O EMPRESÁRIO E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Por Renata Leal Rodrigues | 15/04/2010 | DireitoO presente trabalho pretende analisar o direito do consumidor instrumento de garantia de defesa básica nas relações de compra e venda. Neste contexto, Código de Defesa do Consumidor se consolida como um instrumento de vital importância na relação mercantil, orientando as ações dos empresários a serem desenvolvidas no âmbito da atividade econômica no sentido de possibilitar o alcance da igualdade. A previsão normativa do Código de Defesa do Consumidor encontra assento na Lei 8.078/90, podendo ser considerado como uma garantia legal de defesa do consumidor. Nestes termos, o presente trabalho possui como escopo a verificação do papel do empresário na órbita do CDC, identificando suas diretrizes e respectivo regime jurídico, destacando a importância da sociedade na defesa do consumidor.
Palavras-chave: Empresário. Direitos do Consumidor. Código de Defesa do Consumidor.
Introdução.
O presente trabalho pretenderá analisar o sucintamente o Código de Defesa do Consumidor, analisando aspectos inerentes a este ramo do direito. Assim, conceituando o empresário, as mudanças históricas até chegar a este nome, ressaltando a função primordial e composição, e dispositivos legais. Pulando em seguida ao contemplar a função do CDC, analisando alguns artigos de grande valia a defesa do consumidor, fomentando o entendimento sobre fornecedor e sua excludente obrigacional de reparar o dano quando comprovado.
Por fim, a pesquisa será de cunho bibliográfico, tendo como base a formação de conhecimento a respeito do tema proposto.
1. Conceito de empresário
Durante 150 anos o nome de comerciante operava no País, porém hoje após o Código Civil de 2002, este nome foi conceituado com outro nome o de empresário.
No direito brasileiro, até o advento do Código Civil de 2002, o Direito Comercial oscilou entre a concepção subjetiva e a posição objetiva dos atos de comércio definidos em lei, indecisão retratada no art. 4º do Código Comercial. (JÚNIOR, 2004, p. 19).
No último século, os atos de comércio foram significativamente alargados, tendo alargamento após a inclusão de outros institutos que corroboraram para a modificação do nome atualmente. Estes novos institutos surgidos no século XX como, por exemplo, os títulos de crédito, microempresa, os contratos de faturização, franquia, arrendamento, o direito do consumidor, o comércio eletrônico, e novas formatações de societárias, gama estas que impulsionaram a maior complexidade econômica do mundo capitalista.
O professor Fazzio Júnior (2004, p. 20) explana a evolução do Direito Comercial sob três etapas correspondente sob três critérios determinados:
(...) a mercantilidade definida pela qualidade do sujeito (o Direito Comercial como direito de uma corporação de comerciantes);
(...) a mercantilidade caracterizada pela natureza do objeto (o Direito Comercial como direito dos atos de comercio); e
(...) a superação da mercantilidade (o Direito Comercial como direito das relações decorrentes da atividade empresarial).
A aproximação intrínseca Direito Civil do Direito Comercial reformulando assim, propriamente um conceito econômico de empresa. Disciplinando desde então, os sujeitos que a exercem.
Para Fazzio Júnior, para receber o nome de empresa, ele fixar as algumas diretrizes:
(...) a organização da atividade (empresa) é titularizada por um sujeito de direito (empresário ou sociedade empresária), tendo como instrumento o estabelecimento empresarial (universalidade de fato);
(...) a profissionalidade do exercício;
(...) a condição produtiva ou circulatória de bens ou serviços;
(...) o objetivo de lucro.
(...) capacidade jurídica;
(...) inexistência de impedimento legal ao exercício da atividade empresarial;
(...) efetivo exercício profissional;
(...) regime peculiar regulador da insolvência; e
(...) inscrição ou matrícula no Registro Público de Empresas Mercantis.
O novo Código Civil vigente de 2002 unificou os institutos do direito privado, contudo, o direito comercial não perde sua autonomia. Apenas as normas são regidas em um mesmo código .
O novo Código Civil de 2002, no seu art. 966 define o empresário como sendo aquele que “exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Porém, o parágrafo único do mesmo dispositivo desconsidera o empresário aquele que não “exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Agora, sob a perspectiva mais abrangente da empresa, focaliza-se o empresário, o profissional que pratica, em nome próprio, habitual e organizadamente, atos ou negócios jurídicos lícitos de conteúdo econômico, com intuito de lucro. (JÙNIOR, 2004, p. 21)
2. Direitos do consumidor
O professor Fábio Ulhoa (2009, p. 93), averbar o seguinte quanto ao Código de Defesa do Consumidor:
Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), as relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinadas pelo direito civil ou comercial, observados os limites da teoria dos atos de comércio. Quando eram consumidores produtos que, por esta teoria, tinham a natureza de mercantis, aplicavam-se as normas do Código Comercial de 1850. Caso contrário sujeitava-se o negocio ao Código Civil de 1916. Com o advento do CDC, as relações e contratos de consumo passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas normas visam a proteção dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor será sempre aplicado, sendo esta a regra quando os sujeitos de direito encontrarem-se em relação de consumo. Assim, aponta o art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E o parágrafo único ainda faz uma ressalva ao apontar que “equiparar-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. O parágrafo único do dispositivo ao equiparar a coletividade de pessoas indetermináveis na relação de consumo, por serem destinatários finais, é legalmente caracterizado pelo CDC como pólo passivo de proteção, mesmo que a relação tenha sido indeterminada e infinita, e mesmo que não se saiba quem é o pólo passivo dessa relação, o CDC protegerá estes consumidores. Pois, a relação não precisar ser direta para se caracterizar relação de consumo, mas sim, a quem se destina como destinatário final, como nesse caso a coletividade é tutelada e protegida ficando assim caracterizada.
