O Dilema das Redes: uma análise crítica sobre a necessidade de regulamentação das redes sociais à luz da Constituição vigente

Por Alícya Marques Oliveira de Meneses | 21/07/2024 | Direito

INTRODUÇÃO

A partir da vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, surgiram princípios constitucionais que orientam, de modo geral, o Direito brasileiro. Alguns desses princípios, os quais serão comentados no desenvolvimento do trabalho, procuram assegurar a ordem econômica, trazida no artigo 170 da lei supramencionada.

À vista disso, o objetivo desse trabalho é discorrer acerca da conformidade entre os princípios presentes na Constituição Federal brasileira de 1988, em especial os da ordem econômica, e as ações dos agentes econômicos possuidores das redes sociais. Ademais, busca examinar, a fim de garantir tal conformidade no território nacional, as opções de atuação tanto direta quanto indireta do Estado.

 Para isso, como ponto de partida, será analisado o documentário “O Dilema das Redes” disponível no serviço de streaming Netflix, que verifica o efeito das mídias sociais no âmbito da sociedade. Sob a óptica do documentário, vários funcionários de destaque de diversas empresas de redes sociais, inclusive das mais famosas nos tempos modernos, tais como Google e Facebook, mostram como o modo no qual as redes sociais foram programadas para funcionar foi desenvolvido de maneira propensa a gerar vícios, podendo trazer, por conta disso, problemas à saúde humana, majoritariamente à mental; como a capacidade de expor informações indiscriminadamente e sem a efetiva fiscalização por parte da rede que disponibiliza esse recurso promove a disseminação de informações falsas e infundadas; e como o controle de dados dos usuários, coletados de acordo com seus acessos, o que também deve ser analisado pelo ângulo da privacidade, pode condicionar este a pensar apenas em torno de um mesmo tema continuamente e sob a mesma perspectiva à medida que os conteúdos são exibidos de forma personalizada conforme a análise dos dados obtidos; com o intuito de gerar engajamento e lucro.

Nesse sentido, no cenário econômico, as empresas das redes sociais são um dos agentes econômicos que movimentam o sistema econômico capitalista, contemporâneo no Brasil. No território nacional, o Estado atua em uma forma de organização econômica de economia de mercado em um sistema de economia mista, ou seja, o governo atua sob condições específicas, não deixando a economia totalmente a cargo do mecanismo de preços. No entanto, apesar de movimentarem desenfreadamente a economia brasileira, as empresas de redes sociais não possuem, no que tange a atuação indireta do Estado na economia, uma agência reguladora própria, que é responsável por supervisionar um setor específico da economia, tal como ocorre em outros setores, por exemplo, o de telecomunicações, cuja agência reguladora é a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), desincumbindo, dessa maneira, o Estado da fiscalização intensiva e contínua das questões supracitadas vinculadas às redes sociais e trazidas no documentário.

Apesar de não possuir uma agência reguladora especializada, percebe-se certos avanços nacionais no que diz respeito ao tema de ausência de regulamentação específica, tais como a criação da Lei nº 12.965/2014, chamada Marco Civil da Internet, e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); a discussão no Congresso Nacional acerca de propostas de regulamentação destinadas às redes sociais, como o Projeto de Lei 2630/2020, conhecido por “Lei das Fake News”; e a inclusão do acesso à internet, ferramenta tecnológica que possibilita a existência das redes sociais à proporção que funciona como meio operacional destas, às atribuições da ANATEL no que concerne aos serviços de telecomunicações, os quais se preocuparam, respectivamente, com a proteção de dados, a disseminação de informações falsas e o acesso à internet, inerentes às redes sociais.

Assim, o ponto principal desse trabalho é demonstrar como o Estado, em conformidade com os princípios da ordem econômica e com as formas de atuação deste, pode se portar, de maneira regulatória, frente aos desafios trazidos pelas redes sociais no século XXI, uma questão que merece mais atenção do Estado brasileiro, compativelmente ao que será analisado nesta obra. 

DESENVOLVIMENTO

O documentário “O Dilema das redes”, lançado pela plataforma de streaming Netflix em 2020, a partir da visão de grandes colaboradores das maiores empresas de criação e gerenciamento das redes sociais, tais como Google, Twitter, Instagram, Pinterest, Youtube e Facebook, que, portanto, possuem muita propriedade para tratar profundamente o tema, conta como essas redes foram criadas com o intuito de manter as pessoas presas às telas, fazendo-as acreditarem que estão utilizando uma ferramenta gratuita, quando, na verdade, os dados disponibilizados por elas durante o uso desses ambientes sociais digitais é que são valiosos, visto que serão vendidos para os anunciantes, viabilizando a monetização desse sistema. 

Diante disso, o documentário suscita que o mecanismo dos espaços sociais virtuais, o qual usa uma inteligência artificial com um algoritmo que possui vontade própria, foi programado para tornar a tecnologia mais persuasiva a fim de modificar o comportamento de seu usufruidor por meio da implantação de um hábito inconsciente, ou seja, de um reforço intermitente positivo, com o intuito de promover, nas palavras de Tristan Harris, o designer ético do Google, o Capitalismo de Vigilância, em cerca do minuto 15 do filme: 

Capitalismo de vigilância é o capitalismo obtendo lucro pelo rastreamento infinito do que cada pessoa faz, feito por empresas que tem como modelo de negócio a garantia de que os anunciantes terão o máximo de sucesso.

Assim, na visão desses colaboradores, a fim de gerar mais engajamento e, por consequência, maior lucro, essas plataformas sociais foram programadas para produzirem nos usuários a necessidade de se manterem constantemente conectados, o que acabou por ocasionar um vício massivo associado à tecnologia de proporções inesperadas por eles. Outrossim, a possibilidade de gerar conteúdo sem a passagem por um filtro prévio de veracidade, propiciou como outra repercussão a disseminação de informações e notícias falsas, chamadas de fake news, as quais, no Twitter, se espalham seis vezes mais rápido do que as notícias verdadeiras, refletindo o modelo de negócios de lucro por desinformação, provocando uma falta de concordância sobre o que é verdade. 

Por fim, o filme sugere que o modelo de negócios problemático, o qual não foi intencionalmente pensado para provocar as consequências negativas, inclusive externas a ela, por exemplo, a polarização política intensificada na época das eleições, precisa ser modificado por intermédio de regulamentação, já que as empresas, por visarem o lucro, não tem pretensão de mudarem, à vista da alta lucratividade do modelo atual. Nessa mesma linha, levanta a hipótese de as redes de interação online serem reformuladas de forma humana, por meio da modificação de seus meios e fins. 

As empresas possuidoras das redes sociais são incumbidas de prestar serviços online, oferecendo espaços virtuais para a interação entre as pessoas, com isso, exercem uma função expressiva na sociedade ao tornarem viáveis atividades de compartilhamento de informações, publicidade, conexão social, dentre outras. Para que isso seja viabilizado, a atuação dessas empresas compreende diversos elementos, como o gerenciamento das plataformas que veiculam as redes sociais, a implementação de recursos de privacidade e segurança, como é exigido hodiernamente, e a monetização advinda de publicidade especificada e de acordos comerciais. 

Com o propósito de que a dignidade humana seja respeitada e preservada, princípio presente no artigo 5º da Lei Maior do Brasil, é essencial que haja uma regulamentação de funcionamento formalizada e que seja efetivamente fiscalizada a ser rigorosamente seguida pelas empresas promoventes das mídias sociais, do contrário, os usuários serão consumidos pelo avassalador vício gerado pela utilização excessiva de aplicativos, desenvolvida em meio à busca incessante de lucro das empresas. Isso é possibilitado pelo sistema econômico adotado pelo Brasil, como será visto adiante.

No tangente à necessidade de regulamentação, a inter-relação entre Direito e Economia no Brasil é anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo incipiente em leis criadas para prevenir crimes atentatórios à economia, como a Lei n. 1.521/51, que veicula os crimes contra a economia popular, mas somente a partir da vigência da Lei Maior é que essa interdependência se consolida no artigo 170, diante da implementação de princípios fundamentais da ordem econômica, que são diretrizes fundamentais de orientação das atividades econômicas do país:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego; e

IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

 

Destarte, para tecer um comentário sobre a atividade de um dos tipos de agentes econômicos, as empresas proprietárias das redes sociais, é válido discorrer sobre alguns dos princípios da ordem econômica, do tipo capitalista no cenário brasileiro. No entanto, conjuntamente a isso, é de suma importância analisar determinados princípios fundamentais presentes no artigo 1º da atual Carta Magna do Brasil, cuja imposição às relações privadas é possível graças eficácia horizontal dos direitos fundamentais: 

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Em primeiro lugar, a livre iniciativa, presente no caput do artigo 170 e trazida como princípio fundamental no inciso IV do artigo 1º, estabelece que os indivíduos podem desenvolver empreendimentos em conformidade com seus interesses pessoais, com a liberdade de decidir a área de atuação, o modo de operação, a estrutura do negócio, o produto ou o serviço a ser ofertado, a tecnologia e o capital a serem empregados, dentre outros parâmetros. Essa liberdade deve ser encarada de maneira parcial, pois, caso ela ultrapasse o limite dos interesses sociais, a mão invisível do Estado pode vir a limitar essa atividade, com o intuito de assegurar a proteção dos fins sociais, o que não deve ser compreendido como uma restrição aos avanços do setor privado, mas como uma tentativa de equilíbrio entre iniciativa privada e interesses da sociedade. Isso indica que as empresas de ambiente de compartilhamento online podem fazer outras escolhas além da de prestarem os serviços vinculados nas plataformas digitais, desde que respeitem também os outros princípios fundamentais. 

