O desenvolvimento da celeridade processual como garantia constitucional.
Por Andrea Sodré Gonçalves | 27/03/2012 | DireitoO DESENVOLVIMENTO DA CELERIDADE PROCESSUAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Andrea Sodré Gonçalves[1]
SUMÁRIO: 1.Introdução.2.As Garantias Processuais do cidadão.2.1.A Celeridade Processual como garantia Constitucional.3.Os problemas enfrentados para um processo célere. 4.A efetivação da celeridade processual. 4.1Meios utilizados pelo Poder Judiciário para efetivar melhorias. 5.Conclusão. 6 Referências.
RESUMO
O presente artigo busca abordar de que forma a celeridade processual se aplica e como esta é assegurada na constituição por meio de Princípios Processuais do Cidadão. Tem-se como objetivo analisar o desenvolvimento da celeridade e como os Órgãos do Poder Judiciário implantam reformas para que a mesma possa ocorrer de modo eficaz. Aborda também, os meios como o Poder Judiciário efetiva melhorias, com aplicação de instrumentos ao ordenamento jurídico.
PALAVRAS-CHAVE
Celeridade Processual. Garantias Processuais.Mecanismos Judiciais
- 1. INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda um assunto de extrema importância, e de grande repercussão no Direito Brasileiro, que é a celeridade processual, como uma busca de acesso á justiça. A celeridade processual, que se trata de uma forma mais rápida da conclusão dos processos, para os cidadãos brasileiros, não é devidamente aplicado, só imposta pela Constituição. Além disso, este trabalho visa mostrar como a celeridade processual é vista na prática, e como ela é efetivada como uma forma de garantia processual do cidadão.
O Poder Judiciário enfrenta vários problemas para efetivar essa celeridade processual, como a grande demanda da inserção de ações na justiça, ocasionando a morosidade dos processos, o menor número de juízes para o julgamento das ações, e a falta de fiscalização da função dos magistrados. Por outro lado, existe a função jurisdicional do Estado, focada no objetivo de tornar essa garantia cada vez mais presente, tendo o dever de implantar projetos junto ao órgão do Conselho Nacional de Justiça, como por exemplo os programas de Conciliação, em que não se dá razão á uma ou outra parte, através de um equilíbrio em que nenhuma das partes saírem prejudicadas, e além disso contribuindo para a aceleração do processo e para celeridade processual.
2. AS GARANTIAS PROCESSUAIS DO CIDADÃO.
As Garantias processuais possuem suas raízes no direito Constitucional, aprovando assim a distribuição da justiça, como também seu acesso. O direito ao processo, ou as suas garantias do devido processo legal, fazem parte da tutela constitucional do processo. As Garantias do Devido Processo Legal protegem os princípios dos atos processuais, tendo como fim a proteção dos direitos individuais e estruturas do Estado. Segundo o artigo 5º da Constituição Federal a qual assegura que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:” (...)
inciso LXXVIII: “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”[2]
Tendo em vista que esse artigo, e em especial este inciso dão maior importância e asseguram esses direitos do cidadão na plausível duração do processo, e os subsídios que possam de alguma forma, proporcionar a celeridade na tramitação de ações judiciais. Visto isso, se pode ressaltar no Estado Democrático de Direito, esse objetivo se garantir uma celeridade processual, é uma forma de concretizar uma justiça social eficaz. Como exemplo disso,a justiça tem a Legislação Processual Civil, a reforma do Judiciário com a Emenda 45. Também pode se dar importância, em que hoje, as garantias coletivas então se sobressaindo as garantias individuais, pois estas estavam apontando resultados casa vez mais ineficazes para a solução de conflitos e contribuindo assim para a morosidade dos processos.