Assim, nos contratos de compra e venda, Ulhoa (2009, p. 94) entende que:
(...) podem ser de duas natureza distintas, segundo o direito privado brasileiro da atualidade. Será compra e venda ao consumidor se configurada a relação de consumo, isto é, se o vencedor puder caracterizar-se como fornecedor e o comprador como consumidor (no caso, por exemplo, da aquisição de automóvel na concessionária); mas será civil, se o comprador não for o destinatário final da coisa (compra de automóveis pelas concessionárias junto à fábrica), ou se o vendedor não exercer atividade de fornecimento do bem em questão (venda do automóvel usado a um amigo, por exemplo).
Nos casos em que o consumidor for destinatário final de compra e venda de mercadorias ou bem de consumo, em caso de o fornecedor fornecer produto defeituoso, o Código de Defesa do Consumidor será utilizado para tutela e protegê-lo, por ser a partir mais fraca na relação jurídica.
Contudo, se a relação não for caracteriza como fim, e sim meio na relação jurídica entre o fornecedor e o comprador, tendo este caráter apenas de intermediário na aquisição da coisa que será destinada ao comprador final, será utilizado nesta relação o Código Civil para dirimir eventuais questões jurídicas que por ventura venha a surgir.
3. Direitos básicos do consumidor
Segundo o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (vetado)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No art. 6º estão elencados todos os direitos básicos do consumidor, dentre os quais se destacam, a proteção à vida, saúde e segurança contra os possíveis riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos, porém as proteções elencadas não servem preferencialmente a produtos nocivos e perigosos. Por entender que os direitos básicos do consumidor há de ser preservado em todas as esferas de fornecimento de produtos ou prestação de serviço, se o dispositivo expõe acerca dos produtos que versem perigosos ou nocivos, não estará de fato tutelando o consumidor. Corroborando com o mesmo entendimento, Fábio Ulhoa (2009, p. 95) averba o seguinte:
Todas as questões relacionadas com o fornecimento perigoso resolvem-se na análise da suficiência e adequação das informações prestadas pelo fornecedor, acerca dos riscos do produto ou serviço. Proíbe a lei (CDC, art. 10) o fornecimento com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do usuário. O produto ou serviço possuirá essa natureza apenas se for impossível prestar adequadamente aos consumidores as informações que os capacitem à sua utilização sem riscos. Não é qualquer característica intrínseca à mercadoria ou ao serviço que irá torná-lo mais ou menos seguros, mas sim a suficiência e adequabilidade das informações prestadas pelo fornecedor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor tende a tutelar o consumidor, independentemente da nocividade ou periculosidade do serviço ou produto.
4. Excludente de responsabilidade do fornecedor
Para descaracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor, o art. 12, § 3º, do CDC, aponta que o fornecedor não será responsabilizado quando no conjunto probatório fica provado que o produto não chegou a ser colocado no mercado, ou que embora colocado o produto a venda o defeito inexiste e por fim a culpa seja de terceiro ou exclusiva do consumidor. Constatada a culpabilidade do consumidor ou de terceiro, o fornecedor automaticamente estar excluído das sanções. Mas se a culpa for concorrente, o fornecedor responderá pelo dano causado.
O empresário apenas responde pelo acidente de consumo apenas se conservou inadequadamente produto perecível ou se o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador não puderem ser facilmente identificáveis (CDC, art. 13). Por sua vez, o profissional liberal responde de modo subjetivo (CDC, art. 14, § 4º). (COELHO, 2009, p. 97)
Conclusão
O trabalho buscou fazer algumas considerações acerca do empresário e o Código de Defesa do Consumidor, podendo constatar que o CDC tutela a relação jurídica de consumo entre consumidor e fornecedor, amparado pela lei regedora deste instituto.
Por fim, a responsabilidade do empresário no fornecimento de serviço ou bem só será constatado quando devidamente apurado. Desta feita, a proteção dada ao consumidor pelo CDC será relativa quando constatado que o fornecedor não deu causa, e constatando ainda que o CDC será utilizado em momento distintos na relação de compra e venda, se a operação se realizar de compra e venda sem chegar ao destinatário final será usado o Código Civil, ao contrário da relação tiver como fim o destinatário final, sendo utilizado o CDC para proteger o consumidor.
Referência bibliográfica
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 21º Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
JÚNIOR, Wando Fazzio. Fundamentos de direito comercial. 5º Ed. São Paulo: Atlas, 2004.