O Delito de Estupro

Por Beatriz de Oliveira Melo | 17/05/2014 | Direito

O DELITO DE ESTUPRO

Beatriz de Oliveira Melo[1]

RESUMO: O presente artigo buscou analisar o ato do estupro em si, suas consequências, qual sua origem e procura esclarecer como este delito tomou proporção na lei, e como está exposto nesta. O objetivo deste é expor minuciosamente as causas do ato, a colocação da vítima a estas. Relacionar e mostrar que, nem sempre este delito é devidamente punido, por conta de omissão do ato pela vítima e agente. Buscar expor a importância de recursos jurídicos para amparar as vítimas e obter a devida justiça. Trata-se de uma visão mais detalhada e pessoal sobre o ato e seu desenvolvimento, e a repercussão causada pelo mesmo, como tal está imposta na sociedade moderna, o que a população pensa sobre todos seus fatores, que é algo de extrema importância para o entendimento deste.

Palavras-Chave: Estupro - Causas - Consequências Psicológicas - Sociojurídico - Surgimento histórico.

1.INTRODUÇÃO

Busca-se através desse retroagir e analisar as origens deste delito, seu desenvolvimento e como este é apresentado atualmente na sociedade.

O assunto torna-se interessante a partir do momento em que passamos a entender o que leva o agente á prática deste delito, no que realmente se resume á pratica deste, se é apenas quando há a conjunção carnal, ou quando há tentativa, ou até mesmo qualquer ato que possa ferir a integridade da vítima.

 É importante enfatizar seu início, sua vigência como crime, o que podem ser diagnosticados como causa deste, seja por surto psicológico ou por qualquer outro fim degradante, suas consequências na lei penal - e como superior, expor o que o ato causa a vítima, num geral de lesões corporais, morais e psicológicas.

Haverá divergências em conclusões e deduções dos motivos que causam este. Há pessoas que visam uma parcela de culpa na vítima, que a mesma influencia de alguma forma, seja como se porta, ou como se veste. É necessário colocar-se em todas as situações presentes, seja como agente, vítima, ou meramente um membro desta sociedade que convive com o ato, por se tratar de algo indelicado, e o mesmo provocar sequelas, principalmente psicológicas, irreversíveis.

2.DESENVOLVIMENTO

2.1 PARTE HISTÓRICA

Antigamente, o sexo era visto apenas como forma de reprodução, de gerar descendentes, e isso acontecia somente com o matrimônio.

Isso ocorria porque a sociedade expunha regras e, uma delas, era a religião, que ditava que o sexo fora do casamento era pecado, e que este servia apenas para gerar filhos, e não somente para o prazer.

 O mandamento “não desejarás a mulher do seu próximo”, descrito na Lei dos Dez Mandamentos, representa a descrição do primeiro crime contra os costumes, numa época histórica em que a Lei Divina era mais respeitada pelos homens do que a punição estatal, uma vez que, esta precedeu àquela (BRANCO, 1996, p. 15)

 O sexo fora do casamento era imoral, e quando isso ocorria, caso a mulher fosse virgem, conforme costumes vigentes na época, o homem deveria casar-se com a mesma, pois teria tirado-lhe o que tinha de maior valor.

Crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor (que antigamente não eram distintos), eram chamados de Crimes contra os Costumes e já eram punidos pelos povos antigos.

No Direito Romano, o estupro só se qualificava contra mulher virgem ou não casada, além de tudo, ser uma mulher honesta, que no caso, significava não ser uma prostituta. Além destes requisitos, deveria haver também violência, qualquer força física em que a vítima não pudesse resistir.

As penas aplicadas para os crimes contra esses delitos variavam conforme os costumes e épocas de determinados povos, sendo pena de morte, apedrejamento e castração as mais comuns e evidentes.

O processo de estupro contra adulto que sofreu a primeira mudança reveladora, conforme mostra o caso julgado no tribunal de Aix-en-Provence, em 1978, citado por Georges Vigarello (1998, p 210)[2]. As vítimas tinham o intuito de iniciar um debate de costumes, por uma mudança fundamental nas relações sociais.

Este crime, durante todo o Antigo Regime - período anterior à Revolução - é muito pouco penalizado pela justiça, apesar de ser fortemente condenado pelos textos legais. Ou seja, o estupro, como muitas violências antigas, é condenado por textos do direito clássico e pouco penalizados pelos juízes, segundo Georges Vigarello (1998, p 14):

“Os parlamentos se mostram prontos a “compreender” os estupros, como se mostram prontos a “compreender” outras brutalidades físicas, ou até justificá-las. Eles as condenam e perdoam ao mesmo tempo, oscilando entre indulgência e repressão, jogando com o que seriam hoje uma inaceitável tolerância e uma inaceitável crueldade.”

 

Voltando-se para o Brasil, o Código Penal Brasileiro de 1940 traz em si resquícios de uma mentalidade conservadora, o que tornou o inadequado para os dias atuais da sociedade. Vários paradigmas foram quebrados pela sociedade, como a ascensão da mulher no mercado de trabalho, conquistando seu espaço.[3]

A preocupação que dominava na época era totalmente diversa da atual, na década de 40 a mulher tinha suas habilidades e tempo voltadas unicamente e exclusivamente ao lar, e não raras as vezes, não lhe era permitido expressar suas opiniões em frente à sociedade. Há pouco  tempo esta não possuía direito ao voto, tendo acesso livre a esse direito somente em 1946, com o Código Eleitoral.

Nos dias de hoje, os crimes contra os costumes, em especial o Estupro, são repudiados pela sociedade, e se classificam como crimes hediondos. Portanto, através da prática ou o perigo ao ato, se a liberdade sexual da mulher for violada, teremos crimes contra a dignidade sexual, que dentro deste, pode se classificar como estupro.

 

2.2 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

É fato que, a violência sexual contra a mulher - tratado como principal neste, o estupro - enquanto violência de gênero, pelo delito ter atenção privilegiada e ser mais cometido com pessoas do gênero feminino, tem se tornado objeto de atenção das mulheres teóricas do feminismo nos últimos tempos.

O estupro, encontrava-se tipificado como “Crime contra os Costumes”, no artigo 213 do Código Penal brasileiro. Pode-se dizer que, de início, já encontravam-se algumas incongruências como, do ponto de vista de política legislativa e criminal, o mesmo deveria ser considerado entre os “Crimes contra a pessoa” e não dentre os “Crimes contra os Costumes”. Também, na forma de lei, deveria trazer expressões menos redundantes e mais completas, não somente “Constranger a mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e sim abranger qualquer pessoa, sendo homem ou mulher; e também não somente a conjunção carnal, mas sim o ato sexual em si - penetração vaginal, oral e anal do pênis e/ou de outros instrumentos.

A compreensão desse fenômeno será possível se analisarmos a disparidade do contexto social brasileiro, que é repleto de discriminações e estereótipos, principalmente referente á gêneros, algo que vem acompanhando a sociedade de séculos passados até a modernidade, com pouca alteração.  Será inconscientemente salientado que, estes casos são mais comuns envolvendo mulheres como vítima.

2.2.1 CONCEITO

Os Crimes contra os Costumes estão situados na Parte Especial, em seu Título VI do Código Penal.

O Crime de Estupro está tipificado no artigo 213 do Código Penal, com a seguinte redação:

Artigo 213 CP: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

O verbo Constranger significa obrigar, forçar, com o fim de obter conjunção carnal com a mesma, seja a vítima virgem, casada, honesta, pois qualquer mulher que possua liberdade sexual violada, sem consentimento, se torna vítima do crime de Estupro.