Como aponta Ada Pellegrini,
“Com a segunda ordem de atividade jurídicas,consistente na jurisdição,cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas norma em caso de conflito entre pessoas - declarando,segundo o modelo contido nelas ,qual é o preceito pertinente ao caso concreto (processo de conhecimento) e desenvolvendo medidas para que esse preceito seja realmente efetivado (processo de execução).”[3]
Concluindo então que é dever do Estado garantir essas resoluções processuais. O processo, como uma forma de movimentação, dinâmico, que se desenvolve perante á um órgão do Estado, que visa buscar uma paz com justiça, concebido como um meio, que o Estado tem de fazer o direito. O Processo vem concebendo as garantias individuais, tendo como principal objetivo a proteção desses direitos individuais do cidadão e depois a averiguação e amparo da ordem jurídica, a serviço da sociedade, que é adequada pelo Direito.
O Estado, visa então se desvencilhar das sua soberania, para que possa realizar o bem-comum, que tanto é procurado pelo cidadão. Então o processo, é um meio de utilidade em quem o cidadão se apóia, fundamentado em princípios. Princípios estes com o objetivo de se fazer cumprir a tutela dos direitos individuais e de interesse coletivo e indisponíveis, como garantias primordiais do cidadão.
Sabe-se que o objetivo da prestação jurisdicional, é prestar ao cidadão a resolução dos seus conflitos de uma forma célere e eficaz. Para tanto, o funcionamento do poder Judiciário, precisa ser provocado, necessita de um agente que o acione, não podendo, portanto, iniciar uma investigação sem uma provocação, baseando nos princípios na inércia e da imparcialidade do Juiz, como uma forma de garantir o equilíbrio. Protegendo assim os direitos do cidadão, e os preservando,obtendo assim como forma fazer valer a prestação jurisdicional, os valores explicitados da Constituição Federal, garantindo assim o bem comum da sociedade.
Encontrando relevância, como aponta José Joaquim Gomes Canotilho,
”considerar que os Princípios jurídicos fundamentais não se reduzem a simples princípios gerais de direito ou regras jurídicas especiais gerais, nem se inscrevem numa ordem jurídica suprapositiva. São normas princípios e portanto, fonte de direito, a partir do momento e na medida em que hajam sido encarados numa instituição por um ato constitutivo de poder legislativo,da jurisprudência ou da vida jurídica.”[4]
2.1 A CELERIDADE PROCESSUAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL
Como visto anteriormente, a Emenda Constitucional n. 45, adicionaram ao art. 5° da Constituição Federal como garantia, “inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”[5] Objetivando então a máxima eficácia da lei com o mínimo de tempo, para que então ocorra a diminuição na morosidade dos processos.
A celeridade processual é vista como um meio que assessora, e que possibilita a concretização do processo. Não podendo ser vista como um meio de finalidade, e sim como meio para facilitar esse acesso á justiça. Como um sistema que visa a redução de processos, e a agilidade da prestação jurisdicional.
Porém tendo problemas, com o chamado sistema recursal, que amplia e privilegia o Principio do Duplo Grau de Jurisdição, com o chamado recurso possibilitando assim aos litigantes diversas chances de insurgência contra os atos realizados no processo, a fim de reivindicar a sua Justiça, entretanto apesar de assegurar aos demandantes esses princípios, o Sistema Recursal, acarreta em um certo atraso da conclusão do processo e ampliando a demanda no Judiciário. Como se pode exemplificar, na Lei n.9.756/98, que “Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais” no seu exposto art.120:
“Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência ,cabendo gravo,no prazo de cinco dias,contado da intimação da decisão das partes ,para o órgão recursal competente”
E do Código de Processo Civil em seu art.557em que previu:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
Expondo que a lei prevê recurso, mas preocupado com a morosidade da justiça. Como exposto no caput parágrafo 1° do art.557 “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto em sumula ou com Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,ou de Tribunal Superior ,o relator poderá dar provimento ao recurso.”Prevendo assim uma efetivação da celeridade processual,para conter o numero de recursos ingressados no Poder Judiciário.
3. OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PARA UM PROCESSO CÉLERE.
O desenvolvimento econômico e as consecutivas crises ocasionadas pelo aumento da atividade de mercado, os novos direitos da terceira e quarta gerações, a legislação detalhada e protecionista caracterizada pela sua individualidade já ultrapassada, a utilização de recursos demorados, a menor quantidade de juízes que o necessário, a ausência de fiscalização na execução da função dos magistrados, a falta de qualificação daqueles investidos na função jurisdicional e a carência de incentivo para a solução extrajudicial de conflitos são fatores relevantes para a crise no Judiciário que contribuem para o aumento exorbitante no volume de ações e problematizando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional.
Além destes fundamentos, também deve-se ressaltar que o ambiente processual assim como todas as práticas judiciárias é caracterizado pela burocracia, decorrente de uma herança histórico cultural. A burocracia existe como uma forma de assegurar a lealdade na prática processual, devendo cada ato ser provado. Assim, a burocracia é decorrente da desconfiança, precavendo possíveis ameaças à credibilidade da justiça. Pois segundo Carreira Alvim,
“o direito processual, tanto quanto o material, comporta abusos, sendo que o cometido no processo é mais pernicioso que o perpetrado contra o direito mesmo, uma vez que, além das partes, atinge o próprio Estado, na sua tarefa de distribuir justiça, tornando morsa a prestação jurisdicional”. [6]
Portanto, é preciso romper com o aspecto histórico, estabelecendo um processo simples, com o intuito de alcançar a eficácia em encargo do juiz. A simplicidade facilitará a obtenção de um processo baseado na lealdade das partes e na competência do Juiz, libertando-se assim do formalismo jurídico. Além disso, faz-se necessário um número de magistrados compatível com o número de processos para que a atividade processual seja realizada de forma simples e eficaz, assegurando desta forma a celeridade processual com segurança jurídica.
4. A EFETIVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL
O processo é o instrumento da jurisdição que tem como objetivo solucionar a lide existente entre as partes, visando a paz social. Então, é visto com um meio para impor a justiça, e, portanto, fazendo-se necessário que sejam respeitados os princípios processuais, como por exemplo, a celeridade. O princípio da celeridade constitui-se na tentativa da prestação jurisdicional ou administrativa mais efetiva, ou seja, levando em consideração a segurança e um curto espaço de tempo. Segundo Rui Barbosa em discurso proferido em 1911, “Justiça lenta não é justiça”, devendo-se buscar a solução da lide de forma mais breve possível, evitando utilizar-se de mecanismos que possam vir a dificultar a declaração do resultado final. Faz-se necessário este equilíbrio que torna a balança o símbolo da Justiça. Nesse sentido, tem-se como jurisprudência:
" A informalidade e a celeridade do processo judiciário trabalhista, nunca podem esbarrar nos cânones constitucionais contidos nos incisos LV, do artigo 5º. e IX, do art. 93, sob pena de eivar a prestação jurisdicional. Informalidade não é ligeireza no trato. Celeridade não é insegurança na prestação". ( TRT: 2ª. Região- Acórdão Num: 20020587656, Decisão : 03.09.2002- RO Num: 20010489562, Ano: 2001- Número único Proc: RO01 Recurso Ordinário- Turma: 04 – órgão Julgador – Quarta Turma- DOE SP, PJ, TRT 2ª., Data 13.09.2002, Relator Ricardo Verta Luduvice).[7]
Trata-se de um assunto de repercussão, quando se comenta sobre esta razoável duração, contudo, pouco se argumenta quanto a parte final do inc. LXXVIII, do art. 5º, que determina a observância de "meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estes meios já estão presentes na atual legislação processual e, entre eles, o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os embargos de declaração protelatórios.
4.1. MEIOS UTILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA EFETIVAR MELHORIAS.
Apesar da auto-aplicabilidade do art. 5o, LXXVIII, da Lei Maior, houve a implementação do dispositivo, através da publicação de diversas outras normas jurídicas que entraram em vigor com o intuito de efetivar melhorias quanto ao tempo de solução dos processos e podendo assim vir a cumprir o princípio da celeridade. Podemos visualizar as seguintes normas, por exemplo:
“Lei 11.287/2005 – A Nova Lei do Agravo: tem como objetivo reduzir o número de recursos de agravo existente, convertendo o agravo de instrumento em agravo retido.
Lei 11.232/3005 – Processo de Execução: prevê o processo sincrético, onde a execução irá acontecer como uma fase após a sentença.
Lei 11.276/2006 – Cria a súmula que vinda do STF ou STJ impede a propositura do recurso de apelação.
Lei 11.277/2006 – Sentença Liminar ou Julgamento prima facie. Possibilita que o juiz venha a decidir em processos repetitivos, em que verse somente sobre questão de direito, sem a necessidade de citar o réu.
Lei 419/2006 – Processo Eletrônico “[8]
A implementação de tais leis visa impor melhorias no Processo Judiciário, acreditando-se que com essas normas, e com outros projetos que estão tramitando no Congresso Nacional, a prestação jurisdicional ocorra com celeridade, sem lesar a segurança jurídica. Assim, cabe dizer que a tutela jurisdicional somente ocorrerá adequadamente quando puder concretizar o direito material, levando em consideração o prazo que deve ser razoável.
Além das alterações realizadas no ordenamento jurídico, o Tribunal Superior do Trabalho, levando em consideração as modificações e as dificuldades sociais, fez um levantamento dos motivos da grande quantidade de processos a espera de serem julgados na Justiça do Trabalho, com a finalidade de encontrar soluções para dar celeridade à prestação jurisdicional e atualizar a jurisprudência publicada nos Enunciados, invalidando oitenta e quatro deles e, modificando a matéria em média quarenta outros, assim, antecipando-se à reforma trabalhista.
No Processo Civil houveram várias mudanças no decorrer dos últimos anos, com o objetivo de impedir os abusos processuais, com medidas coercitivas por litigância de má-fé, multa por embargos declaratórios procrastinatórios, a tutela antecipatória, por abuso do direito de defesa ou por manifesto propósito protelatório.
Como citou o senador Bernardo Cabral em sua apresentação do Relatório sobre a Reforma do Poder Judiciário, trata-se de um sistema irracional de recursos e com demasiado apego ao formalismo como problematizações mais sérias do Poder Judiciário brasileira. A partir deste, foi incluído no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição um texto básico na Reforma do Poder Judiciário:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, como direitos público subjetivo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo assegurado à Fazenda Pública, ao Ministério Público e à Defensoria Pública prazos especiais, na forma da lei.”[9]
Contudo, não cabe criticar a legislação brasileira, pois primeiramente vale ressaltar que pouco adiantará reformas na matéria legislativa com o âmbito de dar agilidade na apreciação de processos, se não for feita uma revolução nos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. Isto porque antes de tudo os Tribunais devem zelar pela segurança legal da constituição, respeitando-a. A mudança integra o conteúdo cultural e a consciência, sendo necessário modificá-la. Assim sendo preciso e talvez impossível uma alteração da cultura burocracia, decorrente de um processo histórico, não cabendo apenas uma mudança na lei, pois é importante frisar a necessidade de um processo mais simples, tornando-se mais eficaz.
Na constante busca pela celeridade processual, atualmente, foram implantados instrumentos como a instalação de mais varas, dentre elas varas especializadas, maior informatização e processo de desburocratização, a transmissão de petições via faz, os Juizados Especiais, procedimentos sumaríssimo na Justiça do Trabalho, as comissões de conciliação prévia, o peticionamento eletrônico, a prioridade processual àqueles com sessenta e cinco anos ou mais, dispositivos processuais que possibilitam mais agilidade ao processo, como por exemplo os artigos 273, 557 parágrafo 1º e o parágrafo único do artigo 46, além de todos do CPC, a edição de súmulas vinculantes na Emenda Constitucional de 45, assim como a criação de um fundo de execuções trabalhistas. Desta forma, são acrescentadas melhorias visando a aplicação da celeridade na prática, e assim facilitando o norteamento destes processos, aproximando-se do que se conta no texto constitucional, como o ideal jurídico.
