O CONCEITO DE PARTE NO DIREITO PROCESSUAL...

Por Antonio Costa de Souza Neto | 15/05/2017 | Direito

O CONCEITO DE PARTE NO DIREITO PROCESSUAL E AS HIPÓTESES DE ILEGITIMIDADES E INCAPACIDADES: aspectos que colaboram para uma melhor jurisdição

1 INTRODUÇÃO

Nos primórdios não havia o sistema estatal para produzir o consenso na sociedade, os conflitos se acentuavam entre as pessoas e, quando possuía a figura de alguém para solucionar os conflitos, esta julgava o conflito de forma parcial e subjetiva, dando sempre a vitória para aquela pessoa mais forte economicamente. O sistema judiciário antigamente resolvia os conflitos de forma rápida, sem preceitos, sem requisitos processuais e, dessa forma, a segurança de uma decisão ser justa evidentemente era muito precária.

Com a Revolução Francesa, houve a modificação rigorosa no sistema judiciário que possui consequências em nossas vidas até nos dias hoje, inclusive em nossos textos normativos. Com esse evento histórico, o Estado passou a se pautar não mais aos interesses religiosos e de forma tão parcial, mas começou a interferir muito mais em nossas vidas privadas e, para isso, nada mais seguro que haver requisitos específicos de quem pudesse acionar a máquina estatal e conceitos mais doutrinários a serem seguidos pela figura do juiz. Fala-se nesse caso dos requisitos de capacidade e legitimidade das partes diante do sistema judiciário moderno que só tem como finalidade dar maior segurança às partes e às decisões judiciárias.

Muito se tem discutido a respeito das demoras nos processos e das burocracias para se acionar o poder judiciário, entretanto, as demoras nos processos estão estritamente ligadas à segurança de uma melhor decisão jurídica que, para isso acontecer, é necessário todo um processo de investigação, de tentativa de consenso entre as partes, das acusações e defesas das partes no ato processual, todos esses pontos visando que o juiz proceda de forma mais eficaz e justa quanto ao conflito.

Quanto à questão de muitos dizerem que há burocracias para o acesso do poder judiciário, é simples. No Brasil, as pessoas têm uma noção muito vulgar de burocracia, não entendem que o objetivo da estruturação organizacional é facilitar o desenvolvimento das atividades e a prestação dos serviços; não o contrário. 

2 AS PARTES E A JURISDIÇÃO

Parte será toda pessoa que estará envolvido num devido processo, ou seja, autor e réu se enquadram como partes numa demanda por haver entre ambos um conflito não resolvido. Ao falar dessa demanda, a finalidade principal da mesma é que o Juiz – figura do Estado – resolva o conflito em pauta; tal atividade se entende como Jurisdição, a qual é compositiva, ou seja, o juiz não acentua o conflito, mas deve ser justo para ambas as partes na medida do possível. Nesse viés, a competência jurisdicional deve fugir de toda arbitrariedade e imparcialidade, visando uma maior eficiência e satisfação no resultado do processo.

O direito de ação é um direito subjetivo público das partes de acionarem ao Poder Judiciário para que haja o exame das pretensões e conflitos existentes, logo, não tem como se falar em partes num processo sem falar da jurisdição. Se não houvesse conflito, não haveria partes; se não houvesse partes visando resolver conflito não haveria necessidade de haver jurisdição. Partes e jurisdição estão estritamente ligados.

2.1 Definição de Partes

Parte será toda a pessoa física ou jurídica com envolvimento numa demanda, diante do juiz fazendo um elo trilateral juiz-autor-réu. Como supracitado, o conceito de parte é ligado intimamente ao conceito de jurisdição, uma vez que o conceito de parte é eminentemente processual devendo cada parte colaborar com a justiça.

