O DIREITO DE VISITA AO PRESO NO HORÁRIO DE TRABALHO PREJUDICA

Por Wenderson Mendes de Avelar | 02/06/2011 | Direito

O DIREITO DE VISITA AO PRESO NO HORÁRIO DE TRABALHO PREJUDICA A RESSOCIALIZAÇÃO



Trabalho de Conclusão de Curso submetido ao Núcleo de Trabalho de Conclusão de Curso (NTCC) do Curso de Direito do Centro Universitário Euroamericano, como requisito obrigatório para obtenção de grau de bacharelado.

Orientador (a): Karla Santa B. Faria. Brasília-DF 2011


RESUMO

O presente trabalho acadêmico tem como foco analisar o direito do preso de receber visitas de seus familiares e amigos com base na Lei de Execução Penal artigo 41, inciso X. A lei determina que é um direito do preso de receber visitas, não podendo deixa-los somente encarcerados sem nenhum contato com o mundo exterior, pois isso acarretaria em penas desumanas e crueis e não contribuiria para a ressocialização do preso que é umas das finalidades da pena, a intenção do legislador não é so punir mais tambem reeducar e ajudar o sujeito que cometeu um ato ilícito penal a voltar ao convivio da sociedade. A administração carceraria atualmente tem fixado dias de visitas para os presos em dias de trabalhos dos visitantes, ou seja, no meio da semana, nisso surge um tipo de vedação ao preso, vedação a qual o preso não poderar fazer jus ao seu direito de receber visitas de seus familiares e amigos pois os mesmos não poderiam faltar seus trabalhos ou afazeres para ir ao presidio. A visita dos familiares e amigos contribui bastante na reeducação e ressocialização do preso, o preso tendo contato com o mundo exterior atravez dos seus familares e amigos recomeça-se adaptando e se acostumando novamente a conviver com a sociedade de onde ele foi afastado.


Palavras-chave: Direito do preso, lei de execução penal, pena, familia, ressocialização.




INTRODUÇÃO

A presente monografia tem o escopo de analisar a aplicação da Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, especificamente no que tange o direito do preso de receber visitas de seu cônjuge, familiares e amigos em dias determinados pelo Estado.
Para construção do trabalho monográfico foi utilizada as metodologias de pesquisas jurídicas, bibliográficas e científicas e da analises históricas, haja vista que a solução do problema possui viés jurídicos e políticos, contudo as metodologias forma: pesquisas bibliográficas, analises históricas, cientificas e jurídicas.
No capitulo I realizar-se-á uma breve conceituação das penas e sua historia, começando pela bíblia sagrada onde praticamente iniciaram-se as prisões, chegando-se até as suas finalidades.
No mesmo capitulo será abordada uma visão geral dos modelos de sistemas penitenciários e espécies de prisões, como as privativas de liberdades, as restritivas de direitos e as multas, a fim de elucidar-se quando e como devem aplicar-se.
Em seguida serão comentadas as espécies de regimes de pena, como o regime fechado, o semi-aberto e o aberto, abordando-se como se inicia cada uma delas e quando se pode progredir para a mais benéfica.
No capitulo II serão citadas as leis que garantem os direitos dos presos, começamos com a Carta Magna, que é a Constituição Federal de 1988, a lei maior do Estado, passando-se em seguida para a Lei de Execução Penal que é a lei que aplica os deveres e os direitos dos presos. Serão abordados os Direitos Humanos, finalizando-se com a Organização das Nações Unidas (ONU), que são as leis internacionais que protegem não só o cidadão em liberdade, como também aquele que cometeu um ato ilícito penal e que está fora da sociedade para pagar pelos seus atos cometidos, aos cuidados do Estado.
No capitulo III, debater-se-á acerca dos direitos do preso em receber visitas de seu cônjuge, familiares a amigos, a vedação à incomunicabilidade do preso na Constituição Federal artigo 136, a vedação da pena cruel e desumana, os aspectos ressocializadores da pena, o princípio da isonomia como garantia constitucional na execução penal, a aplicação do princípio da razoabilidade na execução penal, a família como base da sociedade artigo 226 da CF/88.
Ainda no mesmo capítulo, apresentar-se-á um julgado recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a transferência de um preso de um estado para outro, baseando-se na família como fundamental ao preso, pois o contato deste com seus entes queridos melhoram a reeducação e a ressocialização.
E por fim no capitulo IV, um projeto de lei que tramita na câmara dos deputados que objetiva mudar os dias de visitas do preso, que atualmente ocorre nos dias de "quartas e quintas-feiras", para "sábados e domingos" para que desta forma os presos obtenham mais visitas e mais contato com seus familiares e amigos não interferindo no trabalho dos visitantes nem em seus afazeres no período de visitação, auxiliando na reabilitação e na preparação destes para a volta ao convívio social.




1 A PRISÃO E SUA HISTÓRIA

Desde os tempos da bíblia sagrada em seu antigo testamento que já ouvimos falar em prisão. Um sonhador chamado José, filho de Jacó, toda vez que sonhava contava sobre seus sonhos para seus irmãos. Cada sonho que José tinha era como se fosse Deus falando com ele. Por ser o filho mais novo de Jacó, José despertava ciúmes entre seus irmãos, já que o pai tinha um cuidado especial para com ele.
Certo dia José foi ver seus irmãos no campo onde pastava as ovelhas de seu pai, lá seus irmãos jogaram José num buraco e venderam-no como escravo. Os comerciantes que o compraram levaram-no para feira, onde foi revendido para um senhor chamado Potifar que era capitão de guarda de faraó, Rei do Egito.
E aconteceu que a mulher de seu senhor Potifar se interessou por José, pois este era formoso e de boa aparência, mas José fugia dela. Ao perceber ela que José não a queria, resolveu mentir para os homens de sua casa dizendo que José estava forçando-a a se deitar com ele. Quando o senhor de José tomou conhecimento dos fatos, tomou-o e o entregou no cárcere, lugar onde os presos do Rei ficavam .
De acordo com Cesare Bonesana Beccaria:
A prisão é uma pena que, por necessidade e diversamente de qualquer outra, deve preceder a declaração do delito; contudo, esse caráter distintivo não lhe tira outro essencial, a saber, que somente a lei pode determinar os casos em que um homem merece uma pena .

Só a lei sabe quando um homem merece sofrer uma sanção penal: sempre que esse homem ferir o ordenamento jurídico e por em risco o estado e a sociedade, o estado com o "jus puniend" tem capacidade plena de enquadrar o sujeito praticante do ato ilícito no ordenamento jurídico devido e ser obrigado a pagar pelo erro cometido.
De acordo com Elizabeth Misciasci a detenção se tornou a forma eficaz de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. As tarefas forçadas eram uma das formas de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura distinta de um único e mesmo castigo .
Outrora a primeira instituição penal foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar crianças rebeldes, era denominada Casa de Correção .
O presídio teve sua origem nos conventos da Idade Média, como cita Elizabeth Misciasci "era como punição imposta aos monges ou padres faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus ". Essa idéia inspirou a construção da primeira cadeia destinada ao recolhimento de criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo-se de modo marcante no Século XVIII .
No entanto a privação da liberdade como pena no Direito leigo, deu-se início na Holanda, a partir do século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã .
Ainda nas palavras de Elizabeth Misciasci :

As Muralhas sob o aspecto de construção, sempre refletiu o monumento máximo de exclusão social, onde as duras realidades ocorridas em seu interior se escondiam por trás destes muros. Normalmente situadas em locais completamente isolados e desertos, as prisões deveriam representar o símbolo do direito de punição do Estado.
Contudo, a história do sistema Penitenciário, foi tatuada pelo descaso, tanto com os que são apenados, como para a própria aplicação das penas.




1.1 Finalidades da Pena
De acordo com Guilherme de Souza Nucci "a pena tem caráter multifacetado, envolvendo necessariamente os aspecto preventivo e retributivo ".
A finalidade da pena fundamentalmente é reeducar a pessoa humana que cedo ou tarde voltará ao convívio social. O Estado no exercício do "jus puniend" preserva na pena seu caráter preventivo e retributivo, com o alvo de retornar à sociedade alguém que seja em razão da pena por decorrência de punição privativa de liberdade ou de restritiva de direito, agora capaz de respeitar as regras para o convívio pacífico em sociedade de modo que não mais seja necessário que esse mesmo estado interfira para que prevaleça o interesse coletivo no sentido de evitar lesões a terceiros ou ao próprio estado .
Segui Déa Carla Pereira Nery que :

O aspecto preventivo da pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. O aspecto retributivo considera que a pena se esgota na idéia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito.


1.2 Os modelos de sistemas penitenciários

Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Nos termos formais, diante da lei vigente , os modelos de estabelecimentos penais no nosso ordenamento jurídico são: penitenciária, colônia agrícola, indústria ou similar e casa do albergado.
De acordo com Renato Marcão :

Os estabelecimentos penais são divididos em penitenciaria destinada ao condenado à reclusão a ser cumprida em regime fechado, a colônia agrícola, indústria ou similar reservada para execução da pena de reclusão ou detenção em regime semi-aberto, e casa do albergado prevista para colher condenado á pena privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana.


1.3 Espécies de Penas e suas Aplicações

De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser privativas de liberdade, restritivas de direito e multa.


1.3.1 Privativas de liberdade

Julio Fabbrini Mirabete diz que "condenado o agente, o juiz, atendendo a tais dispositivos, que dizem respeito à natureza e quantidade da pena, bem como reincidência, estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ". Rogério Greco completa "que a pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal incriminador, servindo à sua individualização, que permitira a aferição da proporcionalidade entre a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico ".
Dispõe a lei que o regime inicial de execução da pena privativa de liberdade é estabelecido na sentença de condenação, com observância do art. 33 e seus parágrafos do Código Penal . Existem três tipos de espécies de penas privativas de liberdade que são reclusão, detenção e prisão simples.
Se a pena de reclusão for maior de oito anos, inicia-se no regime fechado; se for superior a quatro anos e não exceder a oito anos inicia-se no semi-aberto; se for igual ou inferior a quatro anos, inicia-se no aberto; se o condenado for reincidente, sempre iniciará no fechado. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena e 2/5 se primário e 3/5 se reincidente em crimes hediondos e tiver bom comportamento carcerário .
Se a pena de detenção for superior a quatro anos, inicia-se no semi-aberto; se for igual ou inferior a quatro anos inicia-se no aberto; e se o condenado for reincidente, inicia-se no regime mais gravoso existente, ou seja, no semi-aberto. A pena de detenção é prevista para crimes menos graves.
Na prisão simples não existe regime inicial fechado, devendo a pena ser cumprida em semi-aberto ou aberto, em estabelecimento especial ou seção especial da prisão comum, sem rigor penitenciário. A prisão simples é a destinadas a contravenções penais, significando que não pode ser cumprida em regime fechado. Além disso, não se pode inserir o contraventor condenado no mesmo lugar onde se encontrem os criminosos .


1.3.2 Restritivas de direito

As penas restritivas de direito são penas alternativas às privativas de liberdade, com a finalidade de evitar os males do encarceramento, desde que sejam preenchidos os requisitos expressamente previstos em lei .
As modalidades de pena restritivas de direito são prestações pecuniárias, perda de bens ou valores, prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Todas elas serão abordadas adiante por vários Doutrinadores, a começar por Guilherme de Souza Nucci que diz que a prestação pecuniária consiste no pagamento de dinheiro feito a vitima e seus dependentes ou entidades públicas ou privadas, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos .


De acordo com Fernando Capez a perda de bens e valores,

Trata-se da decretação de perda de bens móveis, imóveis ou de valores, tais como títulos de créditos, ações etc. Não pode alcançar bens de terceiros, mais apenas bens do condenado, já que a pena não pode passar de sua pessoa. Essa pena consiste no confisco generalizado do patrimônio licito do condenado .

Nas palavras de Rogério Greco a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,

é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto à entidade assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, sendo que as tarefas que lhe serão atribuídas devem ser de acordo com suas aptidões, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho .

Geovane Moraes e Rodrigo Julio Capobianco falam que, a interdição temporária de direitos só pode ser aplicada em relação aos crimes cometidos no exercício de cargo ou função, com violação de deveres próprios .
Para finalizar Guilherme de Sousa Nucci diz que a limitação de fim de semana, Consiste na obrigação do condenado de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em Casa do albergado ou lugar adequado, a fim de participar de cursos e ouvir palestras, bem como desenvolver atividades educativas .

1.3.3 Multas

É uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em dinheiro, previamente fixado em lei, destinado ao Fundo Penitenciário . A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multas .
Nas palavras de Julio Fabbrine Mirabete,

A pena de multa é cominada abstratamente para ser aplicada alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade, tendo sido cancelada, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do mesmo estatuto, qualquer referencia a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de, por multa. (art.2º, lei nº 7.209/84) Por essa razão, a multa prevista em cada tipo penal tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos do Código Penal (art. 58, do CP), A multa aplicada será, no mínimo, de 10 e, no Maximo, de 360 dias-multas, nos termos do art.49, caput, 2ª parte, código penal, tendo no dia multas, por isso, um trigésimo do maior salário mínimo vigente no país no momento do fato, e, por texto, cinco vezes esse salário, conforme dispõe o § 1º desse artigo .


1.4 Espécies de Regimes de Pena

Em nosso ordenamento jurídico existem três espécies de regimes de pena, que são o fechado, o semi-aberto e o aberto.


1.4.1 Regime fechado

No regime fechado transitada em julgado a sentença penal condenatória, tendo sido determinado ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado será ele encaminhado à penitenciaria. Quando inserido no regime fechado o condenado será submetido no inicio do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação para a individualização da execução. O condenado ao regime fechado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno .
Na lição de Julio Fabbrine Mirabete, existe o chamado Regime Disciplinar Diferenciado mais conhecido como RDD, que foi criado para combater a criminalidade dentro dos presídios, contra as facções e lideres de ganges criminosas chamados de crime organizado, às quais atuam dentro dos sistemas carcerários e que são responsáveis pelas rebeliões e crimes fora da prisão colocando em risco a sociedade .
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, o RDD é uma forma de sanção disciplinar contra o preso que comete falta grave no estabelecimento prisional e em resumo, é caracterizado pela seguinte forma: duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena do condenado; recolhimento a cela individual; limitação de visitas que são no máximo duas pessoas, sem contar com crianças, com duração não superior de duas horas; e por último duas horas de banho de sol diárias. Esse regime é valido para presos condenados e provisórios .


1.4.2 Regime semi-aberto

No regime semi-aberto previsto no art. 35 do Código Penal determina-se que sejam aplicadas as normas do art. 34 também do CP ao condenado que inicie o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. Ao condenado em regime semi-aberto a pena devera ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo-lhe permitido o trabalho durante o dia .
Esse regime de pena permite que o preso passe a ter contato com o mundo exterior, dando uma oportunidade para que o preso se adapte antes de ser reintegrado na sociedade, sendo-lhe permitidas saídas temporárias sem vigilância para visitas de parentes como trabalho externo, cursos profissionalizantes e estudos de ensino médio ou superior.


1.4.3 Regime aberto

O regime aberto é a última fase para completar a ressocialização do condenado na sociedade. O seu cumprimento é realizado em estabelecimentos conhecido como Casa do Albergado , sem qualquer obstáculo à fuga, pois se caracteriza pela autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Este, por sua vez, deve recolher-se durante repouso noturno e nos finais de semana, quando não esteja trabalhando .



2. LEIS QUE GARANTEM OS DIREITOS DO PRESO

2.1 Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, norma suprema de observância obrigatória, tem no direito constitucional, um ramo de direito público o objetivo organizar e fazer funcionar a máquina do Estado, sendo considerada a lei maior do país, estabelecendo diversos princípios e protegendo direitos e garantias fundamentais . Como alude Guilherme de Souza Nucci "Constituição Federal é o corpo de normas fundamentais, de superioridade máxima dentro do ordenamento jurídico, fixando direitos e deveres além dos direitos humanos fundamentais e as garantias que os sustentam ".
Alexandre de Moraes diz que "o princípio da igualdade é uma igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em concordância com critérios albergados pelo ordenamento jurídico ".
Segundo Adriano B. Koenigkam de Oliveira e Olavo A. Vianna Alves Ferreira "o princípio da igualdade na Constituição Federal no que diz respeito às pessoas, abrange a igualdade perante a justiça; a igualdade concernente a tributação; a igualdade perante a lei; a igualdade perante a orientação sexual, raça, origem, cor, idade, religião ".
A igualdade prevista constitucionalmente não exclui os direitos daqueles que receberão ou ainda estão cumprindo uma sanção imposta pelo Estado. De maneira que, ainda que determinadas pessoas estejam submetidas, por um lapso temporal transitório, nesse momento de cerceamento de determinados direitos e garantias fundamentais, existem direitos que são inerentes a própria condição de "ser humano", qual é condizente com a dignidade da pessoa humana independente de qualquer condição que lhe é imposta e por isso mesmo sob as normas severas do estado devem ter garantidos direitos básicos como aqueles que lhe são princípiologicamente constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o respeito à integridade física, além de outros que lhe sejam decorrentes, tais como a integridade moral, liberdade religiosa, propriedade e o direito ápice à vida.
Nas palavras de Alexandre de Moraes "a Constituição Federal, ao proclamar o respeito à integridade física e moral dos presos, em que a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre a administração penitenciaria e os sentenciados, consagra a conservação por parte dos presos todos os direitos fundamentais reconhecidos a pessoa livre ".
Como cita o artigo abaixo da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
III ? ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
V ? é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X ? são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLIX ? é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral .




2.2 Lei de Execução Penal

A Lei de Execução Penal zela em fazer cumprir a sentença penal executória condenatória ou absolutória imprópria, a qual prescreve em seu artigo 3º parágrafo único da lei de execução penal que "não haverá nenhuma distinção de natureza racial, social, religiosa ou política", conforme leciona Renato Marcão "A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou internado não devendo apenas buscar só a prevenção, mas também a humanização objetiva-se por meio da execução punir e humanizar ". De acordo com Julio Fabbrini Mirabete "fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as relações que unem aos familiares e amigos ", sendo necessário a visita do cônjuge, da companheira, dos familiares e amigos para que o preso obtenha uma boa ressocialização.
Na lição de Renato Marcão a "execução penal, no Estado Democrático de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança, tudo que excede aos limites contraria os direitos ".
As regras de aplicação geral prevêem, igualmente, as condições dos locais de reclusão e os direitos relacionados à higiene pessoal, vestuário e roupa de cama, exercício e desporto, serviços médicos, informação e direito de queixa dos reclusos, contatos com o mundo exterior, biblioteca e por último o de visita.
Nos termos do art. 41 da Lei de Execução Penal, o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos é um entre vários direitos abordado pela lei , sendo ele necessários para que o preso tenha contato com sua família e amigos, contribuindo para que o preso apresente uma boa reeducação e seja preparado para a volta ao convívio com a sociedade.


2.3 Direitos Humanos

Direitos humanos são os direitos válidos para todos os povos e nações em todos os tempos decorrentes da própria natureza humana e, portanto invioláveis e gerais, considerando supra-estatuais . Decorrem de direitos positivados em texto ou tratados e até mesmo pela sua própria característica intrínseca de condição humana permite-se que os costumes norteiem os direitos humanos no sentido de lhe preservar e garantir sua real proteção a condição humana.
Deste modo tem-se a finalidade de preservar as reais características dos direitos humanos tais quais; a universalidade e a irrenunciabilidade.
Assim preservar as características essenciais de todo ser humano se traduz em também zelar por aqueles que estão sob a custódia do Estado por decorrência de um ilícito penal de modo que o fim efetivo da pena se amolde a ressocialização. Deve o Estado prover todos os meios necessários a garantir que quem esteja sob seus cuidados não seja afastado ou sequer privado das reais garantias fundamentais previstas no texto constitucional e nem tampouco seja de qualquer modo privado de sua condição humana.


2.3.1 Organização das Nações Unidas ? ONU

A ONU, criada em 1945 depois da segunda guerra mundial cita em seu artigo 1º, que um de seus propósitos é alcançar a cooperação internacional para a solução de problemas econômicos, sociais, culturais humanitários e o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião .
A ONU traz como princípio básico no tratamento dos reclusos o princípio da igualdade como princípio fundamental para que o preso não sofra nenhum dano em seus direitos, não sendo vitima de abuso de autoridade nem de excesso de poder sobre as autoridades competentes nos sistemas carcerários, Alexandre de Moraes afirma que "não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, e que é necessário respeitar os preceitos morais ".
Dessa forma, não se busca neste aspecto a teórica igualdade formal, mas respeitosamente aquela que seja aplicada ao caso concreto, sendo que sua observância deve ter como essencialidade buscar os anseios da parcela da sociedade que tem condições especificas, mas que o Estado deve prover meios capazes de isonomicamente preservar os direitos dos presos em razão da sua especial condição humana, e por decorrência positivada, de seus direitos previstos constitucionalmente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos assinada em Paris em 10 de dezembro de 1948 estabelece a mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais em nível internacional, elaborada a partir da previsão da carta da Organização das Nações Unidas. Seu propósito é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece a necessidade de os Estados promoverem a proteção dos direitos humanos e da composição por parte da Organização das Nações Unidas e de uma comissão dos Direitos Humanos . De acordo com a humanista Flávia Piovesan "A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais ."
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações .
Como cita os artigos abaixo,

ArtigoI.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
ArtigoII.
Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
ArtigoIII.
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ArtigoIV.
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
ArtigoV.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
ArtigoVI.
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
ArtigoVII.
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


3 O DIREITO DE VISITA AO PRESO NO HORÁRIO DE TRABALHO PREJUDICA A RESSOCIALIZAÇÃO

A lei de execução penal em seu artigo 41 cita diversos direitos do preso. Um deles trata do direito do preso de receber visitas de seu cônjuge, companheira, familiares e amigos, direito esse que infelizmente não tem sido respeitado como deveria, pois o sistema carcerário tem sido falho nesse aspecto, ferindo tal direito indiretamente marcando o dia de visita no horário de trabalho dos visitantes, ou seja, no meio da semana.
Atualmente em várias penitenciarias brasileiras optam-se em marcar-se o dia de visita do preso no meio da semana, inclusive na capital do Brasil. Nos presídios de Brasília os dias de visitação são marcados todas as quartas e quintas-feiras no horário das 09:00 as 15:00 horas , esse horário é nominado como horário comercial, horário que geralmente todas as pessoas trabalham. Diante desses acontecimentos constatamos um grande problema, por que em muitos casos não há possibilidade dos familiares e amigos abandonarem seu trabalho para ir ao presídio. O preso precisa ter contato com os familiares e com o mundo exterior para que ele tenha uma boa reeducação e seja preparado para a volta ao convívio na sociedade, como menciona Julio Fabbrini Mirabete "fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as relações que unem aos familiares e amigos ".
Para que esse direito que a lei garante ao preso possa ser corretamente seguido, apresentamos uma solução na qual propomos que fosse transferido o dia de visita do preso para os finais de semana, sábados e domingos, e não mais no meio da semana, quartas e quintas-feiras. Isso certamente resolveria o problema ora apresentado, pois certamente mais pessoas iriam ao presídio e mais presos seriam visitados, dando maiores oportunidade para que o preso tenha contato com os familiares e amigos ajudando-o na ressocialização do mesmo para a volta ao convívio na sociedade.


3.1 Vedação à Incomunicabilidade

O texto Constitucional como norma máxima, de observância obrigatória a todo ordenamento jurídico, não prevê em todo o seu texto, nem mesmo em situação de estado de exceção, como o previsto nos artigos 136 CF/88 que traz o Estado de Sítio em seu maior rigor, severas restrições constitucionais, mas que são ausentes qualquer situação de incomunicabilidade de pessoa detida ou presa. Nestes termos: a Constituição Federal de 1988 :

DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I ? restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II ? ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3o Na vigência do estado de defesa:
I ? a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II ? a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III ? a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV ? é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
De maneira que nesse período, previsto constitucionalmente como uma situação de excepcionalidade constitucional, decorrente de guerra ou outra anormalidade, onde alguns direitos e garantias fundamentais são afastados momentaneamente, não houve previsão de uma cláusula de incomunicabilidade do preso. Neste sentido, não se pode permitir que o próprio Estado burle a norma constitucional por permitir implicitamente que o preso seja afastado de seu seio familiar ou fraterno. Como ocorre com a questão de horários pré estabelecidos e em dias incondizentes com os quais possa manter contato com familiares e amigos, pois quando o Estado estabelece horários predefinidos para a visitação ao preso, cercea, tanto do preso quanto daquele visitante de liberdade de comunicação, haja vista que nem sempre o horário que foi preestabelecido se amolda a real necessidade e possibilidade de visitação oportunizada aos amigos e parentes dos presidiários, seja porque estão trabalhando ou até mesmo porque tem outros afazeres inafastáveis.
A vedação a incomunicabilidade do preso ocorre nesse exato momento de fixação taxativa de horários, os quais inoportunam que haja a possibilidade de visitação ao presidiário e que nesse diapasão afasta o caráter ressocializador da pena e se lhe aplica tão somente o caráter punitivo que já é por si só expressivamente demasiado.
Ressocializar o preso é por parte do aparato estatal, permitir que aquele que tem momentaneamente sua liberdade cerceada mantenha contato, na medida das possibilidades legais com o mundo exterior, que em regra ocorre por intermédio da presença de pessoas externas à condição imposta a todos naquele momento. Este contato pode ocorrer de forma frequente ou não, mas que deve existir para possibilitar que o preso se manifeste interessado em sua própria estrutura ressocializadora transmitida por intermédio do Estado com os parente e amigos que tenham interesse em corroborar com essa situação, qual seja, possibilitar o acesso do preso ao mundo exterior com a participação de pessoas que por ele sejam valoradas.
A atuação estatal prescreve não somente o "jus puniend", mas de mesmo modo é necessário que o próprio Estado verifique a necessidade e real efetividade do caráter preventivo na continuação delitiva e busque com isso aproximar mais o preso da sua antiga vida social no seio de amigos e familiares, permitindo que o preso mantenha maior contato e intimidade com a própria comunidade carcerária com vistas a negar influencias capazes de permitir que o preso, incomunicável por carência de contato familiar ou fraterno se amolde mais a vida delitiva do que com a necessidade volitiva de manter contato com entes próximos através de visitação.

3.2 Da Vedação a Pena de Caráter Cruel ou Desumano

A crueldade da pena não se mede somente pelo seu aspecto físico, mas deve de mesmo modo amoldar-se ao caráter psíquico. O que ocorre com o preso que não sofre diretamente em seu físico, mas diretamente em sua moral o que nesse sentido torna-se reflexo físico. Assim a ausência de visitação repercute diretamente na moral do preso, fato que ocorre quando esse preso fica cheio de expectativa de manter contato com alguém próximo, mas que seja alheio ao cárcere, seja para manter simples contato ou para sentir-se respeitado e ainda valorado no mundo exterior, fato que nem sempre se torna possível, haja vista as possíveis incompatibilidades de horários para que pessoas que tenham parentes na comunidade carcerária tenham nesse horário estipulado possibilidades de visitas.
É desumano permitir que o Estado que tem o dever de zelo pela comunidade carcerária cerceie o direito de visitação ao preso, o que ocorre quando estipula horários que não se amoldam a efetiva realidade de pessoas que tem parentes presos, já que a ausência de liberdade da família para poder marcar um horário que melhor se adéque a possibilidade da família inexiste frente ao Estado, de modo que a família somente e juntamente com o preso fica a mercê do Estado que com suas prerrogativas impõe arbitrariamente certos horários que a família do preso não poderá jamais comparecer, tornando desumano esse tratamento de exclusão e afastamento do princípio da ressocialização. Nestes termos a Constituição Federal de 1988 artigo 5º :
XLVII - não haverá penas:
e) cruéis;


3.3 Aspecto Ressocializador da Pena

Necessariamente não se exige mais que o castigo seja o único fim da pena aplicável como meio de sanção ao infrator que não amoldou sua vida em conformidade com o que anseia a sociedade. Nestes termos, o Estado, garantidor do "jus puniend" indubitavelmente deve voltar-se a aplicação de restrições a certos direitos, mas que essas restrições devem ser apenas de caráter momentâneo, não se prevendo que sua intensidade seja maior que o exigível em um Estado submetido à lei.
Assim sendo, ressocializar alguém que não teve sua conduta de acordo com o que lhe era esperado no convívio em sociedade não cuida apenas de observar o caráter punitivo da reprimenda judicialmente aplicável pelo Estado, mas como o que se espera nos termos de um Estado Democrático de Direito é que exista também o caráter ressocializador como meio de retornar alguém que se afastou da sociedade e que agora precisa retornar para novamente ter uma vida comum em sociedade. Consoantes ensinamentos de Jose Afonso da Silva :

O Estado democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como simples reunião formal dos respectivos elementos, porque em verdade, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo... Este Estado se funda no princípio da soberania popular, que "impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure...

Com este aspecto ressocializador, torna-se mais previsível que a efetivação formal da pena tenha alcançado seu objetivo, qual seja, retornar o preso em condições de vida em sociedade partindo-se do princípio de que se o Estado, único detentor do "jus puniend" retira alguém da vida em sociedade para que lhe seja imposta uma pena, sendo que essa pena se afugenta do caráter perpetuo, deve retornar essa pessoa em condições melhores para o convício social, haja vista que seu objetivo punitivo sem duvida foi satisfeito. Contudo seu caráter ressocializador deve-nos mesmos moldes satisfazer o interesse do condenado e de maior modo satisfazer o interesse social, que neste caso é ter consigo alguém que retirado da sociedade para se amoldar à vida em comum por meio de reprimenda estatal, que se efetivado, seja agora pelo próprio Estado colocado em sociedade sanado ou em bem melhores condições do que antes.
Ainda assim, com fito de evitar a aplicação somente de uma medida que seja unicamente restritiva de liberdade ao condenado, expressa o Marquês de Beccaria que :

Uma fonte de erros e de injustiças são as falsas idéias de utilidade concebidas pelos legisladores. Falsa idéia de utilidade é a que antepõe os inconvenientes particulares ao inconveniente geral; é a que comanda os sentimentos ao invés de estimulá-los e diz a lógica: serve. Falsa idéia de utilidade é a que sacrifica mil vantagens reais a um inconveniente ou sem grandes conseqüências é o que tira o fogo dos homens...
Não se deve buscar apenas a falsa idéia de que a prisão por si só seja capaz de emitir tanto temor ao preso que ele não mais queira cometer erros semelhantes para que possa ter a possibilidade de retorno, até porque a crueldade da pena não é instituto admitido em nosso ordenamento jurídico, mas deve o Estado, ao invés de retirar a motivação daquele que teve sua liberdade momentaneamente cerceada com fuga de direitos que razoavelmente seriam cabíveis, gera estímulos para que esse preso seja estimulado por suas ansiedade e vontades de retornar a vida em sociedade, porque, agora ressocializado, seja através de institutos previstos no próprio estabelecimento penal, ou até mesmo por estímulos que por sua vez complementem esses institutos, como a proximidade à família, aos amigos que tem liberdade de agendar uma visitação e nestes termos estimular que esse condenado por um lapso temporal que não se amoldara ao conceito de condenação definitiva, o que é vedado em nosso ordenamento, volte e sinta anseio de voltar e ter se ressocializado.


3.4 Princípio da Isonomia como Garantia Constitucional na Execução da Pena

O princípio da igualdade é o que todos os homens anseiam diante de qualquer injustiça sofrida, quer por sentimento de violação moral, quer por inconformidade com tamanha desigualdade.
Dessa forma o princípio da igualdade é intrínseco a lei, que neste aspecto sua formalidade se expressa em que diante da lei, todos terão o mesmo tratamento. Nesse diapasão, relata o douto Marcelo Novelino que :

A igualdade forma (igualdade perante a lei, civil ou jurídica) consiste no tratamento isonômico conferido a todos os seres de uma mesma categoria. A idéia de igualdade vinculada por Aristóteles à idéia de justiça "o legislador deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais de modo desigual, na proporção de suas desigualdades"- possui um caráter formal.

Não se exige aqui que o preso tenha todos os direitos que lhe eram condizentes anterior ao cumprimento da prisão, mas que tão somente aqueles direitos que ainda lhe são acessíveis em razão da sua especial condição carcerária sejam mantidos e até mesmo zelados com fito de que ao mesmo tempo sejam preservados para que se amoldem ao aspecto ressocializador da pena.
Nesse sentido, que juridicamente seja obedecida a isonomia, ou seja, que seja observado o caso concreto, a especial condição pela sua peculiaridade momentânea àquela pessoa que teve seu direito a liberdade restringido, com o objetivo de que uma sanção que observe além do caráter punitivo, também observe o caráter ressocilizador terá um alcance muito mais que eficaz, mas alcançados no objetivo primordial que poderá ser também preventivo, nesses termos, com um ambiente ressocializável terá também em razão da adequação e boa qualidade na custodia do preso um aspecto preventivo a pratica do delito.
Dessa forma, expressa Marcelo Novelino.

A igualdade material (igualdade perante os bens da vida, real ou fática) tem por fim a igualização dos desiguais por meio de concessão de direitos sociais substanciais. Para isso é necessário que o Estado atue positivamente, proporcionando, aos menos favorecidos, igualdades reais de condições com os demais... a adoção de políticas positivas deve ser precedida de uma profunda análise das condições locais, bem como de um estudo prévio sobre o tema, sendo que sua legitimidade irá depender da observância de determinados critérios, sob pena de atingir, de forma indireta e indevida, o direito dos que não foram beneficiados...

Dessa maneira, observar se a especial condição carcerária se amolda ao conceito de igualdade buscado pelo próprio Estado na órbita constitucional, onde não somente seja alcançada a igualdade perante a lei, já que esta pode de forma indireta ser deveras desigual, mas de forma direta, quer se buscar e alcançar as exatas medidas da desigualdade com fim de sanar eventuais ilegalidades na especial condição de determinados grupos. Neste contexto, o que se pretende é que sejam mantidas as especiais garantias dadas constitucionalmente ao presidiário, para que sejam satisfeitas as desigualdades e aplicada à lei ao caso concreto como meio de garantir que os direitos do preso sejam manutenidos e não cerceados indiretamente e de forma eficaz caiam no esquecimento.
A estipulação radical de horários pré-estabelecidos, mas em momentos inoportunos vedam o preso ao que tange o caráter ressocilizador da pena, já que os excluem dos contatos com o mundo exterior ao presídio e nestes termos o Estado introverte os presos ao seu próprio sistema como forma de arbitrariamente aplicar somente o caráter sancionatório da pena e excluir o caráter ressocializador. O que indiscutivelmente fere o princípio da individualização da pena que agora afasta-se ao princípio da igualdade material, afasta-se o princípio da individualização da pena e nesse mesmo sentido exclui o preso de qualquer contato com o que seja exterior a vida em presídio atingindo dessa forma a mais uma arbitrariedade, qual seja, a crueldade da pena, que também é uma garantia constitucional.
Nesses termos: Constituição Federal de 1988 :

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
XLVII - não haverá penas: e) cruéis


3.5 Aplicação do Princípio da Razoabilidade na Execução Penal ao que Tange o Direito de Visita ao Presidiário.

Princípiologicamente uma decorrência da garantia constitucional, expressa meios de ponderação na aplicação da lei, fato que inibe o excesso de manifestação por parte da lei e de mesmo modo regula a excessividade de rigor aplicável pela administração pública aos detentos.
Assim, a qualidade na aplicação da pena nos remonta em princípio a lógica do direito administrativo, o que em sua grande parte é verídico já que as normas de conduta aplicáveis ao preso são afetas ao direito administrativo por decorrência do poder executivo que legalmente deixa ao cumprimento de determinados comportamentos aos estabelecimentos penais.
Se o fim almejado pelo direito e pelo próprio Estado é a legalidade e o interesse público, nada mais razoável que sejam ouvidados o interesse público no sentido de que este mesmo interesse será cada vez mais eficazmente preservado se ao conduzir o comportamento do preso sendo de maneira mais razoável possível preservada a sua dignidade.
Nesse sentido, deve o Estado preservar direitos e garantias que são afetas ao presidiário, não somente porque essa conduta será benéfica ao comportamento do preso, mas que não se afastará do real interesse publico no sentido de preservação e prevenção de que uma ressocialização adequada será eficazmente preventiva.
Nesse entendimento, Celso Antonio Bandeira de Mello :

Enuncia-se com este princípio que a administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas___ e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis__ as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstancias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei...

