O CONSUMIDOR E O CONTROLE PÚBLICO E PRIVADO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA OFENSIVA

Por Anderson Nogueira Oliveira | 23/10/2012 | Direito

O CONSUMIDOR E O CONTROLE PÚBLICO E PRIVADO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA OFENSIVA

Autor: Anderson Nogueira Oliveira 

RESUMO

Atualmente a noção relativa á existência de um controle sobre a publicidade de consumo é um tema merecedor de mais debates no meio jurídico nacional. Sobre tal paradigma, o trabalho visa analisar o controle da publicidade. Assim, no primeiro capítulo apresenta uma análise da parte histórica referente à publicidade e, consequentemente, o controle exercido pelas instituições privadas e as públicas. Já no segundo, bem como, no terceiro capítulo, são analisados respectivamente, o conceito de publicidade, e seus mais relevantes princípios que devem ser observados nas atividades publicitárias, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor. No quarto capítulo, tem-se uma breve análise das principais formas de violação aos direitos do consumidor na atualidade. Outrossim, é realizada a conceituação e diferenciação destas violações (publicidade enganosa e publicidade abusiva). Por fim, tem-se uma análise do controle público e o controle privado da publicidade.

Palavras-chave: Publicidade, controle, público, privado, consumidor.

 

ABSTRACT

Currently the definition relating to the existence of a control on consumer advertising is a topic worthy of further discussion among national legal. About this paradigm, the study aims to analyze the control of advertising. Thus, the first chapter provides an analysis of the historical referent to advertising and, consequently, the control exercised by the public and private institutions. In the second and in the third chapter, are analyzed respectively, the concept of advertising, and its most important principles that must be observed in publicity activities, in view of the Consumer Protection Code. The fourth chapter is a brief analysis of the major forms of violation of consumer rights today. Moreover, it held the conceptualization and differentiation of these violations (misleading advertising and unfair). Finally, there is an analysis of public and private control control advertising.

Keywords: Advertising, control, public, private consumer.

 

INTRODUÇÃO

 A publicidade é um fenômeno cultural e econômico de grande repercussão na sociedade, pois tal instrumento é hoje a principal incentivadora externa da consecução dos negócios jurídicos de consumo.

Entretanto, tal instrumento é muito recente, por tais motivos, seu controle também ainda não é exercido em sua plenitude pela sociedade. Ademais, a sociedade ainda precisa tomar conhecimento de toda a estrutura de defesa dos consumidores, sendo que os primeiros passos para garantirem a lisura das relações de consumo, em especial, as publicidades ilícitas, deve ser, em regra, através de anúncios nos meios de comunicação destes direitos.

Por tais motivos, os poucos casos de controle à publicidade de consumo no mundo atual é exercido principalmente em sua esfera negocial, seja pelo Ministério público, PROCON ou pelo CONAR.

Porém, os poucos casos em que chegam aos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, no geral, garante a valoração social das questões de consumo que hoje estão garantidas na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor.

 

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.1. PUBLICIDADE

Os primeiros vestígios da prática publicitária referem-se ao Império Romano, entretanto, a prática mais comum na época era o contato direto entre o comprador e o vendedor da mercadoria. Assim, somente com os estímulos da evolução industrial e comercial (grande produção de mercadorias) a publicidade se tornou uma prática mais comum. No Brasil, o primeiro registro de uma publicidade foi em 1808, quando surgiu na página do classificado do jornal “Gazeta do Rio de Janeiro” os seguintes dizeres (01):

Quem quiser comprar uma moradia de casas de sobreado, com frente para Santa Rita, fale com Ana Joaquina da Silva, que mora nas mesmas casas, ou com o capitão Francisco Pereira de Mesquita, que tem ordem para as vender.”

Ademais, com o crescimento da população brasileira, a publicidade tornou-se um dos principais instrumentos da do comércio em geral. Quanto sua nomenclatura, apesar de grande parte da população confundir publicidade com propaganda, tais práticas, tecnicamente são bem diferentes, vejamos (02):

A publicidade tem sempre objetivo comercial, enquanto a propaganda tem o objetivo diverso, qual seja, a divulgação de idéias religiosas, filosóficas, políticas, econômicas ou sociais, além do que a publicidade é paga e tem o seu patrocinador identificado, o que não ocorrer na propaganda(grifamos)

Sobre a questão do pagamento como requisito identificador da publicidade, outros estudiosos como Adalberto Pasqualotto (03) entendem que tal elemento não é condição para caracterizar a publicidade, pois quando o próprio veículo de comunicação realiza a publicidade de si mesmo, o pagamento deixa de existir.

Ademais, quando a sua origem, segundo entendimento de Paulo Jorge Acartezzini Guimarães com base na pesquisa de Valéria Furlan, os termos propaganda e publicidade advém de dois atos bem distintos (04):

Afirma a autora existir certa divergência quanto á época em que a locação ‘propaganda’ surgiu. Para alguns, teria sido com o Papa Clemente VII, em 1597; para outros, com o Papa Gregório XV, em 1922. A fixação exata da data inicial do uso do termo par nós é irrelevante, sendo importante o fato de que era usado, naquela época e nos períodos posteriores, para significar a transmissão de idéias religiosas e políticas.

Quanto à publicidade, preleciona a articulista ter ela origem no termo latino ‘publicus’, que significa tornar público. Historicamente, teria começado a ser usada no lugar da propaganda, por ter essa palavra recebido um significado indesejável, ligado ao nazi-fascismo (...)”. (grifamos)

 1.2. CONTROLE DA PUBLICIDADE

Os primeiros vestígios do surgimento de um controle da publicidade apareceram em 1914, nos Estados Unidos da América com a criação da FTC (Comissão Federal de Comércio) , sendo que um dos casos mais emblemáticos de controle por este órgão foi o da “Genaral Motors” que não conseguiu demonstrar as “109 vantagens” anunciadas em seu “Chevrolet”.

Em âmbito mundial, por iniciativa da ICC (Câmara internacional do Comércio) em 1930, começou a discussão sobre o controle da publicidade. Entretanto, somente em 1935, foi instituído o CIPP (Código Internacional da Prática Publicitária) que autodisciplinava tal matéria.

No Brasil, apenas em 1957, quando os publicitários reuniram-se no 1º Congresso Brasileiro de Propaganda, com base no CIPP, criaram o mecanismo privado de controle de publicidade nacional (Código de Ética dos Profissionais de Propaganda).

Em âmbito público, somente em 15 de março de 1962, impulsionado pelo Presidente norte-americano John Fitzgerald Kennedy, se obteve de um Estado, a primeira declaração em prol dos direitos dos consumidores, sendo que nesta declaração havia conteúdo tutelando o controle da publicidade, com o seguinte termo (05):

os bens e serviços colocados no mercado devem ser sólidos e seguros para o uso; promovidos e apresentados de maneira que permita ao consumidor fazer a escolha satisfatória; (...) tenha o consumidor o direito de ser informado sobre as condições de bens e serviços e ainda o direito a preços justos.” (grifamos)

Ainda sob o aspecto do controle pelo Estado, apenas em 1967, pelo Decreto 61.123/67, derivada da censura da ditadura militar, determinou que a publicidade fosse previamente submetida pela Divisão de Censura de Diversões Públicas. Entretanto, este controle não estava ligado diretamente à proteção do consumidor, mas sim, aos pretextos do Estado, porém, este decreto vigorou até 1979.

Assim, apenas em 1976 foi criado o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor pelo Governo do Estado de São Paulo, pelo Decreto Estadual 7.890/76, baseado na declaração dos direitos fundamentais e universais do consumidor que estabeleceu direito à informação, de ser ouvido, à indenização, à segurança e à escolha, criados pela 29º Sessão da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Daí surgiu a Procuradoria de Defesa do Consumidor (PROCON), sendo que este tal órgão, posteriormente, foi copiado pelos demais estados da federação.

Posteriormente, buscando garantir a autonomia do meio publicitário, foi formada uma comissão de estudos reunindo-se membros do Governo (Ministério da Indústria e do Comércio, Ministério das Comunicações e Secretaria da Comunicação Social), bem como, os representantes das entidades publicitárias, dos anunciantes e dos veículos de comunicação, que fundaram a Comissão Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária que possibilitou a criação do tribunal ético corporativo. Já em 1980, o órgão teve seu nome alterado para Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR).

Em 1985, por intermédio da Lei 7.347/85, criou-se a chamada “Ação Civil Pública”, sendo que este instrumento jurisdicional possibilitou a atuação do sistema estatal de controle da publicidade.

Com a entrada em vigor da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), possibilitou o maior controle estatal à publicidade e estimulou a procura por medidas judiciais pelos consumidores que se sentirem lesados (06).

Desta forma, com base na relação de consumo, o Brasil tem dois mecanismos de controle da publicidade, sendo um público (baseado no CDC) e o outro privado (CONAR).


2. CONCEITO

No meio publicitário o conceito mais utilizado é da AAAA (Amarican Association of Advertising Agencies) a “publicidade é qualquer forma paga de apresentação impessoal e promoção tanto de ideia, como de bens ou serviços, por um patrocinador identificado”

Entretanto, o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, em seu artigo 8º, define publicidade na seguinte forma: “toda atividade destinada a estimular o consumo de bens ou serviços, bem como a promover instituições, conceitos ou ideias”

Já o doutrinador Adalberto Pasquolotto, assim define:

é toda comunicação de entidades públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através de qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem finalidade lucrativa.” (07).

3. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

3.1. VINCULAÇÃO

Tal princípio visa evitar abusos praticados por intermédio do “marketing”, pois determina ao fornecedor cumprir o prometido, pois essa promessa passou a ser parte do contrato a ser firmado.

Tal princípio está expresso no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

 Art.30- “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor a que fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

 

 3.2. IDENTIFICAÇÃO

Este princípio está vinculado aos princípios da boa-fé, da transparência, e do equilíbrio nas relações de consumo, pois visa proibir a prática desleal de “merchandising” que não permite a identificação de uma publicidade ao consumidor.

No Brasil, tal prática é mais comum nas novelas e filmes onde aparece a publicidade de forma dissimulada. Vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor proíbe é o “merchandising” que não permite a imediata identificação de uma publicidade, pois o artigo 36, do Código de Defesa do Consumidor, prevê á publicidade da seguinte forma:

 Art. 36 – “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”

 Como solução a tal prática, o doutrinador Luiz Antônio Rizzatto Nunes propõe que as novelas e filmes deveriam trazer antes uma simples informação de que haverá uma publicidade na forma de “merchandising” (08).

Entretanto, tendo em vista que nem todas as pessoas acompanham desde o início as informações da programação, assim, alguns doutrinadores são contra a vinculação de informativo antes de começar tal programa (novela ou filme). Entretanto, como solução, propõe-se que apareça na tela a palavra “publicidade” para melhor identificação.

 

3.3. LEALDADE

Este princípio está vinculado aos princípios da transparência (art. 36, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), da veracidade, e da não-enganosidade (art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Neste caso, trata-se de publicidade enganosa ou que induz a erro o consumidor quanto a qualquer dado do produto ou serviço.

Vale ressaltar que a publicidade pode ser verdadeira, porém enganosa, pois ela pode ser incompleta nas informações necessárias, bem como, pode ainda induzir a erro o consumidor. Outrossim, a publicidade pode ser falsa, mas não enganosa, pois a falsidade é tão visível que não atinge o consumidor.

Portanto, segundo Paulo Jorge Acartezzini Guimarães, algumas expressões exageradas: “o melhor do mundo”, “ o inimigo número um dos preços baixos”, “a loja mais perto de você”, “o mais gostoso sanduíche”, podem ser consideradas “publicidade falsa”.(09)


4. DAS PRICIPAIS VIOLAÇÕES DA PUBLICIDADE

 É indiscutível o poder de influência da publicidade sobre o comportamento da população, especialmente sobre grandes massas. Como reconhecimento dessa realidade, em 1978, durante o III Congresso Brasileiro de Propaganda, em decorrência de estudos de um grupo de publicitários acerca da ética da propaganda no Brasil e no exterior, foi instituído o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, o qual estabelece em seu artigo 7º:

 “De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da população, este Código recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por Agências e Profissionais sediados no País - salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.”

  

4.1. PUBLICIDADE ENGANOSA

 Reconhecendo essa influência, o nosso Ordenamento buscou proteger o consumidor, estabelecendo parâmetros para a publicidade. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor trata da publicidade nos seus artigos 36 a 38, atribuindo à publicidade um papel informativo e vedando a publicidade enganosa e abusiva. O artigo 37, em seu parágrafo 1º, traz o conceito de publicidade enganosa, estabelecendo:

 “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

 Em comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques (10) observa que a interpretação dessa norma deve ser ampla, pois “erro” é a falsa noção da realidade; assim, defende que o parâmetro para estabelecer se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o observador menos atento, já que representa a maior parte dos telespectadores.

Acerca do tema, Rizzato Nunes defende que o Código de Defesa do Consumidor buscou a ampla garantia para que o consumidor não fosse enganado nem por uma mentira, nem por uma meia verdade.

O referido autor faz ainda subdivisões da publicidade enganosa, citando formas como ela costuma aparecer; a saber:

  1. Chamariz”: modalidade de enganação desassociada do produto ou do serviço. É muito comum em rádios e configura-se pelo fato de o anunciante oferecer vantagens aos dez primeiros que ligarem; no entanto, quando o cliente liga, é informado de que já é o décimo primeiro. Ainda assim, são oferecidos diversos produtos, constrangendo o cliente a comprar;

  2. Informação “distorcida”: há uma divergência entre o produto divulgado e o produto real, concreto, sendo o elemento divergente o único atrativo para a compra. (11)

São comuns os casos de consumidores que se sentiram lesados por publicidades enganosas e tiveram seus casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo, pode-se citar a situação de uma cliente que pleiteou danos morais em face a uma operadora de celular, que vinculou publicidade ofertando determinada forma de pagamento, atraindo, com isso, a compradora e, alterou posteriormente, prejudicando a peticionária. O pedido, no mencionado caso, foi deferido.

Em outros casos, não é o próprio cliente que aciona o Judiciário, mas o Estado, em prol da coletividade, como no caso da “água diet”, em que a empresa “Águas Minerais Sarandi Ltda.” anunciava água mineral como “diet”, o que segundo o relator Ministro Luiz Fux, poderia induzir o consumidor ao erro, pois é requisito lógico que para um produto ser considerado dietético é necessária a modificação do produto natural, o que não ocorreu com a água mineral em questão. (12)

É muito importante esse controle do STJ punindo as empresas que praticam publicidade enganosa, como forma de garantir o princípio da boa-fé e protegendo o consumidor, lado hipossuficiente da relação.

 

4.2. PUBLICIDADE ABUSIVA

Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, trata da publicidade abusiva, cujo conceito é disposto pelo § 2º:

 “É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

 Comentando o referido dispositivo, Cláudia Lima Marques sintetiza que “A publicidade abusiva é, em resumo, a publicidade antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere valores sociais básicos, que fere a própria sociedade como um todo”. (13)

Rizzato Nunes alerta para o fato de que para a caracterização de uma publicidade abusiva não é necessário que ocorra um dano real ao consumidor, uma ofensa concreta, pois basta o perigo, a possibilidade de ocorrer o dano, a ofensa. (14)

O STJ já se manifestou em alguns casos de publicidade abusiva, a exemplo: a ação pública movida pelo Ministério Público em face da empresa Mídia Show Comunicação e Marketing Ltda., em razão de painel luminoso instalado sobre a área residencial do Plano Piloto (região tombada). Na decisão do caso exposto, proferida em 2010, o relator Sr. Ministro Herman Benjamim assim se pronunciou (15):

 "A publicidade – por meio de anúncios, cartazes, outdoors , painéis – é uma das mais sérias e agressivas interferências em bens tombados. Não é à toa que o DL 25/1937 a ela faz referência expressa, não obstante tenha sido promulgado muito antes da massificação e ubiquidade publicitárias, uma das marcas da nossa época. A fixação de anúncios nos bens protegidos ou no seu entorno requer, portanto, firme controle por parte dos órgãos públicos encarregados de zelar pela convivência (quando possível) entre publicidade e proteção do patrimônio histórico-cultural. Aliás, aí está precisamente um bom (ou mau) exemplo de publicidade abusiva , nos termos do art.37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor”.

 Outra situação questionada ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) tratou-se do “SPAM”, em ação que o autor reclamava de recorrentes mensagens de “SPAM” recebidas em seu e-mail com conteúdo erótico. Na decisão, considerou-se que o “SPAM”, por si só, não configura publicidade abusiva porque basta o receptor deletá-la. No entanto, em razão do “SPAM” no caso em tela ter conteúdo erótico, reconheceu-se a abusividade da publicidade. (16)

 

5. CONTROLE DA PUBLICIDADE

5.1. CONTROLE PRIVADO

5.1.1. CONAR

O CONAR é um órgão de natureza jurídica privada, sem fins lucrativos, com sede em São Paulo, mas com representação em Brasília, Porto Alegre e Rio de Janeiro, sendo que tal sistema controle privado busca: zelar, divulgar, assessorar, conciliar e salvaguardar os interesses do meio publicitário e dos consumidores.

Atualmente, são membros de seu quadro social do CONAR: a) Associação Brasileira de Anunciantes (ABA); b) Associação Brasileira de Agências de Propaganda (ABAP); c) Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT); d) Associação Brasileira de Editores de Revistas (ANER); e) Associação Nacional de Jornais (ANJ); f) Central de “Outdoor”; g) isoladamente, entidades privadas de personalidade jurídica própria que objetivem a defesa do consumidor, veículos de comunicação, fornecedores da indústria de propaganda e agências de publicidade. (17)

Tal órgão inicia seu ofício mediante a denuncia (pedido realizado por autoridade pública), queixa (pedido inicial realizado pelos consumidores), ou reclamação (pedido realizado por um membro associado da própria instituição ou por fiscalização da entidade). Logo em seguida, inicia-se um inquérito para investigar o caso e, caso necessário, instaura-se um processo contencioso em uma das Câmaras do Conselho de Ética do CONAR que poderá tomar uma das quatro decisões: a) arquivar o caso; b) advertir o anunciante e a agência publicitária; c) determinar a alteração da peça publicitária; d) sustar a veiculação da peça publicitária.(18)

 

5.2. CONTROLE PÚBLICO

5.2.1. ASSOCIAÇÕES DE CONSUMIDORES

São órgãos de natureza jurídica privada, entretanto, estas atuam geralmente de forma a auxiliar ao sistema público de controle da publicidade, já que a defesa coletiva dos interesses dos consumidores deve sempre partir dos órgãos públicos.

Atualmente, a associação de defesa dos consumidores com maior repercussão nacional é o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), fundada em 1987, sem fins lucrativos, tem seus recursos obtidos exclusivamente pelas anuidades pagas por seus associados, que recebem m troca uma assinatura da sua revista e também o direito de receber assistência jurídica na área de Direito do Consumidor.

 

5.2.2. PROCONs

Conforme exposto anteriormente, inicialmente era um órgão estadual de proteção ao consumidor. Posteriormente, esta instituição foi transformada em fundação. Vale ressaltar queos PROCONs são instituições de natureza jurídica de direito público, pertencente à administração direta dos estados ou dos municípios, e que visa atuar em defesa dos interesses dos consumidores.

Sua principal atuação está no campo preventivo (palestras públicas, noticias divulgadas em meios de comunicação social, emissão de cartilhas explicativas de distribuição gratuita aos consumidores, entre outras formas), bem como, no campo repressivo, por possuir legitimidade ativa para defender os interesses dos consumidores (ações civis públicas, aplicar sansões administrativos, e encaminhar ocorrências ao Ministério público para tomar as medidas necessárias).

 

5.2.3. MINISTÉRIO PÚBLICO

A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, de 1982, prevê que seja designado um promotor responsável pela defesa do consumidor em âmbito administrativo a cada comarca do estado.

Em 1983, O Ministério Público de São Paulo criou a primeira Promotoria de Proteção ao Consumidor ou “Curadoria Especializada” com funcionamento anexo ao PROCON.

Já em 1985, com o advento da Lei 7.347/85 que possibilitou a Ação Civil Pública, a defesa do consumidor deixou de ser apenas administrativa passando a ser também judicial, pois lhe concedeu a legitimidade específica (material e processual). Por fim, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), também possibilitou a atuação do Ministério público da defesa do consumidor nas questões referentes á publicidade.

Ademais, outro procedimento que o Ministério Público pode se utilizar é o inquérito civil, sendo que tal procedimento é administrativo e visa investigar e instruir uma eventual propositura de ação judicial. Ademais, este instrumento visa à solução de conflitos através da conciliação sem a necessidade da via judicial.(19)

 A publicidade é um fenômeno cultural e econômico de grande repercussão na sociedade, pois tal instrumento é hoje a principal incentivadora externa da consecução dos negócios jurídicos de consumo.

Entretanto, tal instrumento é muito recente, por tais motivos, seu controle também ainda não é exercido em sua plenitude pela sociedade. Ademais, a sociedade ainda precisa tomar conhecimento de toda a estrutura de defesa dos consumidores, sendo que os primeiros passos para garantirem a lisura das relações de consumo, em especial, as publicidades ilícitas, deve ser, em regra, através de anúncios nos meios de comunicação destes direitos.

Por tais motivos, os poucos casos de controle à publicidade de consumo no mundo atual é exercido principalmente em sua esfera negocial, seja pelo Ministério público, PROCON ou pelo CONAR.

Porém, os poucos casos em que chegam aos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, no geral, garante a valoração social das questões de consumo que hoje estão garantidas na Constituição Federal de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor.

  

NOTAS

  1. CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São Paulo: Cultura Paulista, 1996. p. 203.

  2. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999. p. 345.

  3. PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.pp. 20-25.

  4. GUIMARÃES, Paulo Jorge Acartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 94.

  5. MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Publicidade de consumo e propedêutica do controle. Curituba: Editora Juruá, 2001, pp. 58-59.

  6. MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Publicidade de consumo e propedêutica do controle. Curituba: Editora Juruá, 2001. pp. 57-67

  7. PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: revista dos Tribunais, 1997, p. 25.

  8. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. A publicidade e o direito do consumidor, nº 160, p. 61.

  9. GUIMARÃES, Paulo Jorge Acartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pp. 114-120.

  10. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 737.

  11. NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 492.

(12) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONSUMIDORA. ATRAÍDA. CELULAR. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. INTERVENÇÃO DO STJ. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acessado em: 18/05/2012 às 16h30min.

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE ÁGUAS. NORMAS BÁSICAS DE ALIMENTOS. SLOGAN PUBLICITÁRIO APOSTO EM RÓTULO DE ÁGUA MINERAL. EXPRESSÃO DIET POR NATUREZA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre= E1gua+diet&b=ACOR> Acessado em: 18/05/2012 às 16h30min.

(13)MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 738.

(14) NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4 ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 514.

(15) ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. PLANO PILOTO. PUBLICIDADE ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PAINEL LUMINOSO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. CONCEITO DE DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ARTS. 17 E 18 DO DECRETO-LEI 25/1937. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Disponível em:http://www.stj.jus.br/ SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipovisualizacao=null&livre=painel+IPHAN&b=ACOR. Acessado em 14/05/2012 ás 14h15.

(16) INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=SPAM&b=ACOR>. Acessado em 16/05/12 às 16h26.

(17)Estatuto Social do CONAR. Disponível em:< www.conar.org.br>. Acessado em 21 de maio de 2012 às 16h30min.

(18) MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Publicidade de consumo e propedêutica do controle. Curituba: Editora Juruá, 2001, pp.168-171.

(19) MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Publicidade de consumo e propedêutica do controle. Curituba: Editora Juruá, 2001, pp.184-195.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CAMPOS, Maria Luiza de Sabóia. Publicidade: responsabilidade civil perante o consumidor. São Paulo: Cultura Paulista, 1996.

CENEVIVA, Walter. Publicidade e Direito do Consumidor: São Paulo. Revista dos Tribunais. 1991.

CONAR- Estatuto Social do CONAR. Disponível em:< www.conar.org.br>. Acessado em 21 de maio de 2012 às 16h30min.

GUIMARÃES, Paulo Jorge Acartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1999.

_____________________; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Publicidade de consumo e propedêutica do controle. Curituba: Editora Juruá, 2001.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. A publicidade e o direito do consumidor, nº 160.

________________________.Curso de Direito do Consumidor. 4 ed.São Paulo: Saraiva, 2009.

PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: revista dos Tribunais, 1997.

STJ – (R. Esp. nº 1046241 / SC - Min. Rel. Nancy Andrighi). Disponível em<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acessado em: 18/05/2012 às 16h56min.

STJ – (R. Esp. nº 332.331 - SP, Min. Rel. Castro Filho). Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acessado em: 18/05/2012 às 16h13min.

STJ – (R. Esp. nº 753.231 - MS - SP, Min. Rel. José Delgado). Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acessado em: 19/05/2012 às 18h30min.

STJ – (REsp. 604172-SP, Min. Rel. Raul Araújo). Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acessado em: 18/05/2012 às 16h21min.

 STJ. . Disponível em: (R. Esp. nº 778.231 - MS - SP, Min. Rel. José Delgado). < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acessado em: 18/05/2012 às 16h50min.

STJ- Disponível em(R. Esp. nº 789.591 - MS - SP, Min. Rel. José Delgado). :http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%E1gua+diet&b=ACOR> Acessado em: 18/05/2012 às 16h30min.