O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE

Por renata karina moura moraes | 07/03/2018 | Adm

O Diário Oficial da União e os Princípios Constitucionais da Eficiência e da Publicidade

Renata Karina Moura Moraes
renatakarinamoura@gmail.com
Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-Graduação em Gestão Pública - Profª Anelise Pereira Sihler

Resumo: Este trabalho foi realizado com o objetivo de identificar e verificar no Diário Oficial da União (DOU) o cumprimento dos princípios constitucionais de publicidade e eficiência, reforçando o papel da publicação na sociedade brasileira como prestadora de contas à população dos atos dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Palavras-Chave: Diário Oficial da União. Redação Oficial. Administração Pública. Princípios Constitucionais. Eficiência. Ampla publicidade. Prestação de contas.

Abstract: This study was conducted in order to identify and verify the compliance, into the Brazilian Official Gazette (Diário Oficial da União – DOU), of the constitutional principles of transparency and efficiency, highlighting the role of publishing in brazilian society as a provider of accounts to the population of the Executive, Legislative and Judicial Powers.

Keywords: Diário Oficial da União. Government Writing. Public Administration. Constitutional principles. Efficiency. Wide publicity. Accountability.

1 INTRODUÇÃO

            O Diário Oficial da União (DOU) é um dos veículos de comunicação pelo qual a Imprensa Nacional torna público todo e qualquer assunto acerca do âmbito federal. Hoje, ele pode ser acessado virtualmente pela internet e/ou fisicamente, pela compra em bancas de jornais específicas e, em alguns órgãos públicos.

            A publicação oficial de todos os atos normativos e administrativos de interesse públicos tem suas origens à época da transferência da Corte Portuguesa para o Brasil (1808). Segundo o historiador Nelson Werneck Sodré[1], por cerca de 50 anos, a colônia brasileira publicou suas normativas em jornais como a Gazeta do Rio de Janeiro, o Diário do Governo, a Gazeta Fluminense, o Diário do Império. No entanto, em 9 de setembro de 1862, quando  sancionada a Lei Imperial nº1.177, criou-se oficialmente o Diário Oficial para divulgar os atos legais do governo brasileiro.

            Nestes 153 anos de existência, história do DOU enfrentou e se adaptou às evoluções da Língua Portuguesa, de formatos de divulgação e, é claro, sofreu atualizações do ponto de vista do processo legislação. A pesquisa em questão vai aprofundar-se especificamente nesse ponto: Diário Oficial da União no ano de 2015 e a necessidade de seguir os princípios constitucionais da Publicidade e da Eficiência.

            Logo, o objetivo da pesquisa é verificar se o Diário Oficial da União cumpre os princípios constitucionais da publicidade e eficiência, reforçando o papel da publicação na sociedade brasileira como o prestador de contas à população dos atos dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

            O DOU, ao longo dos anos, pode ser visto como um símbolo de transparência e democracia. A evolução da redação oficial da publicação também pode ser identificada nos termos utilizados. Este trabalho se propõe em identificar esses traços de linguagem oficial mais coloquiais, assim como apontar novos caminhos adotados, recentemente, pela Imprensa Nacional como forma de aproximar a população das informações oficiais.

            Para a relação entre redação oficial versus Diário Oficial da União versus eficiência e publicidade dos atos públicos, inicialmente, foi-se necessária estabelecer uma pesquisa de caráter exploratório, tendo como objetivo levantar as informações necessárias para se familiarizar com a temática em estudo. Gil (2002) menciona que as pesquisas exploratórias normalmente são desenvolvidas por meio de pesquisas bibliográficas e estudos de casos. Este autor destaca que a pesquisa bibliográfica permite ao investigador se familiarizar com o problema em estudo, além de permitir consultas de materiais já publicados. Desta forma, para fundamentar e embasar teoricamente a presente pesquisa utilizou-se a metodologia de revisão bibliográfica, buscando autores que estudaram temas correlatos.

 

2 REFERENCIAL

2.1 Estruturação da Publicação

            De acordo com Cecília Atienza (1979), o DOU é uma publicação oficial por meio da qual são divulgados todos os atos dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. No entanto, para conhecer bem como é o funcionamento dele é necessário conhecer suas características, sobretudo a organização e a apresentação dos atos nele dispostas.

            Atienza (1979) subdivide o Diário Oficial da União em três partes. A primeira delas é a Seção 1, onde poderemos encontrar Leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e outros atos normativos de interesse geral. Na Seção 2, estão publicadas os Atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal e na Seção 3, constam as publicações de editais, avisos e contratos.

            Na seção 1 constam os Atos do Congresso Nacional, Presidência da República, Ministérios, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público da União, Tribunal de Contas da União, Poder Judiciário, Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais. Já na Seção 2, mantém a periodicidade, numeração de fascículos e paginação diárias. No entanto, a finalidade é a publicação de “atos de órgãos da administração descentralizada, ou seja, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (ATIENZA, 1979, p. 167).

            Na Seção 3, a periodicidade, numeração de fascículos e paginação também são diárias com a finalidade de publicar “Contratos, editais, avisos e ineditoriais (atos de governos estaduais, municipais e de terceiros que, por determinação legal, requeiram publicação).” (IMPRENSA…, 2012). Quanto à organização podendo também abranger a Presidência da República, Ministérios, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público da União, Tribunal de Contas da União, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais, Ineditoriais. Neste ponto, destaca Atienza (1998), novamente, podem ser encontradas diferenças entre as edições.

2.2. Características do Diário Oficial da União

            O Artigo 37 da Constituição da República Brasileira define os princípios da publicidade e da eficiência como norteadores da Administração Pública. Segundo Morais (1997, p.253), esses conceitos impõem aos entes públicos a obrigação de expor com clareza e, de forma sucinta, por meio de publicação todo o comportamento que lhe diz respeito.

            Em especial, o princípio da publicidade possui dois objetivos imediatos: conferir certeza às condutas estatais e dar segurança aos administrados. Nessa mesma linha, Martins Júnior (2004) resume que por este princípio fica a Administração Pública obrigada a divulgar os seus atos:

“[...] por várias formas do dever (publicação, notificação, disposição pública, propaganda) ou do direito (acesso, informação, certidão), com pluralidade de fins (conhecimento público, início dos seus efeitos externos, segurança jurídica dos administrados, controle interno e externo, fiscalização, educação, informação, orientação social, legitimidade, aproximação, consenso, garantia do bom funcionamento administrativo e de respeito aos direitos administrados)”.

              A obrigação de publicar os atos da Administração Pública se justifica uma vez que os fins destes atos, em princípio, são públicos. Fazendo valer do parágrafo único do art. 1º da Constituição e do entendimento do Estado como sendo o povo reunido e constituído sob determinado modelo de Direito, Morais (1997, p.253) conclui que a publicidade resulta do princípio democrático. Para Meirelles (2007, p.94), o princípio da publicidade não pode ser entendido como sendo um requisito de forma do ato administrativo e sim como sendo um instrumento que confira a este eficácia e moralidade. Já Cretella Júnior (1972) vê a publicação como requisito obrigatório para que um ato administrativo seja completo.

            Neste contexto de legalidade dos atos administrativos está o Diário Oficial da União e os outros diários oficiais (justiça, estaduais, municipais e legislativos). Em todos eles, o texto apresentado deve seguir as orientações de redação oficial, que em linhas gerais, trata-se do meio que os órgãos públicos utilizam para comunicar-se entre si e, com a população.

           Segundo SOUTO (2011), os textos oficiais, inclui-se aqui àqueles dispostos no DOU, devem seguir características básicas de impessoalidade, formalidade, concisão e clareza. Além de atender, é claro, a  Gramática Normativa da Língua Portuguesa.

         É importante destacar que todas as matérias publicadas no DOU (sejam elas: portarias, editais, mensagens, medidas provisórias, leis, entre outros comunicados) devem seguir às normas estabelecidas no Manual de Redação Oficial da Presidência da República, cujo conteúdo deixa claro a necessidade de textos que respeitem regras básicas de clareza e coesão.

         “Não se concebe que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura, que dificulte ou impossibilite sua compreensão. A transparência do sentido dos atos normativos, bem como sua inteligibilidade, são requisitos do próprio Estado de Direito: é inaceitável que um texto legal não seja entendido pelos cidadãos. A publicidade implica, pois, necessariamente, clareza e concisão” (IMPRENSA, 2012)        

            No entanto, é fundamental atentar que a confecção do Diário Oficial da União também segue disposições constitucionais assim como tem forte raízes atreladas à tradição. Há normas para a elaboração de textos do periódico que remontam ao período da história imperial brasileira e até os dias de hoje, em pleno século XXI, segue registradas como forte marca e, acrescentando ao cidadão-leitor certa relevância histórica. É o caso da obrigatoriedade – estabelecida por decreto imperial de 10 de dezembro de 1822 – de que se aponha, ao final dos atos publicados do Poder Executivo, o número de anos transcorridos desde a Independência.

2.3 DOU na internet

            A evolução da informática trouxe inquestionáveis avanços na circulação e disponibilização da informação. Fatos ocorridos do outro lado do mundo estão disponíveis para acesso na internet minutos depois de sua deflagração. O comércio eletrônico é uma realidade cada vez mais presente. E a Administração Pública tem seguido esse caminho adotando a internet como um forte aliado na publicização de seus atos.

            Ao longo dos 153 anos de existência do DOU, a disponibilização de suas edições na web foi, sem sombra de dúvidas, a mudança mais significativa do ponto de vista de ampliar o número de visualizações e consultas públicas aos atos da administração pública. 

            Em meados de 1994, a Imprensa Nacional começou a informatizar todo o sistema de publicação e, atualmente,  por meio do site www.imprensanacional.gov.br o cidadão tem acesso as edições do ano de 1990 até os dias atuais. A leitura pode ser feita por dia, secção e até mesmo por meio de buscas de termos e/ou atos enumerados[2].

            O site da Imprensa Nacional tem se adaptado a essa forte tendência de consultas da população brasileira às redes mundiais de computadores, principalmente após 2011, quando foi editada a Lei nº12.527 (Lei de Acesso à Informação), que regulamentou o direito constitucional às informações públicas. Em 2012, ganhou novo portal e de lá pra cá, o aperfeiçoamento é constante, com intuito de oferecer mais segurança nas informações e facilitar o acesso ao conteúdo do DOU[3].

            Prova dessa preocupação é verificada ao longo nos últimos cinco anos. A Imprensa Nacional adotou, por exemplo, o registro de autenticidade. O DOU eletrônico, quando impresso por meio do site da Imprensa Nacional, recebe um código de verificação para que o cidadão possa confirmar sua veracidade.

            Com o número de buscas por informação aumentando, houve ainda um entendimento muito acertado de adaptar o site da Imprensa Nacional para auxiliar a população no acesso ao Diário Oficial da União. Criou-se então áreas específicas para destacar atos publicados por áreas de interesse (saúde, educação, concursos, etc).

 

           

            Outra medida importante, adotada recentemente, é a publicação eletrônica quase que on line do conteúdo. Desde o dia 1º de março de 2016, o Diário Oficial da União (DOU) passou a ser disponibilizado na internet logo após o fechamento da edição do dia, podendo ocorrer instantes depois da meia-noite. No entanto, a medida antecipa o horário de divulgação dos atos oficiais em meio eletrônico, mas não afeta a regularidade da data de publicação.[4]

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Conforme exposição apresentada, podemos observar que o Diário Oficial da União, ao longo dos seus 153 anos, conquistou avanços do ponto de vista dos princípios constitucionais da ampla publicidade e eficiência.

            A literatura acadêmico-científica mostra que o tema é pouco explorado, contando apenas com referências bibliográficas históricas, que associam o DOU a conceitos como governança, características de forma e redação, transparência e legalidade.

            Criado com objetivo de divulgar à população os atos públicos dos três poderes - Executivo, Judiciário e Legislativo - a publicação superou barreiras impostas em seus exemplares impressos (distribuídos em papel jornal, em apenas alguns pontos do Brasil) para ganhar a rede mundial de computadores no início dos anos 90.

            Sem sombra de dúvidas a informatização dos dados e a publicação do DOU na Internet foi um grande marco, não apenas por ampliar a publicidade dos atos dos poderes públicos, conforme prevê a Constituição de 1988. Mas também, por fornecer mecanismos de transparência e, de fortalecimento da democracia, tão sonhadas características do regime republicano brasileiro.

            No entanto, cabe destacar que o processo de popularização da consulta ao Diário Oficial da União ainda está longe de ser atingido. Isto porque, apesar do Diário Oficial existir e ser forte fonte de informações dos atos que conduzem nossa sociedade, a publicação ainda é consultada por poucos.

            Os textos são carregados de robustez, de difícil entendimento ao senso comum, além da pouca publicidade em nossa sociedade quanto à importância do DOU. O que pode ser fruto da ausência de uma cultura para a importância desse documento na nossa sociedade.