Todavia, mais forte que isso, o inciso IV fala sobre o valor social da livre iniciativa, relacionado ao ideal de a liberdade associada à atividade de empreender e buscar lucro voltar-se à preocupação com o bem-estar social, em outras palavras, com a mitigação das desigualdades, com a conservação do meio ambiente e com a promoção das inclinações públicas. Dessa forma, as empresas atuantes no ramo de redes sociais, em meio ao setor terciário, deveriam seguir esse princípio, o que não ocorre, como observou-se no documentário, no qual as empresas buscavam enfaticamente o lucro e não pareciam se importar com o bem-estar social, à exemplo do que é exigido pela Constituição.

No que diz respeito à soberania, sob o ponto de vista econômico, está relacionada à concessão de prioridade aos agentes econômicos internos antes dos externos. Com isso, a Constituição visa equiparar o Brasil às nações modernas e não ocasionar uma segregação econômica. Em meio ao fenômeno de globalização, as firmas responsáveis pelas redes sociais perpetraram o território nacional sem que ao menos fosse possível a existência de um mercado interno desenvolvido, em razão da primazia tecnológica de outros países. 

Perante a isso, essas firmas não deram chance a uma concorrência do mercado interno, ferindo relativamente esse princípio de soberania, além do princípio da ordem econômica de livre concorrência, a partir do qual todos os agentes econômicos deveriam ter igualdade de acesso e permanência no mercado, o que não ocorre devido à força dessas empresas monopolistas, fragilizando o consumidor, limitado a elas, o que não respeita também, portanto, os princípios econômicos de defesa do consumidor, frente à vulnerabilidade que submete o consumidor; e de tratamento favorecido para as pequenas empresas, que sequer conseguem se dispor no mercado. 

Decorrentes da soberania econômica, há os artigos 218 e 219 da CF/88 referentes à política de aperfeiçoamento da tecnologia no território nacional, que estão posicionados fora da seção de ordem econômica. O que demonstra direcionamentos específicos quanto ao desenvolvimento tecnológico na legislação que devem ser seguidos pelas empresas que optaram por promover os serviços de comunidades online, que não tratam diretamente das empresas a que se faz referência, mas de um ramo indispensável à sua existência e ao seu desenvolvimento, além dos dispositivos principiológicos discorridos neste trabalho, usados para o preenchimento de eventuais lacunas, existentes demasiadamente no que concerne aos espaços de conexão social, conforme prevê o ordenamento jurídico brasileiro.

O princípio fundamental de dignidade da pessoa humana, posto no inciso 3 do artigo 1º da CF/88, objetiva assegurar a integridade individual. À proporção que as redes sociais foram programadas de maneira viciante aos seres humanos e coletam e apropriam-se de dados privativos a fim de vendê-los, elas estão indo de encontro ao preceito constitucional de dignidade humana, uma vez que ultrapassando a particularidade do ser, aproveitando-se de uma situação de vulnerabilidade criada, as empresas de redes de relacionamentos coletam o máximo de informações que conseguem para vender para outras empresas de publicidade, as quais objetivam personalizar as propagandas ao usuário consumidor, que fica cada vez mais atraído por aquele universo simulado, obtendo lucro sob a miséria humana. 

Encerrada a discussão principiológica, percebe-se a necessidade de criação de regulamentação do modo de atuação das empresas responsáveis pelas comunidades de usuários no contexto brasileiro, em vista do excessivo desobedecimento aos princípios constitucionais, que deveriam servir, como já mencionado, de preenchimento de eventuais lacunas legislativas. Assim, diante desse fato e para reforçar que as leis a serem criadas venham a ser devidamente seguidas, tal como sugere o sistema jurídico de Civil Law implementado no país, urge a essencialidade de um ente maior intervir nessa atuação inadequada dessas empresas.

