O CONCURSO DE CRIMES: UMA CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO PENAL DE 1886 E O NOVO CÓDIGO PENAL ANGOLANO
Por Mário Tomás VERÍSSIMO | 14/04/2021 | DireitoO CONCURSO DE CRIMES: UMA CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O CÓDIGO PENAL DE 1886 E O NOVO CÓDIGO PENAL ANGOLANO
Mário Tomás Veríssimo[1]
Capítulos desenvolvidos
Capítulo I – Concurso de Crimes. Capítulo II – Concurso de Crimes à Luz do Código Penal de 1886. Capítulo III - O Concurso de Crime à Luz do Novo Código Penal Angolano. Capítulo IV – Semelhanças e Diferenças Entre o Código Penal de 1886 e o Novo Código Penal Angolano Quanto ao Concurso de Crimes.
Resumo
O presente artigo, intitulado: “O concurso de crimes: uma contraposição entre o Código Penal de 1886 e o Novo Código Penal Angolano”, foi concebido com o objectivo de apresentar uma visão holística da realidade jurídico-penal relativa ao concurso de crimes, comparando os já citados Diplomas legais. O mesmo foi dividido em quatro capítulos, a fim de facilitar a compreensão dos leitores, sendo que: Primeiramente, o autor fez uma abordagem genérica sobre ao concurso de crimes, apresentando conceitos basilares relacionados à temática. A seguir, ilustrou o ponto de vista do Código Penal de 1886. Neste capítulo, desenvolveu quatro hipóteses práticas resolvidas com base no mesmo diploma legal. Para complementar, noutro capítulo, apresentou o ponto de vista do Novo Código Penal Angolano, de uma forma mais contextualizada. À semelhança do capítulo anterior, também foram criados quatro casos práticos solucionados à luz deste Código. Finalmente, por meio de critérios e subcritérios criados pelo autor, apresentou as semelhanças e diferenças dos mesmos (Códigos) na aplicação do concurso de crimes no ordenamento jurídico angolano.
Palavras-chave: concurso de crimes, penas, código penal, concurso, crimes
Summary
The present article, entitled: “The crime contest: a contrast between the 1886 Penal Code and the New Angolan Penal Code”, was designed with the aim of presenting a holistic view of the legal and criminal reality related to the crime contest, comparing the aforementioned legal diplomas. It was divided into four chapters, in order to facilitate the comprehension of the readers, being that:
First, the author made a generic approach to the crime contest, presenting basic concepts related to the theme.
He then illustrated the point of view of the 1886 Penal Code. In this chapter, he developed four practical hypotheses resolved on the basis of the same legal instrument.
To complement, in another chapter, he presented the point of view of the New Angolan Penal Code, in a more contextualized way. As in the previous chapter, four practical cases were solved in the light of this Code.
Finally, using criteria and subcriteria created by the author, he presented their similarities and differences (Codes) in the application of the crime contest in the Angolan legal system.
Siglas e Abreviaturas
CRA – Constituição da República de Angola
FDUAN – Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto
NCP – Novo Código Penal
NCPA – Novo Código Penal Angolano
CP – Código Penal
CP 1886 – Código Penal de 1886
- Capítulo I – O Concurso de Crimes
- Generalidades
- Conceitos legal e doutrinal de concurso de crimes
O concurso de crimes[2] é a pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de, por eles, ter sido condenado por sentença transitada em julgado – sentença definitiva.
O Concurso de crimes[3] é o número de crimes que se determina pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente.
Dá-se acumulação de crimes[4][5], quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença passada em julgado.
Há acumulação ou concurso de crimes[6], sempre que o agente, mediante condutas independentes, viola diversas normas penais incriminadoras ou a mesma norma incriminadora várias vezes.
- Classificação de concurso de crimes
- Formas do concurso efectivo
O concurso efectivo pode assumir a forma de concurso real de crimes a de concurso ideal de crimes.
Por um lado, o concurso material ou real de infracções é aquele que ocorre quando a actividade do agente se desdobra numa pluralidade de condutas.
Sendo assim, haverá concurso real de crimes, quando o agente, através de várias acções (condutas) independentes, comete mais do que um crime, quer porque com elas viola diversos preceitos penais incriminadores, (A, injuria B, ofende voluntária e corporalmente C e danifica o automóvel de D), quer porque viola um só preceito penal incriminador diversas vezes (A, injuria agora B, logo C e amanhã D).
Por outro lado, há concurso ideal de crimes quando o agente, através de uma única conduta, viole vários preceitos penais ou viole o mesmo preceito reiteradamente. O concurso ideal de crimes pode ser:
Homogéneo: quando uma única conduta do agente viola várias vezes o mesmo preceito penal. Por exemplo: A, com o mesmo tiro mata B e C); e
Heterogéneo: quando o agente com uma só acção viola mais do que um preceito penal. Por exemplo: A, com um tiro, mata B e fere C
- .
Logo, quando se verifica esse tipo de relação entre preceitos que tenham por objecto o mesmo facto e se destinem a tutelar o mesmo bem jurídico, o preceito de carácter geral é afastado para dar lugar ao preceito especial. E é ao abrigo deste que se terá de proceder à incriminação e à punição e, em geral, a toda a regulação jurídico-penal da conduta ou facto do agente.
Existe uma relação de especialidade entre o fundamento do crime e os seus tipos qualificados ou privilegiados. Por exemplo, entre o furto simples (artigo 421.º), o furto qualificado (artigo 426.º, 427.º e 428.º) ou o furto doméstico (artigo 425.º); entre o crime de ofensas corporais (artigo 360.º) e o mesmo crime qualificado pela pessoa do ofendido (artigo 365.º); entre o crime de infanticídio (artigo 356.º) e o crime de infanticídio privilegiado cometido pela mãe para ocultar a sua desonra ($ único do artigo 356.º); entre o crime de homicídio (artigo 349.º) ou de ofensas corporais (artigo 360.º) e os mesmos crimes privilegiados pelas atenuantes modificativas previstas no artigo 370.º
A especialidade é um princípio de natureza lógica, válido independentemente de reconhecimento por lei expressa e que resulta de uma mera comparação abstracta dos tipos.
- 1.1.2.4.2. Princípio da subsidiariedade
-
Existe uma relação de subsidiariedade entre duas normas penais, quando a aplicação de uma fica dependente da não aplicação da outra.
“Lex primaria derrogat legi subsidiariae”
Na subsidiariedade, há uma lei primária que prevê um dado estádio ou grau de lesão de um bem jurídico e uma lei secundária (subsidiária) que prevê um grau ou estádio de ofensa menor desse mesmo bem jurídico. O facto ofensivo do bem jurídico só é punido pela subsidiária (punição menos grave) caso não seja aplicável a lei primária (punição mais grave).
O professor Eduardo Correia nega a autonomia à subsidiariedade e entende que os casos assinalados como tal cabem perfeitamente no âmbito da consunção.
O professor Figueiredo Dias e outros, pelo contrário, reconhecem utilidade à autonomia do conceito nos casos em que a violação da norma subsidiária não acompanhar o crime primário de uma forma necessária.