            É comum observar em nossa juventude muitos sem nenhuma idéia do conteúdo do DOU. Os poucos, que o sabem, e/ou o conhecem, não  conseguem definir com exatidão qual a importância da publicação, ou mesmo não sabem explorar o DOU em sua integralidade. 

            No entanto, o processo de popularização do DOU, apesar de lento, tem ganhado forças por meio do site www.imprensanacional.gov.br. Algumas dessas barreiras no acesso ao DOU foram resolvidas com soluções simples como àquelas apontadas na home do portal, que sugere buscas por área de interesse, pesquisa por sessão e, até mesmo, sugerindo “destaques” por edição diária.

            Estratégia interessante, porém um tanto quanto direcionada. Uma vez que a decisão quanto ao grau de importância dos assuntos é estabelecido pela Imprensa Nacional e, não, pelo número de acessos ou busca de conteúdo.

            Deste modo, a transparência dos atos e a ampla publicidade ainda encontram-se limitadas, podendo ser aprimorada como forma de contribuir mais para o desenvolvimento social democrático do nosso país.

            Para pesquisas posteriores, recomenda-se a análise de outros sites “particulares”, que divulgam e/ou comercializam o conteúdo do Diário Oficial da União, com apontamentos e pesquisa de assuntos específicos e interpretações de textos. Neste contexto, podemos citar o JusBrasil.com.br e, o ccfacil.com.br, que podem futuramente, vir a ser objeto de pesquisa mais profunda.

            Assim, será possível orientar o gestor público no sentido de aperfeiçoar a aplicabilidade dos princípios constitucionais da ampla publicidade e eficiência no Diário Oficial da União, visando uma transparência adequada, que favoreça ampliação da consulta e fiscalização dos atos dos poderes públicos. 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ATIENZA, Cecília Andreotti. Documentação jurídica: introdução à análise e indexação de atos legais. Rio de Janeiro: Achiamé, 1979. 266 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto          constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988,consolidada até a            Emenda Constitucional nº77/2014 – 1ª ed. – Brasília: Câmara Legislativa do DF, 2014.

______. Imprensa Nacional. Portaria n. 50, de 25 de junho de 1993. Dispõe sobre       normas complementares para execução do Decreto n. 96.671 de 9.9.88, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 jun. 1993.     Seção 1, p. 8632.

______. Imprensa Nacional. Portaria n. 65, de 24 de maio de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 maio 1990. Seção 1, p. 9979.

______. Imprensa Nacional. Portaria n. 225, de 24 de agosto de 2007. Dá nova            redação ao Art. 30, da Portaria n. 310/2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2007. Seção 1, p. 1.

______. Imprensa Nacional. Portaria n. 231, de 20 de dezembro de 2004. Dá nova      redação ao art. 8º da Portaria n. 310, de 16 de dezembro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2004. Seção 1, p. 6.

______. Imprensa Nacional. Portaria n. 268, de 5 de outubro de 2009. Dispõe sobre   normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 out. 2009. Seção 1, p. 3-5.

______. Imprensa Nacional. Portaria n. 310, de 16 de dezembro de 2002. Dispõe sobre normas para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da     Justiça. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 dez. 2002. Seção 1, p. 76.

______. Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 2ª edição, revisada e atual. Brasília. 2002

CRETELLA JÚNIOR, José. Dicionário de Direito Administrativo. São Paulo:             Bushatsky Editor, 1972.

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SODRÉ, Nelson Werneck. História da imprensa no Brasil. [S.l.]: Mauad Editora Ltda,           1998. págs. 258-259 p.

 

[1]   Nelson Werneck Sodré. História da imprensa no Brasil. [S.l.]: Mauad Editora Ltda, 1998. págs. 258-259 p.

[2] Portal Imprensa Nacional. Disponível em www.imprensanacional.gov.br. Acesso em 01/03/2016.

[3] LOPES, Luana. Artigo “Novo Portal da Imprensa Nacional amplia pesquisa no DOU.”  Portal Cultura Digital. Disponível em http://culturadigital.br/comunidadesicom/2012/09/10/novo-portal-da-imprensa-nacional-amplia-pesquisa-no-dou/. Acesso em 15/03/2016.

[4] Portal Imprensa Nacional. Disponível em www.imprensanacional.gov.br. Acesso em 01/03/2016.

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