O CRIME DE DESACATO E AS ABORDAGENS...

Por Breno Raveli Gomes de Souza | 20/10/2016 | Direito

O CRIME DE DESACATO E AS ABORDAGENS REALIZADAS PELO POLICIAMENTO OSTENSIVO

Breno Ravelli Gomes de Souza

Marcia Regina Carvalho Sousa[2]

João Carlos da Cunha Moura[3]

Resumo

O presente paper relata diversos conceitos, características e demais elementos relativos às espécies de polícia e do crime de desacato, além de abordagens realizadas pelo policiamento ostensivo. O crime de desacato constitui em faltar com respeito, afrontar, menosprezar, se consumando com qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação ou desprestígio ao funcionário público. Além disso, é apontada a existência das possibilidades de uma polícia diferente em uma sociedade democrática, onde a concretização dessas passa por alguns eixos de mudanças, tanto nas políticas de qualificação profissional, nos programas de modernização e nos processos de estruturais e culturais que discutam questões centrais para a polícia.

INTRODUÇÃO

A polícia no Brasil foi criada no século XVIII para atender a um modelo de sociedade extremamente autocrático, autoritário e dirigido por uma pequena classe dominante, além de ter sido esta a perspectiva de seu desenvolvimento histórico, ou seja, uma polícia para servir de barreira física entre os ditos “bons” e “maus” da sociedade. Assim, no Capítulo 01 serão verificados os conceitos teóricos relativos às espécies de polícia adotadas no Brasil, identificando características, atribuições e demais itens concernentes a sua representação.

Paralelo ao tema será abordado no Capítulo 02 os principais conteúdos teóricos a respeito do crime de desacato e sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, já que este constitui, semanticamente e de forma até certo ponto grosseira, em faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar, além de pressupor que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo 331 do nosso Código Penal.

Já no Capítulo 03 abordar-se-á, a existência das possibilidades de uma polícia diferente em uma sociedade democrática, onde a concretização dessas passa por alguns eixos de mudanças, tanto nas políticas de qualificação profissional, nos programas de modernização e nos processos de estruturais e culturais que discutam questões centrais para a polícia.

Faz-se necessário frisar também nesse Capítulo os aspectos relativos à análise jurídica sobre a importância da abordagem policial como fator preponderante na minimização dos índices da criminalidade, identificando a existência de parâmetros objetivos formadores da convicção de fundada suspeita, como condição de legalidade do ato, conforme previsão normativa do Art. 244 do CPP.

Resta-nos então, analisarmos os paradigmas existentes, por se tratar de um estudo teórico e exploratório, apoiado nas abordagens da Lei, da doutrina e da jurisprudência. No entanto ressalta-se que não se tem a pretensão de esgotar, neste estudo, o assunto em debate, diante de sua amplitude e complexidade. 

1 Considerações Gerais SOBRE as espécies de polícia brasileira. 

Antes de começarmos a dispor sobre as espécies de polícia no Estado Brasileiro, é necessário fazer um breve histórico, bem como conceituar o poder de polícia do Estado, dessa forma pode-se relatar que o poder de polícia surgiu para dá executividade ao que um príncipe ordenasse e para manter sempre a ordem e o bem-estar social na época do sistema feudal. Essa função foi mantida em meados do século XV, entretanto, limitado por algumas atividades da igreja. Posteriormente durante o estado liberal, o poder de polícia passa a não interferir nos direitos dos cidadãos, principalmente no tocante a sua liberdade, sendo então definido como a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. (DI PIETRO, 2004, p. 392 apud FRANCO, 2010, p.12).

No decorrer do tempo, a polícia fora ganhando outras funções, ou seja, além de garantir a segurança da sociedade, passou também a manter a ordem pública e social. No Brasil, segundo Felipe Franco (2010, p. 13) criaram-se diversas ramificações dos tipos de polícia, das quais se destacam: a polícia judiciária, administrativa e sanitária (ramo da polícia administrativa), assim como atribuição ao Estado expressamente na Constituição 1824, art.169, de maiores poderes e postura do poder de polícia.

Podemos então, a partir dos aspectos históricos supracitados, conceituar o poder de polícia aplicado pelo Estado como uma intervenção nos direitos individuais, com o fim de preservar o interesse público, ou como sugere CAETANO (1990, p. 1150) APUD Felipe Franco ( 2010, p. 14):

 “O modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir.”

Diante os conceitos teóricos, verifica-se agora a classificação dos tipos de polícia e seus aspectos gerais, são eles: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, e Polícia Militar, cada um com suas respectivas funções que serão descritas a seguir. Além disso, vale ressaltar a existência de polícias com finalidades especiais designadas pelo poder público, no que tange as funções administrativas, como é o caso do policiamento florestal, policiamento de trânsito, polícia sanitária, entre outras. (CARVALHO, 2004, p. 24).

A classificação dos tipos de polícia relatadas nesse trabalho são as de Karla Carvalho (2004, p. 24), definindo suas principais características e objetivos, a primeira delas é a Polícia Federal que possui a incumbência de averiguar crimes contra a ordem política e social, além de crimes de repercussão interestadual ou internacional, bem como atuar como polícia judiciária da União, em crimes de contrabando ou descaminho, no combate ao tráfico de drogas e exercer a função de polícia marítima e aeroportuária e de fronteiras.

Assim, podemos observar que a Polícia Federal possui uma função de cunho em âmbito nacional, visando garantir a ordem pública e interesse geral do País como um todo.

O segundo tipo diz respeito a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal, lhe são incumbidas a função de fiscalizar as estradas rodoviárias e ferroviárias brasileiras, visando garantir sempre o direito constitucional de locomoção da sociedade, demonstrando mais uma vez a função da polícia que se encaixa no conceito principal de polícia, garantir o bem-estar de toda sociedade e o interesse geral.

Já a Polícia Civil e Militar, são policias subordinadas aos comandos do Governo Estadual, ou seja, cada Estado possui sua própria tanto Civil quanto Militar. A Polícia Civil possui a função de polícia judiciária e apurações de infrações penais, exceto as militares, tal como disposto na Carta Magna de 1988, em seu Art. 144, Parágrafo 4º:

“Polícia Judiciária De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações penais, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, §4º, da CF, verbis:... No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP).” Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. APUD Daniel Barcelos, 2013)

No caso da Polícia Militar, lhe é incumbido à função do policiamento ostensivo e preventivo, para garantir sempre a ordem pública, como rege o Artigo 144, Parágrafo 5º da Constituição Federal/1988, abrangendo também as funções dos Corpos de Bombeiros Militares, onde além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil, reafirmada por RODRIGUES (2015, p) com fundamento no texto constitucional, ficando evidenciado que a Polícia Militar exerce a função de polícia administrativa, sendo responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo e pela manutenção da ordem pública nos diversos Estados da Federação. 

2 O crime de desacato e sua instituição no ordenamento jurídico.

Nesse Capítulo são levantados os principais conteúdos teóricos a respeito do crime de desacato e sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, onde a partir da visão de Wilson Paganelli (2000, p.), o crime de desacato constitui, semanticamente e de forma até certo ponto grosseira, em faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar. Pressupõe-se, pois, que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo 331 do nosso Código Penal.

Traz ainda o citado autor, que o elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado no "agir", uma vez que o agente tem por objetivo desrespeitar ou desprestigiar a função pública exercida pela vítima. E o dolo é específico. Consuma-se o delito no lugar e no momento em que ocorre a prática do ato ofensivo, ou no momento em que o agente profere as palavras ofensivas que configuram o desacato, na presença do ofendido.

Já CARVALHO (2011, p.35) adota o conceito onde o núcleo do desacato deve ser entendido como faltar com respeito, afrontar, menosprezar, se consumando com qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação ou desprestígio ao funcionário público. Além disso, aponta a origem do crime a partir da Roma Antiga, classificada a partir das ofensas proferidas a certos grupos de pessoas, aplicando inclusive penas mais severas aqueles que desacatassem os magistrados.

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