As partes, formadas por demandante (autor) e demandado (réu), podem ser chamadas de exequente e executado nas ações de execução, de promovente e promovido nas ações de demarcação de terras, de reivindicante e reivindicado nas ações reivindicatórias, de querelante e querelado nas ações penais privadas, de reclamante e reclamado nas ações trabalhistas, enfim, dependendo da natureza da ação há um nome técnico usado para determinar as partes. Além disso, deve estar em claro que uma das partes – o autor – ao acionar a máquina estatal para intervir num determinado conflito, não quer de maneira alguma dizer que o Estado fará a vontade do demandante, uma vez que o Estado-juíz foi apenas acionado e, a partir disso, torna-se um ser imparcial e cego para as diferenças entre as partes, podendo inclusive a decisão judiciária ser contra o esperado do próprio autor da demanda, uma vez que o que está em jogo é a justiça e não o desejo de quem demanda.

Para maior segurança e garantia de participação das partes num processo, princípios como o da dualidade das partes, da igualdade das partes e do contraditório servem como um bom regimento das partes. (ALVIN, 2002, p. 202).

O princípio da dualidade das partes explicita o que já foi mencionado no decorrer do trabalho, que todo processo pressupõe de pelo menos duas partes: autor e réu. Dessa forma, não há a mínima possibilidade de o autor ser ao mesmo tempo réu num processo, uma vez que sempre há de ter dois polos num processo, um ativo e outro passivo, independentemente se possui cinco pessoas num polo ativo e uma no passivo ou vice-versa.

O princípio da igualdade das partes destaca a obrigação das partes serem tratadas de forma igual num devido processo. Tal princípio, na verdade, não é do Direito Processual em específico, mas do Direito como um todo, referindo-se a questão da isonomia assegurada inclusive na Constituição Federal em seu artigo 5º quando começa o caput com a expressão “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (CONSTITUIÇÃO 88, art.5º, caput). Dessa forma, se há a acusação, deve haver a defesa; se há a réplica, há a tréplica, e assim por diante.

O princípio do contraditório a ampla defesa explicita o fato de caber plenamente a defesa por todos os meios e recursos por parte do acusado, fora que ninguém pode ser julgado sem a defesa técnica, que é o advogado. No entanto, bom lembrar que ainda que a defesa técnica seja indispensável, a autodefesa é um direito do réu, que pode optar pelo silêncio às indagações direcionadas ao mesmo durante o processo, como assim é explicitado no artigo 5º da Constituição federal no inciso LXIII.

Dessa forma, com todos os relacionados princípios, as partes possuem maior segurança numa relação processual ainda mais com outros princípios mais pautados a figura do juiz como os princípios da imparcialidade e da motivação, os quais explicitam, respectivamente, que o juiz deve ser imparcial e fundamentar suas decisões.

2.2 Jurisdição

Jurisdição entende aquela atividade por parte do Estado, na figura do Juiz, em todos os atos processuais, nos quais tem como fim definir e garantir no caso concreto com quem está o direito, em outras palavras, é uma função estatal que substitui os interesses em conflito buscando pacificação com justiça, possuindo um caráter substitutivo, garantidor de normas que conduzem a resultados pautados em alguns princípios como o do juiz natural, investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inevitabilidade e inafastabilidade.

A priori, deve-se ter em evidência que não há como falar em partes, muito menos nas capacidades e legitimidades nos atos processuais, sem falar em jurisdição. Isso pelo fato de as partes terem que possuir legitimidade e capacidade processual para que possa haver uma jurisdição pautada nos moldes constitucionais normativos.

Como assevera José Milton da Silva (1997, pag. 69), jurisdição é “o meio mais eficiente de composição dos conflitos intersubjetivos” e ainda continua afirmando que “é através da atividade jurisdicional que o poder estatal atua sobre a sociedade, proporcionando-lhe o controle dos impulsos individuais e coletivos” (SILVA, 1997, pag. 69).

A jurisdição é uma das facetas do poderio do Estado, uma vez que Este ainda possui o poder Executivo e Legislativo, evidenciando as funções estatais administrativas e legislativas, respectivamente. Nesse viés, a jurisdição é de extrema importância para a sociedade, uma vez que:

a atividade jurisdicional é, por assim dizer, a exteriorização da função estatal judiciária, uma das três funções que, como sabemos, integram o poder do Estado. Sendo, pois, função estatal, porque o Estado realiza o direito com ela e através dela, caracteriza-se também por ser uma atividade dotada de poder; poder de onde emana um terço dos princípios de soberania do Estado, visto que a soberania se concretiza também pelas duas outras funções estatais – a função executiva e a função legislativa. (SILVA, 1997, pag. 70)

Quanto aos princípios processuais têm estes o fundamento de solucionar da melhor forma possível as Lides, são eles: investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade, juiz natural. A investidura se baseia na forma de exercício da jurisdição, são as atribuições dos agentes da jurisdição; em regra, a jurisdição é exercida por um juiz. A aderência ao território pauta-se no fato da jurisdição ser exercida em nosso território, havendo exceção nos casos de extraterritorialidade. A indelegabilidade explicita o fato de não poder transmitir para outros as atribuições, quando um magistrado é atribuído à competência para determinado ato judicial, não pode o mesmo transmitir tal atribuição para outro órgão jurisdicional. A inevitabilidade quer dizer que as decisões do judiciário são independentes à nossa vontade, pois uma vez acionado o poder jurisdicional, a solução do conflito sai de nossas mãos e fica por parte do Estado, cabendo então as partes se sujeitarem a decisão judicial. Quanto à inafastabilidade (CONSTITUIÇÃO 88, artigo 5º, XXXV) define que a lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito, ou seja, por mais que não tenha lei o juiz não pode deixar de julgar. E, por fim, o principio do juiz natural, que visa evitar os juízos de exceção, pelo fato dele ser antes ao fato.

3 AÇÃO

Sabido que a função jurisdicional do Estado é manter a eficácia do direito no caso concreto e que o sistema judiciário é movido mediante a inércia, ou seja, o acionar de alguma pessoa, vêm-se espontaneamente o conceito de ação. O direito de ação, como bem alude José de Albuquerque Rocha, é:

o direito das partes de pedir a atividade jurisdicional do Estado e de participar necessariamente de seu desenvolvimento processual, tendo em vista a obtenção de proteção relativamente a uma situação jurídica subjetiva ou objetiva, violada ou ameaçada de violação, afirmada no processo. (ROCHA, 2001, p. 180)

Dessa forma, fica claro que o direito de ação é um direito fundamental inclusive explicito no Código de Processo Civil, que diz que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, artigo 3º).

Porém, por mais que a pessoa esteja legitimada (veremos adiante a respeito dessa legitimidade) e interessada em pleitear em alguma demanda, deve a ação seguir algumas condições, sendo elas: responsabilidade jurídica do pedido; interesse de agir; e, legitimidade ad causam. Veremos agora as devidas condições.

3.1 Interesse, Possibilidade e Legitimidade

O interesse de agir, como aduz José Milton Silva, é “o vínculo psicológico que une o indivíduo ao desejo de denunciar uma situação antijurídica ameaçadora do seu direito, requerendo, ao mesmo tempo, a tutela jurisdicional do Estado” (SILVA, 1997, p. 104).

A possibilidade de agir trata-se da responsabilidade jurídica de pedido. Se o caso é possível ou não baseado na lei. Por exemplo, uma pessoa, por odiar a cor amarela, entra com uma ação contra outra por esta ter comprado um carro amarelo. Ora, obvio que seria impossível tal caso ser procedente a favor da autora. A responsabilidade jurídica de pedido, em síntese, “trata-se de uma avaliação preliminar que o juiz deve fazer sobre viabilidade, em tese, da situação afirmada no processo pelo autor à luz do ordenamento jurídico estatal” (ROCHA, 2001, p.193).

Quanto à legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, entende-se a legitimidade que a pessoa possui para demandar em juízo. Somado a isso, ainda explicita o artigo 6º do Código de Processo Civil que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Em outras palavras, o dispositivo quer dizer que a regra é que somente a pessoa titular do direito subjetivo material poderia demandar em defesa do seu direito, tendo por exceção aqueles autorizados por lei, aqueles legitimados para agir a favor de outros, como os sindicatos, as associações, Defesa do Meio Ambiente, dentre outros.

