O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PELA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

Por erica lisboa da silva | 31/05/2019 | Direito

RESUMO

O presente trabalho monográfico buscou analisar frente à primeira Vara de Execuções Penais do termo judiciário de São Luis, se ao realizar a homologação das faltas, o juízo segue o disposto em lei e na súmula 533 do STJ. Ou seja, se o reconhecimento da prática de falta disciplinar grave é antecedida do procedimento administrativo disciplinar que garante ao apenado o contraditório e ampla defesa em fase administrativa. Para colher os dados necessários, utilizou-se de uma metodologia indutiva, realizando a pesquisa frente às notificações realizadas à Defensoria Pública do estado do Maranhão, nos meses de janeiro a março de 2016, sobre procedimentos administrativos instaurados para apuração de falta grave, tendo-se acompanhado o desenrolar dos processos até a homologação da falta.  Apurou-se assim, dentro das decisões de homologações recortadas que há um grande número de decisões em que o juízo não dá ao apenado a garantia ao contraditório e a ampla defesa, ou seja, há o descumprimento do disposto em lei.

1  INTRODUÇÃO

A Execução penal compreende um conjunto de princípios e normas que possuem como principal finalidade o jus puniendi estatal[1] e a ressocialização do indivíduo. Assim, no que concerne aos deveres do sentenciado, este está obrigado a submeter-se às normas de execução, possuindo o Estado o direito de exigir seu cumprimento, bem como empregar os meios coercitivos e disciplinares necessários à defesa da ordem dos estabelecimentos prisionais.

Dando-se enfoque ao caráter jurisdicional da execução penal do ponto de vista das garantias da defesa, o apenado não é mais simples detentor de obrigações, deveres e ônus, torna-se titular de direitos, faculdades e poderes. E como em todo e qualquer processo, é necessário mais que mera ordenação de atos, é necessário que sejam asseguradas ao condenado as garantias constitucionais do “devido processo legal”: o direito de defesa (compreendendo a defesa técnica), o contraditório, o duplo grau de jurisdição, a publicidade e, evidentemente, a igualdade processual e a par condicio.

Assim, para a aplicação de sanção disciplinar por falta de natureza grave, há a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da administração carcerária.

Esse poder disciplinar, por sua vez, é exercido pela autoridade administrativa a quem se sujeita o condenado. Portanto, compete ao diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção.

Contudo, a prática de falta grave gera algumas sanções que só podem ser aplicadas pelo juiz da execução, a exemplo da regressão de regime (art. 118, I), da revogação de saída temporária (art. 125), da perda de dias remidos (art. 127) e da conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). Por isso a Lei de Execuções Penais determina que, na hipótese de falta grave, o diretor do estabelecimento deve representar ao juiz da execução, para que, eventualmente, sejam aplicadas as sanções de sua competência. O juiz, então, para aplicação da sanção, tendo por base o processo Administrativo Disciplinar, considerado imprescindível pelo STJ[2], homologará a falta disciplinar caso esta tenha obedecido ao contraditório e ampla defesa exigível.

A fim de demonstrar a necessidade de observância das garantias constitucionais durante a execução, o primeiro capítulo demonstrará os princípios constitucionais, que incidem e precisam ser observados na execução penal. Esses princípios serão percorridos transversalmente à análise da homologação de falta grave, proporcionando uma espécie de costura ao texto. Sendo a todo tempo, o problema principal da pesquisa, refundado pelos princípios sustentados. Vez que o sentenciado não pode ser submetido a imposições que não estão de acordo com o disposto em lei e, mais, que ferem os princípios basilares que regem a execução. 

Após referidas exposições, será feita uma análise dos direitos, deveres e disciplina na execução, bem como as faltas que podem ser  imputadas a esse apenado caso descumpra a disciplina que lhe é imposta. E a forma que deverá ser apurada e homologada essa falta tanto no estabelecimento prisional como no juízo da execução.

Por fim, será exposto se nas faltas graves que são cometidas por apenados e encaminhadas à Primeira Vara de Execução Penal desta Capital estão sendo obedecidos os princípios inerentes da Execução, entre eles o contraditório e a ampla defesa, nos processos administrativos instaurados que é considerado como imprescindível para o reconhecimento dessa falta grave. Ademais, a aplicação de sanção disciplinar, sem assegurar ao              condenado o direito ao contraditório e à ampla defesa, torna o procedimento eivado de nulidade.

O interesse em analisar se na prática local há obediência ao contraditório e à ampla defesa previstos em lei para garantia da defesa do apenado durante os procedimentos administrativos instaurados, se deu em razão de se deparar com essa problemática constantemente durante análises processuais de apenados que se encontravam cumprindo pena em regime fechado, que foram feitas como estagiária da Defensoria Pública do estado do Maranhão.

Assim, o presente trabalho partiu de uma verificação em dados particulares frente às homologações realizadas pela Primeira Vara de Execuções do termo judiciário de São Luis para chegar às conclusões gerais. Tratando-se, de uma pesquisa indutiva e de uso de correntes jurisprudenciais, pois além de mostrar a forma como deve ser realizado o reconhecimento das faltas disciplinares, verificou através das notificações realizadas à Defensoria Pública do estado do Maranhão, nos meses de janeiro a março de 2016, que trataram da apuração do cometimento de faltas graves, se as decisões homologadas por esse juízo seguiram e o disposto na súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, dando ao acusado a garantia ao contraditório e à ampla defesa nas imputações. De maneira complementar, teve a utilização de fontes bibliográficas, dissertações, teses e jurisprudências que fazem referência ao corpo que embasou a presente pesquisa. [...]

Artigo completo: