O DIREITO A DIGNIDADE E AO RESPEITO SEGUNDO AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A PARTIR DA LEI 13.010/2014.
Por RAMALHO CEZAR DOS SANTOS | 15/05/2020 | DireitoO DIREITO A DIGNIDADE E AO RESPEITO SEGUNDO AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A PARTIR DA LEI 13.010/2014.
Ramalho Cezar dos Santos
Aluno do 10º período do Curso de Direito. Faculdade Luciano Feijão.
ramalhosax2@gmail.com
Resumo: O presente trabalho traz para o meio acadêmico do curso de Bacharelado em Direito, a discussão sobre o desenvolvimento dos direitos de crianças e adolescentes de todo o Brasil com base no entendimento histórico de conquistas aliado às alterações legais ocorridas no Estatuto da Criança e do Adolescente, através da Lei 13.010/2014, para que se garanta a dignidade e o respeito gradualmente adquiridos através de novos entendimentos e luta pela formação de uma consciência coletiva por parte de toda a sociedade em que está inserida os seus beneficiados, recorrendo-se aos textos legais, de forma a atualiza-los quando tais direitos são usurpados e fragilizados, quando a criatividade maldosa dos homens surpreende a sociedade de maneira negativa e, as vezes, inimagináveis, necessitando de clareza maior do texto legal, de forma a coibir os excessos daqueles que devem garantir a formação de uma sociedade melhor, quais sejam, os adultos.
Palavras-Chaves: Criança e adolescente, Dignidade e respeito (art. 17 e 18 do ECA), Lei 13.010/2014.
Abstract: The present work brings to the academic area of the Bachelor of Laws course, the discussion about the development of the rights of children and adolescents from all over Brazil based on the historical understanding of achievements coupled with the legal alterations occurred in the Statute of the Child and the Child. Adolescent, through Law 13.010 / 2014, to ensure the dignity and respect gradually acquired through new understandings and fight for the formation of a collective conscience on the part of the whole society in which its beneficiaries are inserted, using the legal texts, in order to update them when such rights are usurped and weakened, when the evil creativity of men surprises society in a negative and sometimes unimaginable way, needing greater clarity of the legal text in order to curb the excesses. those who must ensure the formation of a better society, namely adults.
Keywords: Child and adolescent, Dignity and respect (art. 17 and 18 of ECA), Law 13.010 / 2014.
Introdução:
A perpetuação de uma espécie, segundo os estudos Charles Darwin, depende da adequação/adaptação ou ainda a aptidão que os animais desenvolvem ao longo dos tempos, transmitindo tais informações a seus descendentes, garantido assim a sua permanência na terra. Foi o que esse grande estudioso chamou de seleção natural. Os seres humanos conseguiram destaque entre os outros animais, sendo a única espécie que tem como grande aliada de seus fazeres a racionalidade. Assim, puderam, ao longo da história da humanidade, procriar de forma que a espécie se espalhasse por todo o globo, garantindo o sustento da prole através da caça de animais, por vezes de grande porte, e também com a coleta frutos diretamente da natureza para alimentarem-se. Com o passar do tempo e a evolução dos conhecimentos humanos, deixaram de ser nômades passando a fixar residência próxima a grandes rios chegaram ao conhecimento da agricultura e criavam animais para não haver necessidade de arriscarem a própria vida em caçadas perigosas. Daí as famílias formavam pequenos povoados, nascendo as cidades, estados e nações.
Com a formação de grupos vieram também os conflitos e a criação de regras para o melhor funcionamento da convivência social. Além de regras de cunho social, também foram criadas as regras que protegiam os indivíduos enquanto pessoas, inclusive as crianças. Com a percepção de que as crianças e adolescentes serão o futuro das sociedades em geral, para estes também foram destinados partes importantes dentro dos ordenamentos jurídicos pelo o mundo. Na idade média, por exemplo, com a chegada do cristianismo, passou-se a propagar uma nova maneira de enxergar as crianças, que não deveriam ser vistas como propriedade dos pais, mas, sobretudo como sujeitos de direitos, havendo com o passar dos tempos uma paulatina diminuição da severidade dos castigos impostos pelos pais, por exemplo.