Este crime, considerado como crime hediondo, estava previsto no artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072/90, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[4], e disposto no Código Penal, artigo 213. A pena cominada para os delitos de Estupro são de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

2.3 ESTUPRO - UM ESTUDO SOCIOJURÍDICO

Após estabelecer o conceito teórico de maior importância para este trabalho de exposição e investigação, cabe-nos resgatar o objeto de estudo dessa pesquisa e refletir sobre presentes contradições quanto ao processo que envolve o julgamento destes delitos sexuais.

Para devida exposição do tema, é necessário aprofundar o conhecimento do percurso procedimental e processual do fenômeno da subsunção do fato à norma, pois este pressupõe uma riqueza e variedade de versões por parte dos operadores do Direito. Estaremos analisando o direito enquanto norma sendo aplicado, o direito entendido como fato social e, nessa medida, como este é aplicado na sociedade, a partir dos processos judiciais em julgamento. É necessário um cuidado metodológico que se faz acompanhar da busca de uma verdade na qual acredita-se que, todos os seres humanos, homens e mulheres, possuem  a mesma dignidade fundamental. É possível obter como exemplo a alternativa posta por Gadamer[5] ao trabalho científico no campo das ciências humanas - escolha entre atitude metodológica e atitude de “verdade” - buscou ser superada por nós.

Ou seja, este desenvolvimento pode relacionar-se ao fato de que o Código Penal brasileiro apresenta-se, dicotomizado, como dito na obra de Sílvia Pimentel, Ana Lúcia Pastore e Valéria Pandjiarjian[6]. Buscar melhor conhecer a aplicação e eficácia de tipos penais da Parte Especial do Código Brasileiro, em vias de ser modificada, parece, portanto, ser válido e oportuno. Além de ampliar o conhecimento teórico-jurídico da matéria, cria condições de elaboração de sugestões e críticas próprias da política do Direito.

2.4 OBJETIVIDADE JURÍDICA

O que se tutela no crime de Estupro é a liberdade sexual da mulher, ou seja, a mesma é livre pra escolher seus parceiros, e praticar conjunção carnal no momento e local que desejar, sendo que ninguém tem o direito de forçar-lhe. Além disso, também se protege a integridade física e psicológica da mulher.

Segundo Luiz Regis Prado (2004, p.267):

“O bem jurídico tutelado, como no estupro, é a liberdade sexual, não se permitindo que nenhuma pessoa sofra constrangimento para dispor de seu corpo para fim libidinoso.”

No mesmo sentindo, Luiz Regis Prado (2004, p.255):

“A preocupação aqui é em assegurar ou garantir que a atividade sexual das pessoas seja exercida em condições de plena liberdade.”

Concluindo, todos tem o direito de dispor de seu como como bem entender, não sendo permitido que ninguém lhe obrigue a praticar ato libidinoso, sem o consentimento da mesma.

2.5 SUJEITOS DO DELITO

No crime de estupro, delimitando-se ao texto legal que regia até 2008, o sujeito ativo é o homem, pois para haver conjunção carnal, é necessária a introdução do pênis a vagina, sendo esta introdução completa ou não. As qualidades e características da vítima independiam das causas da prática do crime.

Nesse mesmo sentido, dispõe Damásio de Jesus (2007, p.94) :

“ Sujeito passivo é somente a mulher. Não se exige qualquer qualidade especial para que seja vítima de estupro, não importando se se trata de virgem ou não, prostituta ou honesta, casada, solteira, separada de fato, viúva ou divorciada, velha ou moça, liberada ou recatada.”

Porém, esta delimitação fora modificada. A Lei 12.015/2009 decretou o delito de estupro como crime comum, ou seja, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo homem ou mulher, uma vez que o tipo penal não mais exige nenhuma gênero, e prossegue independendo de qualquer qualidade especial do agente. Assim, é possível que haja estupro cometido por ambos o sexos, vice-versa.

Sendo assim, o sujeito ativo se resume a qualquer pessoa que pratique as condutas descritas na lei[7], sendo este homem ou mulher.

E o sujeito ativo resume-se a qualquer pessoa, independentemente de gênero ou de suas qualidades. Porém, tratando-se de vítimas vulneráveis, o crime se resumirá ao estupro de vulneráveis, lei disposta no Código Penal, artigo 217-A.

2.5 ELEMENTOS DO TIPO

No crime de estupro, têm-se como elemento objetivo do tipo manter conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, sendo que se não houver estes, não se classifica como estupro, pois estes são elementos essenciais do tipo.

A violência referida no artigo, e a violência física. A grave ameaça não é física, mas sim a que constrange, que provoca medo, sendo esta tão grave fazendo com que a vítima não consiga resistir.

Conjunção carnal é a introdução do pênis na vagina, sendo esta incompleta ou completa.

Têm-se como elemento subjetivo a consciência e a vontade de praticar a conjunção carnal, ou permitir que com esta se pratique ou leve á pratica de outro ato libidinoso. Ou seja, é necessário que haja o dolo, e o fim específico do crime, no caso a conjunção carnal.

2.6 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se como crime de estupro quando há conjunção carnal, a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina.

“A consumação prevista na primeira parte do art. 217-A dar-se-á com a conjunção carnal, não sendo necessário a introdução total, rompimento do hímen, nem a necessidade de ocorrer a ejaculação (GRECO, 2010, p. 518 e BITENCOURT, 2010, p. 101)”

Quando, por qualquer seja o motivo do agente, este não completar o ato, no caso, a conjunção carnal, haverá tentativa de estupro. Para constatar a tentativa, faz-se necessário que as circunstâncias mostrem o desígnio do agente em praticar atos sexuais com a vítima, usado violência contra esta, com o intuito de constrangê-la á pratica da conjunção ou outros atos libidinosos.

 

3. AS VISÕES GERAIS DO CRIME

O crime de estupro tem se tornado cada vez mais frequente e abominado pela sociedade contemporânea, principalmente pelas mulheres, por conta de serem as maiores vítimas deste delito. Por conta deste, e outros fatores, tem entrado na sociedade a questão do que envolve a prática do crime, quais são os fatores que levam ao agente praticar tal ato; alguns desses fatores causaram e ainda causam extrema revolta nas mulheres atualmente, por conta de um destes ser que, a prática do delito é influenciado pela vítima, pela forma que se vestem e se portam.

Este, tomou repecurssão por conta de uma pesquisa realizada pelo IPEA, que constatava que a maioria populacional, envolvendo homens e mulheres, concordavam que se as mulheres soubessem se vestir e se portar adequadamente, haveria menos estupros, e que uma das maiores causas desse delito são estes fatores.[8]

Por trás destas afirmações, encontra-se a noção de que os homens não conseguem controlar seus apetites sexuais; então, as mulheres que os provocam é que deveriam saber se portar corretamente, e não os estupradores. A violência parece surgir, aqui, também, como um tipo de correção.

Com esta pesquisa, várias revoluções surgiram em vários pontos do Brasil, movimentos feministas, protestando contra a pesquisa, com o seguinte lema de que “Eu não mereço ser estuprada”. Tal assunto tomou conta das redes sociais, e as mulheres decidiram não ficar caladas. Iniciou com uma foto da organizadora, a jornalista Nana Queiroz.

Várias posições foram colocadas em questão, mas as defesas a esta causa eram fortes e realmente justas, levando em conta de que, liberdade e igualdade já fora concedido á mulher á tempos, algo que juntamente já é exposto em nossa  constituição.

Estas, levam tal resultado como um machismo claramente exposto, e este não é somente defendido e praticado por homens, pois encontra-se várias mulheres adeptas ao machismo, ou seja, concedendo e concordando com sua própria limitação de liberdade.

A mulher tem seu papel na sociedade como de qualquer pessoa, e com sua liberdade, principalmente a sexual, possui o direito de se portar e ter conjunção carnal com quem pretender, sendo um absurdo que, por problemas mentais ou outros do agente que comete o delito, esta leve a culpa por conta de como usa de sua própria liberdade.

4. CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS

Dentre as várias consequências do estupro, encontram-se as consequências psicológicas. Diga-se de passagem uma das mais preocupantes, uma vez que a partir do fato, o abusado passa a ter que conviver constantemente com fatores mentais relacionado ao acontecimento que muito provavelmente lhe trarão sérias consequências.

As consequências psíquicas, também chamadas de traumas psicológicos, imperceptível aos meios externos, mas incômodo a vítima, causam variados sintomas, levando a pessoa a desenvolver variados transtornos que certamente irão atrapalhar e muito a vida e o desenvolvimento da pessoa, se não para sempre, mas por um período considerável quando não tratado. As primeiras mudanças geralmente ocorridas pós abuso, são as relacionadas a forma de pensar, sentir e agir. Geralmente a vítima que sofreu abuso tende a desenvolver um pensamento obsessivo de que o ocorrido pode se repetir, que de certa forma ela pode ter tido culpa, de que não lutou contra o suficiente e tantas outras ideias mais, classificadas como pensamentos disfuncionais relacionado ao estupro. Posteriormente vem as sensações, de perseguição, persecutória, de que a qualquer momento tudo pode ocorrer de novo, de que a forma de se vestir e outras coisas mais podem influenciar num novo acontecimento, e tudo mais. Por fim vem o comportar-se, onde geralmente a vítima passa a se manter em situações evitativas, desenvolvendo medo de sair sozinha ou de estar sozinha, mudança clara do visual, reduz a intensidade das atividades sociais, fazendo somente o que a faz sentir-se confortável.

Juntamente com essa mudança vem os chamados transtornos, os transtornos sexuais, transtorno depressivo, transtorno de estresse pós-traumático entre muitos outros. Interessante é o fato que o ato do abuso rompe o tempo, fazendo com que principalmente mulheres abusadas ainda quando crianças, mesmo com o passar do tempo, já na fase adulta desenvolvam medo, ansiedade sempre que lembram do ocorrido.

Um dos principais transtornos decorrente do abuso sexual é o de estresse pós-traumático (TEPT), segundo Flores e Caminha (1994) e Gabbard (1992) Apud Silvia Helena Koller (1998), esse estresse pode ser dividido em três grupos:

Reexperimentação dos fenômenos (Lembranças intrusas, sonhos traumáticos, jogos repetitivos, comportamento de reconstituição, angustia nas lembranças traumáticas); Evitação psicológica (fuga de sentimentos, pensamentos, locais e situações, interesse reduzido em atividades habituais, sentimento de estar sozinho, âmbito emocional restrito, transtorno de memória, perda de habilidades já adquiridas, alteração na orientação com respeito ao futuro); e estado de excitação aumentada (Transtorno do sono, irritabilidade, raiva, dificuldade de concentração, hipervigilancia, resposta exagerada de sobressalto e resposta autônoma a lembranças traumáticas).

Em parceria com o componente psíquico surge então reações físicas provenientes dos traumas, formando um conceito somatório que influenciará sem a percepção do abusado em varias reações físicas, tais como:

Vaginismo: - Contração inconsciente, não desejada, da musculatura da vagina, que ocorre quando a pessoa imagina que possa vir a ter um ato sexual. Essa contração atrapalha e impede o ato sexual, causando muita dor, sendo necessário um tratamento médico/psicológico para sanar o problema.

Exibicionismo: - O exibicionismo é o ato de expor publicamente os órgão genitais, na maioria das vezes não com o interesse de prática sexual, mas por simples prazer contido na exibição.

Transtorno do desejo sexual: - quando por consequência do abuso sexual, perde-se a vontade de ter relações sexuais, e inibem seus desejos, é o caso da frigidez, que é a falta de excitação e da hipoatividade sexual que é a falta de fantasias sexuais, impotência sexual e ejaculação precoce. De Acordo com James Casesse (1998) Apud Salete Laurice Marques Dias (2000), em pesquisa americana realizada sobre as consequências psíquicas, foi demonstrado que as vítimas de crimes sexuais desenvolvem falta de apetite sexual, dificuldade de obter orgasmo,  dificuldade de lubrificação vaginal, rejeição de qualquer toque afetivo.

Homossexualismo: - É importante lembrar que nem toda vítima de crimes sexuais terá o homossexualismo como comportamento adquirido, deve-se levar em conta de que este também é uma escolha de caráter pessoal do indivíduo e pode acontecer com quem nunca foi vítima de abuso sexual, porem é inegável que boa parte dos homossexuais sofreram abuso anterior a sua escolha.

Culpa: - Desenvolvida pela maioria que sofrem de abuso sexual, a culpa é a emoção sentida pela pessoa quando compreende que dentro dela mesma existe desejos e impulsos que são maus de acordo com padrões desenvolvidos por ela própria, é um sentimento que torna a pessoa insegura e com a autoestima baixa.

Depressão: - No caso do abuso, a depressão torna-se um fator muito mais preocupante, pois dependendo da história de vida do abusado e de como se vê, o processo depressivo pode ser devastador, podendo levar a pessoa ao suicídio, é é de extrema importância neste momento o tratamento psicológico e psiquiátrico.

 

5. CONCLUSÃO

Conclui-se que, o delito de estupro carrega em seu âmbito histórico várias alterações, em relação ao direito e também na sociedade, fazendo com que se concretizasse uma visão mais sociojurídica em toda a população que presencia este tipo de crime.

O delito de estupro nasceu baseado em questões religiosas, e conforme sua evolução na sociedade, fora concretizado crime. Para análise deste delito é necessária toda uma tipificação, conhecer os conceitos do crime, os agentes, e tudo que envolta o ato relacionado ao direito, que possa acarretar na conclusão.

Não diferente de qualquer outro tipo de crime, pode ser praticado por conta de distúrbios psicológicos e acarreta em consequências psicológicas, e estas, podem ser irreversíveis ou não, mas isso depende exclusivamente da vítima e como esta reagirá diante a situação, e claro, esta também deverá ter um tratamento adequado para que possa voltar a ter uma vida normal, tanto profissional quanto pessoal.

A lei sofreu alterações recentes para melhor administrar julgamentos e enquadrar os atos cometidos ao típico exposto na lei, porém, é fácil notar que os agentes destes delitos não são devidamente punidos, tratando-se de estupro qualificado pelo artigo 223 do CP, a maioria deles são enquadrados apenas ao estupro simples, pois não se leva em conta quais as consequências desses delitos, o que se torna inaceitável, pois o agente deve responsabilizar-se de acordo com o resultado, e se o resultado fora o previsto pela lei (art. 223 CP), este terá que responder pelo crime qualificado, analisando juntamente também, se houve a intenção de cometer o delito e também lesionar ou matar a vítima, fazendo com que o autor responda por tudo que causou a vítima.

Expõe-se também, a visão da sociedade em relação a este delito, levando em conta protestos e críticas, visões feministas e machistas sobre o que realmente ocasiona o delito, questionando até mesmo a colocação da vítima neste. Porém, todas chegam a única conclusão de que, a maioria das vítimas que sofrem este delito, tem consequências físicas e psicológicas em comum, independente do que levou á prática.

Portanto, podemos concluir que, é necessário para enquadrar o agente no delito de estupro, que se faça uma análise do que realmente importa, que no caso é o agente deste, o que este praticou, quais foram as consequências sofridas pelas vítimas desse crime, e dependendo de quais forem as sequelas, o agente deverá responder pelo resultado causado, pois conforme já visto, são muitas as sequelas que se enquadram na lei, pois se não fosse desta forma, o legislador não teria inserido no Código Penal tal artigo, e já que este existe, é porque deve ser aplicado no caso em que as vítimas tiverem como consequências lesões graves, alterações psicológicas, ou até a morte.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Apud  RICOUER, Paul. Du texte à l'action. Ensaios de hermenêutica II, p.102. Trecho traduzido por Giselda Leirner.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRANCO, Vitorino Prata Castelo. O advogado diante dos crimes sexuais. 1. Ed. São Paulo. Editora Sugestões Literárias, 1996.

FERREIRA, Patrícia Gonçalves Dias Ferreira. O novo estatuto legal dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Artigos 213 e 217-A do Código penal. Monografia. Falculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. Presidente Prudente, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial, Vol. IV. 4. Ed São Paulo, Editora Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial, Vol. III. 7. Ed. Niterói, Rio de Janeiro. Editora Impetus, 2010.

PIMENTEL, Silvia. Estupro - Crime ou “Cortesia”?  Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1998.

Flores, R. Z & Caminha, R. (1994). Violência sexual contra crianças e adolescentes: algumas questões para facilitar o diagnóstico correto. Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul, 16(2), 158-167.

GABBARD, G.O. Psiquiatria Psicodinâmica na Prática Clínica. Porto Alegre, Artes Médicas, 1992, pp. 227-35.

AMAZARRAV, Mayte Rava; KOLLER, Silvia Helena. Alguns aspectos observados no  desenvolvimento de crianças vítimas de abuso sexual. Psicologia: Reflexão e Crítica, Porto Alegre, v. 3, n. 3, p. 559-578, 1998. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102797219980003 00014&script=sci_arttext&

tlng=pt>. Acesso em: 15 de Janeiro de 2014

VIGARELLO, Georges. História do Estupro - Violência Sexual nos séculos XVI-XX. 1 ed. Editora Jorge Zahar Editor, 1998. Tradução por: MAGALHÃES, Lucy.



[1] Acadêmico do curso de Direito na Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente (FIATEPP).

[2] “ As vítimas apelam, pela primeira vez, ao apoio de autoridades morais: deputados, membros da Academia Francesa, personalidades científicas, ex-resistentes são citados como testemunhas. As queixosas dizem que desejam ir além dos atos incriminados a fim de iniciar um debate de costumes, “avançar nesse combate fundamental por uma mudança profunda nas relações entre homens e mulheres, e logo, necessariamente, na sociedade”

[3] “Certos preconceitos foram quebrados, a mulher assumiu novo posicionamento na sociedade, os meios de comunicação como a televisão, o acesso à internet, eliminou das jovens de dezesseis anos a inocência dos idos de 1940” (GONÇALVES, Patrícia. 2010, p. 15)

[4] Consoante entendimento recentemente pacificado pelo STF, secundado por julgados desta Corte, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando cometidos em quaisquer de suas modalidades, enquadram-se na definição legal de crimes hediondos. (RT 808/586)

[5]  “Ou bem praticamos a atitude metodológica, mas perdemos a densidade ontológica da realidade estudada, ou bem aplicamos a atitude de “verdade” e então devemos renunciar à objetividade das ciências humanas.”

[6] “A dicotomia advém do fato de ter sido o Código de 1940 reformulado apenas em sua Parte Geral, pela lei 7.209, de 11 de julho de 1984. Uma análise da aplicação concreta do tipo penal estupro poderá evidenciar melhor essa dicotomia.”

[7] “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”

[8] Pesquisa divulgada hoje (27) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) apontou que 58,5% dos entrevistados concordaram totalmente ou parcialmente com a frase "Se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros". Em relação a essa pergunta, 35,3% concordaram totalmente, 23,2% parcialmente, 30,3% discordaram totalmente, 7,6% discordaram parcialmente e 2,6% se declararam neutros. Os pesquisadores também perguntaram "Mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas": 42,7% concordaram totalmente com a afirmação, 22,4% parcialmente; e 24% discordaram totalmente e 8,4% parcialmente.<http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-03/maioria-acredita-que-mulher-tem-responsabilidade-em-casos-de-estupro-diz-ipea>

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