A subsidiariedade pode existir em várias situações e por formas distintas:
a) Subsidiariedade expressa: nos casos em que é a própria lei subsidiária a condicionar expressamente a sua aplicação à não aplicação de uma lei ou preceito mais grave. É o caso do artigo 331.º n.º 2 do CP 1886 e do artigo 7.º do Decreto 231/79, de 16 de Julho - Lei do Trânsito Automóvel;
b) Também é de subsidiariedade a relação que existe entre as normas aplicáveis a diferentes estádios evolutivos da mesma conduta. Exemplo: fabrico de moeda falsa (artigo 206.º § 2.º do CP 1886) e fabrico e passagem da mesma moeda (artigo 206.º do CP 1886)
c) São relações de subsidiariedade as que ligam as normas que prevêem os crimes de perigo e as que prevêem e punem os crimes de dano correspondentes.
d) São subsidiárias, ainda, as normas que prevêem o perigo ou lesão menos intensos e as que prevêem e punem o perigo ou lesão mais intensos, ou a forma de cometimento menos grave em relação a mais grave (exemplo ofensas corporais qualificadas pelo resultado).
e) Do mesmo modo, há subsidiariedade entre as normas que prevêem e punem o crime negligente e o crime doloso e entre as que punem a cumplicidade e a autoria. As menos graves só serão aplicadas se o não forem as mais graves.
1.1.2.4.3. Princípio da Alternatividade
Verifica-se uma relação de alternatividade entre normas quando em diferentes preceitos penais se tutelam os mesmos bens jurídicos, mas se prevêem meios diferentes de acautelar (punir) a sua ofensa.
Isto acontece quando o mesmo fim criminoso pode ser atingido por preceitos diferentes. A cada um desses meios corresponde uma norma de relação diferente e também, por vezes, uma forma diferente de punição.
Estariam num tipo de relação, por exemplo, os crimes de furto, burla e o de abuso de confiança, mas, actualmente, a generalidade da doutrina nega qualquer valor ao princípio da alternatividade e considera-o inaplicável ao problema do concurso aparente.
À nível da jurisprudência, tem-se entendido que o artigo 451.º n.º 2 e §1.º do CP 1886 consagra um caso de alternatividade, aplicando-se ao agente ou a pena do crime de burla ou a do crime de falsidade.
Contudo, a melhor doutrina entende que, em boa verdade, o que, nestes casos se verifica, é um verdadeiro concurso real, excepcionalmente punido com uma só pena, em alternativa. Ora, a alternativa na aplicação da pena também pode acontecer na consunção. Por exemplo, A, dizendo-se senhor de uma coisa que adquiriu por burla, vende-a a C. Comete em concurso aparente o crime de burla do artigo 450.º n.º 1 e o crime de burla do artigo 451.º n.º 1 do CP 1886, e será punido por um ou por outro de acordo com o montante da burla. Se este valor excede o indicado no artigo 421.º n.º 3, do CP 1886, a punição é a prevista no artigo 451.º n.º 1, do CP 1886, caso contrário, o agente será punido nos termos do artigo 450.º, todos do Código Penal de 1886
- 1.1.2.4.4. Princípio da Consunção
-
Em sentido estrito, há consunção quando uma realização de um tipo de crime (mais grave) inclui, ao menos em regra, a realização de outro tipo de crime (menos grave).
Portanto, desta perspectiva, o facto contemplado por uma norma menos (menos ampla) está também contemplado por outra norma (mais ampla que a primeira), pelo que se entende que na pena mais grave (estabelecida pela norma mais ampla) já está compreendida a pena menos grave (estabelecida pela norma menos ampla).
Um mesmo bem jurídico é tutelado por diversas normas de amplitude também diversa.
De um ponto de vista material, está-se em presença de ofensas de diversa gravidade a um mesmo bem jurídico.
Face a este tipo de relação entre as normas, a norma mais ampla, afasta a de menor amplitude.
“Lex conumens derrogat legi consuntae”[8]. De outro modo, o mesmo facto acabaria por ser punido duas vezes, infringindo-se o princípio ne bis in idem.
Há casos em que a lei descreve um tipo de crime que só se distingue de um outro por uma circunstância tal que apenas se pode admitir tê-la querido o legislador como uma circunstância qualificativa agravante e, no entanto, absurdamente, por lapso legislativo, a pena prevista para esse crime qualificado é inferior a do crime simples.
Nesses casos, entende o professor Eduardo Correia e a maior parte da doutrina que o tipo aplicável (e, por conseguinte, a pena aplicável) é o tipo de crime simples ou fundamental, não, evidentemente, porque consuma, pura e simplesmente, a protecção visada pelo tipo qualificado, mas porque fica na sua maior parte assegurada a protecção que o tipo qualificado também visa, de modo que a aplicação cumulativa deste conduziria a uma dupla reacção contra a mesma violação concreta de bens jurídicos.
Dito de outra maneira: a actuação do crime simples consome a protecção também visada pelo crime qualificado e, se bem que de forma não total, mas simplesmente impura, em todo o caso consome-a com o grau bastante de intensidade para justificar e exigir a exclusão da sua eficácia.
O raciocínio que está na base desta consunção impura é este: entre deixar de considerar uma circunstância qualificativa e violar tão profundamente a elementar exigência de justiça que o “princípio ne bis in idem”[9] consagra, é preferível sacrificar a punição da agravante qualificativa.
Deverão considerar-se, ainda, como casos de consunção impura todos aqueles delitos que, não estando numa relação de especialidade ou de consunção pura, se comportam, entre si, na protecção de bens jurídicos, como dois círculos que coincidem inteiramente na sua parte mais vasta e valiosa.
Sempre que isso acontece, só deve aplicar-se aquele dos dois tipos legais de crimes que garanta uma reacção mais larga e perfeita.
É esta a posição da jurisprudência superior firmada no domínio do Código Penal vigente.
São, por exemplo, consideradas de consunção impura as relações que, por vezes, se estabelecem entre os crimes de furto qualificado e de roubo.
Capítulo II – Concurso de Crimes à Luz do Código Penal de 1886
2.1.Os sistemas tradicionais do Código Penal quanto concurso de crimes[10][11]
Os sistemas tradicionalmente seguidos pelo direito e pela doutrina são os seguintes: sistema do cúmulo material das penas, sistema da absorção e o sistema do cúmulo jurídico.
Sistema do cúmulo material das penas: as penas somam-se umas com as outras aritmeticamente; faz-se uma acumulação material das penas relativas às várias infracções.
Sistema da absorção: aplica-se apenas a pena correspondente ao crime mais grave que absorve todos os outros; a aplicação a todas as infracções concorrentes da pena concorrente mais grave.
Sistema do cúmulo jurídico: aplica-se uma só pena que representa a soma jurídica das penas parcelares; forma-se uma pena única ou total, em que se unificam juridicamente as penas correspondentes a cada infracção.
O Código Penal, no seu artigo 102.º, segue, como regra geral, o sistema do cúmulo jurídico. Admite, em determinados casos, o sistema da acumulação material. E da aplicação da regulamentação legal resulta, em casos concretos, a absorção das penas dos crimes concorrentes pela pena mais grave, embora essa absorção em sentido material não o seja em sentido jurídico, porquanto a pena mais grave será sempre uma pena total representativa das penas parcelares correspondentes aos vários crimes em concurso.
No sistema do cúmulo jurídico, que constitui a regra geral, a cada crime corresponderá uma pena; mas as penas correspondentes às várias infracções são depois unificadas numa pena total. Haverá, por isso, que aplicar a cada crime a correspectiva pena; e só depois proceder ao cúmulo jurídico resultante do concurso de penas. As regras de aplicação das penas, graduação, agravação e atenuação, respeitam às penas relativas a cada crime; as circunstâncias referem-se a cada crime e influenciam a culpabilidade em cada crime. As regras do concurso[12] de penas já actuam sobre penas judicialmente individualizadas. Opinião contrária seguiu o professor Eduardo Correia.
A formação do cúmulo jurídico não implica o julgamento das infracções, eventualmente podem até já ter sido julgadas com decisão transitada; importa somente, com base nas penas já individualizadas, proceder à sua unificação numa só pena.
2.2. Regras aplicáveis à punição do concurso de crimes à luz do Código Penal de 1886[13]
As regras aplicáveis para a punição com base no concurso de crimes à luz do Código Penal de 1886 são as seguintes:
- Individualização da pena correspondente a cada crime (determinação das penas parcelares): de harmonia com regras estudadas de determinação legal da medida da penalidade e da determinação judicial da medida da pena, na hipótese dessas penas ainda não terem sido individualizadas;
- Determinação da penalidade do cúmulo jurídico: de acordo com as regras do artigo 102.º n. 1 e 2, a partir das penalidades na sua medida legal ordinária ou extraordinária, dentro das quais as penas parcelares correspondentes aos crimes cometidos forem estabelecidos;
- Verificação da conformidade da penalidade do cúmulo (determinada na operação anterior): com a regra explícita do § 2.º parte final do artigo 102.º, eventual redução do limite máximo da respetiva moldura penal abstracta até ao valor da soma das penas parcelares; eventual elevação do mínimo da mesma moldura para a medida da maior das penas parcelares; e em consequência, formação eventual da nova penalidade do cúmulo, sob a forma ou não de uma moldura penal diferente (moldura penal concreta e penalidade fixa).
- Graduação[14]: dentro da moldura penal do cúmulo assim determinada da pena única; agravação feita pelo juiz em função do número de crimes cometidos e da gravidade deles.
2.3. Exemplos práticos de punição de concurso de crimes à luz do Código Penal de 1886[15]
2.3.1. Caso prático n.º 1
Katanha João[16], foi julgado e condenado por um crime de violação e por um crime de estupro, ambos puníveis com pena de 2 a 8 anos de prisão maior (tendo sido condenado pela violação na pena de 3 anos de prisão maior e no estupro à pena de 12 meses de prisão, porque em relação a este usou-se a faculdade de atenuação extraordinária prevista no artigo 98. º n. º 2.
Determine a espécie de pena[17], penalidade e a pena concreta.
Resolução do caso
- Espécie de pena: 2 a 8 anos (violação) + 2 a 8 anos (estupro)
- Penalidade: 2 a 8 anos (violação) + 12 meses a 2 anos (estupro)
- Pena concreta, pena parcelar ou individualização: as penalidades são diferentes (artigo 94. º n. º 2), sendo para a violação 3 anos e para o estupro 1 ano. Logo: 3 anos (violação) + 1 ano (estupro)
- Penalidade do cúmulo[18]: 2 a 8 anos, esta é a pena mais grave agravada nos termos gerais, segundo o artigo 102. º do CP de 1886.
- Nova penalidade do cúmulo: 3 anos + 1 ano = 4 anos
- 2 a 8 anos
-
Um (1) ano corresponde a uma pena correccional[19], logo não pode ser somada com uma pena de prisão maior[20]. Deve-se converter a pena correcional em pena de prisão maior, segundo o artigo 98. º do Código Penal de 1886.
Portanto: 12 meses × 2 = 24 = 8 meses.
- 3 3
-
-
3 anos + 8 meses (8 meses deixa de ser uma pena correcional, fruto da conversão, passa a ser considerada uma pena maior)
3 anos = 36 meses
36 meses + 8 meses = 44 meses
24 meses + 96 meses (esta é a penalidade do cúmulo que anteriormente, considerada em anos, era 2 a 8 anos, e foi convertida em meses).
Logo: 36 meses + 8 meses = 44 meses
24 meses + 96 meses
Chegados até aqui, aplicam-se as seguintes regras: o limite máximo nunca pode ser superior à soma do valor das parcelares, quando assim acontece, baixa. O limite mínimo nunca pode ser inferior a nenhuma das parcelas, quando isto acontece, baixa. Então teremos: 36 meses + 44 meses.
- Graduação: a graduação é feita pelo juiz com base no número de crimes e da gravidade dos mesmos. Portanto, a pena poderá ser de 3 anos e 6 meses.
-
2.3.2. Caso prático n.º 2
Tom Capita, cometeu dois crimes, sendo um de furto e outro de ofensas corporais, ambos puníveis com a penalidade de 30 dias a 12 meses de prisão.
Pelo crime de furto, foi condenado a dois meses e pelo crime de ofensas corporais foi condenado a três meses.
Determine a espécie de pena, a penalidade e a pena concreta.
Resolução do caso
- Espécie de pena: 3 dias a 2 anos
- Penalidade: 30 dias a 12 meses
- Pena concreta: 2 meses + 3 meses
- As penas são iguais – artigo 102. º do Código Penal de 1886
- Penalidade do cúmulo: 30 dias a 12 meses
- 2 meses +3 meses = 5 meses
- 6 meses a 12 meses
- 6 a 5 meses
- 5 meses
-
A Tom Capita, será aplicada a pena de 5 meses.
- Caso prático n. º 3
-
Determine a pena única do cúmulo jurídico.
Nathan Sapalalo, cometeu quatro crimes: um de parricídio (20 a 24 anos de prisão, pena concreta de 22 anos); um de homicídio (16 a 20 anos, pena concreta de 17 anos); um de violação (8 a 12 anos de prisão, pena concreta de 10 anos); e, por último, um de ofensas corporais ( 3 dias a 2 anos, pena concreta de 18 meses).
Resolução do caso
- Espécie de pena: 20 a 24 anos (parricídio), 16 a 20 anos (homicídio), 8 a 12 anos (violação) e 3 dias a 2 anos (ofensas corporais);
- Penalidade: 20 a 24 anos (parricídio), 16 a 20 anos (homicídio), 8 a 12 anos (violação) e 3 dias a 2 anos (ofensas corporais);
- Pena concreta: 22 anos (parricídio), 17 anos (homicídio), 10 anos (violação) e 18 meses (ofensas corporais). 18 meses é uma pena correcional, deve-se converter em pena de prisão maior. Logo:
-
- 18 × 2 = 36 = 12 meses
- 3 3 artigo 98.º do Código Penal
- 22 + 17 + 10 + 1
-
- Penalidade do cúmulo: 20 a 24 anos – artigo 102.º
- Nova penalidade do cúmulo: 22 + 17 + 10 + 1 = 50
- 20 a 24 anos
-
- 22 a 24 anos
-
- Graduação: 24 anos
-
- Caso prático n º. 4
-
Delmiro Kabali, foi condenado como autor de um crime de ofensas corporais nos termos do artigo 360.º n .º 4 (que corresponde a pena de 18 a 24 meses de prisão e multa de 1 a 2 anos) na pena de 20 meses e como autor de um crime de furto previsto no artigo 421.º n.º 3 (que corresponde a uma pena de 3 dias a 2 anos e multa de um dia a 6 meses) na pena de 20 meses de prisão.
Resolução do caso
- Espécie de pena: 3 dias a 2 anos (crime de ofensas corporais)
- 3 dias a 2 anos (crime de furto)
- Penalidade: 18 a 24 meses (crime de ofensas corporais)
- 3 dias a 2 anos (crime de furto) as penas são diferentes
- Pena concreta: 20 meses (crime de ofensas corporais)
- 20 meses (crime de furto)
- Nova penalidade do cúmulo:
- 20 meses + 20 meses = 40 meses
- 18 a 24 meses
-
20 a 24 meses
- Graduação: 22 meses
-
-
Solução: A Delmiro Kabali, será aplicada a pena de 22 meses.
Capítulo III - O Concurso de Crime à Luz do Novo Código Penal Angolano
- 3.1.Generalidades[21]
-
O artigo 78.º do NCP[22] continua a consagrar a punição do concurso de crimes[23]com uma só pena, isto é, uma pena unitária, ultrapassando os inúmeros e complexos problemas que o sistema de cúmulo jurídico regulado no artigo 102.º do Código Penal de 1886 levantava aos aplicadores do direito penal, em particular aos juízes.
Fixadas as penas parcelares concretamente aplicadas ao agente por cada crime por ele cometido, o processo fica reduzido a duas operações de grande simplicidade: a determinação da moldura penal do cúmulo e a graduação (individualização) da pena única dentro daquela moldura e de acordo com o critério legalmente definido.
A primeira está regulada no n. 2 do artigo 78.º O limite mínimo da moldura penal é a mais elevada das penas parcelares aplicadas e o limite máximo obtém-se pela soma das penas parcelares. E, se essa soma ultrapassar os 35 anos, procede-se a sua redução para esse limite, em obediência ao que se preceitua no n. 2 do artigo 44.º, passando, em tal caso, os 35 anos a constituir o limite máximo da moldura abstracta.
Outra inovação do NCP é a aplicação das regras do concurso às penas de multa: pena de prisão única, e de acordo com as mesmas regras. E, na hipótese, possível, de haver crimes punidos concretamente só com pena de prisão e crimes punidos concretamente só com pena de multa, acumulam-se as duas penas. O agente é condenado numa pena unitária de prisão e numa pena unitária de multa.
Por sua vez, o critério de graduação da pena única é o definido no n.º 3 do artigo 78.º, ou seja, o juiz determina a pena única, entre o mínimo e o máximo da moldura penal achada nos termos do n.º 2, considerando, ao mesmo tempo, os factos praticados e a personalidade do agente.
Tal como se entende à luz dos preceitos previstos no Código Penal de 1886, as regras do cúmulo consagradas no artigo 78.º aplicam-se, em princípio, mesmo em caso de conhecimento superveniente do concurso (artigo 79.º).
Quanto ao crime continuado, o artigo 80.º pune-o com a pena mais grave que integra a continuação, solução que não é dissonante na doutrina. E, o n.º 2 prevê a hipótese de após a condenação definitiva (com sentença transitada em julgado) do agente, vir a saber-se que ele praticou factos típicos perfeitamente integráveis na continuação, mais graves do que aqueles pelos quais foi condenado
- Artigo 78.º (Regras da punição do concurso)[24]
- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.
- A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 35 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
- A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
- Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
-
- Artigo 79.º(Conhecimento superveniente do concurso)[25]
- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
- O disposto no artigo anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objeto separadamente de condenações transitadas em julgado.
- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão.
- Se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar as penas acessórias e as medidas de segurança referidas no número 3, só são decretadas se ainda forem desnecessárias em face da decisão anterior.
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
- Exemplos práticos de punição concurso de crimes à luz do novo código penal[26]
- . Primeiro cometeu um crime de guerra contra pessoal combatente (previsto no artigo 387.º, com uma moldura penal de 8 a 20 anos de prisão, sendo-lhe aplicada a pena de 19 anos), posteriormente, praticou um crime de guerra contra civis (estipulado no artigo 385.º, cuja pena é de 5 a 16 anos, sendo-lhe aplicada a pena de 15 anos) e, finalmente, cometeu um crime de genocídio (previsto no artigo 381.º, cuja moldura penal é de 5 a 25 anos).
Determine a penalidade e a pena concreta.
Resolução do caso:
Penalidade: 8 a 20 anos (crime de guerra contra pessoal combatente)
5 a 16 anos (crime de guerra contra civis)
5 a 25 anos (crime de genocídio)
Pena concreta: 19 anos (crime de guerra contra pessoal combatente)
15 anos (crime de guerra contra civis)
24 anos (crime de genocídio)
19 anos + 15 anos + 24 anos = 58 anos
Não se vai aplicar os 58 anos de prisão porque estaremos aqui em presença da violação do princípio da legalidade, aplicando para as penas a interpretação extensiva e analogia, que para as mesmas é proibida, quer pela Lei Fundamental, a Constituição da República de Angola, no seu artigo 57.º n.ºs1 e 2 e 65.º n.º 4 primeira parte, quer no próprio Código Penal, artigo 1.º n.º 3.
Solução: A António José Chingôngua, mais conhecido por ´´Zé Pequeno``, será aplicada uma pena de prisão de 35 anos, por aplicação dos artigos 78.º n.º 2 e 44.º n.º 2, ambos do Novo Código Penal.
- do Novo Código Penal.
Capítulo IV – Semelhanças e Diferenças Entre o Código Penal de 1886 e o Novo Código Penal Angolano Quanto ao Concurso de Crimes[29]
- Semelhanças
-
As semelhanças dos dois Códigos são as seguintes: tanto um quanto outro prevêem, aplicam e punem o concurso de crimes.
O Novo Código Penal aplica o concurso de crimes seguindo a mesma regra aplicada pelo antigo código sobre a pena ou penas de multa, em que são sempre acumuladas com outras penas. A grande diferença que neste critério se verifica será analisada num dos subpontos do ponto ´´Diferenças``, para não sermos ilógicos e contraditórios.
- Diferenças
-
As diferenças existentes entre os dois Códigos são entendidas, baseando-se nos seguintes critérios distintivos:
4.2.a) Critério da maioria penal: enquanto o Código Penal de 1886 pune o concurso de crimes com um limite máximo de penas a aplicar até 24 anos[30], por ser a maior pena que ele prevê, salvo raras situações, que podem chegar até 30 anos[31]; o Novo Código Penal, por sua vez, prevê o concurso de crimes com uma aplicação máxima de 35 anos[32].
4.2.b) Critério do formalismo: enquanto o Código Penal de 1886 aplica um formalismo muito disperso e complicado, porque exige a manipulação de vários artigos e um nível avançado de interpretação jurídica, o Novo Código Penal aplica um formalismo mais direccionado e simples, seguindo um regime jurídico que permite que qualquer pessoa que tenha um domínio básico de direito, especialmente o direito penal, e até mesmo leigo possa aplicá-lo, desde que tenha conhecimento elementar de operações matemáticas, especificamente a adição de números inteiros.
4.2.c) Critério da aplicabilidade prática: este critério tem uma relação com o anterior, entretanto, parece que desde 1886 que entrou em vigor, muitos aplicadores do direito têm dificuldades sérias em aplicá-lo, exige, maior parte das vezes, consultoria jurídica para o aplicar. Pelo contrário, o Novo Código Penal, apesar de ser recente e não ter entrado ainda em vigor por estar a espera do seu diploma adjectivo, o Código de Processo Penal, para o pôr em prática, parece ser mais simples, conforme já o dissemos num dos pontos anteriores, e facilitará a sua aplicação por ter sido descomplicado.
4.2.d) Critério da dinâmica temporal: enquanto o Código Penal de 1886 era propício à época da sua elaboração e aos diversos anos e séculos por que resistiu, o Novo Código Penal é, por sua vez, modernizado e compatível com a realidade actual, principalmente num momento da história de Angola em que se debate bastante sobre a celeridade processual e a “descomplicação jurídica”.
4.2.e) Critério do conceito de concurso de crimes: o Código Penal de 1886 conceitua o concurso de crimes considerando-o acumulação de crimes[33], como sendo aquele que se dá ´´quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença passada em julgado``; em contraposição, o Novo Código Penal conceitua o concurso de crimes[34] como sendo ´´o número de crimes que se determina pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente``.
4.2.f) Critério da classificação de concurso de crimes:
4.2.ff) Subcritério do concurso efectivo ou verdadeiro de infracção[35]: O Código Penal de 1886, com base no prescrito pelo artigo 38.º, parece-nos que consagra o concurso efectivo ou verdadeiro de infracções, na modalidade de concurso material ou real de crimes, ao afirmar que o mesmo se dá ´´quando o agente comete mais de um crime na mesma ocasião``, fazendo, assim, um encaixe perfeito com o que tem sido defendido pela doutrina, por exemplo, encabeçada pelo professor Orlando Rodrigues, quando assume que há concurso real quando o agente, através de várias acções (condutas) independentes, comete mais do que um crime, quer porque com elas viola diversos preceitos penais incriminadores, quer porque viola um só preceito penal incriminador diversas vezes. O Novo Código Penal consagra-o, igualmente, ao afirmar, na primeira parte do n.º 1 do artigo 28.º, que ´´o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos``.
Parece que aqui ambos Códigos são unânimes em consagrar o concurso real, apesar de usar expressões diferentes. Diferentemente do Código de 1886, o Novo Código Penal vai mais além porque na segunda parte do n.º 1 do artigo 28.º consagra não o concurso real, mas, também, o concurso ideal, ao afirmar que ´´o número de crimes determina-se ... pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente``, igualando-se à definição do professor Orlando Rodrigues, quando diz que ´´há concurso ideal quando o agente mediante uma só acção (conduta) viola mais do que uma vez o mesmo preceito penal (concurso ideal homogéneo – A, com o mesmo tiro mata B e C) ou com uma acção viola mais do que um preceito penal (concurso ideal heterogéneo – A, com o mesmo tiro, mata A e fere C)``.
4.2.fg) Subcritério do concurso aparente, legal ou impuro[36]:O Código Penal de 1886 admite a existência de concurso aparente, legal ou impuro, no artigo 38.º e 38.º § único, mas não o aceita como sendo acumulação de crimes, ao expressamente descrever que ´´quando o mesmo facto é previsto e punido em duas ou mais disposições legais, como constituindo crimes diversos, não se dá acumulação de crimes``. Esta negação tem uma razão de, na perspectiva do professor Orlando Rodrigues[37] e outros autores, ao afirmar que ´´o preceito em apreço regula apenas o concurso aparente ou legal, que não é um concurso de infracções, mas sim de normas, todas elas (aparentemente) aplicáveis a uma mesma relação ou situação da vida e que, por interpretação, se vão excluindo até restar uma só`[38].Por outro lado, o Novo Código Penal numa primeira fase nega o concurso aparente, legal ou impuro, à semelhança do Código anterior, afirmando que ´´não há concurso de crimes quando o facto é, no todo ou em parte, qualificado como crime por mais de uma norma penal incriminadora``, consagrado no n.º 2 do artigo 28.º. Mas no n.º 3 do mesmo artigo, em jeito de contradição e insistência da aceitação do concurso aparente, aplicando um de seus critérios determinantes que é o princípio da especialidade, sustentando, na alínea a), que ´´na hipótese referida no número anterior, havendo entre as normas incriminadoras uma relação de especialidade, aplica-se a norma incriminadora especial``, cumprindo, deste modo, com princípio geral de direito válido, também, no domínio do direito penal, em que a lei especial afasta ou derroga a lei geral, tendo como máxima latina: ´´Lex specialis derrogat legi generali``. Na alínea b), também se aceita o concurso aparente, legal ou impuro, por aplicação de uma de suas modalidades baseadas no princípio da subsidiariedade, quando afirma que ´´nos restantes casos, aplica-se a norma incriminadora que estabelecer pena mais grave``, porque na subsidiariedade, há uma lei primária que prevê um dado estádio ou grau de lesão de um bem jurídico e uma lei secundária ou subsidiária que prevê um grau ou estádio de ofensa menor desse mesmo bem jurídico. Este facto ofensivo do bem jurídico só é punido pela lei subsidiária (punição menos grave) caso não seja aplicável a lei primária (punição mais grave).
4.2. g) Critério das espécies de pena: é importante classificarmos a tripartição dos sentidos da expressão pena, manifestada em espécie de pena, penalidade ou moldura penal abstracta e pena concreta, que nos servirá de base para este ponto. Para a presente análise, interessa-nos apenas o sentido da espécie de pena. No Código Penal de 1886, encontramos preenchido o sentido da pena enquanto espécie de pena, composto pela descrição feita pelos artigos 55.º e seguintes. Mas infelizmente, apesar da sua modernidade, o Novo Código Penal já não fez tal exaustiva citação.
4.2.h) Critério das penas:
4.2.hh) Subcritério das penas iguais e penas diferentes: O antigo Código aplica critérios diferentes a penas iguais e a penas diferentes, onde, em síntese, para penas iguais, segundo o número um (1) do artigo 102.º, aplica-se a pena imediatamente superior, se aquela for algumas das indicadas nos números 2, 3 e 4 do artigo 55.º, mas se for outra, com excepção da do n.º 1 do artigo 55.º, aplicar-se-á a mesma pena, agravada em medida não inferior a metade da sua duração máxima; pelo contrário, para penas diferentes, será aplicada a pena mais grave, agravada segundo as regras gerais, em atenção à acumulação de crimes. O mesmo se observará quando uma das penas for a do n.º 1 do artigo 55.º. Ao contrário destas regras aplicadas pelo Código antigo, o novo já não faz distinção entre penas iguais e penas diferentes, apenas as somas directamente.
