O CRIME DE ABORTO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E HUMANA O ABORTO EM...

Por Carolina Cavalcanti Almeida | 08/08/2016 | Direito

O CRIME DE ABORTO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E HUMANA O ABORTO EM DECORRÊNCIA DO ESTUPRO E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA MULHER VIOLENTADA

INTRODUÇÃO

No presente artigo será abordado, primeiramente, o conceito do crime de aborto, como ele acontece e suas consequências, para mãe e filho. O assunto escolhido será então destrinchado em questões que se revelaram de suma importância e mereciam serem discutidas e postas em pauta.

O tema que será abordado apresenta uma especial relevância tanto para a sociedade em geral quanto para a área do Direito Penal. Isso porque a mulher violentada sexualmente e que, fatalmente, engravida em decorrência do crime, sofre uma série de consequências, as quais esta nunca imaginou ou muito menos planejou como, por exemplo, ter que educar e sustentar um filho que nasceu oriundo de um crime, ou mesmo ter que levar a lembrança de um trauma durante a vida.

Com base no que foi falado, como fica a dignidade da mulher que sofre um estupro? Será que ela deve ser forçada a dar a luz a uma criança resultante de um ato violento e que acontece contra sua vontade? Deve-se lembrar também, aqui, da existência das clínicas clandestinas e de que é mais benéfico ao Estado e à sociedade que esta mulher realize o desejado aborto em um local seguro do que em alguma destas mencionadas clínicas.

Conclui-se, de forma resumida, que apesar de o nascituro merecer “defesa” e de haver doutrinadores vários que tem o pensamento de que a futura criança deve viver, deve-se pensar também na dignidade da mulher e nas consequências que ela carregará. Robert Alexy, quando comenta um trecho do artigo 1º da Constituição Alemã (“A dignidade humana é inviolável”), sabiamente alerta que “tudo depende da definição das circunstâncias nas quais a dignidade humana é violada (...), devendo-se sempre levar em consideração o caso concreto”. Então, será que no caso específico da gravidez decorrente de estupro, a dignidade humana da mulher violentada não está sendo “mais violada” que a dignidade do feto?

O tema que será trabalhado aborda tanto os direitos do nascituro, no momento em que for citado o “Estatuto do Nascituro”, quanto os direitos da mulher, quando for discutido se este Estatuto se define como garantidor de um direito do feto ou, na verdade, como um retrocesso ao avanço que a mulher violentada conseguiu conquistar. Quando se fala em colisão de direitos, discute-se, principalmente, essa questão constitucional, de qual direito deve prevalecer sobre outro.

ABORTO DE FORMA GERAL 

Levando em consideração que nosso Código Penal não define claramente o conceito do que é o aborto, é válido buscar definição na doutrina brasileira. Portanto, inicialmente, o renomado Aníbal Bruno acredita que:

“Segundo se admite geralmente, provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto. Tem-se admitido muitas vezes o aborto ou como a expulsão prematura do feto, ou com a interrupção do processo da gestação. Mas nem um nem outro desses fatos bastará, isoladamente, para caracterizá-lo.” (BRUNO, Aníbal. p. 160, [?]).

É válido salientar que o tipo penal de aborto, bem como suas qualificações, majorantes, penas aplicadas em cada tipo do crime, dentre outras especificações a respeito deste podem ser encontradas no Código Penal, começando pelo artigo 124 e terminando com o 128. Este último expõe justamente o tema tratado, que é o aborto feito por médico, em casos de gravidez resultante de estupro.

O autor Rogério Greco lembra que é importante prestar atenção que, por vezes, acontece o chamado “autoaborto”, se tratando de quando a própria grávida realiza os atos executórios do tipo penal de aborto, com a finalidade de expulsão do feto. Mas há casos em que é uma terceira pessoa que realiza o aborto. Nestes casos, é devido observar se o seu comportamento ocorreu com ou sem o consentimento da mulher gestante, considerando que as penalidades acontecem de maneira diferenciada em cada uma destas situações. (p. 229, 2013).

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