O Direito de greve na legislação infraconstituconal

Por ANA CELIA NUNES CARTAXO RIBEIRO | 08/05/2017 | Direito

Em atendimento à determinação constitucional, a Lei n 7.783, de 28 de junho de 1989, estabeleceu sobre o exercício do direito de greve, indicando quais as atividades essenciais, ajustando o atendimento das necessidades inadiáveis  e, entre outras decisões, estabelecendo o que vem a ser o excesso do direito de greve.

 De acordo com os termos da lei referida, considera-se legal o exercício do direito de greve a interrupção coletiva, pacífica e temporária, parcial ou total, de prestação de serviços a empregador. A suspensão coletiva do trabalho é permitida quando a negociação resulta ineficaz ou quando não há probabilidade de recursos via  arbitral.  De modo que, caberá  ao   sindicato   correspondente   convocar assembléia geral, a qual definirá quais as solicitações da categoria, bem como dispõe sobre a expectativa de deflagração de uma greve. Decidindo a categoria pela suspensão, a entidade patronal similar ou os empregadores diretamente interessados deverão ser comunicados a respeito da mesma com prioridade mínima de quarenta e oito horas. Observadas as circunstancias da referida lei,  a  participação  no  movimento  grevista  pendurara o  contrato  de  trabalho, tendo que  ser registradas pela convenção, acordo, laudo arbitral ou decisão da Justiça Trabalhista, as relações de caráter obrigacional  mantida durante esse período.