O DIREITO COMO INTEGRIDADE: A FORÇA GRAVITACIONAL DOS PRECEDENTES NO ÂMBITO RECURSAL SEGUNDO RONALD DWORKIN

Por Natálya Amanda Pontes Coelho Campos | 26/08/2017 | Direito

O DIREITO COMO INTEGRIDADE: A FORÇA GRAVITACIONAL DOS PRECEDENTES NO ÂMBITO RECURSAL SEGUNDO RONALD DWORKIN¹

 

 

Professor Carlos Anderson dos Santos Ferreira²

Fabiene de Jesus R. Ferreira³

Natálya Amanda P. C. Campos³

 

Introdução. Fundamentação Teórica; 1 Teoria dos precedentes no Processo Civil 2 “Força gravitacional” da teoria dos precedentes no âmbito recursal brasileiro 3 O precedente judicial e as súmulas vinculantes; 4 Possibilidade ou não de utilização da teoria dos precedentes no Sistema Recursal. Conclusão. Referencial bibliográfico.  

 

RESUMO

A expressão utilizada no tema em comento aborda acerca do princípio da integridade na qual, este “princípio” em termos gerais, é todo padrão que não é uma regra ao tratarmos dos precedentes em âmbito recursal. Isto é, a aplicação ao caso concreto que visa à imposição do que seria justo e necessário, descartando, em tempos, a visão de ato concreto, de algo que buscaria uma melhoria social. Nesse contexto, o Direito como Integridade exerce apenas o papel imposto pelos juízes, deixando de lado os ensinamentos que o próprio Dworkin condenou: aquilo que se diz certo em contexto único, pois quando se apresenta para solução para grandes casos, esta solução se torna incompatíveis com casos aparentemente idênticos. Assim, a teorias dos princípios e as políticas gerais deixam de fazer parte daquilo que se tornou incompatível ao “igual” em termo recursal. Diante do que foi exposto, percebemos a necessidade de trabalhar este tema e observar em que medida esses precedentes de Dworkin são coerentes na igualdade e no respeito as decisões anteriores, analisando o princípio da integridade e a força gravitacional.

 

Palavras-chave: Força gravitacional; Dworkin; Precedentes. Recurso.

 

 

 

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²Professor Orientador.

¹Check de paper apresentado à disciplina de Recursos no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB

³Alunas do 6º período noturno.

 

INTRODUÇÃO

 

A teoria a ser estudada, a qual fora formulada por Ronald Dworkin nos traz vários aspectos que devem ser estudados minunciosamente, a fim de que sejam observados tudo que abarca esta teoria antes que sejam “escolhidos lados”.

Este tipo de discussão envolvendo a teoria dos precedentes de Dworkin cerca os estudiosos da matéria e provocam acaloradas discussões dos que são a favor e dos que são contra este tipo de sistemática.

 O que nós nos propomos a fazer é um estudo, o qual vai abarcar os diversos conceitos e analises sobre a teoria dos precedentes dentro sistema recursal para que possamos compreendê-la e observar a sua importância dentro do sistema processual brasileiro.

O que nos chama atenção é a questão da força gravitacional, a qual se encontra presente nesta teoria. E, a partir da análise desta força podemos compreender se há a possibilidade ou não da aplicação da teoria dos precedentes dentro do âmbito do sistema recursal.

Diante disso será analisada e conceituada essa teoria tão importante dentro da obra de Dworkin e, importante também dentro do estudo dos Recursos. Essa compreensão inicial acerca deste assunto é de fundamental importância, porque esta teoria dos precedentes vem sendo utilizada no nosso ordenamento e, para garantir a sua eficácia, é necessário um estudo mais complexo para que se possa aplicar esta teoria de forma correta e através desta análise observar se há ou não a possibilidade de aplicação desta teoria.

Esta teoria, como tantas outras, gera diversos tipos de posicionamentos, sendo contra ou a favor. Certo é que, será analisado estes, bem como as diversas posições legais que existem dentro das leis brasileiras, que se diferenciam para que se possa compreender os lados e perceber acerca dos comportamentos sociais e jurídicos que esta teoria traz para dentro do Direito.

É importante para o estudo do Processo Civil o entendimento desta teoria e compreender sua aplicação, para que seja possível averiguar sua eficácia e entender, também, todos os conceitos formulados por Dworkin em relação a elucidação de casos difíceis.

Logo, os princípios e as regras serão analisados para que possamos aumentar nosso conhecimento e, ao longo desta análise, poder dizer se há ou não a possibilidade de aplicação desta teoria.

1 TEORIA DOS PRECEDENTES NO PROCESSO CIVIL

Há algum tempo se discute a necessidade da teoria dos precedentes dentro do Sistema Recursal Brasileiro, trazendo à tona diversos tipos de críticas e apoio dos doutrinadores a este tipo de sistema, que cada dia mais vem se intensificando dentro da jurisdição brasileira, fazendo com que se torne necessário compreendê-lo. Assim, devemos nos perguntar: a introdução de precedentes judiciais dentro do Processo Civil brasileiro é, de fato, suficiente para possibilitar a resolução de casos análogos?

