O desrespeito às leis e o seu não cumprimento
Por Maria José Vieira de Oliveira Dantas | 26/03/2012 | EducaçãoRESUMO
Este artigo tem como pressuposto a seguinte temática, o desrespeito com as leis e seu não cumprimento, onde elucidamos fatos e questionamentos pertinentes ao título exposto tão recomendado nas Diretrizes e Bases da educação brasileira (lei 9.394/96). Para referendar nosso trabalho, usamos citações de Ribeiro (1995), Freire (1987), Demo (1998), entre outros.
Palavras-chaves: Desrespeito. Leis. Educação. Cidadania. Cumprimento.
O desrespeito às leis e o seu não cumprimento
INTRODUÇÃO
Anzelita Nóbrega*
Maria José Dantas*
"Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda." (Paulo Freire)
A escolha deste tema tem como premissa fazer um alerta a todos os profissionais da educação e simpatizantes no tocante a existência da LDB, bem como o seu não cumprimento.
Motivo este que se achou pertinente trazer à baila o enunciado, haja vista o descaso dos educadores e educandos em acatar esta Lei.
Dessa forma beneficiará os supracitados para que possam rever conceitos, valores, desafios e paradigmas apontados para a tônica do título
O trabalho está estruturado da seguinte forma:
- De princípio aparece o resumo onde se situam os leitores sobre a temática em questão;
- Logo em seguida apresenta-se a introdução na qual se destaca a relevância do assunto tratado;
- Dando continuidade ao trabalho aborda-se o título “o desrespeito com as leis e o seu não cumprimento” onde se destaca reflexões pertinentes a este.
- Para finalizar o artigo notifica-se à guisa de conclusão a qual não chega a um veredicto, dado à complexidade do texto;
- Tendo como remate as referências onde se toma nota dos autores citados na exposição desta obra.
* Graduandas em Letras pela INTEPPB.
O desrespeito às leis e o seu não cumprimento
O pressuposto artigo será elucidar reflexões a respeito da problemática educacional que provém justamente do desrespeito às leis instituídas pela Lei de Diretrizes e Bases, a LDB.
A educação brasileira é dirigida por leis em toda a sua área de atuação visando o compromisso social em harmonia com o progresso das instituições educativas.
A LDB é uma lei substantiva com normas e diretrizes que para alguns especialistas em educação cabe dentro da realidade do País, e que veio nortear e exigir o cumprimento dos seus artigos, no entanto, para que seja respaldada se faz necessário o seu reconhecimento prévio, pois como ser condescendente àquilo que se ignora? Sobre isso Ribeiro ratifica: “Esta lei procura libertar os educadores brasileiros para ousarem experimentar e inovar”. De fato, durante anos os educadores permaneceram tolhidos a antigos paradigmas sujeitos ao que lhes eram impostos sem ousarem na ação das tecnologias da informação, da navegação pela internet, enfim, “avançar da sua zona de conhecimento” para o novo.
É preciso também que os estabelecimentos de ensino respeitem as normas comuns do artigo 12, atentem para o artigo 24 inciso I quanto ao efetivo trabalho eletivo constituídos de 800 horas/h distribuídas em 200 dias letivos para o ensino básico, que visem à construção de uma rede de ensino moderna com infra-estrutura pronta a atender os alunos em horário integral (art.34 § 2º), que adotem o conceito de interdisciplinaridade nos currículos, que proporcionem espaço digno para que os educadores desenvolvam seu ofício (art. 67. VI) e ousem à qualificação profissional para não ficar no anonimato, a quem da fragilidade das fronteiras entre os campos do saber. Como enfatiza Demo: [...] é condição essencial da aprendizagem do aluno um professor que saiba aprender bem; sua função central não é dar aula, mas fazer o aluno aprender; pode certamente dar aula, mas é totalmente subsidiária, circunstancial.
Certamente esses limites do saber devem caminhar além da mera justaposição de disciplinas isso exigirá extrema flexibilidade do professor que em contraponto de seus questionamentos de valores que tinha como certos, não sentir-se ameaçado, agindo com autoritarismo, porém, revertendo-se a situação a seu favor como pretexto para pesquisas, estimulante para suas aulas.
Abre-se espaço aqui para comentário do artigo 34 § 2º que diz: “O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.”
Contudo, como ampliar o período de permanência na escola em vista da escassez ou desvio de recursos educativos, oriundos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de valorização dos Profissionais da educação) para que as escolas ofereçam tal serviço.
Turnos de quatro horas só servem para aglomerar alunos. Deixando-os à margem das outras fronteiras de ensino e discriminados “os últimos do mundo”. Sua limitação por professor acabaria com a superlotação e garantiria ensino qualitativo requerido.
Vale salientar também a intransigência de não poucos docentes que por já terem ultrapassado seu tempo de carreira profissional e que por sua vez, exauridos da labuta, não cumprem, como dantes, seu relevante papel, insistem categoricamente em sua permanência em detrimento da gratificação, que por sinal, bastante simplório.
"A Lei precisa de melhorias, mas, mais do que isso, precisa ser cumprida. Um exemplo é a questão da aplicação dos recursos obrigatórios dos municípios em educação, prevista em artigo, mas é sempre descumprida", afirma Cesar Callegari, membro do Conselho Nacional de Educação (CNE). Ele destaca que a LDB poderia ter um caráter mais fiscalizador em relação ao seu descumprimento, e diz: “Normalmente, é usada a lei de improbidade administrativa”.
Callegari ainda destaca as exigências de formação superior e dos planos de carreira municipais dos professores como artigos não cumpridos.
Outro exemplo que promove o desrespeito a LDB é a intolerância entre os alunos – o bullying ( art. 3º.IV) é outra vertente que precisa ser tecida e que é motivo de ansiedade crescente pelos educadores, pais e psicólogos .
A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e superá-los é o nosso grande desafio.
Sempre ficará uma lacuna aberta sobre a didática pedagógica e sua limitação, sobre a Lei e sua observância. Seus 92 artigos representam um novo momento para o ensino brasileiro que permanecerão no âmbito de debates e das teses defendidas nos campus refletindo embates e esperanças que movem o trabalho de tantos educadores numa nação heterogênea.
À Guisa de conclusão
Chegado ao momento de finalização deste trabalho é relevante ressaltar que não há um desfecho pronto e acabado, haja vista a complexidade do assunto, contudo, se cada um executar sua parte exercendo sua cidadania, ou seja, conscientes de suas prerrogativas adicionadas às responsabilidades, haverá maiores possibilidades de desvendar caminhos ante os desafios dos novos padrões da educação brasileira rumo à ordem e progresso da cidadania.
Referências
AQUINO, Júlio Groppa (organizador). Indisciplina na escola. Alternativas Teóricas e Práticas. 4° edição. São Paulo: Summus Editorial, 1996.
Brasil. [Lei Darcy Ribeiro (1996)] LDB: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional : lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 5. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Coordenação Edições Câmara, 2010.
DEMO, P. Metodologia científica em Ciências Sociais. São Paulo: Atlas, 1981.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido, 17ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Paz e Terra, 1987.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de diretrizes e bases da educação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.