O entendimento de que a cultura de um povo explica seus fazeres é pacífica entre todos. Aqui no Brasil, em épocas da colonização portuguesa em nossas terras, a autoridade suprema era o pai. Isso era fruto de uma cultura anterior, que veio se arrastando ao longo dos anos até chegar também em terras brasileiras. O castigo era algo costumeiro e entendido pelos pais como necessário para a educação de seus filhos. Castigar era sinônimo de garantia da ordem e retidão dos filhos, defendendo-os do que era ilícito. Quando se chega na fase imperial, percebe-se por parte dos governantes uma preocupação com infratores, implantando naquele período uma política repressiva, imputando às crianças de 7 a 17 anos tratamento parecido com os destinados a adultos. No ano de 1930, houve alterações no Código Penal, implantando-se as casas de correção para crianças e jovens de 7 a 14 anos. Após, os menores de 9 anos foram considerados inimputáveis e os de até 17 anos recebiam 1/3 das penalidades destinadas aos adultos. A igreja também estava envolvida no esforço do estado de manter alguns grupos isolados do restante da comunidade, para isso os jesuítas criaram, em 1551, a primeira Casa de Recolhimento do Brasil. Histórico também se tornou a ação das Santa Casa de Misericórdia, que implantara a Roda dos Excluído, com o fito de garantir às crianças abandonadas um lugar para viver.
No período republicano houve o aumento das populações nos grandes centros urbanos. Pessoas advindas de lugares distantes trazendo consigo doenças e fome, além disso, juntaram-se a este público os escravos que haviam sido libertados e ficaram sem lugar certo para viver com dignidade, aumentando os números de doenças e epidemias. Nesse contexto foram criadas as entidades assistenciais, não só com a intenção de dar suporte a esse povo, mas para garantir a boa imagem da nova república fazia-se necessário uma “limpeza” nas ruas, evitando-se encontrar fluxos de excluídos. Há registros históricos da seguinte expressão: cidades higienistas.
Com o passar dos tempos, aconteceram as necessárias discussões sobre assegurar direitos dos “menores” versos defender-se deles. Como um dos resultados de tais diálogos, criaram em 1908 as casa de recolhimento destinadas a educar e servir como colônias correicionais. Já em 1912, o Deputado João Chaves, idealiza projeto de criação de tribunais e juízes especialistas para crianças e adolescentes. Com a movimentação internacional, chegou ao Brasil a ideia da Doutrina do Diteito do Menor. Em 1926, com o Decreto Lei nº 5083, nasce o primeiro código de menores, que fora substituído em 1927 pelo Código de Mello Mattos, com medas assistenciais e com juízes decidindo o destino dos menores. A Constituição de 1937 trouxe a política de quebra do vínculo familiar que seria substituído pelo vinculo institucional. Houve também sinais de mudanças no Código de Mello Mattos, assegurando Direitos Humanos para os menores. Chegando ao período militar, viu-se a criação da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, com proposta pedagógica-assistencial progressista, mas que em verdade serviu como instrumento de controle de menores infratores. Em 1959 a ONU passa a enxergar a criança como Sujeito de Direitos através da Declaração Universal dos Direitos da Criança, na qual era previsto uma cere de direitos como a proteção para o desenvolvimento mental, físico, moral e espiritual; educação gratuita e compulsória; prioridade em proteção e socorro; proteção contra negligência, exploração e atos de discriminação; aprovação da convenção direitos da criança de 1989.
Finalmente chegamos no momento histórico muito importante, onde há garantia assegurada para todas as crianças e adolescentes através da Constituição de 1988, e da Lei nº 8069/1990, a implantação da doutrina da Proteção Integral, art. 227, CF/88. Família, Estado e Comunidade, tem com esta nova ordem, o dever de cuidado de forma integral do bem estar das crianças e adolescentes, assegurando todos os seus direitos como cidadãos.
Mesmo com todo esse aparato constitucional e legal que assegura para todas as crianças e adolescentes os direitos através dos princípios da Proteção Integral e Melhor Interesse, ainda presenciamos nos noticiários de televisão e mídias sociais verdadeiras barbaridades realizadas com crianças e adolescentes pelo Brasil. As leis brasileiras são muito criticadas pelas pessoas do povo, mas vista como muito boas por parte de estudiosos, servindo inclusive de modelo para outros países pelo mundo.
As crítica se dão basicamente pela não implementação das politicas sociais de proteção, e quando há casos com forte apelo social, os parlamentares brasileiros acham que devem dar uma resposta para o povo e resolvem implementar artigos que se adequem ao caso concreto, como se fosse para uma verdadeira manifestação do parlamento dizendo tal crime é inadmissível, asseverando a punição para os que teimarem em cometê-lo.
Foi o que aconteceu no crime de homicídio que ficou conhecido como “O Caso do Menino Bernardo”. Criança com apenas 11 anos de idade que foi encontrado morto no Estado do Rio Grande do Sul. Segundo a Revista Veja, o corpo foi encontrado enterrado próximo a um lago, dentro de um saco plástico. Em entrevista para a revista, a a delegada verificou a frieza do pai que é médico, da madrasta que é enfermeira, receberam com frieza a notícia da morte que fora praticada com ajuda de uma auxiliar de enfermagem. O menino foi dopado e depois morto com uma injeção na veia. Seu corpo foi descartado de forma brutal em uma cova e quando foi encontrado já estava em estado de putrefação. O caso teve repercussão nacional e muito protesto por parte do povo brasileiro. O povo pedindo justiça e eis que é colocado em discussão um projeto de lei que ficou conhecido como “Projeto de Lei da Palmada”, com a seguinte ementa: “Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, bem como altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para determinar a inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente nos currículos escolares, como temas transversais.” Pesquisado em 24/10/2019, em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/117968
Com essa mudança no ECA, mais uma vez a sociedade afirma que não tolera mais violência contra as crianças e que isso deve ser pensado dentro de casa por toda a família. Com o acréscimo dos arts. 18-A e 18-B quis o parlamento brasileiro assegurar de forma categórica a proibição do castigo físico de forma degradante ou cruel, garantindo-se a todas as crianças a segurança que tem por direito como cidadãs.
Ouvem-se críticas à inclusão desses artigos, afirmando-se ser desnecessário a inclusão dos mesmos, pois o ECA já garante essa segurança em outros dispositivos do próprio estatuto. Há quem diga haver exageros por parte do estado que quer interferir a todo custo e de forma assoberbada no exercício da educação das famílias.
Ocorre que ao cedermos a tutela de nossos direitos ao Estado, este deve garantir a ordem pública e segurança de seus tutelados. Já está claro que as crianças são sujeitos de direito e como tais devem ser assistidas pelo Estado de forma integral garantindo-se a defesa do que há de mais importante: uma vida digna e segura.
Concernente a isso os arts. 18-A e 18-B da Lei 13.010/2014, vem reforçar o texto legal, assegurando para todas as crianças e adolescentes a convivência saldável com seus familiares, educadores e sociedade como um todo, como se observa em suas letras:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Conclusão:
O direito deve sempre acompanhar as mudanças que ocorre na sociedade, adequando seus textos legais à realidade e aos fatos. A escassez de pais amorosos e comprometidos em cuidar de seus filhos da forma ideal, seja pela necessidade de trabalhar, seja pelo desgaste nos relacionamentos com separações, passando por vezes pelo uso de drogas, vem trazendo desestruturação no seio familiar, ferindo gravemente os direitos daqueles que deveriam ser os mais bem cuidados: nossas crianças. Serão elas que ocuparão em breve todos os cargos públicos e estarão compondo a sociedade do futuro.
Não cabe aceitar que as doenças dos adultos de hoje possa afetar tão gravemente o futuro do Brasil. Daí o fato da criação dos artigos acima citados virem para assegurar ainda mais a essas pessoas um futuro digno e de qualidade. Acreditar na formação de um mundo melhor com pessoas que respeitem uma as outras depende da maneira como estamos enxergando e tratando nossas crianças hoje.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Disponível em: . Acesso em 20 de julho de 2014.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm- Acesso em 20 de julho de 2014.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/117968- Acesso em 20 de julho de 2014.
https://veja.abril.com.br/brasil/caso-bernardo-menino-foi-dopado-antes-de-ser-assasinado/- Acesso em 20 de julho de 2014.
https://blogdoenem.com.br/biologia-evolucao-darwinismo/- Acesso em 20 de julho de 2014.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40260/observacoes-prefaciais-a-lei-13-010-2014-lei-menino-bernardo- Acesso em 20 de julho de 2014.