O CRIME DE CARTEL: IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS...

Por Lucas Henrique de Almeida Carvalho | 26/07/2016 | Direito

O CRIME DE CARTEL: IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS E O ÓBICE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA [1]

Amanda Sampaio Pires

Lucas Henrique de Almeida Carvalho[2]

RESUMO

Inicialmente, far-se-á um estudo cognitivo com o intuito de buscar a compressão de um tipo penal que apesar de muito presente na sociedade brasileira hodierna, é de difícil comprovação tanto no âmbito do direito penal quanto no âmbito do direito administrativo, dificuldade esta que muitas vezes garante a impunidade daqueles envolvidos nas práticas delitivas que tipificam o crime em tela, perpetuando, desta forma, a existência de tais práticas criminosas no seio da sociedade brasileira. Logo, após ser demonstrado o liame entre o direito penal com a própria ordem econômica, cabe apresentar um breve apanhado histórico do crime de cartel em nossa sociedade, seguido de sua tipificação penal. Por conseguinte, utilizando-se dos conhecimentos obtidos, é precípuo perceber os óbices, as dificuldades na produção de provas, a comprovação efetiva do crime de cartel. Por fim, cabe serem dirigidas e apresentadas as possíveis formas de tornar possível, efetivo o processo de comprovação do crime de cartel, punindo os atos caracterizadores do crime em voga, buscando evitar e/ou diminuir a incidência do tipo penal no caso concreto.

Palavras-chave: Ordem econômica. Direito Penal. Óbices probatórios. Cartel.  

1 INTRODUÇÃO

O ensaio exposto apresenta um estudo acerca do cartel, este ilícito penal, que apresenta-se em nossa sociedade hodierna, como uma prática sistêmica, notória e aceita. O perfil capitalista desperta no indivíduo o interesse em se sobressair financeiramente em detrimentos de outros, fazendo com que grandes grupos se formem e controlem determinado ramo no mercado.

O desdobramento que se segue faz parte do anseio de se identificar a atuação, tutela do Direito Penal na ordem econômica, buscando assegurar o equilíbrio do comercio, da proteção de garantia do livre comercio, da melhor oferta para o consumidor – o que não acontece quando há a prática do Cartel, visto que, os preços são igualados, não permitindo a escolha do consumidor -, este o lado mais fraco, vulnerável em uma relação de consumo.

É essencial, que durante o estudo, seja descrito o processo, os primeiros indícios do crime de cartel no Brasil, fazendo uma breve análise dos crimes contra a ordem econômica, direcionando para a primeira análise das implicações sociais desses atos em nossa sociedade, e economia. E ainda, em sequencia, a tipificação do crime de cartel, se torna necessário e fundamental, para concebermos suas características e identificá-lo em qualquer situação.

Convém expor, com maior ênfase diante do tema proposto, os óbices probatórios de crime de cartel, a dificuldade latente em comprovar a prática nas relações de consumo, tornando a tutela do Direito Penal inexistente e ineficaz. As autoridades competentes no âmbito da apuração da existência, ou não, do tipo penal exposto, diante de um caso concreto, não possuem todos os elementos necessários para prova, e muitas vezes se veem coagidos na produção probatória, por conta dos diversos interesses jurídicos, pessoais e econômicos – geralmente grandes empresas, pessoas influentes, jogos de interesses, está em jogo -, e o que indiscutivelmente levaria à caracterização do tipo penal e tela, é descaminhado, “engavetado”, furtando assim da sociedade, a pretensão de que os danos causados aos bens jurídicos envolvidos sejam sanados.  

Por fim, diante do exposto, é relevante para este ensaio, procurar delinear meios de tornar a produção de provas do crime de cartel mais simples – não requerendo tantas formalidades escritas, como atas de reuniões entre as empresas que firmaram o acordo, uma vez que é um documento que jamais será produzido-.

2 A ORDEM ECONÔMICA À LUZ DO DIREITO PENAL

Em um primeiro momento, cabe observar que o Direito Penal, em sua concepção clássica, deu prioridade significativa a direitos que considerou ser mais relevantes ao homem (como a vida, liberdade, integridade – bens jurídicos individuais -), não dando muita atenção aos crimes que por sua vez atingiriam a ordem econômica. A identificação do âmbito de atuação, acaba por ultrapassar o mero ilícito administrativo- econômico, e busca assegurar a punibilidade do ilícito penal econômico que acomete os princípios fundantes da atividade econômica, inviabilizando o andamento, crescimento da política econômica brasileira.

Na seleção dos bens-jurídicos a serem tutelados e selecionados pela lei, deve-se levar em conta a inserção – cada vez maior- do homem na vida econômica. Desta realidade, exsurge mais um bem jurídico a requerer a tutela, de caráter coletivo, ou seja: a ordem econômica (BARBOSA, -).

A própria Constituição Federal, ao tratar sobre a ordem econômica, busca assegurar a proteção dos princípios basilares de uma economia, sendo eles o de livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente. A Constituição, mesmo não se estendendo em sua previsão acerca do assunto em tela, deu ensejo, permissão ao legislador infraconstitucional, para que o mesmo venha legislar, prevendo condutas que irão de encontro com esta, e suas punições.

A tutela à ordem econômica insurge dos princípios previstos e assegurados na Constituição Federal, - expostos acima -, que demonstram, embora que carente à época que fora pensada, uma preocupação com as relações econômicas – sociais, e que devido a maior interação, atual, do homem com a economia, cabe maior observância.

Quando a nossa Carta Magna insere a livre concorrência como princípio, está a impor limites àqueles que atuam no mercado, com a “proibição de formas de atuação que deteriam a concorrência”, motivo pelo qual a lei 8.884/94, repassou competência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), como autarquia federal, poderes para prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica que prejudicassem a livre concorrência (BARICHELLO, p.4, 2009).

E é nesse berço, que a proposta da tutela advinda pelo Direto Penal surge, visto que a ordem econômica acaba por ser protegida não só no âmbito penal, como administrativo e cível.

A tutela pelo direito penal portanto, se da, pela ordem econômica se enquadrar nos valores observados por essa vertente, a proteção do bem jurídico, se estabelecendo proibição e castigo das ações “desvalorizadas”. Dessa forma, compreende-se a ordem econômica à luz do direito penal, ser este um instrumento de controle formal utilizado na limitação dos abusos cometidos no exercício da atividade econômica ou em sua função (CABRAL MARQUES, 2010), indo de encontro com as garantias, princípios, fundamentos constitucionais, que tendem a assegurar o equilíbrio das relações socioeconômicas, imprescindível nas relações individuais, estabelecendo a justiça segura e igualitária.

[...]

Artigo completo: