O Erro Material Na Sentença: A Correção Via Recurso Do Art 535 E Ss, E Correcao Via Dispositivo Do Art 463, I.
Por Rodrigo da Silva Barroso | 18/05/2008 | Direitorodrigo da silva barroso. advogado, Atuante em curitiba/PR, Consultor Jurídico Empresarial. rodrigosbarroso@terra.com.br .
O ERRO MATERIAL na sentença: A CORRECAO VIA RECURSO DO ART 535 E SS, E CORRECAO VIA DISPOSITIVO DO ART 463, I.
1.INTRODUçãO
Nos fóruns e tribunais do País é grande a discussão acerca de qual o meio mais adequado para sanear erros materiais e de cálculos havidos na sentença de mérito.
Reza o principio da unirecorribilidade de que cabe um e somente um recurso de cada decisão.
Dado que o prazo para interposição dos embargos de declaração é muito pequeno, muitos advogados têm optado por corrigir os erros materiais e de cálculos das sentenças por meio do art. 463, I, CPC. Todavia, há juizes da esfera Civel que entendem pelo não cabimento do pedido de reforma do art. 463, I, CPC, e sim Embargos de Declaração, e acabam valendo-se do principio da fungiblidade dos recursos para recebe-lo e trata-lo como sendo outro.
Fato pelo qual temos, após o pedido de alteração da sentenca pelo art. 463, I, CPC, várias decisões judiciais não conhecendo do Recurso de Embargos de Declaração pela intempestividade ou pela ausência de demonstracao de contradição, omissão, obscuridade.Notem o erro que as semelhancas destes dois institutos podem causar.
Passamos a analisar, individualmente, o Recurso – Embargos de Declaração, edispositivo do art. 463, I, que não é um recurso admitido nos incisos do art. 496, CPC.
2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DO ART. 535, CPC.
Tem natureza de recurso. O legislador do Código de Processo Civil arrolou (art. 496, CPC) quais são os recursos admitidos e como procede, no processual civil, a revisão das decisões judiciais.
O recurso de Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão. Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Este "equivoco" corrigível via embargos de declaração pode ser causado por obscuridades na redação do julgado o que pode dificultar o entendimento do mesmo, contradição entre os pontos abordados ou omissão na decisão embargada de pronunciamento dos pontos levantados na lide.
Sobre esse instituto o Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, em um de seus julgados, assim definiu os embargos de declaração:
Destina−se o presente de expediente processual a requerer do juiz ou dos juízes prolatores, respectivamente, de sentença ou de acórdão que esclareça obscuridade, elimine contradição ou supra omissão, porventura, existente no julgado. Tem ele a função precípua de obtenção de pronunciamento jurisdicional que desfaça obscuridade, contradição ou supra omissão em relação ao decidido.
Na petição de embargos, imperativo que sejam apontados, com precisão, os pontos considerados obscuros, contraditórios e/ou omissos.
Ocorre obscuridade, quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição, quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá−se a omissão, quando, no julgado, não há pronunciamento sobre ponto ou questão, suscitados pelas partes demandantes, ou sobre os quais devesse o órgão julgador pronunciar−se de ofício. Essas hipóteses podem aparecer na fundamentação, na parte dispositiva do julgado e até no confronto de acórdão e ementa.(...) EMB. DECL. NO AI Nº 2004.04.01.005971−9/RS
Passemos agora à analise do dispositivo legal: temos que aos Embargos de Declaração, o legislador do CPC reservou um capitulo sobre o tema, conforme transcrito abaixo:
"(...)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
(...)"
Em síntese tem-se que cabem Embargos de Declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargos devem ser opostos, dentro de 05 (cinco) dias (IMPRORROGAVEIS), e será julgada, pelo juiz, em 05 (cinco) dias. No tribunal o relator do recurso apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, e proferira voto.
Nota-se a característica célere do procedimento, pois, via de regra, não há vistas a parte adversa no julgamento do embargos de declaração. Para o julgamento dos embargos se faz necessário um "erro do judiciário".
Vale ressalvar que mesmo sem previsão legal cabe ao juiz ou ao relator abertura de prazo para contra-razoes à parte adversa quando os embargos tiverem efeitos infringentes, conforme veremos.
A petição do embargo será dirigida ao juiz ou relator, e não esta sujeita à preparo. O embargo será interposto por escrito, e deverá ser demonstrado na suas razões o ponto obscuro, contraditório ou omisso, da decisão embargada, sob pena de indeferimento. A demonstração concreta das razões do recurso é requisito "sine qua non" para seguimento dos embargos.
Uma vez interposto os embargos de declaração, consideram-se interrompidos todos os prazos para os demais recursos. A interrupção dos prazos para outros recursos se faz necessária, pois, da reavaliação da sentença, surgira nova decisão (procedente ou não), e desta será dado prazo para recurso.
Assim, o legislador previu que quando os embargos forem tidos como meramente protelatório e sem fundamentação adequada, caberá ao juiz ou ao tribunal, condenar o embargante ao pagamento de multa não superior a 1% sobre o valor da causa ao embargado. Ou até 10% do valor da causa se a medida protelatória for reiterada, nesse caso o embargante terá que depositar o valor da multa para interpor qualquer recurso nesse processo.
Nota-se que o presente recurso, se faz, em tese, em face de erro do judiciário, com o intuito de corrigir erro aparente da decisão sem, contudo, modificar seu conteúdo material. Porém iremos analisar os efeitos infringentes dos embargos.
a.caracter INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O embargo de declaração é a medida hábil para rever decidum omisso, contraditório ou obscuro, porém os embargos não podem rediscutir matéria já julgada. Todaviaquando o embargo possuir caráter infringente, o seu provimento poderá resultar na alteração material do julgado. Contudo vale lembrar que esse efeito infringente é uma exceção à regra. Nos julgados dos tribunais de todo o pais é fácil identificar decisões a favor e contra, os efeitos infringentes nos embargos de declaração.
Quando os embargos tiverem efeito infringente cabe ao juiz ou ao relator dar vistas à parte adversa para garantir o contraditorio.
A jurisprudência coletada no TRF 5 demonstra que aos embargos podem ser dado, excepcionalmente, efeitos infringentes, conforme este transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
- AO CONSIDERAR COMO PREMISSA QUESTÃO DIVERSA DA DECISÃO RECORRIDA, O ACÓRDÃO
INCORRE EM ERRO MATERIAL SANÁVEL VIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, ASSISTINDO AO EMBARGANTE O DIREITO A NOVO PRONUNCIAMENTO.
- QUANDO A SENTENÇA NÃO DEFINE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SÃO
PERFEITAMENTE APLICÁVEIS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO NO ACÓRDÃO, IMPRIMIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS NO SENTIDO DE
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGTR 13986/RN.
Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO
FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA
AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS
PARCELAS ATRASADAS - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE, QUANDO ALEGA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO
INCORREU EM OMISSÃO, UMA VEZ QUE ESTA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA AO PROFERIR O
JULGAMENTO, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE POSTULANTE À INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS/DÉCIMOS EM SEUS VENCIMENTOS, ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9624/98 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225-45/2001, DEIXOU DE
FIXAR CONDENAÇÃO À PARTE EMBARGADA NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS ATRASADAS.
2. DESTARTE, TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE
À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO
PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, É DE SER RECONHECIDO O
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
3. EMBARGOS CONHECIDOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, SUPRINDO A CONTRADIÇÃO
ALEGADA, EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO DOS
SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE
SETEMBRO DE 2001, DEVENDO SER AUTOMATICAMENTE CONVERTIDOS EM VPNI, NOS TERMOS
DOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 E 3º DA LEI Nº 9.624/98 C/C O ART. 62-A DA
LEI Nº 8.112/90 ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, COM
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL,
ACRESCIDAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% (MEIO POR
CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AC 353898/01/RN. Desembargador Federal HÉLIO
SÍLVIO OUREM CAMPOS (Substituto)
Porém quando o intuito desvelado no embargo persegue a intenção de conferir caráter infringente aos embargos de declaração, a jurisprudência dominante tem rechaçado veementemente, conforme a seguir fica demonstrado bem esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO JULGAMENTO. OMISSÃO. ART−18 DO CPC−73. VALOR DA CAUSA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe−os, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Correção da omissão constatada no voto condutor do acórdão embargado, para consignar que o percentual da verba indenizatória deve incidir sobre o valor da causa, consoante os termos do art−18 do CPC−73.
4. EMBARGOS de DECLARAÇÃO parcialmente providos. (TRF 4ª Região, EDAG nº 1998.04.01.020616−7/RS, 6ª T, DJ de 28/04/99, p. 1313, Rel. JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU ) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA INFRINGENTE. O almejado prequestionamento não tem espaço quando não estão presentes os pressupostos que autorizam a interposição dos embargos declaratórios. Não se pode reputar omisso o acórdão pelo fato de não mencionar os argumentos em que pautada a tese jurídica expendida pela parte. A omissão que enseja o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à matéria em debate, não a argumentos das partes. A contradição a que alude o art−535, inc−1, do CPC−73 não é entre o texto legal aplicável e a decisão, mas sim entre os fundamentos desta e a sua conclusão. Sob o falso pretexto de haver contradição no acórdão, pretende o embargante modificá−lo em sua substância, mister a que não se destina o recurso manejado. Apenas em caráter excepcional, diante de decisão teratológica ou flagrantemente equivocada, é que se admite eficácia infringente aos embargos declaratórios. (TRF 4ª Região, EDAC nº 95.04.09796−0/RS, 3ª T, DJU de 24/03/99, Rel. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime)
Entendemos que a discussão sobre os efeitos dos embargos deve ser apreciada mais detidamente e aplicada com muita parcimônia sob pena de desvirtuar todo o instituto ou, ainda, restringi-lo à uma finalidade processual sem efeitos práticos.
3.CORRECAO DE ERRO MATERIAL COM FULCRO DO ART. 463, I
O dispositivo do art. 463, I, CPC não é recurso, apesar de ter a função de reparar irregularidades de fácil constatação erros materiais ou de calculo. não pode ser confundido com os embargos pois no art. 463, o legislador fez questão de diferenciá-los, conforme se vê abaixo.
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
O procedimento de iniciativa das partes e de oficio, que devido aredação, têm gerado polemicas quanto ao uso:se restrito às sentenças de primeiro grau, ou se cabivel nos acordãos de 2° grau. Conforme abaixo:
PROCESSOAMS 2000.38.00.000621-1/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
ÓRGÃOOitava Turma
PUBLICAÇÃO09/06/2006 DJ P. 117
DATA DECISÃO11/04/2006
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC.
1. O voto condutor desenvolveu suas razões de decidir no sentido de dar parcial provimento ao apelo da impetrante, uma vez que acolheu a tese de que os atos praticados pelas cooperativas, não abrangidos na definição de atos cooperados, seriam passíveis de incidência de tributos. Tanto que na parte final do voto consta que a concessão da segurança limita-se apenas e tão-somente aos atos cooperados, pedido esse que havia sido negado na sentença de primeiro grau.
2. Ocorrência de manifesto erro material no julgado que, apesar de haver limitado a concessão da segurança a um dos pedidos formulados (afastado no juízo a quo e objeto de recurso), negou provimento à apelação da impetrante.
3. A teor do art. 463, I, do CPC, o erro material apontado é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
4. Questão de ordem acolhida para, de ofício, retificar o acórdão da lavra do então relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, proferido em 12/08/2003, para que fique constando o seguinte: a) no item VI da ementa: "apelação das impetrantes parcialmente provida; b) no resultado do julgamento: "por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das impetrantes e por maioria, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa".DECISÃO - A Turma, à unanimidade, retificou o julgamento, de ofício, e deu parcial provimento à apelação das impetrantes e por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
PROCESSOEDAC 2002.38.00.004548-0/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL
RELATORDESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
CONVOCADOJUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES
ÓRGÃOQuinta Turma
PUBLICAÇÃO16/02/2006 DJ P. 79
DATA DECISÃO25/01/2006
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL NO EXAME DOS AUTOS. ERRO MANIFESTO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração para corrigir erro material, ocorrido no acórdão.
2. Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios quando houver erro material no resultado do julgamento.
3. "O pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), cujo processamento não causa qualquer prejuízo para a parte adversa, não tem mesmo efeito dos embargos de declaração (art. 463, II)" (RESP nº 50933/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJ de 27.03.1995).
4. Há erro material no julgado que trata o simples pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), como sendo embargos de declaração que, inclusive, não foram conhecidos porintempestividade. Acórdão de fls. 238-241 anulado.
5. Constatado que o acórdão que julgou os recursos interpostos pelas partes não os apreciou em toda a sua plenitude, uma vez que tratou agravo retido como sendo recurso adesivo e deixou de se pronunciar acerca do apelo interposto pelos autores, impõe-se a correção dos vícios com a devida anulação do julgamento e, posteriormente, nova inclusão dos autos em pauta.Acórdão de fls. 207-212 anulado.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão de fls. 238-241.
7.Erro material reconhecido para decretar a anulação do acórdão de fls. 207-212 e determinar a realização de novo julgamento.
DECISÃO - A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios interpostos pelos autores, para determinar a anulação do acórdão de fls. 238-241, bem como para reconhecer a existência de erro material no acórdão de fls. 207-212, decretando, assim, a sua anulação e a realização de novo julgamento.
Tem rito simplificado para dar celeridade processual, pois a petição deve ser encaminhada ao próprio juiz que proferiu a sentença, e este até de oficio pode a qualquer tempo alterar a sentença, se evidenciado o erro de calculo ou material.
A vontade do legislador tinha fulcro na simplicidade de se corrigir "injustiças" comprovadas ocorridas na sentença. Parece não ter muita utilidade, porem no dia – a – dia dos advogados, fica muito mais adequado requerer a alteração da sentença com fundamento no art. 463, CPC do que comprovar todo erro do judiciário e buscar a nulidade da sentença.
Só não podemos utilizar o "prazo mais flexível" deste dispositivo para corrigir erros previstos nos embargos de declaração.
4.analise comparativa.
Conforme já exposto acima, os embargos de declaração tem prazo improrrogável de 5 dias, enquanto que o pedido de alteração com fundamento no art. 463, CPC, não possui limite temporal para requerer, respeitado é claro o trânsito em julgado e a coisa julgada material.
A jurisprudência é pacifica em relação aos "prazos" diferenciados destes dois institutos.Poderia juntar inúmeros julgados no sentido de acatar o erro material a qualquer tempo, salvo o instituto sagrado do trânsito em julgado.
Note que devido ao fato do pedido de reforma do art. 463, I, CPC, não estar enquadrado no rol de recursos do art. 496, CPC, o pedido de reforma do 463 , não necessita de preparo, ou de observação dos requisitos de admissibilidade objetivos ou subjetivos.
5.REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
silva, J.A.da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Edição 31ª .