A aplicação de uma razoável norma de comportamento com fim de restringir e punir aquele que teve uma conduta incompatível com a vida em sociedade é deveras aceitável, desde que obedecida à estrita razoabilidade, ou seja, não se espera que o Estado tenha interesse em afastar o preso de todo e qualquer contato externo com a vida em sociedade, mas que tão somente imponha limitações razoáveis, adequadas ao necessário cumprimento da pena, até mesmo porque qualquer que seja a limitação que exceda a razoabilidade implica em ofensa à legalidade e foge ao fim do direito administrativo e constitucional, qual seja, fuga do interesse público.


3.6 Família, Base da Sociedade

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" .
O texto constitucional traz a família como pilar da sociedade, que nesse sentido apregoa a necessidade de não ser afastado do ser humano seu direito ao convívio familiar, haja vista a necessidade de que como base social, a família seja diuturnamente preservada, que no caso daqueles que tiveram seu direito de liberdade cerceado e agora restringem-se a certas cautelas estatais, mesmo nesse sentido, deve-se preservar o máximo possível, observada a razoabilidade constitucional e administrativa, o direito constitucional de que seja mantidos os contatos necessários ao convívio familiar.
Como base da sociedade, a família assegura não somente a possibilidade de crença na vida estruturada, mas ao que tange ao tema proposto é capaz de recolocar aquele que teve sua liberdade restrita em decorrência de um ilícito penal. De mesmo modo funciona como aparato estatal no sentido de aproximar-se a função estatal no momento em que age como agente estruturador e passível de repassar confiança, capacidade de crença e incentivo moral àquele que necessita de maior proteção e direcionamento pela sua especial condição momentânea, com vistas a que quando destituído dessa restrição estatal encontre amparo na família que não se manteve distante quando de seu cerceamento e que agora, uma vez cumprida sua dívida com a sociedade e com o Estado, retornará acobertado com o ambiente familiar e possivelmente maior preparado para buscar uma forma mais condigna com a vida em sociedade.
Recentemente o STF aprovou por decisão unânime a transferência de um preso para outro estado onde reside sua família e amigos, entendendo que a família é uma das bases para a ressocialização do preso :

Notícias STF, Terça-feira, 22 de março de 2011
Preso condenado por tráfico obtém transferência de presídio
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (22), ordem de Habeas Corpus (HC 105175) para autorizar a transferência de Elivander Maidana de Oliveira, condenado à pena de 25 anos e dez meses de prisão por tráfico ilícito de entorpecentes, atualmente cumprindo a pena no presídio de Iara (SP), para presídio localizado em Dourados (MS).
Ao conceder a ordem, o relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos demais membros da Turma, entendeu que a defesa de Elivander apresentou provas suficientes de que ele possui vínculos afetivos e familiares em Mato Grosso do Sul a justificar sua transferência para aquele estado. Entre tais provas figuram certidões de nascimento e frequência de escola de duas filhas em Ponta Porã (MS), bem como atestado de residência de sua companheira e de sua mãe na mesma cidade.
Além disso, a defesa apresentou declaração de vaga existente no presídio de Dourados, firmada pela administração daquele estabelecimento prisional.
Negativos Idênticos pedidos haviam sido negados, sucessivamente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Avaré, no interior de São Paulo, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob argumentos de que Elivander não teria apresentado provas críveis de vínculos familiares em Mato Grosso do Sul e, também, de que a pena deve ser cumprida no local de cometimento do crime.
Também um pedido de permuta com um preso em Mato Grosso do Sul foi negado pelo juiz da VEC de Presidente Prudente (SP).
Ao votar pelo provimento do HC, o ministro Gilmar Mendes, além de acolher o argumento da defesa de que o cumprimento da pena próximo a seus familiares contribui para ressocialização do preso e está inserida no espírito de tratamento mais humano aos presos, preconizado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, reportou-se a diversos precedentes em que a própria Segunda Turma aprovou transferências de presos para locais mais próximos de suas famílias. Entre eles está o HC 100087, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que foi deferida a transferência de um detento da penitenciária de Araçatuba (SP) para a de Feira de Santana, na Bahia.
O julgamento do HC 105175, concluído hoje, foi iniciado no último dia 15 e adiado, naquela data, a pedido do relator. FK/CG


4 PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Desde 04 de junho de 2009 tramita na Câmara dos Deputados um Projeto que assegura aos presos o direito de receber visita nos finais de semana .

O presidente da Comissão de Direitos Humanos, Luiz Couto, apresenta projeto que assegura aos presos o direito de receber visita nos finais de semana. De acordo com a proposta, que modifica a Lei de Execução Penal, a visita em final de semana seria garantida, pelo menos, uma vez por quinzena.
Segundo o deputado do PT da Paraíba, o tema é controverso em diversos estados.
Luiz Couto afirmou que até mesmo na capital da República as visitas foram transferidas para os dias de semana.
Para ele, isso significa, na prática, que os parentes e amigos de presos estão impedidos de visitá-los, pois não podem faltar ao trabalho. "O que nós queremos é que, aqui em Brasília especialmente, há uma reclamação generalizada que essas visitas acontecem às quartas-feiras. E muitos deles trabalham e tem que perder o dia de trabalho para ir fazer essas visitas. Nós queremos que as visitas sejam nos finais de semana pra que as pessoas possam livremente sem ter que perder dia de trabalho"...
O diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional afirmou que a Lei de Execução Penal assegura o direito de visita aos presos, mas que cada presídio organiza o horário de visitas, de acordo com suas condições. "Na verdade o sistema prisional brasileiro ainda carece de uma organização maior... Nós temos uma legislação muito boa, nós temos uma Lei de Execuções Penais que completa 25 anos agora, mas a realidade não bateu com a lei ou a lei não bateu com a realidade, porque nós hoje temos uma massa carcerária de 460 mil presos e um déficit de 160 mil vagas." O projeto aguarda a indicação de relator na Comissão de Segurança Pública.
De Brasília, Paulo Roberto Miranda. Quinta-feira, 04 de junho de 2009

O presidente da Comissão de Direitos Humanos, Luiz Couto, alega que o direito do preso está sendo ferido por causa do dia da visita, visto que em vários estados são marcado o dia da visita no meio da semana inclusive em Brasília, capital do país. É notório que os familiares e amigos do preso trabalham no meio da semana para manter seus sustentos e de suas famílias, e não vão deixar de trabalhar para poder ir ao presídio. Por mais que os familiares gostem do preso não poderia deixar seus afazeres para irem ao presídio. Infelizmente com essa atitude da administração carcerária os presos estão sendo prejudicados e feridos em seu direito, limitando o direito do preso indiretamente através do dia da visita que é no meio da semana e impedindo que os presos tenham uma boa reeducação, não podendo ter contato com o mundo exterior que é através de seus familiares e amigos.



CONCLUSÃO

Diante das abordagens ora apresentadas no presente trabalho monográfico, percebemos que o sistema carcerário Brasileiro ainda se encontra falho na ressocialização do sujeito que cometeu um ato ilícito penal e que está fora da sociedade em poder do Estado. O sistema carcerário tem somente aplicado o caráter punitivo e se esquecendo de aplicar o caráter ressocializador que é de grande importância para a reeducação e reintegração do preso na sociedade.
A administração carcerária tem se excedido na punição, em determinar dias semanais para a visitação dos presidiários, que é nas "quartas e quintas-feiras", cerceando que os familiares e amigos os visitem, sem notar que isso estaria trazendo maiores prejuízos aos mesmos e ferindo o seu direito de visita, direito esse que a Lei de Execução Penal tem garantido para que possa ajudar na ressocialização dos presos e contribuindo para que os mesmos tenham contato com o mundo exterior através de amigos e familiares nos dias de visitas para obter uma boa reeducação.
O legislador ao elaborar a Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, não pensou somente em punir mais também em reeducar e ressocializar a pessoa que cometeu um ato ilícito penal, que está sendo penalizado pelas consequências dos seus atos através do estado detentor do "jus puniend".
"O direito de visita ao preso no horário de trabalho prejudica na ressocialização", ou seja, a visita ao preso marcada no meio da semana em horário de trabalho dos visitantes atrapalha na ressocialização e reeducação do preso.
O Estado ao interferir que os familiares e amigos os visitem e que o preso obtenha contato com o mundo exterior, determinando os dias das visitas no meio de semana, feri o direito do preso e excede na punição e esquece-se da reeducação e a ressociliazação do sujeito que cometeu um ato ilícito penal, esse contato com os familiares e amigos é muito importante para que os presos se sintam valorizados e aprenda o valor social da vida para que não volte a reincidir e nem tão pouco ferir o ordenamento jurídico, sendo então apto a voltar para a sociedade como um cidadão comum.
A sociedade é uma das maiores vitimas da criminalidade por falha até mesmo do Estado em não saber aplicar corretamente à pena, a quem cometeu um ato ilícito penal, às vezes o Estado pensando que aplicando uma sanção mais rigorosa, ou até mesmo interferindo nos direitos do preso, como no dia da sua visita, marcada no meio da semana, cerceando que seus familiares e amigos os visitem indiretamente, o sujeito não voltaria a praticar novamente um ato ilícito penal, mais isso tem tido efeito contrario, pois os mesmo têm se revoltado e voltado a praticar novamente os atos delituosos, trazendo super lotação nos presídios brasileiros.
A visita dos presos no meio da semana tem surgido grandes problemas para os mesmos, afetando em seu psicológico, trazendo traumas e revoltas por estarem à mercê do estado para verem seus familiares e amigos, pois eles permanecem a semana toda em espera de seus parentes e amigos para os verem e terem noticia do mundo exterior, enquanto que os parentes não podem faltar seus trabalhos ou afazeres inafastaveis para ir ao presídio visitar seus entes queridos que estejam em poder do Estado, pois o próprio Estado e a administração carcerária têm interferido nesse direito do preso, marcando o dia de visita no meio da semana em horário comercial cerceando que os mesmo sejam visitados e valorizados pelos seus entes queridos.
A família como base da sociedade e que têm especial proteção do Estado, o próprio Estado como protetor da família não poderia deixar que essa direito fosse interferido pela administração carcerária determinando o dia da visita dos presos em dias condizentes dos dias de trabalhos dos visitantes, sabendo-se que isso interfere que a família e amigos os visitem não podendo faltar seu trabalho para ir ao presídio, por conta disso os presos estão sendo prejudicados por falta de contato com o mundo exterior que é de suma importância para a ressocialização e reeducação dos mesmos para se adaptar a voltar ao convívio da sociedade, pois o contanto com a família é essencial e muito importante para que os presos se reabilitem e ressocializem.
Sendo que ao longo dos anos não vem sendo respeitado esse direito seja pelo judiciário, seja pelos agentes da administração carcerária, passando do preso para os familiares a pena indiretamente, relegando-o sem qualquer comunicação espiritual, bem como o contato direto com a família, uma vez que vários estabelecimentos penais estabelecem os dias de visitas de familiares no meio da semana, o que faz com que muitas pessoas não podem ter esse contato com o preso, pois, os familiares e amigos devem escolher entre visitar o preso ou ir trabalhar, distanciando ainda mais o preso da sociedade-comunidade que o repeliu e castigou.
Essa, sem dúvida, é uma das causas de malefícios irreparáveis, pois, o objetivo do contexto penitenciário é regenerar o homem que delinqüiu e, não, mergulhá-lo ainda mais no submundo do crime.


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