5. CONCLUSÃO
Conclui-se a partir do estudo do presente artigo que o direito à razoável duração do processo é constituído como uma garantia fundamental pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Contudo, antes disso já se tratava de um princípio já presente na ordem constitucional, apenas inovando ao trazer a conscientização do excesso de formalismo no direito brasileiro, e evitando qualquer questão sobre a aplicabilidade ou não do princípio da celeridade. O foco atual é de simplificar as formas do processo, por meio de procedimentos que garantam a efetividade, a partir do execução processual assegurando a segurança jurídica e a celeridade de sua tramitação. Por existirem várias barreiras que possam vir a dificultar a efetivação da celeridade processual, como citado acima, faz-se necessário a aplicação de novas medidas e instrumentos para garantir uma aproximação do ideal questionado, respondendo aos anseios da população. A demora na tramitação processual é um assunto de repercussão, pois é cada vez mais comum, e revela grande preocupação ao legislador e operadores do direito quanto a este tema, procurando-se assim evitar que a justiça tardia se torne injusta. Também vale salientar que como já instituído na Constituição da República Federativa Brasileira, faz-se possível a criação de normas infraconstitucionais como forma de assegurar a maior celeridade para solução de conflitos.
6. REFERÊNCIAS
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Ed.Almedina, 2003.
CARDOSO, Raphael. Celeridade Processual: Direito e Garantia Fundamental Disponível em: <www.feb.br/revistafebre/CELERIDADE_PROCESSUAL.pdf> Acesso em 10 de maio de 2010.
ALVIM,Carreira.Celeridade Processual e Segurança Jurídica. Disponível em <www.tst.gov.br/ArtigosJuridicos/GMLCP/CELERIDADEPROCESSUAL.pdf> Acessado em 09 de maio de 2010.
DE SOUZA, Márcio Luís Dutra. Direito à razoável duração do processo administrativo. Disponível em <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10056> Acessado em 9 de maio de 2010.
GRINOVER, Ada.Teoria Geral do Processo. 26 ed. Ed.Malheiros. 2010
PATAH, Claude Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6428> Acessado em 9 de maio de 2010.
VILAS-BÔAS, Renata Malta. A forma de efetivação do princípio da celeridade mediante a coibição do abuso processual. Disponível em <http: //jusvi.com/artigos/41205> Acessado em 8 de maio de 2010.
[1] Acadêmica do sétimo período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco: andreasodreg@hotmail.com
[2] Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil.
[3] GRINOVER, Ada.Teoria Geral do Processo. 26 ed. Ed.Malheiros. 2010
[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Ed.Almedina, 2003.
[5] Constituição Federal de 1988 da República Federativa do Brasil.
[6] ALVIM,Carreira.Celeridade Processual e Segurança Jurídica. Disponível em <www.tst.gov.br/ArtigosJuridicos/GMLCP/CELERIDADEPROCESSUAL.pdf> Acessado em 09 de maio de 2010.
[7] PATAH, Claude Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Disponível em: <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6428> Acessado em 9 de maio de 2010.
[8]VILAS-BÔAS, Renata Malta. A forma de efetivação do princípio da celeridade mediante a coibição do abuso processual. Disponível em <http: //jusvi.com/artigos/41205> Acessado em 8 de maio de 2010.
[9] DE SOUZA, Márcio Luís Dutra. Direito à razoável duração do processo administrativo. Disponível em <http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10056> Acessado em 9 de maio de 2010.