O Direito Penal constitui instrumento hábil para diminuir a criminalidade?
Por Harlen Castro Alves de Lima | 18/11/2009 | DireitoO Direito Penal constitui instrumento hábil para diminuir a criminalidade?
Harlen Castro Alves de Lima[1]
RESUMO
O Direito Penal constitui um ramo do Direito Público que reúne um conjunto de normas e disposições jurídicas que permite ao Estado o direito de punir o cidadão transgressor, como meio de controle social.
Palavra Chave: Direito penal. Lei. Criminalidade. Constitucional. Direito público. Pena
ABSTRACT
The Penal Right constitutes a branch of the Public Right that gathers a group of norms and juridical dispositions that it allows to the State the right of punishing the citizen transgressor, as middle of social control.
Key word: Penal right. Law. Criminality.
Constitutional. Public right. Punishment.
INTRODUÇÃO
Com o surgimento das primeiras sociedades o homem sentiu a necessidade de se agrupar para que melhores condições tivessem de se protegerem e sobreviver, uma vez que a caça estava cada vez mais difícil, a população se expandido, e de conseqüência novos grupos (tribos) iam surgindo, em contrapartida os ataques uns aos outros também passaram a existir.
A primeira observação a se fazer é que com o surgimento destas tribos, adveio a necessidade de uma convivência social uns com outros, mesmos que de aldeias e/ou tribos diferentes, surgindo, assim, as relações sociais e comerciais, pois o que sobrava de um poderia ser aproveitado pelo outro grupo, com a retribuição em troca daquilo que também lhe sobrava – moeda de troca, este era o pagamento.
Todavia, com o aumento da população, a criação do comércio, e a manutenção de uma política social, surgiram os conflitos de interesses, decorrendo a necessidade de soluções: O Direito e a Lei.
É preciso observar que não existia uma compilação escrita do que era a Lei ou o Direito, e quando acontecia algum fato que ofendesse ou magoasse àquela comunidade, ao transgressor era imposto um castigo que pudesse acalmar a ira do chefe da tribo.
Além do mais, ocorriam fenômenos naturais, os quais os povos primitivos não conseguiam entender aqueles acontecimentos, e as pessoas pensavam tratar de um castigo de Deus, então o chefe da aldeia procurava alguém que houvesse transgredido as regras de convivência social e o castiga para aplacar a ira divina, e ao mesmo tempo intimidar o povo a não mais burlar a lei. Nesta época foi surgindo o conceito do que seria o crime e o direito penal.
Não há registro de quando foi que surgiu a primeira lei penal, sendo o mais aceito pelos estudiosos é que tenha sido criada pelo povo Hebreu e as primeiras leis foram escritas por Moisés, no livro de Levítico, que faz parte do Pentateuco[2], e o seu caráter legislativo era de cunho religioso, evoluindo depois para a vingança privada e a vingança pública, sempre com penas cruéis e de morte.
No Brasil neoliberal, o Direito Penal constitui um ramo do Direito Público que reúne um conjunto de normas e disposições jurídicas que permite ao Estado a prerrogativa de punir o cidadão transgressor.
Através deste conjunto de normas e disposições jurídicas que o Estado aplica um castigo ao transgressor da norma positivada, sancionado desta forma os delitos e as infrações penais para manter a ordem social.
Com o surgimento dos ideais iluministas criou-se um sentimento de necessidade de mudança, surgindo após a revolução francesa (1789) a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, para que fosse então instituídos os Direitos Humanos.
Precede-se à revolução francesa, estudiosos como Lombroso, Ferri e Garafalo que instituíram o denominado período científico.
Uma importante observação a se fazer é que esses estudiosos mapearam o perfil do criminoso e porque esse indivíduo tinha uma conduta criminalizável, constatando-o como sendo um sujeito atávico (Lombroso), com problemas psicológicos e de ordem social (Ferri) e a pena tomou um rumo diferente, com caráter corretivo do delinquente (Garofalo).
O estudo destes, e de outros pensadores, veio mostrar à sociedade da necessidade do Direito Penal, surgindo aí outra problemática: O Direito Penal constitui instrumento hábil para diminuir a criminalidade?
Segundo o magistério de Zafforoni, o direito penal não constitui instrumento hábil para diminuir a criminalidade, eis que "[...] não obstante a solução punitiva dos conflitos possui um inquestionável efeito negativo, que consiste na exclusão das outras soluções possíveis. Quando se opta pela punição institucionalizada, o conflito não poderá ser solucionado por nenhuma outra via" (ZAFFARONI, 2007, p. 57) .
Corroborando o entendimento do doutrinador acima citado, Fernando Capez verbera: "Nesse instante, de pouco adianta o recrudescimento e a draconização de leis penais, porque o indivíduo tenderá sempre ao descumprimento, adotando postura individualista e canalizando sua força intelectual para subtrair-se aos mecanismos de coerção [...]" (CAPEZ, 2006, p. 3)
Pensamento contrário é o de Luiz Regis Prado, ao afirmar "[...] O Direito regula o convívio social, assegurando-lhes as condições mínimas de existência, de desenvolvimento e paz. [] é importante fator de estabilidade e harmonia nas relações sociais , enquanto soluciona os conflitos individuais e sociais, impondo, por assim dizer, uma ratio à própria realidade humana" (PRADO, 2002, p. 34)
O mesmo doutrinador assevera, ainda, que "[...] cabe salientar que, mais que um instrumento de controle normativo – primário e formalizado -, assinala-se à lei penal uma função de proteção e de garantia" (PRADO, 2002, p. 35)
Os doutrinadores ainda não chegaram a um consenso se o Direito Penal constitui instrumento hábil para diminuir a criminalidade.
CONCLUSÃO
O Direito Penal surge como ferramenta para manter a ordem social. Sendo assim, o Estado, detentor do monopólio do poder coercitivo impondo aos transgressores da norma legal determinada punição, que tem dupla acepção: 1) punir o infrator e, ao mesmo tempo retirá-lo do convívio com os seus pares; 2) Reeducar o indivíduo para que ele novamente venha adquirir condições de retornar ao seio da sociedade.
A teoria abolicionista prega que as condutas criminalizáveis não devem ser criminalizadas, tendo em vista que apenas uma parcela da sociedade seria alvo do poder punitivo estatal, e essa parte da sociedade seria àquela com menor poder aquisitivo.
Segundo a teoria abolicionista a população com poucos recursos não teria acesso a defesa plena que lhe é permitida, já que o cidadão não teria acesso a todas as armas permitidas no contraditório, e até mesmo condições de constituir um defensor, ao contrário da classe abastada, que tem acesso aos melhores juristas para defendê-los, motivo pelo qual, em nome do principio da igualdade, as condutas criminalizáveis não deveriam ser criminalizadas.
Uma importante observação a se fazer é que a teoria abolicionista não propõe uma solução para o controle social.
Cumpre ressaltar que surgiram outros movimentos, como o movimento da Lei e da Ordem, que defende "a tolerância zero"[3] quanto às condutas criminalizáveis, adotando o direito penal máximo, devendo o cidadão vigiar os seus pares, e quando este cometer um desvio de conduta, caberia a um membro dessa mesma sociedade delatá-lo às autoridades competentes.
Apesar do sucesso desse movimento, com a redução da criminalidade, houve certos transtornos naquela sociedade, já que atitudes normais eram confundidas e o cidadão exposto, às vezes, sem nada dever, retornando o direito penal há um estágio da escola clássica do direito penal: o etiquetamento social, já que o individuo ao ser abordado pela policia e ficar exposto diante de seus pares, ficava em desconforto e não era bem quisto.
O controle social proposto pelo Direito Penal veio para fixar uma segurança jurídica, ou seja, ele propõe um alheamento nas relações sociais, retirando da sociedade o transgressor da norma positivada pelo ente estatal, que em tese teria duas funções, castigar o violador da norma e, concomitantemente privá-lo do convívio com os seus pares, e educá-lo novamente que o mesmo possa retornar ao seio da sociedade.
O Direito penal não constitui instrumento hábil para diminuir a criminalidade tendo em vista, que o Estado não consegue reeducar o cidadão para que este não volte a delinquir, já que a Lei de execução penal embora proponha tal finalidade, vemos que na atual conjuntura ela é quase uma utopia.
O que Estado deveria fazer é fomentar a sociedade com educação, políticas públicas e sociais, visando deixar o cidadão capaz de caminhar por si só.
Empós, o Estado teria o dever de instituir o Direito Penal, mas o direito penal mínimo, quando então, teoricamente, com uma população educada e com trabalho e autosuficiência a criminalidade iria reduzir, e o direito penal poderia agir, mas somente naqueles casos em que fosse estritamente necessária essa intervenção.
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
CAPEZ, Fernando: Curso de Direito Penal , volume 1: parte geral – 10. ed. – São Paulo: Saraiva. 2006.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Lev%C3%ADtico <acesso em 9 de agosto de 2009, às 22:07 hs>
PRADO, Luiz Regis: Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 3 ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002.
PRADO, Luiz Regis: Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial. 5 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl: Manual de direito penal brasileiro, volume 1. 7 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007
[1] Escrevente Judiciário III desde 1999 na comarca de Quirinópolis – GO. Acadêmico do 3º período do Curso de Direito da Faculdade Quirinópolis - FAQUI. Cursou Ciência da Computação até o 4º período na Universidade de Rio Verde - FESURV. Programador em Linguagem 'C' e Java. Modelagem de banco de dados em Access e PostgreSQL.
[2] Palavra derivada do grego e significa "cinco livros". Essa palavra é usada para indicar os cinco primeiros livros da Bíblia, isto é: Gênesis, Êxodo, Levítico, Números e Deuteronômio.
[3] Movimento criado pelo promotor Rudolf Giuliani ao ser eleito prefeito de New York, para acabar com a criminalidade na cidade.