Na visão da economia de empresas, as empresas proprietárias das redes sociais são um dos agentes econômicos, pois, por intermédio de seus atos, ajudam no exercício do sistema econômico, nesse caso, por meio da prestação de serviços online. Na conjuntura brasileira, o sistema econômico vigente é o de economia de mercado, expresso pelo sistema de economia mista, o qual requer e permite a intervenção do Estado no dinamismo econômico, o que pode ser feito, dependentemente da situação, de forma direta, frente ao que disciplina o caput do artigo 173 da Constituição brasileira ou por monopólios; e indireta, prevista no quarto parágrafo do artigo 173 e nos artigos 174 e 175 da mesma lei.

No tocante a isso, o Estado só pode atuar de maneira direta sob pretextos específicos, em outras palavras, quando houver imperativos de segurança nacional e atendimento a relevante interesse coletivo, que implicaria na criação de estatais, previstos no caput do artigo 173 da CF/88; ou nas hipóteses de monopólio caracterizadas legislativamente nos artigos 21 e 177, no que tange aos monopólios da União, tais como refinação de petróleo; e no artigo 25, parágrafo segundo, em relação aos monopólios dos estados, que traz os serviços locais de gás canalizado. Diante das previsões normativas, não há condição que motive a atuação direta estatal no caso das redes sociais. Portanto, a atuação possível, nesse caso, será a realizada de modo indireto. 

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

 

Dessarte, para tratar da atuação indireta do Estado, é de suma importância analisar o artigo 174 da Carta Magna, pois ele delimita os eixos de tal atuação em regulação, fiscalização, planejamento e incentivo. Além disso, essa atuação indireta também se reflete na concessão, através de licitação, a prestação de serviços públicos, conforme é visto no caput do artigo 175; e na repressão ao abuso de poder econômico, ou seja, para coibir práticas que violam a ordem econômica ou que sejam maléficas ao funcionamento adequado do mercado, tal como a criação de oligopólios e a limitação da livre concorrência, antevisto no quarto parágrafo do artigo 173; todos da lei citada neste parágrafo.

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

Frente ao comportamento e às atividades desempenhadas pelas companhias de redes sociais, percebe-se que, em face das hipóteses de atuação do Estado na economia, é possível que este opere de maneira indireta, possibilitando, principalmente, a regulação e a fiscalização dessas atividades. Isso é plausível através da criação de uma agência reguladora especializada destinada às redes sociais, com o propósito de extinguir os comportamentos infringentes das companhias aos princípios constitucionais anteriormente discorridos. 

A partir da legislação infraconstitucional, que aponta o desdobramento de outras questões importantes para o desempenho das redes sociais, tais como a regulamentação da internet, a proteção de dados e a disseminação de informações inverídicas, demonstra-se uma preocupação que parece indicar a inclinação a uma futura atuação estatal no sentido de nortear o funcionamento das mídias sociais, ao tratar de tópicos marginalizados a tais mídias, indicando um avanço no contexto nacional.

A criação da  Lei nº 12.965/2014, batizada de Marco Civil da Internet, tem por enfoque, como tratado em seu artigo 1º, estabelecer (princípios, garantias, direitos e deveres) para a utilização da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação dos poderes públicos em relação à matéria, trazendo, inclusive, dentre outros temas, artigos específicos para resguardar a segurança e a privacidade de informações pessoais que são compartilhadas e armazenadas online; ao passo que a Lei nº 13.709/2018, conhecida por Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), portanto, posterior ao Marco Civil, foi responsável por proteger o direito de privacidade dos indivíduos no que toca o tratamento de seus dados pessoais pelas empresas por meio de legislação específica, e, apesar de ambas abordarem questões no concernente à privacidade e proteção de dados, possuem abordagens distintas, e, por fim, o Projeto de Lei 2630/2020, apelidada de “Lei das Fake News”, que, apesar de encerrar o debate acerca de controle de conteúdo versus censura, busca transparência, recorrendo à regulamentação de combate às notícias falsas e desinformação nas plataformas digitais, que tanto assolam os usuários das redes de compartilhamento de informações.

Finalmente, é válido destacar a incorporação da regulação das plataformas digitais, que abrangem as redes sociais, às incumbências da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), agência reguladora destinada aos serviços de telecomunicação, mediante novas regras que serão introduzidas na Lei Geral de Telecomunicações. Isso corrobora a ideia de que há uma preocupação quanto às restrições necessárias a serem feitas para o funcionamento adequado das redes sociais no contexto brasileiro, no qual haja respeito aos princípios constitucionais vigentes. 



























