O DIREITO ROMANO E A ORIGEM DA CONCORDATA

Por Francisco Pinheiro de Lima | 30/08/2016 | Direito

RESUMO

A presente pesquisa tem como a concordata, o estudo volta-se para sua compreensão histórica. O presente estudo busca compreender o conceito de concordata e sua historicidade, para tanto a pesquisa descreve a natureza jurídica da concordata, pra que assim, possamos compreender, no decorrer do texto o quanto está presente em nossa realidade desse início milenar do instituto da concordata. Analisaremos a semântica do termo e sua origem latina, que nasce de uma relação espiritual, para passar para a mais mundana das relações. Descreveremos a origem da concordata, anterior mesmo ao conceito, pois a relação de interdependência entre os homens é anterior ao próprio conceito, veremos que a realidade vai se impondo e acaba por construir o conceito de concordata e, que aos poucos vai se aperfeiçoando e se adequando as culturas jurídicas posteriores. De forma a garantir a compressão do conceito e de sua prática, descreveremos brevemente o contexto Romano da época do surgimento da concordata no Direito Romano, qual era o entendimento de Justiça da época que possibilitou o surgimento do estatuto da concordata. O estudo considerou em sua conclusão a importância da história do Direito e o quão relevante é o Direito Romano em nosso ordenamento jurídico. De forma conjunta, concluímos a relevância da compreensão histórica do Direito como um todo.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva um breve estudo, porém abrangente, acerca da Concordata e de sua historicidade no contexto Romano. O estudo estabelece um recorte no Direito Romano e estabelece um limite interpretativo, analisando o conceito e seu contexto histórico.
O presente estudo busca compreender o conceito de concordata e sua historicidade, para tanto a pesquisa descreve a natureza jurídica da concordata, pra que assim, possamos compreender, no decorrer do texto o quanto está presente em nossa realidade desse início milenar do instituto da concordata.
Analisaremos a semântica do termo e sua origem latina, que nasce de uma relação espiritual, para passar para a mais mundana das relações.
Descreveremos a origem da concordata, anterior mesmo ao conceito, pois a relação de interdependência entre os homens é anterior ao próprio conceito, veremos que a realidade vai se impondo e acaba por construir o conceito de concordata e, que aos poucos vai se aperfeiçoando e se adequando as culturas jurídicas posteriores.
De forma a garantir a compressão do conceito e de sua prática, descreveremos brevemente o contexto Romano da época do surgimento da concordata no Direito Romano, qual era o entendimento de Justiça da época que possibilitou o surgimento do estatuto da concordata.
Como percurso metodológico, adotou-se a pesquisa bibliográfica, utilizando-se de pesquisas via rede mundial, concentrando-se em universidades e publicações acadêmicas.
Metodologicamente, a proposta foi de estabelecer uma compreensão histórico e conceitual da concordata e de forma a colaborar com o entendimento estabelecemos contextualizações acerca do Direito Romano.
Diante disso, o estudo divide-se em cinco tópicos, quais sejam: natureza jurídica; conceito; origem; Justiça no contexto Romano e concordata no Direito Romano.
A proposta de iniciar com a natureza jurídica é de buscar estabelecer onde estamos, de forma a compreender de onde viemos, evidenciar o quanto de seminal ainda reside no instituto da concordata, pois, como afirmou Norberto Bobbio " O ordenamento jurídico não nasce de um deserto" O estudo, acreditamos, se justificaria somente pela compreensão semântica e histórica do instituto da concordata, contudo, a proposta de contextualizar a pesquisa possibilitou uma compreensão da singular importância do Direito Romano para os nosso dias.
Vivemos, atualmente sobre uma influencia significativa do Direito Anglo Saxão, em especial o Norte Americano, entretanto, sem pretender fazer juízo de valor entre o Direito latino e o anglsaxão, devemos compreender as nossas raízes jurídicas, para que possamos, com toda a maturidade jurídica compreender e incorporar, se for o caso outras experiências jurídicas.
Por fim, modestamente, acreditamos que todo conhecimento é benéfico e edificante, cabe o possuidor deste tesouro dispô-lo da melhor forma possível. Nós, acreditamos na forma da partilha.

 1 NATUREZA JURÍDICA -  PRINCÍPIOS

 Para se descobrir a natureza jurídica da Concordata, devemos nos voltar ao Direito Romano para entender a natureza jurídica da Concordata atual. Em Roma, as moratórias eram feitas de forma convencional com os credores, onde esses poderiam perder parte do crédito, diminuir seus créditos.
Percebemos que a configuração clássica da Concordata era convencional, ou seja, realizada mediante acordo entre as partes Por fim, em se tratando da natureza jurídica do instituto da Concordata, assumiu caraterísticas específicas Contratual, da Obrigação Legal, Contratual Legal e Processual.
No presente estudo, não temos por objetivo discutir as especificidades o que se busca é a compressão histórica da concordata e a compressão de sua evolução.
Como forma de ilustrar essa evolução, citamos os princípios atuais que fundamentam a legislação brasileira quanto ao instituto. Em estudo sobre a temática Picolo (2012) descreve os princípios atuais:
No relatório do senador Ramez Tebet, ressalta-se a enunciação de doze princípios47 que fundamentam o espírito da lei, adotados na análise do PLC n. 71 de 2003, que são sintetizados por Jorge Lobo como a) conservação e função social da empresa; b) dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho; e c) segurança jurídica e efetividade do direito.
Para Calixto Salomão Filho, apesar de ser necessário reconhecer a influência do interesse financeiro na elaboração da lei, o que cria riscos e dúvidas sobre a efetividade do próprio processo de recuperação de empresas nela previsto, é também necessário reconhecer que a recuperação de empresas pressupõe princípios e objetivos que não podem ser desconsiderados, sendo o principal deles a preservação da empresa. Para ele, se aplicado de forma coerente, poderá ajudar em muito a efetivação da recuperação empresarial.
O ideal é buscar a satisfação harmônica de todos os interesses presentes na recuperação, porém, não sendo possível, o interesse principal a ser alcançado é a satisfação dos credores. A aplicação do princípio da preservação da empresa na recuperação não pode se afastar dos interesses dos credores, estes entendidos como unidade (comunhão de credores). (PICOLO, 2012, p. 26)

Destacamos que para se chegar à esses princípios passamos, como humanos históricos, pela lei de Talião, pela violência, contudo, hoje o que orienta e fundamenta nossas relações jurídicas é o princípio da dignidade humana. Veremos nesse estudo que para se chegar a tanto foram séculos de evolução semântica, axiológica e jurídica

 2 CONCEITO

O conceito de concordata insere-se no seu contexto latino, o termo designa uma relação entre o Estado e a Igreja, tratava-se de um convênio celebrado entre a Igreja e o Estado, sobre matéria de ordem temporal que afete a ordem espiritual. Na acepção gramatical, de forma incompleta, temos um acordo, pacto, entre entes; benefício concedido por lei ao negociante insolvente e de boa-fé para evitar ou suspender a declaração de sua falência, ficando ele obrigado a liquidar suas dívidas segundo for estipulado pela sentença que conceder o benefício. Na acepção jurídica, a qual nos interessa, a palavra Concordata, vem do latim conturbauit , acordo, aquiescência. (SILVEIRA Filho, 2014) Benefício que a lei concede ao devedor comerciante de boa-fé, consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na diminuição do valor devido, com a finalidade e evitar a decretação de sua falência. Tal instituto inspira-se, antes de qualquer coisa, no interesse público, pois a falência sempre tem repercussões drásticas e inquietantes nos meios comerciais.
A Concordata abrange somente os credores quirografários, e o concordatário permanece exercendo o seu comércio com restrições quanto à alienação de imóveis e a transferência de seu estabelecimento. Como veremos no decorrer deste trabalho, com maior acuidade, a Concordata pode ser Preventiva e Suspensiva.
Segundo Almeida (2000, p. 385), " é o remédio legal que serve para evitar a decretação da falência, ou para extingui-la".
De forma semelhante de Lacerda (1975, p. 224), " é o ato processual pelo qual o devedor propõe em juízo melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida pelo juiz, evite ou suspenda a falência".
Ainda segundo Almeida (2000, p. 385), pondo em relevo a única espécie de credores abrangida pela Concordata, a define como
" uma demanda, tendo por objeto a regularização das relações patrimoniais entre o devedor e seus credores quirografários e por fim evitar a declaração da falência, ou fazer cessar os efeitos dela seja declarada".
Para Requião (1975, p.1), o instituto jurídico da Concordata " visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo e evitando a falência (Concordata Preventiva), ou suspendendo a falência (Concordata Suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial".

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