O Direito ao Trabalho e as Regulamentações da OIT

Por Fernando Antonio Silva de Brito Firmeza | 03/02/2016 | Direito

O Direito ao Trabalho e as Regulamentações da OIT

            Considerando que o objetivo precípuo da OIT é estabelecer padrões mínimos nas relações de trabalho, garantindo, desta forma, melhores condições laborais, faz-se necessário destacar algumas de suas convenções e resoluções192 sobre o direito ao trabalho, inclusive aquelas dedicadas a pessoas com deficiência.

            Dentre elas, tem-se a Convenção nº 100 sobre a Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor (1951). Esta convenção tem por objetivo (art. 2, item1) assegurar a aplicação do princípio isonômico em matéria remuneratória para trabalho de igual valor, vedando a discriminação de gênero, ainda hoje presente na sociedade mundial. Destaque-se que a aplicação do referido princípio poderá se dá por intermédio de legislação nacional ou por qualquer sistema legal de fixação de remuneração ou, ainda, por convenção coletiva de trabalho. Tais técnicas previstas na convenção poderão ser utilizadas conjuntamente ou de forma isolada (art. 2, item 2).

            Por sua vez, a Convenção nº 111 sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (1958) possui como motivações, conforme disposições de seu Preâmbulo, a Declaração da Filadélfia, que reconhece o direito de todos independentemente de qualquer especificidade de raça, origem, sexo, etc., ―ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidade iguais‖, e o entendimento da OIT sobre a discriminação, que em sua concepção constitui-se em violação aos direitos humanos enunciados na DUDH.

            Neste sentido, a referida convenção dispõe que os Estados-partes se comprometem a criar e aplicar uma política nacional para a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo principal de eliminar todas as formas de discriminação no trabalho (art.2).

            Ressalte-se que, de acordo com o art. 5.1, não é considerada discriminação as ações afirmativas previstas em outras convenções ou recomendações da OIT, adotadas em sua Conferência Internacional do Trabalho (CIT), órgão plenário da OIT, onde estão reunidos todos os Estados-membros desse organismo internacional.

            Outra convenção que merece destaque é a de nº 122 sobre Política de Emprego (1964), que tem como principal fim a implementação de uma política ativa para a promoção do pleno emprego, sendo este produtivo e livremente escolhido pelo trabalhador (art. 1.1). Neste contexto, a política ativa a ser desenvolvida pelo Estado Parte deve procurar garantir trabalho para todos que estejam disponíveis e em busca de trabalho, assim como que este seja o mais produtivo possível. Além disso, tal política deve assegurar, ainda, que haja livre escolha do trabalho a ser desenvolvido, bem como que cada um disponha de meios suficientes para adquirir as qualificações necessárias à ocupação do trabalho escolhido, sem qualquer discriminação quanto à raça, origem, gênero, etc. (art. 1.2).

            Especial atenção merece a Convenção nº 159 sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes (1983), eis que foi a primeira convenção da OIT a se preocupar especificamente do direito ao trabalho das pessoas com deficiência e das pessoas reabilitadas.

            Primeiramente é importante registrar que a convenção em estudo é fruto do amadurecimento da sociedade mundial, no que tange ao potencial produtivo da PcD, somado ao reconhecimento da dignidade humana inerente a tal grupo de pessoas, que como qualquer outro ser humano possui habilidades e capacidades potenciais para o exercício pleno de seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, dentre eles o direito ao trabalho.

            Pontue-se que esta temática do direito ao trabalho das PcDs e dos readaptados ganhou força no segundo pós-guerra ante a mutilação de milhares de pessoas em todo o mundo, como uma das consequências nefastas das guerras mundiais travadas. Diante desse quadro, acrescido do constante aumento da demanda por mão-de-obra, em face do desenvolvimento industrial capitalista, era preciso recuperar a capacidade física e mental destas pessoas, (re)integrando-as a função social, profissional e econômica para as quais estivessem aptas.

            Nesse diapasão a OIT aprova a recomendação nº 99 sobre a Adaptação e Readaptação Profissional dos Inválidos no ano de 1955 e, posteriormente, em 1975, a recomendação nº 150 sobre o Desenvolvimento dos Recursos Humanos. De acordo com a primeira, os Estados-partes deveriam adotar medidas necessárias e faticamente possíveis na criação (ou desenvolvimento, caso já existisse) de orientação profissional aos readaptados e às pessoas com deficiência, sempre que estes possam ser preparados para exercer e se manter num trabalho adequado a suas capacidades e habilidades (art. 2 c/c art. 3). Já a outra recomendação citada, dedica-se ao tema da orientação e formação profissional de jovens e adultos, a ser desenvolvida, por políticas públicas e por programas que auxiliem todas as pessoas, em igualdade de oportunidades e sem discriminação, a desenvolver e utilizar suas capacidades laborativas (art. 1 c/c art. 4.4).

            Destaque-se que foi necessário cerca de 30 anos para que a OIT lograsse êxito em conseguir unificar entendimentos que possibilitassem a aprovação da convenção nº 159, a qual, com a reabilitação profissional, objetiva assegurar a existência de meios adequados e suficientes a reabilitação profissional das PcDs, assim como busca promover oportunidades de trabalho no mercado regular às pessoas com deficiência, de modo que estas obtenha e conserve um posto de trabalho, bem como que progrida neste, de forma a se contribuir para a (re)integração destas pessoas no seio social (art. 3, c/c art. 1.1).

            E como última norma da OIT a ser aqui destacada, tem-se a convenção nº 168 sobre Promoção do Emprego e Proteção contra o Desemprego199 (1988), a qual, já em seu preâmbulo, sublinha a importância do trabalho, não apenas em razão dos recursos que gera para a sociedade, mas também por proporcionar aos trabalhadores uma renda, por lhes outorgarem um papel social e pelo sentimento de satisfação pessoal que desperta. Nesse sentido, dispõe que seus Estados-membros devem adotar medidas adequadas a coordenação entre o sistema de proteção contra o desemprego e suas políticas de pleno emprego.