4.2.hi) Subcritério das penas de prisão e prisão maior (CP 1886) e penas de prisão (NCP) com penas de multa: O antigo Código diferencia o tratamento das demais penas com a de multa, onde para as primeiras aplica o cúmulo jurídico (artigo 102.º n.ºs 1 e 2), mas para as penas de multa aplica o cúmulo material, somando umas às outras (artigo 102.º § 1.º). O Novo Código Penal quanto a essa questão não diferencia, aplica o mesmo critério, tanto para umas, quanto para outras, mas tendo em atenção apenas ao limite máximo da pena a aplicar, que é de 35 anos, tratando de penas de prisão e 900 dias, tratando-se de penas de multa (artigo 78.º n.º 2 e 44.º n.º 2), não podendo, em caso algum, exceder este limite, sob pena de pôr em causa a certeza e a segurança jurídicas.
4.2.i) Critério da terminologia: pesem embora os doutrinadores, nacionais e estrangeiros, na sua maioria, sejam unânimes em aceitar que podemos aplicar diferentes termos para nos pronunciarmos sobre o instituto jurídico concurso de crimes, os dois códigos parecem-me que não estão de acordo com eles, daí que cada um optou pela nomenclatura que melhor achou, não sei se o contexto histórico, a evolução da língua, o desenvolvimento humano e outros factores terão influenciado, mas a verdade, nua e crua, é que o Código antigo optou pelo termo acumulação de infracções, acumulação de crimes e podemos constatar isso nos artigos 38 e 102; por outro lado, o Novo Código escolheu a expressão concurso e/ou concurso de crimes e podemos verificar na secção III do capítulo IV, intitulado: punição do concurso de crimes e do crime continuado.
4.2.j) Critério da diferença entre as penas: no código anterior, não se pode acumular uma pena correccional com uma pena de prisão maior, segundo o artigo 98.º, pelo que, faz-se a correspondência da pena correccional a dois terços da pena de prisão e esta a dois terços da pena de prisão maior. No NCP, ignora-se essa prática, pois não prevê esse tipo de pena.
4.2.k) Outros critérios:
4.2.kk) O artigo 72.º do Novo Código Penal consagra um outro tipo de concurso, considerado concurso de circunstâncias modificativas, definindo-as como sendo aquelas que alteram a medida legal da pena aplicável ao crime em relação ao qual se verificam. O mesmo artigo, no seu número dois, afirma que concorrendo no mesmo crime duas ou mais circunstâncias modificativas, comuns ou especiais, só a mais grave ou uma só delas, se forem de igual gravidade, pode ser considerada como tal, funcionando a restante ou restantes como circunstâncias que apenas relevam na determinação da medida concreta da pena.
4.2.kl)O artigo artigo 145.º do Novo Código Penal pronuncia-se sobre o concurso de infracções, dizendo que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção.
4.2.km) O novo código penal prevê, de forma expressa, o concurso de infracções e também o concurso de circunstâncias modificativas.
5. Conclusão
Concebido o artigo, depreendem-se as seguintes conclusões: o concurso de crimes pode ser definido de diversas formas, quer legal, quer doutrinariamente, nomeadamente: é a pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de, por eles, ter sido condenado por sentença transitada em julgado – sentença definitiva; dá-se acumulação de crimes quando uma agente comete um crime na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado um, comete outro antes de ter sido condenado pelo anterior, por sentença transitada em julgado; e, por último, o concurso de crimes é o número de crimes que se determina pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente. E, igualmente, pode ser designado de várias formas, tanto como acumulação, tanto como concurso de crimes ou, simplesmente, concurso.
O concurso de crimes classifica-se em concurso efectivo ou verdadeiro de infracções, que se subdivide em concurso real ou material e concurso ideal de crimes, e concurso aparente, legal ou impuro de crimes, caracterizados pelos princípios da especialidade, alternatividade, subsidiariedade e da consunção.
Quanto ao Código Penal de 1886, o concurso de crimes é uma modalidade de aplicação da pena, cuja formalidade é muito burocrática, exaustiva e morosa, pois se aplica, principalmente o sistema do cúmulo jurídico, com o seu rígido ritual.
Quanto ao Novo Código Penal, é mais célere, processualmente falando; mais directo, por se aplicar, em maior medida, o sistema do cúmulo material das penas, consistindo na soma aritmética das penas parcelares; é mais realista, por impor um limite máximo de 35 anos de prisão, diferentemente do que ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos de América, onde uma pessoa pode ser condenada a 150 anos, certo que, nos tempos actuais, tendo sido impossível os seres humanos alcançar tal idade; de igual modo, para as penas de multa impôs um limite máximo de 900 dias, salvaguardando, assim, também, o património do condenado, evitando práticas dos tempos idos, em que o mesmo era subtraído a nada, lesando, com este facto a sua integridade física e moral; impõe melhor punição, dando um grande salto dos 24 anos e excepcionalmente 30 anos de pena máxima para 35 anos, estando das políticas criminais modernas, fazendo uma mistura do modelo vermelho e do modelo azul.
Bem haja!
Referências Bibliográficas:
-
Legislação
Constituição da República de Angola de 2010;
Decreto de 16 de Setembro de 1886 - Código Penal.
Proposta de Lei do Código Penal Angolano
Decreto 231/79, de 16 de Julho - Lei do Trânsito Automóvel;
Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro - Lei que Aprova o Código Penal Angolano. I Série – N.º 179
-
Doutrina:
ADVOGADOS, Fátima Freitas - Legislação Penal - Plural Editores, Luanda, Janeiro de 2016;
REPÚBLICA DE ANGOLA Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da – Relatório de Fundamentação da Proposta de Lei que Aprova o Código Penal, Luanda, 2019;
RODRIGUES, Orlando - Direito Penal (Apontamentos) - Luanda, 2003;
SAMBO, José Eduardo – Sebenta de Direito Penal II da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto;
VERÍSSIMO, Mário Tomás – Caderno de Resumos de Direito Penal II, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, 5.º ano, Área jurídico-forenses, Luanda, ano lectivo 2019;
FERREIRA, Cavaleiro – DIREITO PENAL II Texto de Apoio n.º 4 ´´Direito Penal Português– Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 1999;
RAMOS, Vasco Grandão – ESTUDO DAS PENAS Sumários das aulas ministradas na cadeira de Direito Penal II, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2001;
RAMOS, Vasco Grandão – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE DIVERSOS TIPOS LEGAIS DE CRIME Sumários de lições ministradas na cadeira de Direito Penal II sobre Direito Penal Especial, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2001;
DIAS, Figueiredo – DIREITO PENAL II Texto de Apoio n.º 1 Direito Penal Português, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto
DIAS, Figueiredo – DIREITO PENAL II Texto de Apoio n.º 2 Direito Penal Português, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 1993;
DIAS, Figueiredo – DIREITO PENAL II Texto de Apoio n.º 3 Direito Penal Português, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto;
MARQUES, António Vicente – CÓDIGO PENAL ANGOLANO Actualizado. Texto editores lda, 1.ª edição, 1.ª tiragem, Luanda, 2007.
OLIVEIRA, Fernando – Glossário de Latim Para Juristas – Escolar Editora, 11.ª Edição, Lobito, Angola.