 

CONCLUSÃO

 

Perante à postura adotada pelas empresas proprietárias das redes sociais, conforme se pode abstrair do documentário “O Dilema das Redes”, na qual as firmas, visando o lucro, valem-se de recursos como a coleta e venda de dados pessoais dos usuários para agências de publicidade, como forma de monetizar o sistema; a promoção da sociedade da desinformação, já que, na concepção dessas empresas, o engajamento se sobrepõe à veracidade; e o desenvolvimento de vícios de uso excessivo por parte dos consumidores, com justificativa em linha semelhante ao engajamento; é imprescindível que haja regulamentação e fiscalização adequadas para a atuação desses agentes econômicos dentro dos parâmetros da economia nacional.

Portanto, essas empresas, na posição de um dos agentes econômicos na economia de mercado brasileira, tomam, dentro do cenário nacional, atitudes errôneas que vão de encontro aos princípios fundamentais de dignidade humana, de soberania e de valor social da livre iniciativa, e aos princípios, também constitucionais, de ordem econômica, da livre iniciativa, da soberania nacional, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do tratamento favorecido para as pequenas empresas. 

Diante disso, não se nega a urgência de atuação indireta do Estado brasileiro para regular a atuação dessas empresas no território nacional, por criação de uma agência reguladora especializada, que implemente políticas de planejamento, regulação e fiscalização. Demonstrando que a normatização dos suportes de existência das mídias sociais, tais como a internet, apesar de importante, não é suficiente para acabar com os complexos problemas gerados pelas redes, tampouco a atribuição dessas redes às demandas de uma agência reguladora já existente de outro ramo, e que isso somente poderá ser resolvido eficazmente diante da atuação indireta da mão invisível estatal no gênero em questão.









 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. São Paulo: Grupo GEN, 2009. E-book. ISBN 978-85-309-3831-4. Disponível: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-3831-4/. Acesso em: 30 mai. 2023.

 

ALMEIDA, Luiz Carlos Barnabé de. Introdução ao direito econômico. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. E-book. ISBN 9788502138872. Disponível: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502138872/. Acesso em: 30 mai. 2023.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, senado, 1988.

 

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 de abril de 2014.

 

CALDAS, Ana Lúcia. Marco Civil da Internet e LGPD: leis que regulamentam o mundo digital. Jornal Rádio Nacional. Brasília, 29 mar. 2023. Disponível: https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/geral/audio/2023-03/marco-civil-da-internet-e-lgpd-leis-que-regulamentam-o-mundo-digital#:~:text=Enquanto%20o%20Marco%20Civil%20da,em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20plataformas%20digitais. Acesso em: 31 maio 2023.

 

CÁRIO, Silvio Antônio Ferraz. Introdução à Economia de Empresas. 3. ed. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC, 2014. 

 

HENRIQUE, Layane. PL das Fake News: os 10 pontos principais para entender o projeto de lei. Politize, Florianópolis, 03 maio 2023. Disponível: https://www.politize.com.br/pl-das-fake-news/. Acesso em: 30 maio 2023.

 

JÚNIOR, Edilson Pereira Nobre. Intervenção Estatal sobre o domínio econômico, livre iniciativa e proporcionalidade (céleres considerações). Revista Esmafe: Escola de Magistratura Federal da 5ª Região, Rio Grande do Norte, maio 2001. Disponível: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/27947/intervencao_estatal_dominio_economico.pdf. Acesso em: 31 maio 2023.

 

JÚNIOR, Janary. Projeto atribui à Anatel regulação das plataformas digitais em operação no Brasil. Agência Câmara de Notícias, Brasília, 11 jan. 2023. Disponível: https://www.camara.leg.br/noticias/927967-projeto-atribui-a-anatel-regulacao-das-plataformas-digitais-em-operacao-no-brasil/. Acesso em: 28 maio 2023.

 

LORENZONI, Pietro Cardia; DIAS, Giovanna. Redes sociais, Estado de Direito e eficácia dos direitos fundamentais. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 jul. 2021. Disponível: https://www.conjur.com.br/2021-jul-22/opiniao-redes-sociais-estado-direito-direitos-fundamentaiss. Acesso em: 28 maio 2023.

 

NUNES, Andrine Oliveira. Intervenção Estatal: O papel do Estado na Economia. Revista Argumentum, Fortaleza, nov. 2010. Disponível: http://ojs.unimar.br/index.php/revistaargumentum/article/view/1056/650. Acesso em: 31 maio 2023.

 

O DILEMA DAS REDES. Direção de Jeff Orlowski. 2020. [Filme]. Estados Unidos: Netflix, 2020. Acesso em: 27 abr. 2023.

 

VASCONCELOS, Débora Camargo de; GENOVEZ, Simone. Análise dos princípios constitucionais econômicos à luz da iniciativa privada. Disponível: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c05c0c0aa89b97ef. Acesso em: 31 maio 2023.

Artigo completo: