O Direito da Personalidade

Por Deise Fernanda Leivas da Silva | 12/05/2016 | Direito

O Direito da Personalidade

 

                                                                Deise F. Leivas da Silva[1]

                                                                                                                    

 

 

 

RESUMO

Este presente artigo trata de uma pesquisa sobre o Direito à Vida, onde será abordado os assuntos sobre  os países com culturas diferentes e as leis brasileiras em relação ao aborto.  O direito de personalidade, o direito à vida expressa um conjunto de valores, costumes e fatos da sociedade brasileira, sendo assim leis criadas para os indivíduos de acordo com as necessidades previstas.

 

Palavras-chave: Direito á vida,aborto e diferença cultural

 

 

INTRODUÇÃO

O artigo trata-se do direito da personalidade, um assunto muito amplo onde a pessoa é o principal foco. É um direito que possui um capítulo único no novo Código Civil, uma inovação que mostra a importância do individuo, da sua proteção e estudo na sociedade humana.

O Direito da Personalidade é inato ao homem, ocorrendo deste modo a partir do nascimento com vida, mesmo que a criança morra minutos após o parto, esta adquiri direitos. Há também a teoria do nascituro, que defende a existência  do direito desde a concepção do individuo. Este direito classifica-se de acordo com a proteção à:

- Vida e Integridade física(corpo vivo, cadáver, voz),

-Integridade psíquica e criações intelectuais(liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo)

- Integridade moral(honra, imagem, identidade pessoal). [2]

Existem inúmeros casos para serem citados como exemplos sobre o uso do Direito da Personalidade, com os famosos esses casos são mais divulgados, assim como o recente e polemico acontecimento com a Carolina Dieckmann, onde a sua imagem foi usada indevidamente, fotos dela nua foram postadas na internet, entrando o direito à integridade moral, onde encontra-se o direito à imagem, que está dentro do Direito da Personalidade.

Neste artigo irei dar ênfase ao Direito à Vida, onde entram os conflitos de leis de países com culturas diferentes, também citarei o aborto.

O Direito à Vida e suas diferenças culturais: Direito da personalidade

O Direito à Vida não é visto da mesma maneira em outros países, existem diferentes culturas e estas influenciam muito o direito.

Nos países muçulmanos as mulheres são muito desvalorizadas, quando  crianças sofrem a mutilação do clitóris, para não sentirem prazer e consequentemente não traírem o marido. Este ato é visto com muito desprezo pelas outras culturas, de acordo com a nossa, esta contra o direito à vida pois todos possuímos este direito , e também à integridade física pois as mutiladas não possuem opção.

De acordo com a vida da  africana Ayaan Hirsi :

`` A africana Ayaan Hirsi Ali viveu tantos dramas que é difícil acreditar em seus 38 anos. Nascida na Somália, sofreu a extração do clitóris aos 5 anos; na escola, com uma surra do professor fraturou a cabeça. A virada veio em 1992: fugiu de um casamento arranjado rumo à Holanda, onde mais tarde se elegeu deputada. Seu filme Submissão despertou a ira de fundamentalistas: o diretor Theo van Gogh foi morto a tiros; no corpo da vítima, uma carta ameaçava Ayaan. Sua autobiografia, Infiel, recém-lançada pela Companhia das Letras, é uma resposta a tudo isso``[3].

Deste modo podemos observar claramente as diferenças existentes neste direito, o que parece um absurdo para os brasileiros é visto como lei em outras culturas, ou seja o direito à vida é muitas vezes fruto de uma cultura, religião gerando conflitos entre os países e  em alguns casos desvalorizando a vida da humanidade.

As garantias, os direitos e princípios estão  cada vez mais valorizados conforme a sociedade  percebe suas necessidades. Os direitos de personalidade que o Código Civil trata em seu capítulo II, desde o direito à vida, proteção à imagem até o direito ao nome, o direito à vida ganha cada vez mais importância, pois a mídia está sempre em volta onde  aborda também casos de intervenções médicas em casos de: abortos de anencéfalos,  aborto quando há risco de vida para a gestante  ,como aconteceu no caso da menina de nove anos estuprada pelo padrasto que, grávida de gêmeos, foi submetida a um aborto para não colocar em risco sua própria vida, virou  discussões políticas e religiosas a respeito da preservação da vida mediante violência. [4]

De acordo com o artigo 2º do Código Civil (lei nº 10.406, de 2002) : “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” já no artigo 5º da Constituição Federal, estão os direitos e deveres individuais e coletivos que também aborda  a questão exposta neste artigo, garantindo assistência aos indivíduos. No artigo 2º do Código Civil (lei nº 10.406, de 2002) : “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”, de acordo com o artigo 2º,  percebe –se a importância da criação deste, pois protege e assegura direitos  aos indivíduos sem distinção dos que já nasceram e os que estão por nascer.

A  origem do direito da personalidade está entre  valores de diversos enfoques (religiosos, éticos, morais, científicos, jurídicos), e em  diversas áreas de estudo: Direito, Medicina, Ética, Bioética, Biodireito, Psicologia, Sociologia, Filosofia.[5]

A vida na ordem civil brasileira, tem o amparos da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 5º garante a inviolabilidade do direito à vida e, de leis infraconstitucionais (Código Civil, Código Penal vigentes) que, visam à proteção da vida e dos direitos e deveres tanto dos não nascidos – ou nascituros, quanto dos nascidos tidos como participantes de todos os atos civis.[6]

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade no qual possui direitos e deveres previstos em Lei, que asseguram a proteção e garantias individuais ou coletivas, o direito a vida deve ficar protegido a cada dia com mais eficácia , com uma Lei mais rígida e cabível a cada caso. E além disso a sociedade deve procurar entender mais sobre sua constituição  , para melhor se defender e exercer seu direitos. O Direito da personalidade visa proteger a vida e a integridade da sociedade.

De acordo com este  artigo é notável a importância do tema, pois as conseqüências as vezes podem ser graves, devido a falta de conhecimento jurídico. O Direito da personalidade visa proteger a vida e a integridade da sociedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Código Civil. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CARDOZO,Mariana de Barros. Direitos de Personalidade e o artigo 5º da Constituição Federal: relações com direito a vida. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2250/2260> .Acesso em: 4 de jul de 2012.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.

Artigo publicado no Jornal, Folha de S. Paulo. Matéria completa (jornal on-line).  Disponível em : < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u530525.shtml>. Acesso em: 16 de set de 2012.

Artico publicado em Bio-Manguinhos/Fiocruz 2010. Av. Brasil, 4365 - Manguinhos, RJ - CEP: 21040-360. Disponível em: < http://www.bio.fiocruz.br/index.php/artigos/329-artigo-aborda-os-problemas-da-saude-e-seus-determinantes-sociais>. Acesso em: 16 de set de 2012.



[1] Autora, Estudante do 9º semestre do curso de Direito da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA.

[2] Gagliano Stolze,Pablo; Filho Pamplona, Rodolfo. Direito Civil, Volume I,2002.

[3] Disponível em : <http://revistacriativa.globo.com/Criativa/0,19125,ETT1663364-5458,00.html> Depoimento da africana Ayaan Hirsi. Acesso em: 15 de set de 2012.

 

[4] Artigo publicado no Jornal, Folha de S. Paulo. Matéria completa (jornal on-line).  Disponível em : < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u530525.shtml>. Acesso em: 16 de set de 2012.

[5] Artico publicado em Bio-Manguinhos/Fiocruz 2010. Av. Brasil, 4365 - Manguinhos, RJ - CEP: 21040-360. Disponível em: < http://www.bio.fiocruz.br/index.php/artigos/329-artigo-aborda-os-problemas-da-saude-e-seus-determinantes-sociais>. Acesso em: 16 de set de 2012.

[6] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.