TORRES, Agostinho S. - O Princípio Ne Bis In Idem Funcionalidade e Valoração na Evolução para a Transnacionalidade e a sua Expressividade na Jurisprudência Internacional, em Especial na do TJ Da União Europeia
Materiais em PDF publicados na internet
MAGALHÃES, Eduardo – O novo Código Penal angolano. 28 de Janeiro de 2019
https://www.monografias.com/pt/docs/CONCURSO-DE-CRIMES-NO-DIREITO-PENAL-ANGOLANO-FK6WUFRX75 Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
https://valoreconomico.co.ao/artigo/como-punir-um-reu-com-varios-crimes Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
https://www.wipo.int/edocs/lexdocs/laws/pt/ao/ao026pt.pdf Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/rodrigues_costa_cumulo_juridico.pdf Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/224/1/SS4.pdf Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
http://www.csmj.cv/images/sampledata/fruitshop/MANUAL---C1.compressed.pdf Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/12-Ant%C3%B3nio-Miguel-Veiga.pdf Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
http://ae.fd.unl.pt/wp-content/uploads/2019/10/Teoria-da-Lei-Penal.pdf Consultado no dia 12 de Setembro de 2020, às 09:32
https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936872/consuncao-lex-consumens-derogat-consumptae consultado pela última vez no dia 28 de Março de 2021
http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/04-DEBATER-Agostinho-Torres-O-princípio-Ne-bis-in-idem.pdf consultado pela última vez no dia 28 de Março de 2021
-
- Resenha biográfica do autor
- Mário Tomás Veríssimo, solteiro, nascido aos 26 de Fevereiro de 1992, filho de Paulo Veríssimo (de feliz memória) e de Domingas Tomás, natural de Porto Amboim, província de Kwanza Sul, residente em Luanda.
- Formado em Instrução Primária, na Ex-Escola de Formação de Professores Magistério Primário de Luanda; licenciado em Direito, na opção jurídico-civis ou forenses, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto; pós-graduando em Direito do Mar, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, em cooperação com a União Europeia; mestrando em Gestão e Auditorias Ambientais, especialidade de Educação Ambiental, na Universidade Europeia do Atlântico; docente universitário (categoria de assistente estagiário) na disciplina de Direito do Ambiente, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto; professor de Língua Portuguesa, na escola pública, Complexo Escolar n.º 1007 – 17 de Setembro da Samba.
-
[1] Licenciado em Direito, opção jurídico-civis ou forenses, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto; Pós-graduando em Direito do Mar, na FDUAN, em cooperação com a União Europeia; mestrando em Gestão e Auditorias Ambientais, especialidade de Educação Ambiental, na Universidade Europeia do Atlântico; Docente universitário na FDUAN.
[2] Cf. REPÚBLICA DE ANGOLA Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da – Relatório de Fundamentação da Proposta de Lei que Aprova o Código Penal, Luanda, 2019, página 28.
[3]Artigo 28.º n.º 1 do Novo Código Penal
[4]Artigo 38.º do Código Penal de 1886.
[5] Cf. RODRIGUES, Orlando - Direito Penal (Apontamentos) - Luanda, 2003, página 223.
[6]Idem
[7] Cfr. Máxima latina segundo a qual: a lei especial derroga/revoga a lei geral
[8] Cfr. Lex consumens derogat consumptae – também conhecido como princípio da absorção, isto é, o crime mais grave absorve o menos grave. https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936872/consuncao-lex-consumens-derogat-consumptae consultado pela última vez no dia 28 de Março de 2021
[9] Cfr. ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo delito. TORRES, Agostinho S. - O Princípio Ne Bis In Idem Funcionalidade e Valoração na Evolução para a Transnacionalidade e a sua Expressividade na Jurisprudência Internacional, em Especial na do TJ Da União Europeia – Página 1. Artigo científico publicado em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/07/04-DEBATER-Agostinho-Torres-O-princípio-Ne-bis-in-idem.pdf consultado pela última vez no dia 28 de Março de 2021
[10] Cf. Conteúdo extraído do caderno de síntese feita pelo então estudante Mário Tomás Veríssimo, a partir da aula ministrada pelo Professor Doutor José Eduardo Sambo, na cadeira de Direito Penal II, 5. º ano, área jurídico-civis, do dia 4 de Outubro de 2019, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.
[11]Cf. FERREIRA, Cavaleiro – DIREITO PENAL II Texto de Apoio n.º 4 ´´Direito Penal Português– Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 1999, página 459 & SAMBO, José Eduardo – Sebenta de Direito Penal II da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, página 279.
[12]Cf. Idem. Páginas 58 a 74. Convém referir que muitas são as regras que se aplicam na punição do concurso de crimes, vale mencionar sinteticamente, até porque muitas delas estarão já inclusas nos quatro pontos a seguir que resumem tais regras descritas no próximo subponto, intitulado: Regras aplicáveis à punição do concurso de crimes à luz do Código Penal de 1886. Tais regras estão relacionadas: 1.º ao cúmulo jurídico de penas iguais (artigo 102.º, artigo 55.º): a) cúmulo jurídico das penas dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 55.º; b) cúmulo jurídico de outras penas iguais; c) concurso de penas do n.º 5 do artigo 55.º; d) concurso de penas do n.º 6 do artigo 55.º; e) concurso de penas correccionais; 2.º cúmulo jurídico de penas diferentes (artigo 102.º n.º 2): a) regra do n.º 2 do artigo 102.º; b) modo de elaboração das penas; c) podem surgir dificuldades na determinação da penalidade total no concurso de penas diferentes; 3. Concurso de penas mistas; 4. Cúmulo material das penas: a) penas que se acumulam materialmente: penas de multa; b) infracções cujas penas se acumulam materialmente; 5. Casos especiais de punição da acumulação de crimes (112.º, 331, 351.º n.ºs 3 e 4).
[13]Idem.
[14]Cf. RAMOS, Vasco Grandão – ESTUDO DAS PENAS Sumários das aulas ministradas na cadeira de Direito Penal II, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2001, página 20. Graduação da pena é a operação efectuada pelo juiz para determinar, dentro dos limites legais da penalidade e independentemente das circunstâncias apuradas, a pena a aplicar ao réu julgado pelo crime que cometeu. O critério da graduação é a culpabilidade do delinquente, determinando-se aquela (maior ou menor culpabilidade), pela gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo e o grau de negligência, os motivos do crime e a personalidade do delinquente – artigo 84. º Código Penal de 1886.
[15] Exemplos práticos apreendidos da aula ministrada pelo Professor Doutor José Eduardo Sambo, na cadeira de Direito Penal II, 5. º ano, área jurídico-civis, do dia 4 de Outubro de 2019, na Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.
[16] Nome fictício, criado especificamente para ilustração do presente caso prático. Qualquer semelhança, é, apenas, pura coincidência.
[17] Cfr. SAMBO, José Eduardo – Sebenta de Direito Penal II da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, página 39. Espécie de pena é estudada à luz dos sentidos que se podem aplicar à palavra pena, que se tripartem empena enquanto espécie de pena, composto pelo conjunto das penas previstas no artigo 55.º e seguintes; pena enquanto pena aplicável, penalidade ou moldura penal abstracta, prevista no tipo legal de crime, correspondente à estatuição; e, por último, pena enquanto pena concretamente individualizada e aplicada ao condenado. RAMOS, Vasco Grandão – ESTUDO DAS PENAS Sumários das aulas ministradas na cadeira de Direito Penal II, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2001, página 9 e 11. Define as penalidades como sendo as penas aplicáveis cominadas nos tipos de crime que, quase sempre, assumem a forma de uma moldura penal abstracta variável e elas não possuem todas a mesma estrutura. Elas são indicadas no tipo legal de crime, especificamente na estatuição ou preceito penal secundário da norma penal incriminadora. Tal indicação pode ser fazer-se por forma directa ou por remissão para a penalidade de outro tipo legal de crime.
[18] Cf. RAMOS, Vasco Grandão – ESTUDO DAS PENAS Sumários das aulas ministradas na cadeira de Direito Penal II, Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 2001, 19. Ao determinar a penalidade do cúmulo jurídico podem surgir muitas dúvidas, mas felizmente, elas podem ser solucionadas seguindo logicamente os critérios estudados, sabendo que: 1.º é mais grave a pena que determinar a substituição da espécie de pena prevista no tipo legal de crime por uma espécie de pena mais grave, normalmente, a pena imediatamente superior; 2.º sendo as mesmas espécies de penas, é mais grave aquela que determinar uma penalidade com maior limite máximo; 3.º se umas agravações se cifrar no aumento da duração da pena aplicável e outra das agravantes consistir em juntar uma outra espécie de pena, há que determinar as equivalências, recorrendo ao critério do artigo 98.º; e, por último, o mesmo de se fazer quando a penalidade for mista (por exemplo, prisão e multa ou prisão e prisão maior) e uma das agravantes recair sobre uma das espécies de penas que entram na composição da penalidade mista e a outra das agravantes recair sobre outra das espécies.
[19] Cf. FERREIRA, Cavaleiro – DIREITO PENAL II Texto de Apoio n.º 4 ´´Direito Penal Português– Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda, 1999, página 319 &SAMBO, José Eduardo – Sebenta de Direito Penal II da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, página 141. Pena correccional é aquela cuja duração é inferior. Por exemplo: pena de prisão de 3 dias a 2 anos, a pena de desterro, a pena de suspensão temporária direitos políticos, a pena de multa, a pena de repreensão, etc, segundo a norma do artigo 56.º do Código Penal de 1886. Este tipo de penas já era tipificada nos Códigos anteriores de 1852, nos artigos 30.º e 38.º; na Lei de 14 de Julho de 1884, no artigo 57.º e até na reforma do Código Penal de 1954.
[20] Soma uma pena correccional com uma pena de prisão maior é equiparada à soma, em Matemática, de um número inteiro com uma variável qualquer, por exemplo: 1 + y = Não tem como prosseguirmos, somando. Um deles terá de se render, a fim de igualar ao outro, transformando-se em: 1 + 1 = 2 ou, em alternativa, y + y = 2y. De igual modo o é com as penas, ou as penas correccionais se transformam em penas de prisão maior, ou, então, as penas de prisão maior se convertam em penas correccionais, segundo a norma do artigo 98.º do Código Penal, cujo teor é o seguinte: ´´quando, para efeito jurídico, se deva fazer a equivalência entre a duração de penas de espécie diferente, far-se-á corresponder a pena de desterro a dois terços da pena de prisão e esta a dois terços da pena de prisão maior.
[21]Cf. REPÚBLICA DE ANGOLA Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da – Relatório de Fundamentação da Proposta de Lei que Aprova o Código Penal, páginas 28 e 29, Luanda, 2019.
[22]Abreviatura, para o presente trabalho, de Novo Código Penal.
[23] Pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de, por eles, ter sido condenado por sentença transitada em julgado – sentença definitiva.
[24]Artigo 78.º do Novo Código Penal Angolano
[25]idem
[26]Para este tópico, o autor, baseando-se apenas na experiência adquirida a quando da sua formação em Direito, na FDUAN, na cadeira de Direito Penal II, em geral, e do conteúdo relacionado ao concurso de crimes à luz do Código de 1886, em especial, ministrado pelo Professor Doutor José Eduardo Sambo, e, igualmente, das pesquisas constantes que foi realizando sobre a temática, visto ser umas das que maior interesse lhe despertou, criou, de forma originária, os próximos quatro exemplos que ilustram a punição de concurso de crimes à luz do Novo Código Penal Angolano. O mesmo tem consciência dos riscos que corre, mas, mesmo assim decidiu fazê-lo, pois, na elaboração do presente trabalho de melhoria de nota não encontrou nenhuma bibliografia actualizada que segue o ritmo da legislação penal angolana actual que o ajudasse. Convém referir que os personagens e acontecimentos narrados nas hipóteses práticas são meramente fictícias, quaisquer semelhanças, quer de nomes, situações e outros, são pura coincidência e não têm nada a ver.
[27]Autor anónimo
[28] ´´In fine`` é uma expressão latina que, traduzida para o português significa ´´parte final ou última parte``.
[29] Inicialmente, o autor havia criado o quarto capítulo com o título de ´´Casamento e Divórcio do Concurso de Crimes nos Códigos Penais Angolanos: O Passado e o Presente ``, mas feliz ou infelizmente, trocou-o pelo presente.
[30]Artigo 55.º n.º 1, disposição geral; artigo 353.º, crime de envenenamento; e artigo 355.º, crime de parricídio, todos do Código Penal de 1886.
[31]Artigo 93.º n.º 1 do Código Penal, que assevera o seguinte: ´´Haverá lugar a agravação extraordinária das penas quanto aos delinquentes habituais e por tendência nos termos seguintes: 1.º Os limites máximo e mínimo das penas de prisão maior serão aumentados de um quarto da sua duração; 2.º A pena de prisão será aumentada de metade nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ser inferior a um mês. Para análise do nosso caso, interessa-nos apenas o número um (n.º 1), sendo que, teremos o seguinte: a maior pena é a prevista no artigo 55.º n.º 1, que medeia entre 20 a 24 anos de prisão maior. aumentando os seus limites máximo e mínimo, por um quarto, teremos o seguinte: 20 × 1 ̸ 4 = 20 ̸ 4 = 5 + 20 = 25; 24 × 1 ̸ 4 = 24 ̸ 4 = 6 +24 = 30. Com base nesta operação, os limites mínimo e máximo alteram para 25 a 30 anos.
[32]O limite máximo está previsto nos artigos 44.º n.º 2 e 78.º n.º 2, ambos do Novo Código Penal, não podendo ultrapassar os 35 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
[33]Artigo 38.º do Código Penal de 1886.
[34]Artigo 28.º do Novo Código Penal
[35]REPÚBLICA DE ANGOLA Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos da – Relatório de Fundamentação da Proposta de Lei que Aprova o Código Penal, Luanda, 2019, páginas 12 e 13.
[36]Idem
[37]Cf. RODRIGUES, Orlando – Direito Penal (Apontamentos), Sumários das aulas do 3.º ano de Direito da Faculdade de Direito da UAN, 2002, Luanda, Angola, página 235.
[38]Idem O autor vai mais além afirmando que em todos os casos apontados como de concurso aparente, encontramos um mesmo facto, previsto e punido em duas ou mais disposições legais, que não se resolve, nem material nem formalmente, por acumulação de crimes
- do Novo Código Penal.