O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS NA...

Por Natalia Cardoso | 04/12/2016 | Direito

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARA GARANTIA DOS DIREITOS À FILIAÇÃO

RESUMO

O presente paper faz uma abordagem acerca do controle de constitucionalidade da coisa julgada para a garantia dos direitos fundamentais à intimidade e filiação dentro do processo de investigação de paternidade, fazendo uma análise no que se refere finalidade do Processo Constitucional como instrumento de controle nas decisões judiciais para a garantia de direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito Brasileiro. Será feito ainda um comparativo voltado para os paradigmas existentes, por se tratar de um estudo teórico e exploratório, apoiado nas abordagens da Lei, da doutrina e da jurisprudência. Pontuando-se assim ainda considerações gerais no que tange ao controle de constitucionalidade, bem como discutindo sobre a relatividade da autonomia do direito em relação à politica e a fatores extrajudiciais.
Palavras-chaves: controle de constitucionalidade - coisa julgada - ação de investigação de paternidade. 

INTRODUÇÃO  

Inicialmente será feito um estudo comparativo entre a Constituição e a doutrina, onde estes dispositivos serviram de embasamento teórico para discussão da finalidade do Controle de Constitucionalidade decisões proferidas nas ações de investigação de paternidade para a garantia de um dos direitos fundamentais de filiação e intimidade resguardados pelo Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Será exposto os conceitos teóricos a respeito do controle de constitucionalidade, enfatizando suas características gerais, objeto, competência e legitimidade. Através de uma exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, será verificado o papel do juiz, seus valores, perspectivas de efetividade para a garantia dos direitos fundamentais, já que a Constituição lhe confere competência para solucionar litígios, atuando como sobre a prerrogativa de realizar o controle difuso de constitucionalidade, os quais adotam práticas de interpretação que retiram do próprio Ordenamento Jurídico para ponderar direitos.  
Far-se-á uma abordagem sobre a ação investigatória de paternidade, identificando quem são suas partes legítimas, qual o objeto jurídico da ação com o enfoque nos direitos fundamentais que se colidem, analisando em uma perspectiva sóciojurídica os direitos do pai a intimidade e do filho a filiação, vislumbrando ainda a atuação do Judiciário na solução desses litígios e seu posicionamento no que tange a decisão judicial no caso concreto.
Posteriormente serão expostas as soluções apresentada pelos Tribunais Superiores de Justiça no que tange as ações de investigação de paternidade, para resolver o conflito, levando em consideração a ponderação dos direitos fundamentas e a relativização da coisa julgada, abordando-se alguns conceitos, características e outros elementos relacionados à matéria, sem se descuidar da análise histórica e em fazer alguns recortes, principalmente no tocante algumas abordagens doutrinárias.
Deste modo, faz-se importante desvendar a relativização da coisa julgada utilizada pelos Superiores Tribunais para sopesar as ações de investigação de paternidade, assim como a relativização da autonomia do direito dentro das relações políticas que acabam respingando diante da ponderação de direitos fundamentais.  
Serão relados e questionados não somente estes itens, como também outros que possam demonstrar os pontos divergentes da doutrina e posicionamento de alguns tribunais com relação a ações de investigação de paternidade, formando pensamentos críticos a cerca

da matéria e a respeito das consequências jurídicas. Vale ressaltar que não há intenção de esgotar a matéria neste trabalho, visto que o tema é amplo, complexo e com extensa divergência.    

1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

É primordial que o atual estudo aponte o que vem a ser o Controle de Constitucionalidade, por se tratar de elemento balizador da análise constitucional a ser proposta, sendo assim, para Fernandes (2012), o controle de constitucionalidade é entendido como um instrumento que visa a garantia da supremacia e a defesa das normas constitucionais frente possíveis usurpações, devendo ser entendido como a verificação de compatibilidade ou adequação de leis e atos normativos em relação a Constituição. O autor acima citado afirma o controle de constitucionalidade é uma garantia da supremacia constitucional, para tanto, faz-se necessário esclarecer em que consiste a Supremacia Constitucional. Podemos iniciar afirmando que este princípio se faz próprio de constituições escritas e rígidas (ou semi-rígidas), com o intuito de elevar a Constituição ao mais alto grau do Ordenamento Jurídico brasileiro, dotando-a de caráter soberano.  Em uma outro perspectiva, a superioridade do Poder Constituinte confere à plano jurídica estatal dupla categoria de normas: constitucional e ordinária. É precisamente dessa superioridade da função constituinte em relação à função de revisão que surge a certeza de rigidez constitucional. Sem essa distinção hierárquica não seria possível um eficaz sistema de controle de constitucionalidade. Vale ainda ressaltar que o problema do controle de constitucionalidade só existe diante de constituições rígidas ou semi-rígidas, já que apenas nelas se considera que a constituição é superior, não sendo cabível que as demais normas confrontem os preceitos constitucionais,  Tomando como base os ensinamentos de Barroso é ressaltado por ele a observância de dois elementos indispensáveis para que seja possível o controle de constitucionalidade, que são a supremacia e a rigidez. No que tange a supremacia da constituição, se refere a posição hierárquica  mais elevada dentro do Ordenamento Jurídico, em contraponto está a rigidez que consiste em um pressuposto de controle. Para tanto Barroso afirma; “Um dos fundamentos do controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive e sobretudo os das minorias, em face de maiorias parlamentares eventuais. Seu pressuposto é a existência de valores materiais compartilhados pela sociedade que devem ser preservados das injunções estritamente políticas. A questão da legitimidade democrática do controle judicial é
 
um dos temas que têm atraído mais intensamente a reflexão dos juristas, cientistas políticos e filósofos da Constituição”.(2013, p.02)  
Para tanto, diante do exposto fica notório que o controle de constitucionalidade pessui como Sendo assim diante de tudo o que se relatou fica evidente que o controle de constitucionalidade possui enquanto desígnio assegurar o princípio da supremacia constitucional, se mostrando como uma ferramenta indispensável para que o estado Democrático de Direito possa garantir a seus indivíduos os direitos fundamentais indispensáveis e resguardados pela Constituição. Para que isso seja possível, é imprescindível que o poder soberano estatal funcione de modo transparente e sem ilegalidades, afastando qualquer possibilidade de ilegalidade cometida por quem está no poder.  

2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE   

A sociedade e a cultura evoluíram ao passo que o direito brasileiro precisou acompanha-lás. As novas formas de famílias passaram a ser protegidas pelo ordenamento jurídico, dando maior proteção além de fomentar a igualdade entre elas, principalmente no que se refere as estabelecidas fora do casamento. Não havendo mais a distinção trazida pelo Código Civil de 1916 entre filhos havidos fora da constância do matrimônio.  O avanço proporcionado pela Constituição de 1988 ao direito brasileiro, em afastar qualquer possibilidade de diferença entre os filhos havidos de relações extraconjugais, possibilitou que as ações de investigação de paternidade fossem propostas sem qualquer tipo de constrangimento. Já que se torna lógico afirmar que “enquanto a maternidade é um fato de evidência indiscutível, a paternidade é um acontecimento suscetível de controvérsia.” (FIDA, ALBUQUERQUE. 2009, p.51). Essas controvérsias que ensejam a “investigação” da paternidade, como meio jurídico e legítimo de reconhecer a filiação do filho. A ação de investigação de paternidade é a forma pela qual um indivíduo requer judicialmente o reconhecimento da filiação de forma forçada, uma vez que é através de uma sentença judicial declaratória, a qual declara se há ou não filiação, diante de um exame de DNA. É de suma importância que seja destacada que a paternidade pretendida coma ação é a consaguínea, já que como afirma Nader (2011) a paternidade é um exercício de afeto não sendo relevante a consangüinidade, no entanto, incide em direitos e deveres diante da sua existência  

Apenas com o reconhecimento de filiação serão conferidos efeitos jurídicos entre as partes. Cabe ao suposto filho propor a ação, como afirma o doutrinador Carlos Gonçalves: “A legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade é do filho. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, por isso, a ação é privativa dele. Se menor será representado pela mãe ou tutor.”(GONÇALVES, 2006, p.306). Para além da evolução do direito brasileiro os avanços tecnológicos trouxeram práticas irrefutáveis de constatação de paternidade, que é conhecido popularmente como exame de DNA, tendo seu percentual de acerto de 99,9%. O reconhecimento de paternidade se tornou possível e irrefutável, como afirma Paulo Nader:
“Os avanços da ciência e de sua correspondente tecnologia favorecem a busca da verdade real, permitindo a definição da origem genética estreme de dúvida. Esta definição é importante em face dos múltiplos direitos e deveres que decorrem do parentesco, especialmente de primeiro grau, e, ainda, pela necessidade que os seres humanos possuem, sobretudo de natureza psicológica, emocional, de conhecer a identidade de seus pais” (2006, p.327)
Sendo assim os avanços tecnológicos e jurídicos caminham juntos dentro da ação de reconhecimento de paternidade, a fim de encontrar a verdade, proporcionando ao magistrado uma maior certeza quando ao veredicto. Além de garantir que as partes dessa relação tenham seus direitos assegurados e reconhecidos em face da sociedade e do Ordenamento Jurídico, do Estado Democrático de Direito. 

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