A doutrina processualista se divide com relação aos precedentes. Parte da doutrina é mais crítica e observa que a lei é a fonte principal do direito (FREIRE, 2014, p. 3). Os favoráveis, por outro lado, reconhecem a existência de outras fontes do direito além da lei. Isso quer dizer que, os juízes, ao decidirem um caso podem ir além do que está escrito e determinado na lei, podendo para isso utilizar outros artifícios que podem ajuda-los a decidir a mesma questão. Alexandre Freire se posiciona favoravelmente:

Embora a lei ocupe o primeiro lugar na posição hierárquica das fontes do direito em nosso ordenamento jurídico, não é ela a única fonte. Em nosso próprio sistema, há reconhecimento legal de outras fontes do direito, mesmo que supletivas ou subsidiárias, como os costumes, os princípios gerais, a analogia, a equidade e as regras da experiência comum ou técnica. Esses elementos também contribuem para a solução de controvérsias judiciais e, por essa razão, também devemos exigir coerência das decisões que as utilizam, como, aliás, desde os tempos mais remotos, sempre se exigiu. (FREIRE, 2014, p.3)

 

Uma vez afirmado os posicionamentos contra e a favor dos precedentes judiciais devemos compreender suas características bem como analisar a sua eficácia perante o Sistema Recursal brasileiro. E, diante disso, concluir se esse tipo de sistema é de fato importante a ponto de ser adotado no Brasil com maior intensidade, em casos que se assemelham. Enfim, ultrapassado todos esses argumentos informadores, devemos nos perguntar: o que, afinal, são precedentes judiciais?

A análise deve ir mais a fundo buscando entender os precedentes judiciais em seu todo. Na verdade, o estudo partirá desde o seu surgimento, da observação da motivação para a criação de uma teoria como essa, baseando-se nos sistemas jurídicos como o commow law e o civil law, informações essas que vão servir de norte para a análise de todos os seus elementos apreciando tudo que está inserido dentro dos precedentes judiciais: das suas características a sua importância para o mundo jurídico.

Existem, dentro dos ordenamentos jurídicos presentes no mundo, dois sistemas jurídicos que muito servem de embasamento para esses ordenamentos – o civil law e o commow law. Esses dois sistemas são contrários, porém, não se pode negar, que durante o decorrer do tempo eles acabaram se entrelaçando em alguns pontos, fazendo com que um elemento importante de determinado sistema, passasse a se alocar dentro do sistema do outro. Basicamente, cada um foi se aperfeiçoando, cada a qual a sua maneira, de forma a garantir um sistema dentro dos moldes modernos.

De acordo com a visão do civil law – que é a que prevalece dentro do sistema jurídico brasileiro – somente a lei deveria ser utilizada para a resolução de casos. A lei, portanto, seria a fonte primária do direito, aquela que deve ser consultada para a tomada de decisão por parte do juiz. Apesar de ser a detentora de poder máximo, não é somente a lei que será utilizada. O que quer dizer é que ela é quem deve ser a primeira a ser analisada, mas não quer dizer que ela é a única. Caso não se encontre decisão na lei, fontes secundárias de direito poderão ser utilizadas para embasar a decisão de determinado caso. Andréia Costa Vieira aduz:

Os países que compõem a família do sistema Romano-Germânico são também conhecidos como “países do direito escrito”. Essa denominação refere-se, particularmente, à lei escrita que é, em todos esses países, a fonte primária de direito, autoridade máxima para expressá-lo, primeiro objeto a ser pesquisado na busca do seu conhecimento. Não significa, entretanto, que a lei é a única fonte de direito do sistema Romano-Germânico. Outras fontes há que também expressam o conhecimento desse sistema legal. Todas as outras, no entanto, têm papel secundário. Isso significa que a lei deve ser a primeira fonte a ser consultada na tentativa de se achar o direito. Não o encontrando na lei, as fontes secundárias podem ser apresentadas para caracterizá-lo. (VIEIRA, 2007, p.63).
 

Já no commow law – que é o ordenamento jurídico presente nos Estados Unidos da América e na Inglaterra – é aquele que tem o seu fundamento baseado em precedentes vinculantes, ou seja, em decisões que já foram tomadas em casos anteriores. Isso quer dizer que a fonte primária desse sistema, diferente do civil law, são as outras fontes de direito que não a lei. Ou seja, os julgamentos deverão ter por bases os julgados anteriores a ele, baseando sua decisões nestes. Andréia Vieira mais uma vez observa:

Common Law, como hoje é conhecida, teve sua origem nas cortes inglesas. Por Common Law entende-se, genericamente, o sistema legal que tem por fonte primária de direito casos já julgados que se tornam vinculantes, ou seja, que devem ser obrigatoriamente observados em julgamentos posteriores.

 

Portanto, podemos perceber que este pequeno histórico mostra claramente que o sistema de precedentes se alocou dentro do Processo Civil brasileiro justamente porque se percebeu que era necessário ir além do que estava na lei, buscando se adaptar as novas formas de decisão. Ou seja, mesmo que o civil law tenha sua essência fundada apenas na lei e tendo-a como maior e única interpretação possível, em determinado momento ele se viu diante da necessidade de se adaptar a este tipo de interpretação, acreditando ser possível a utilização de fontes secundárias. Essa adaptação fez com que, em partes, se assemelha-se com o commow law, uma vez que os juízes podem se vincular a decisões passadas para resolver os novos casos, não sendo necessário se ater somente a lei – mesmo que esta continue portando um poder superior em relação as fontes secundárias.

Certo é que deve-se entender o que de fato se trata precedentes judiciais e conceitua-lo. De acordo com Fredie Didier (DIDIER, 2011, p. 35), precedentes são decisões judiciais que são decididas com base em um caso concreto, fazendo com que o núcleo desta decisão sirva de diretriz, ou seja, sirva de escopo para futuras decisões em casos análogos. Isso quer dizer que há uma decisão principal envolvendo algum caso concreto e este caso concreto vai servir de base para as decisões futuras que possam vir a ter o mesmo conteúdo da decisão “matriz”.

Os doutrinadores que defendem a utilização dos precedentes judiciais a defendem porque, os sistemas estão abertos a decisões judiciais que são contraditórias entre si (FREIRE, 2014, p. 3). O autor admite que é praticamente impossível considerar um sistema que não possua decisões que sejam contraditórias porém, o que deve ser feito é evita-las ao máximo.  Ele não nega a existência, porém diz que se faz necessário buscar, em suas palavras, “metas permanentes”, de modo a conferir uniformidade aos pronunciamentos judiciais.

Além disso, se mostra realmente eficaz a utilização dos precedentes judiciais para resolver os problemas que assolam a jurisdição brasileira. A crise na justiça toma proporções que fazem ser necessários novos mecanismos para a solução desses conflitos. E, os precedentes judiciais se mostram particularmente eficazes para a resolução da crise de quantidade e qualidade. A crise é enorme, a quantidade de processos que se encontram dentro da Justiça brasileira é “imenso, absurdo, sobre-humano, em todas as instâncias da Justiça” (WOLKART, 2015, p. 5).

O certo é que os precedentes judiciais apesar de estarem cada vez mais presente dentro do nosso sistema, ele ainda se encontra em fase de conhecimento inicial devendo, portanto, os operadores entenderam as regras básicas para que seja aplicado. De acordo com Tiago Asfor Rocha Lima:

O sistema de precedentes judiciais no Brasil ainda está incompleto e depende de algumas imprescindíveis correções para que dele se possa extrair a finalidade esperada. Os operadores do Direito em geral desconhecem regras básicas de aplicação/utilização de precedentes judiciais. A transcrição de ementas de acórdãos dos tribunais é feita sem a menor cautela, desconhecendo-se muitas vezes o próprio conteúdo do julgado. Essa prática pode culminar, v.g., em decisão viciada por falta de fundamentação, ou mesmo em prejuízo ao próprio jurisdicionado, quando seu procurador insere ementa de acórdão que no seu contexto traz entendimento contrário ao por ele defendido.

 

Conclui-se, portanto, que os precedentes judiciais estão cada vez mais presentes dentro dos ordenamentos jurídicos, servindo principalmente para a manutenção do sistema jurídico, trazendo para dentro deste uma maior segurança jurídica, uma vez que as decisões são geralmente contraditórias e os precedentes vem para tentar não sanar o vício, mas diminuir essas decisões de forma a dar progresso ao direito brasileiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

No presente trabalho, o principal objetivo foi discutir a Teoria dos Precedentes de Ronald Dworkin, seus conceitos, suas principais características, bem como seu histórico e como se dá a utilização desta teria dentro do Sistema Recursal Brasileiro.

O enfoque deste trabalho foi a Teoria dos Precedentes Judiciais com enfoque na sua utilização dentro do sistema recursal e sua eficácia dentro deste sistema. Podemos observar esta teoria encontra-se presente de uma forma bastante perceptível, podemos perceber que já existem vários precedentes vinculantes inseridos na jurisdição. 

É sabido que o nosso sistema encontra-se superlotado com as demandas processuais, por isso que este sistema de precedentes vinculantes se faz necessário dentro do Sistema Recursal Brasileiro, fazendo com que as demandas análogas apresentem as mesmas decisões, trazendo para a sociedade uma maior segurança jurídica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. II. 6ª ed. Ed. JusPodium, 2011. p. 385


FREIRE, Alexandre; FREIRE, Alonso. Elementos normativos para a compreensão do sistema de precedentes judiciais no processo civil brasileiro. Revista dos Tribunais. Vol. 950. Dezembro 2014. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

 

LOURENÇO, Haroldo. Precedente Judicial como fonte de direito: algumas considerações sob a ótica do novo CPC. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/11458380. Acesso em: 21 de outubro de 2015.

 

VIEIRA, Andréia Costa. Civil Law e Common Law: os dois grandes sistemas legais comparados. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2007.


WOLKART, Erik Navarro.  Precedente no Brasil e Cultura – Um caminho tortuoso, mas, ainda assim, um caminho. Revista de Processo.  vol. 243. maio I 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.