O DANO MORAL E A CONFISSÃO FICTA NO DIREITO DO TRABALHO
Por PAULIELIO ATAIDES DA SILVA | 29/01/2015 | DireitoO DANO MORAL E A CONFISSÃO FICTA NO DIREITO DO TRABALHO
RESUMO
Na busca pela aplicação justa do dano moral que atualmente está cada vez mais banalizado, vem o presente artigo explanar a seara do valor da reparação do dano moral na confissão ficta.
INTRODUÇÃO
O dano moral aplicado atualmente no direito do trabalho ainda é por demais distante na sua proporcionalidade e razoabilidade. Há várias controvérsias inclusive na sua valoração, fato é que os pequenos valores de condenações estão servindo de incentivo para que empresas ultrapassem os limites da legalidade e ocasionem danos físicos aos trabalhadores.
Condenar uma empresa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de um obreiro, que por acidente de trabalho ficou sem um de seus dedos é dar apóio ao empregador que todos os dias tornará a expor seus empregados a risco. Fato este que é o que mais acontece por ai nas sentenças trabalhistas.
Já na confissão ficta, a reparação do dano moral não pode ser valorada somente a bel prazer do juiz baseando se na proporcionalidade e razoabilidade. Isto porque em alguns casos quando é aplicada a confissão ficta ao réu o valor do dano moral deve ser expressamente o que foi pedido na inicial.
O DANO MORAL NA CONFISSÃO FICTA EM PROCESSO TRABALHISTA
Quando é aplicada a confissão ficta a uma das partes no processo trabalhista geralmente o juiz se baseia em provas materiais. Contudo quando se dirige ao valor da reparação moral muitas das vezes os documentos não provam a extensão do dano, sendo assim geralmente o juiz não houve testemunhas, pois já foi aplicada a confissão ficta, mas mesmo assim o julgador condena o valor da reparação moral segundo seus critérios.
Neste raciocínio na pena de confissão ficta o valor do dano moral deve ser o valor total pedido na inicial. Isso porque no instituto da confissão ficta em parte ou no todo é tolhida a possibilidade do autor de produzir conteúdo probatório comprovando a extensão do dano.
No caso vislumbrado ao julgador só lhe cabe duas opções, ou condena no valor do dano moral o que foi pedido na totalidade da inicial, ou dá oportunidade a parte para provar a extensão do dano. Somente desta forma a aplicação da reparação moral deixa de ser embasada na individualidade do julgador e passa a ser valorada conforme provas sólidas ao patamar de seu dano causado.
Com a devida vênia juristas, é necessário trazer a baila os critérios para valoração do dano moral, a diante se vê no CC/02:
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
É fato que o próprio Código Civil vigente, expressa como primeiro requisito para valoração da reparação moral, a extensão do dano. Desta forma, há que se convir que a aplicação de confissão ficta (art. 843, par. 1º, da CLT), com a limitação de produção de prova oral prejudica o recorrente, tendo o Juiz que se basear nas provas materiais e levando em conta a confissão. Logo não pode o Juiz se eximir de condenar o réu no valor máximo pedido na inicial alegando simplesmente a proporcionalidade, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, primazia da realidade, ampla defesa e contraditório.
Fato é que ao aplicar a confissão ficta contra a parte sucumbente, o Juiz baseia-se somente em prova material, ou na sua idéia individual de proporcionalidade e razoabilidade, indeferindo a oitiva de testemunhas do recorrente, necessárias para provar a extensão do dano. Assim a condenação deve ser no valor máximo pedido, pois foi cerceado ao autor o direito de provar a extensão do dano moral.
Quando não há provas em contrário, juntadas pela parte sucumbente em dano moral, que possam impugnar a extensão do dano, na confissão ficta a presunção relativa de veracidade torna se absoluta no que tange ao valor do dano moral.
Em decisão análoga, se vê majoração do dano moral diante da confissão ficta, ao qual não se provou o contrário pela recorrida, a diante se vê:
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00002344520125040027 RS 0000234-45.2012.5.04.0027 (TRT-4)
Data de publicação: 15/05/2014
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Havendo notícia nos autos da inexistência de banheiros à disposição dos trabalhadores, além do não fornecimento de água fresca potável para o consumo, resta configurado o trabalho em condições degradantes. Confissão ficta da empregadora que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não elididos por qualquer elemento, corroborados, ainda, pelos documentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho. Violação ao princípio da dignidade humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. É devida, pois, a majoração do quantum indenizatório, para R$25.000,00, como forma de reparar o dano sofrido (art. 5º, X, da Constituição Federal), tendo em vista a gravidade do ilícito e o tempo de permanência da exposição do reclamante. Recurso ordinário provido em parte.
Na máxima jurídica, em que pese os princípios basilares do direito, mesmo que a confissão ficta possua presunção de veracidade relativa, se ao ofendido lhe foi tolhido o direito de provar a extensão do dano, fica inequívoca a aplicação do instituto da confissão ficta no que tange o valor do dano moral. Neste diapasão, o valor da reparação moral deve ser o total que foi pedido na inicial do ofendido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Quando aplicado a confissão ficta e não há provas em contrário, o valor da reparação moral deve ser o valor que foi pedido na inicial, pois o juiz não pode a bel prazer taxar valor segundo seus critérios, sendo que não foi apresentada prova elidindo o dano ao ofendido e não lhe foi oportunizado provar a extensão do dano pelo julgador. Desta feita, se for aplicado a confissão ficta nesses termos o valor deve prevalecer no que se pediu na peça exordial.
Referências bibliográficas:
Barros, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, Editora LTR – 2009
Delgado, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho - 13ª Edição, Editora LTR - 2014
Diniz, Maria Helena , Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 2 - Teoria Geral Das Obrigações - 30ª Ed. SARAIVA – 2015
Melo, Nehemias Domingos de, Dano Moral Trabalhista. Editora: ATLAS, 2ª Edição – 2012
Nery, Nelson Junior e Nery, Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, 11ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.188 - 1.268.
Venosa, Silvio de Salvo, Direito Civil - Responsabilidade Civil, Volume IV - Edição 12ª, Editora Atlas - 2012, p. 14-26
TRT-4 - Recurso Ordinário : RO 00002344520125040027 RS 0000234-45.2012.5.04.0027 TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00002344520125040027 RS 0000234-45.2012.5.04.0027 (TRT-4) Data de publicação: 15/05/2014
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Havendo notícia nos autos da inexistência de banheiros à disposição dos trabalhadores, além do não fornecimento de água fresca potável para o consumo, resta configurado o trabalho em condições degradantes. Confissão ficta da empregadora que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, não elididos por qualquer elemento, corroborados, ainda, pelos documentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho. Violação ao princípio da dignidade humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. É devida, pois, a majoração do quantum indenizatório, para R$25.000,00, como forma de reparar o dano sofrido (art. 5º, X, da Constituição Federal), tendo em vista a gravidade do ilícito e o tempo de permanência da exposição do reclamante. Recurso ordinário provido em parte. < http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129129691/recurso-ordinario-ro-2344520125040027-rs-0000234-4520125040027 >