O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO: um meio de acesso à justiça através da iniciativa popular*

Por Juciane Reis Ferreira | 19/04/2017 | Direito

1 Organização do Estado

O Brasil adotou como forma de Estado o Federalismo, a qual foi previamente delineada na nossa Constituição Federal de 1988. Nesse sentido temos os componentes dessa federação, quais sejam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 A União surge como pessoa jurídica de direito público interno e representa exatamente essa aliança entre os entes federativos, onde os estados membros são dotados de autonomia quanto ao exercício da capacidade normativa sobre matérias reservadas à sua competência. Atua de maneira a abranger os interesses nacionais internos, solucionando problemas e causas referentes às outras unidades federais. O Estado Federal é caracterizado como pessoa jurídica de direito internacional, ou seja, exteriormente exerce a soberania.

 Devemos observar que, sob a forma de entes federados, cada Estado deve possuir órgãos governamentais próprios e a constituição atribui a eles competências exclusivas. Algumas características são a necessidade de descentralização política, a participação dos entes constitucionais na vontade criadora da ordem jurídica nacional, ter fonte própria de renda, além de controlar a constitucionalidade das leis, e a indissolubilidade do vínculo. Como nos explica MORAES: “A adoção da espécie federal de Estado gravita em torno do princípio da autonomia e da participação política e pressupõe a consagração de certas regras constitucionais, tendentes não somente à sua configuração, mas também à sua manutenção e indissolubilidade...” [1].

Na Constituição de 1988 há também a delimitação quanto a nossa Capital Federal, diferenciando esta do Distrito Federal. SILVA nos esclarece ao tratar de sua função, quando diz que Brasília se apresenta como Capital da União e também sede do governo do Distrito Federal, além de Capital da República federativa do Brasil. Existe como pólo irradiante, e nela se concentram as decisões mais importantes, é onde acontecem os fatos decisivos para o país.[2]

Conhecendo basicamente os entes federativos é conveniente tratar agora de suas capacidades exclusivas. Além da União e do Distrito Federal, a República Federativa do Brasil é constituída por 26 Estados (em que têm a função de resolver os interesses regionais) e os Municípios (resolvem interesses locais). Essas resoluções devem acontecer atendendo à capacidade de autonomia concedida a cada ente. Esta foi concedida pela Constituição e engloba as capacidades de auto-organização (competência dos Estados de estabelecer sua própria constituição, enquanto ente da federação); autogoverno (competência do Estado de usar a tripartição de poderes) e auto-administração (autonomia dos Estados no sentido de possuírem órgãos próprios). Vale ressaltar que dadas às devidas proporções, os Municípios e o Distrito Federal também possuem capacidades de autonomia.

No presente trabalho não há espaço para as minúcias da organização político-administrativa do Estado, então escolhemos nos deter em alguns aspectos que subsidiarão os tópicos seguintes. Então é pertinente entendermos o que é competência: 

Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.[3]

Deste modo está claro que as capacidades de autonomia carregam consigo a distribuição de certas competências. Enfatizamos a capacidade de auto-organização e normatização própria, onde cada Estado irá constituir legislação própria, obedecendo aos parâmetros de respeito aos princípios constitucionais sensíveis e os estabelecidos, além dos princípios federais extensíveis. Nos Estados a criação das leis acontece na Assembléia Legislativa. “Dessa forma, o município auto-organiza-se através de sua Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais”.[4] Para isso os municípios possuem as Câmaras Municipais. Ao Distrito Federal é vedada a subdivisão em municípios e é competência da União legislar sobre sua organização judiciária. E mesmo não sendo Estado- membro nem município o Distrito Federal possui as competências legislativas e tributárias reservadas a eles. 

O Distrito Federal se auto-organizará por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição. Igualmente, reger-se-á, pelas suas leis distritais, editadas no exercício de sua competência legislativa (CF, art.32).

A Constituição limita as competências dos entes, mas não é exaustiva. Edita leis gerais, e os Estados e Municípios se encarregam da legislação suplementar, que encerram os interesses que não foram contemplados, especificando a norma. 

2 Histórico da  Organização dos Poderes 

A base da teoria acerca da separação das funções do Estado foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, já na antiguidade, em sua obra “Política”. Em sua concepção, Aristóteles, dividia o governo em três partes: a que deliberava acerca dos negócios públicos; a que exercia a magistratura (uma espécie de função executiva) e a que administrava a Justiça. John Locke e Rosseau também contribuíram para a construção da "separação de poderes", sendo que esta foi realmente definida e divulgada por Montesquieu em sua obra Do Espírito das leis, transformando-se assim, em uma das mais importantes doutrinas políticas. Não obstante ter o princípio da separação de poderes sido uma constante no ordenamento constitucional brasileiro segundo a fórmula preconizada por Montesquieu, a Constituição do Império, excepcionalmente, adotou a separação quatripartita: poderes Moderador, Legislativo, Executivo e Judiciário. 

2.1 Os três poderes

A teoria da "separação de poderes" pressupõe a tripartição das funções do Estado, que são independentes e harmônicos entre si. Segundo BONAVIDES para Montesquieu “cada Estado se distingue em três sortes de poderes: o poder legislativo, o poder executivo (poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, segundo sua terminologia) e o poder judiciário (poder executivo das coisas que dependem do direito civil)”. [5]

Ao Poder Legislativo cabe criar leis em cada uma das três esferas, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, ele estabelece normas que regem a sociedade. Através da medida provisória o presidente da República também pode legislar. O Legislativo possui duas atribuições que lhe são típicas: a primária e a básica. A primeira delas consiste em renovar a ordem jurídica, criando o que conhecemos genericamente como lei, a segunda em fiscalizar de forma político-administrativa, desempenhada pelas comissões e de forma econômico-financeira, onde recebe o auxílio do Tribunal de contas. Desempenha também funções atípicas, secundárias e não básicas que consistem em administrar seus assuntos internos e julgar.

O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados que representam o povo e do Senado Federal, que representa os Estados-membros e o Distrito Federal compostos, respectivamente, por deputados e senadores.

O Executivo é responsável por aplicar a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública, sendo exercido pelo Presidente da República eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente. Colaboram com o chefe do executivo os Ministros de Estado, por ele nomeados. No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade. Esse Poder é exercido pelo Congresso Nacional, que atua através do Senado Federal, composto por senadores, e da Câmara dos Deputados, formado por deputados. O Tribunal de contas também compõe esse órgão, ele auxilia o Congresso na fiscalização financeira, operacional, orçamentária, contábil e patrimonial da União e das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legitimidade, legalidade e economicidade.

O Poder Judiciário exerce a função jurisdicional, também chamada jurisdição.  Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas, resolve conflitos com força definitiva, aplicando a lei ao caso concreto e substituindo a vontade das partes. Resolve conflitos entre o poder Legislativo e o Executivo, defende Direitos Fundamentais, faz o controle de constitucionalidade como função típica/ primária.

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