O Discurso de Ódio como um limite a Liberdade de Expressão

Por Pedro Henrique Pinheiro | 16/03/2014 | Direito

O Discurso de Ódio como um limite a Liberdade de Expressão

Pedro Henrique Pinheiro[1]

Resumo

A liberdade de expressão é um direito fundamental para qualquer democracia moderna, mas seu exercício indiscriminado é muito perigoso, podendo causar opressões e promovendo um sério ataque a dignidade humana. Nesse sentido o presente trabalho tem como objetivo analisar o discurso de ódio como um exercício irregular desse direito que deve ser abolido de uma sociedade democrática.

Palavras chaves: Liberdade de Expressão; Discurso de Ódio; Dignidade Humana; Respeito; Democracia.

  1. 1.      Introdução.

Em 1964, instaurou-se a ditadura militar no Brasil, que perdurou até o fim da década de 80 com a nova Constituição. Durante esse período a liberdade do povo era muito restrita, com uma censura muito forte, e o medo de dizer algo que pudesse ser considerado contra o regime ou algo parecido, era evidente. Essa experiência autoritária deixou evidente que a liberdade de pensamento e de externar esse pensamento é essencial para a formação de uma democracia.

A liberdade de expressão, eternizada na primeira emenda da constituição americana surgiu do ideal liberal burguês de autodeterminação absoluta, com a interferência mínima do estado. Entretanto, com o decorrer da história e o surgimento do estado social, foi percebida a necessidade de limitações a esse ideal liberal, para a consolidação de uma sociedade plural, com as minorias protegidas.

Nesse contexto, o discurso de ódio deve ser analisado como uma possível limitação à liberdade de expressão, visto que este visa à segregação, depreciação de um seguimento da sociedade, seja por razão de gênero, cor da pele, religião, ou qualquer outro motivo gerado por preconceito.

Esse tipo de discurso chocou o mundo em alguns momentos, o maior deles foi durante o regime nazista da Alemanha, quando foi adotado um discurso de supremacia ariana, e de inferiorização do povo judaico. Tal discurso resultou no Holocausto, acontecimento histórico em que milhares de judeus foram executados em campos de extermínio. Alem do Holocausto vale citar o caso de Ruanda, que resultou em um dos maiores genocídios já presenciado pela humanidade.

Considerando isso, este trabalho tem o objetivo de analisar a liberdade de expressão como princípio fundamental para a consolidação de uma democracia, mas também são necessárias certas limitações a essa liberdade, para o próprio exercício dessa liberdade e a proteção da dignidade humana e igualdade na sociedade.

Sendo assim o discurso de ódio, como discurso que visa depreciar, segregar, anular, diminuir, determinado seguimento da sociedade é uma extrapolação dessa liberdade que deve ser proibida pelo estado. E nessa linha diversos países proibiram essa prática com exceção dos Estados Unidos, em que o ideal liberal é muito forte.

Este trabalho será feito uma definição da liberdade, e uma de suas facetas, a liberdade de expressão. Em seguida uma analise do discurso de ódio em face da igualdade e dignidade humana, e como uma limitação dessa liberdade. E por ultimo uma apresentação de como essa prática tem sido tratada em algumas democracias, inclusive o caso brasileiro, marcado pela emblemática decisão do conhecido “caso Ellwanger”.

2.A liberdade.

A ideia de liberdade na modernidade é diferente da liberdade antiga que se referia somente ao direito de participar das decisões políticas. Na modernidade a liberdade surge da ideia de dignidade humana, que é essencial para essa dignidade o direito a autodeterminação individual quase absoluta, a ideia liberal era de um caráter negativo da tutela, a qual se dirigia ao estado que deveria interferir minimamente nesse direito.

Mas com o passar da historia e o advento do estado social essa liberdade toma um novo caráter, mantendo a ideia negativa, mas agora com um lado protetivo, ao que cabe ao estado proteger grupos para que estes exerçam suas liberdades.

Riva Sobrado conclui que a liberdade é um direito de escolha, mas esse direito possui certar limitações.

Concluí-se, pois, que a liberdade consiste em um direito de escolha, exercido em determinada situação, circunstância ou espaço social, na qual o indivíduo ou um segmento social (para os casos de liberdade coletiva) exercem plenamente a sua autodeterminação. De outra parte, observa-se que a liberdade é por definição limitada. Exclusivamente pela atividade legislativa, nos moldes liberais, com a indicação das condutas ilícitas e, no Estado Social, com restrições outras (além das já elencadas para o Estado Liberal) tendo em vista as necessidades sociais.[2]

A liberdade de expressão é inegavelmente importante para a dignidade humana, mas seu exercício ilimitado traz consequências que podem ir de encontro com a própria dignidade humana, visto que no momento que o exercício de uma liberdade viola direitos, e diminua o direito e a condição humana do outro, como acontece no discurso de ódio, a liberdade vira um ataque à dignidade humana e um empecilho ao próprio exercício da liberdade por parte das vitimas.

Entretanto, se a limitação for indiscriminada, vira uma censura, que é indesejável também. Ana Paula Repolês Torres traduz o pensamento de Hannah Arendt nesse sentido.

Ocorre que, fundamentando-nos no pensamento de Arendt, podemos dizer que tais restrições à liberdade de expressão não podem ser estabelecidas a priori, em abstrato, configurando-se como algum tipo de censura, pois se tornou inaceitável na modernidade a possibilidade de uma autoridade, como a Igreja Católica Romana de outrora, ou mesmo a tradição naturalizada, impor uma concepção de verdade, o que explica o pensamento de Arendt ter-se voltado para uma reabilitação da doxa, com a atribuição a todos da possibilidade de apresentar sua opinião. Torna-se assim ilegítima a criação de qualquer obstáculo à exposição pública das opiniões.[3]

           

            Stuart Mill defende que para se buscar a verdade é necessário um livre ambiente de debate e discussão, já que uma ideia, hoje considerada ruim, pode ser considerada boa com o passar do tempo. Sendo assim ele defende um livre “mercado de ideias” onde as ideias são postas a prova, por meio do livre debate.[4] Sendo assim o discurso de ódio deve ser permitido, para que seja rejeitado por meio da discussão que chegue a conclusão de que este é uma posição ruim, sem que seja silenciado.

            Potiguar faz uma critica a essa permissividade ao discurso de ódio, salientando que não é possível imaginar um livre debate de ideias, sem que os debatedores possuam um respeito mutuo, e se considerem como iguais. E um ambiente aberto a qualquer tipo de ofensa e desprezo não é um bom lugar para que sejam tomadas decisões.[5]

            O mundo contemporâneo é composto por diversos grupos minoritários, que precisam de uma proteção especial do estado, a fim de se evitar uma repressão da maioria e que suas vozes sejam ouvidas. Nessa ideia de uma sociedade plural e uma perspectiva de inclusão, a liberdade de expressão deve ser vista como uma forma de garantia à dignidade humana, não como um meio de segregação de grupos minoritários. Nesse sentido Riva Sobrado conclui.

Portanto, para o Estado contemporâneo, a Liberdade de Pensamento tem caminhado juntamente com a defesa da dignidade desses segmentos  minoritários. Dessa forma, o paradigma estatal de intervenção, dentro de uma perspectiva de inclusão, seria ideologicamente incompatível com a proteção do discurso do ódio, na medida em que tal manifestação é em essência segregacionista e tem por objetivo humilhar e calar a expressão das minorias.[6]

3. O discurso de ódio em face da igualdade.

           

            O discurso de ódio é definido por Rosenfeld como o discurso designado para promover ódio com base na raça, religião, natureza étnica, ou nacionalidade.[7] Nessa definição podemos acrescentar questões de gênero.

            Esse tipo de discurso ganhou importância na discussão mundial depois da Segunda Guerra Mundial, onde milhares de judeus foram executados em campos de extermínios. Esse massacre foi resultado de um discurso que pregava a supremacia ariana; o povo legitimamente alemão era descendente dos arianos, um antigo povo que – segundo os etnólogos europeus do século XIX – tinham pele branca e deram origem à civilização europeia. Esse discurso apontava os judeus como os principais empecilhos a essa supremacia, e nesse sentido foi pregada uma perseguição ao povo judaico, levando milhares a campos de concentração, como o existente em Auschwitz.

            Outro acontecimento que o discurso de ódio trouxe resultados que causou grande impacto e comoção mundial foi o caso de Ruanda. Devido à colonização dos belgas, que, por características físicas, acreditavam que uma das tribos da região, os Tutsis, eram intelectualmente superiores aos Hutus, outra tribo da região, e por isso houve uma segregação, dando sempre preferência aos tutsis. Depois da segunda guerra, no processo de descolonização, os belgas deixaram o país, mas depois de anos de dominação, o ódio entres as tribos era imenso. E diante de vários problemas sociais decorrente da colonização, os Hutus culpavam os Tutsis por todas as mazelas presentes no país.

            Depois de um atentado a um avião que transportava o presidente Habyarimana, cuja autoria foi atribuída a um grupo armado Tutsi, começou as perseguições. E com uma propaganda de ódio nos meios de comunicações, começou o extermínio que resultou na morte de 800 mil Tutsis.

            Esses acontecimentos históricos mostram o potencial de dano do discurso de ódio, diante disso é preciso um olhar critico sobre esse tipo de discurso, para não presenciarmos outros fatos como esses.

            A liberdade é garantida pela Constituição brasileira, mas temos a dignidade humana e a igualdade como princípios igualmente importantes, e sendo assim impõem limitações a liberdade. O discurso de ódio viola esses princípios, como será visto adiante, e por isso deve ser coibido.

            O art 5º, caput da Constituição Federal diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

           

Essa igualdade não existe em uma sociedade em que minorias são discriminadas e segregadas. É necessário que as diferenças sejam levadas em consideração e respeitadas. A igualdade deve ser considerada como o direito a diferença. Potiguar diz:

Se o Estado Liberal pressupunha que todos são idênticos e o Estado Social, que todos podem ser identificados por meio de uma intervenção política, o Estado Democrático de Direito pressupõe, ao contrário, que é constitutiva de ser humano a diversidade e a diferença.[8]

            O discurso de ódio não repeita a diferença, essa prática tem o objetivo de anular o outro, e silenciar seu alvo, atacando o psicológico e podendo causar vários danos e traumas nos membros do grupo atacado. Nesse sentido Potiguar continua:

O membros de grupos vitimizados  são humilhados e degradados em sua dignidade. A autoestima desaparece. O discurso de ódio não é somente ofensivo, mas também constitui um serio ataque psicológico, causando um dano emocional enorme. Tratando os grupos atingidos, não como pessoas, mas como seres inferiores que podem ser oprimidos ou exterminados, o discurso de ódio pode causar sérios problemas e traumas em vários membros do grupo.[...]

            O respeito ao outro e suas particularidades é vital para a constituição de uma sociedade plural e democrática, sem o respeito temos um situação de exclusão, já que a falta de respeito é não considerar o outro como igual, merecedor de consideração, reconhecimento.

            O mundo moderno, a facilidade de comunicação existente, com o advento da internet, é enorme, noticias correm o mundo em segundos, facilmente conseguimos acessar artigos e livros de pensadores do outro lado do mundo. Essa facilidade de transmissão de ideias contribui para o avanço e uma maior discussão sobre as grandes necessidades do mundo. Por outro lado, essa facilidade de comunicação, também representa um perigo às democracias atuais, já que a divulgação de ideias racistas, antissemitas, machistas e qualquer outro tipo de ideias discriminatórias, é igualmente fácil. Só precisa digitar coisa como “nazistas”, “negros”, para se chegar a fóruns que promovem o ódio.

            A regulação a esse meio de comunicação é complicada visto que paginas nos Estados Unidos, lugar que o discurso de ódio não é proibido, podem ser acessados em qualquer lugar do mundo, e a vastidão da internet torna quase impossível controlar todos os sites existentes. Assim a divulgação de ideias, ideologias tidas como desumanas, antissociais acontece de modo muito rápido e fácil, o que representa um risco para as democracias.

            Considerando o que foi dito é inegável que o discurso de ódio; como discurso que visa segregar, diminuir e silenciar um grupo alvo; viola os princípios da igualdade, como o direito a diferença, e da dignidade humana, portanto sua prática deve ser proibida, e vista como uma limitação a liberdade de expressão. Em uma sociedade democrática, o respeito e consideração ao outro, como igual e livre. Potiguar conclui nesse sentido:

Assim, não há como negar o discurso de ódio, como forma de desprezo, menosprezo, desqualificação e humilhação, deve ser entendido como violador da autoconfiança, do autorrespeito, e da autoestima. Ele não compreende a ideia do outro como um semelhante diferente, mas permite uma inferiorização e um desrespeito à dignidade do outro atingido, destituído-o de seu status de cidadão. É uma forma limite para a tolerância, não permitindo dialogo e plural, tendo em vista que não reconhece as opiniões divergentes, o que significa a anulação do outro. É o que os participantes do discurso necessitam serem reconhecidos livres e iguais para que então possam buscar em suas opiniões o consenso. É nesse sentido que o hate speech impossibilita o livre diálogo, vez que profere palavras com intuito de menosprezar ou diminuir o outro está negando o direito de reconhecimento daquele outro, prejudicando a formação de uma opinião pública livre, requer estabelecimento de uma democracia dialógica.[9]

4. Discurso de ódio no mundo.

            O discurso de ódio foi tratado em várias democracias modernas, em sua maioria foi proibido, os Estados Unidos é uma exceção e permite a prática em favor da liberdade de expressão. Nesse trabalho será citado os casos canadense, alemão, britânico, americano e brasileiro, para ter um panorama de como a matéria é tratada no mundo.

 

CANADA: O caso que tratou o discurso de ódio no Canada, foi o Regina v. Keegstra. Foi uma professora do ensino médio que falou para seus alunos que judeus eram “sádicos”, “amantes do dinheiro”, “assassinos de crianças”, e outros adjetivos preconceituosos, alem disso falou que criaram o Holocausto para ganhar simpatia mundial.[10]

            A corte canadense optou por adotar uma solução que harmonizava valores como a diversidade, identidade de grupo, dignidade humana, igualdade, com os valores embutidos na liberdade de expressão. Sendo assim, a corte decidiu que as palavras da professora atacavam mais o respeito mutuo da diversidade racial e religiosa, e cultural do que pregava valores e uma necessidade de expressão legitima, e por isso não merecia proteção.[11]

 

ALEMANHA: A Alemanha tem uma abordagem parecida com a canadense, a liberdade de expressão é limitada pela busca da dignidade e respeito do grupo. Além disso, a Alemanha tem um especial tratamento com ideias nazistas e antissemitas, sendo muito mais rigorosos com a prática de discursos que contém essas ideias.

O Holocaust Denial Case retrata isso. Um historiador britânico afirmou que a exterminação em massa ocorrida no Terceiro Reich nunca aconteceu. A corte decidiu que a negação do Holocausto, rouba a identidade e dignidade individual e coletiva dos judeus, ameaçando enfraquecer o dever do resto da população de manter o ambiente político e social, maneira a fazer o povo judeu se sentir incluso.

INGLATERRA: O discurso de ódio é proibido desde o século dezessete. A difamação sediosa era proibida, à principio, pra coibir uma ameaça a monarquia, mas com o caso Regina v. Osborne. Panfletos foram publicados e distribuídos acusando judeus de matarem uma mulher e sua criança, por que seu pai era cristão. Alguns judeus foram espancados e ameaçados de morte em virtude dessa publicação. Esse caso tem uma clara incitação à violência e os publicadores foram condenados com clara intenção de manter a ordem.

            Depois da Segunda Guerra foram editadas lei contra o discurso de ódio, uma delas foi Race Relations Act que proibia tonar pública palavras de ameaça, abusivas e insultos que seriam para incitar ódio com base na raça. O curioso dessa lei que o primeiro caso foi que o primeiro condenado dentro desse dispositivo legal foi um negro, em Regina v. Malik. Um negro divulgou a ideia de que os brancos eram pessoas “cruéis e desagradáveis”.

 

ESTADOS UNIDOS:

            Os Estados Unidos são a exceção mundial. Nesse país o ideal liberal é muito forte e a liberdade de expressão é vista como principio fundacional. Entretanto, discursos que incitem diretamente a violência são proibidos como visto no caso Brandenburg versus Ohio. Um líder do Ku Klux Klan foi condenado por defender a violência e os métodos de terrorismo como meio de empreender reforma política e industrial.[12]

            Entretanto, temos decisões que protegem o discurso de ódio, como no caso R.A.V. versus City of Saint Paul. Alguns adolescentes foram presos por invadir um quintal de uma casa de negros e atear fogo em uma cruz. A Corte de Minessota condenou os jovens com base no dispositivo legal que tipificava proibia crimes motivados por preconceito, mas a Suprema Corte Americana reverteu a decisão e considerou a lei de Minessota inconstitucional. O argumento da decisão foi que o governo não podia regular discurso com base em hostilidade ou favoritismo, sendo assim manifestações preconceituosas estariam protegidas pela primeira emenda.[13]

 

BRASIL: O caso Ellwanger foi o caso emblemático brasileiro sobre a temática. Nesse caso, o réu publicou diversas obras com conteúdo nazista e antissemita. Os títulos eram: Holocausto Judeu ou Alemão?; Nos bastidores da mentira; e Os conquistadores do

mundo: os verdadeiros criminosos de guerra.

            A primeira instancia deu decisões favorecendo o discurso de ódio, em beneficio da liberdade de expressão. Chegando ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Habeas Corpus a situação entrou em discussão, se a prática do réu era qualificada como racismo ou descriminação, e se a liberdade de expressão a protegia. Em uma decisão dividida o STF negou a segurança.

            Nessa decisão houve votos controversos como o do Ministro Moreira Alves, que disse que o crime de racismo era somente para descriminação baseada na raça; e os judeus não configuram uma raça, já que essa distinção cientifica baseada na aparência era de negros, brancos e amarelos, portanto não existia a possibilidade de enquadrar a prática como racismo. Tal argumento foi desconstruído brilhantemente pelo ministro Mauricio Correa que argumentou que já é provado que a única raça existente é a humana, que negros, brancos e amarelos não se distinguiam, a não ser pela aparência. Sendo assim, como não existe distinção de raças, a classificação feita pelo Ministro Moreira Alves não existia, e assim o crime de racismo, como crime somente de uma descriminação com base na raça, não existiria.

            Outro voto vencido foi o do Ministro Ayres Brito, que adotou uma ideologia liberal e a liberdade de expressão era um princípio de hierarquia maior e por isso não cabiam limites a ela. Sendo assim o discurso de ódio estaria protegido.

            A decisão do STF foi no sentido de que configurava racismo e não era protegido pela liberdade de expressão.

4.Conclusão.

É inegável que a liberdade de expressão é fundamental para a dignidade humana e para a formação de uma sociedade democrática, experiências históricas, como ditaduras confirmam isso. Entretanto, a ideia liberal de que é um princípio de hierarquia maior e que é um direito de caráter negativo; em que só é dirigido ao estado, para este não interferir; também é superada.

O decorrer da historia mostrou que, na sociedade, existem minorias que precisam de proteção do Estado. E uma liberdade ilimitada é um problema para o próprio exercício dessa liberdade, visto que grupos minoritários são silenciados diante de uma maioria opressora que usa de sua liberdade sem restrições.

A liberdade de expressão é limitada pela própria liberdade, já que esta, em hipótese alguma, pode ser um instrumento usado para atacar a liberdade de outros. Alem da liberdade temos a igualdade e a dignidade da pessoa humana, como princípios que limitam a liberdade. A igualdade não é entendida mais como “todas pessoas são iguais perante a lei”, mas é entendida como um direito a diferença, todas as pessoas são diferentes e, em uma sociedade plural que visa a inclusão, essas diferenças devem ser respeitadas.

Nesse contexto o discurso que promove o ódio com base na raça, etnia, gênero, nacionalidade, deve ser proibido, já que este não respeita a diferença, ao contrario, afirma que o diferente é um individuo que não merece consideração, o desqualifica do seu status de cidadão. Esse discurso elimina a autoestima das vitimas, causa danos psicológicos, é um perigo às democracias atuais.

Considerando isso, tal tipo de discurso deve ser abolido da sociedade para que uma democracia plural; que trate todos como iguais, respeitando suas diferenças; que todos se sintam incluídos e respeitados. Entretanto, apesar da grande maioria das democracias proibirem tal prática, em prol de uma sociedade plural, existem países que permitem o discurso de ódio em favor de um ideal liberal, que não atende mais as demandas sociais, como os Estados Unidos. A permissividade desses países causa problemas para as outras democracias, pois a facilidade de comunicação de hoje deixa muito fácil que ideias preconceituosas se espalhem pelo mundo.

Conclui-se que a o discurso de ódio deve ser proibido, mas a sua abolição total, só será alcançada com uma cooperação mundial, caso contrario será muito difícil controlar a difusão dessas ideias.

Bibliografia.

POTIGUAR, Alex Lobato. Igualdade e liberdade: a luta pelo reconhecimento da igualdade como direito à diferença no discurso do ódio. 2009. 155 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2009.

ROSENFELD, Michel. Hate speech in constitutional jurisprudence: a comparative analysis. Cardozo Law Review, New York, vs. 24, n. 4, p. 18, abr. 2003.

SOBRADO DE FREITAS, Riva; DE CASTRO, Mateus Felipe. Liberdade de expressão e discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência : Estudos Juridicos e Politicos, 2013, Vol.34(66), p.327.

SEDLER, Robert A. An Essay on freedom of speech: United States versus the rest of the world. Michigan State Law Review, Wayne State University Law School v. 2006:2, 2006.

TORRES, Ana Paula Repolês. PENSANDO A LIBERDADE DE “EXPRESSÃO” COM HANNAH

ARENDT. Prometeus : Filosofia em Revista, 2012, Vol.5(10), p.39



[1] Aluno da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

[2] SOBRADO DE FREITAS, Riva; DE CASTRO, Mateus Felipe. Liberdade de expressão e discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência : Estudos Juridicos e Politicos, 2013, Vol.34(66), p.327.

[3] TORRES, Ana Paula Repolês. PENSANDO A LIBERDADE DE “EXPRESSÃO” COM HANNAH

ARENDT. Prometeus : Filosofia em Revista, 2012, Vol.5(10), p.39

[4] ROSENFELD, Michel. Hate speech in constitutional jurisprudence:a comparative analysis. Cardozo Law Review, New York, vs. 24, n. 4, p. 18, abr. 2003.

[5] POTIGUAR, Alex Lobato. Igualdade e liberdade: a luta pelo reconhecimento da igualdade como direito à diferença no discurso do ódio. 2009. 155 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2009.

[6] SOBRADO DE FREITAS, Riva; DE CASTRO, Mateus Felipe. Liberdade de expressão e discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência : Estudos Juridicos e Politicos, 2013, Vol.34(66), p.327.

[7] ROSENFELD, Michel. Hate speech in constitutional jurisprudence:a comparative analysis. Cardozo Law Review, New York, vs. 24, n. 4, p. 18, abr. 2003.

[8] POTIGUAR, Alex Lobato. Igualdade e liberdade: a luta pelo reconhecimento da igualdade como direito à diferença no discurso do ódio. 2009. 155 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2009.

[9] POTIGUAR, Alex Lobato. Igualdade e liberdade: a luta pelo reconhecimento da igualdade como direito à diferença no discurso do ódio. 2009. 155 f. Dissertação (Mestrado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2009.

[10] Ver: ROSENFELD, Michel. Hate speech in constitutional jurisprudence:a comparative analysis. Cardozo Law Review, New York, vs. 24, n. 4, p. 18, abr. 2003.

[11] Ver: ROSENFELD, Michel. Hate speech in constitutional jurisprudence:a comparative analysis. Cardozo Law Review, New York, vs. 24, n. 4, p. 18, abr. 2003.

[12] SOBRADO DE FREITAS, Riva; DE CASTRO, Mateus Felipe. Liberdade de expressão e discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência : Estudos Juridicos e Politicos, 2013, Vol.34(66), p.327.

[13] SOBRADO DE FREITAS, Riva; DE CASTRO, Mateus Felipe. Liberdade de expressão e discurso do ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência : Estudos Juridicos e Politicos, 2013, Vol.34(66), p.327.

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