Em síntese, o direito da ação é baseado no direito de uma pessoa pleitear seus direitos contra alguém, os quais se tornarão partes de um processo mediante um juiz no qual julgará o caso visando resolver o conflito mediante a lei e, dessa forma, constituir a jurisdição. No entanto, para que isso ocorra, deverá conter todas as condições da ação supracitadas (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse de agir), podendo extinguir o processo caso não ocorra uma dessas condições, como previsto no artigo 267 inciso VI do Código de Processo Civil – “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

3.1.1 Espécies de Legitimidade

No artigo 6º do Código de Processo Civil, quando dispõe que “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, compõe duas espécies de legitimidade. Uma ordinária (ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio) e outra extraordinária (salvo quando autorizado por lei).

A legitimidade ordinária é a legitimidade que uma pessoa possui quanto ao seu direito de demandar em juízo por ser o titular da relação jurídica, ou em outras palavras, do titular de um direito subjetivo material que demanda em defesa do seu direito.

A legitimidade extraordinária é a legitimidade que alguma pessoa, que não é a titular do direito subjetivo material, possui em litigar sobre direito alheio. Fala-se nesse contexto da substituição processual, uma vez que quem litiga como autor ou réu é o substituto processual, na defesa de outro, que é o substituído. Como exemplo disso tem-se um marido que demanda em defesa dos direitos relativos aos bens da sua esposa.

No entanto, muito se tem confundido essa legitimidade (extraordinária) com a representação processual e da sucessão processual.

A sucessão processual está alocada nos artigos 41 até o 45 do Código de Processo Civil, que se trata de quando a parte venha a falecer, sendo sucedido, portanto, por seus herdeiros. Quanto à representação processual, verifica-se quando o representado demanda por intermédio de um representante, atuando não em nome próprio como na substituição processual, mas em nome alheio de quem possui o direito subjetivo material.

Ainda no que tange a legitimação extraordinária, bem lembra o renomado jurista e professor Vicente Greco Filho em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro (22ª edição, 2013) que a legitimação extraordinária pode ainda se subdividir em exclusiva ou concorrente. Será exclusiva quando a lei legitima uma terceira pessoa e elimina dessa forma a legitimidade de quem possui o direito subjetivo material, ou seja, aquele que seria o legitimado ordinário; será concorrente quando a lei admitir a ação proposta tanto pelo terceiro como também pelo legitimado ordinário.

3.2 Capacidade

Antes de adentrarmos mais profundamente no que entendemos por capacidade, devemos ter em mente que todos podem ser partes, no entanto, não são todos que possuem a capacidade processual. Nesse viés, deve-se haver a distinção de capacidade civil da capacidade processual, pois, ainda que estejam ligadas, possuem conceitos diferentes e possuem forte influência nos atos processuais.

Uma criança, a título de exemplo, pode ser parte, é um direito assegurado, mas deve a mesma estar representada por um representante – e este deve ser legalmente autorizado.

Com o advento de tecnologias no cenário mundial, da globalização como motor de toda uma modernidade de dogmas e ideologias, houve um fenômeno que antes não era permitido em nosso Código, que é a existência de mais de uma pessoa em um dos polos do processo. Há hoje a possibilidade do polo ativo (autor) ou passivo (réu) possuir várias partes. Por exemplo, um casal homoafetivo querendo lutar por seus direitos entram com uma ação contra um vizinho acusando-o de homofobia. Há nesse caso, uma pluralidade de pessoas no polo ativo, algo moderno e de extrema importância para todo o sistema jurídico. Claro, todos devendo ser capazes, legitimados e com todas as condições da ação seguidas.

Quando há a pluralidade de pessoas num determinado polo, sendo ativo ou passivo, falamos do litisconsórcio. Uma boa razão de se admitir e ter o litisconsórcio como um grande avanço em nosso judiciário deve-se ao fato do:

vínculo existente entre as situações das diversas pessoas, a exigir a simultaneidade do processo para evitar contradição entre as decisões judiciais e obter maior economia no desenvolvimento da atividade processual. Os casos de admissão de litisconsórcio são previstos expressamente na lei. (ROCHA, 2002, p. 249)

Dessa forma, não há a possibilidade de falar em litisconsórcio sem antes termos como base a legitimidade das partes tanto para serem do polo ativo, como estarem na posição passiva do processo, sem deixar de lado o fato da capacidade processual a qual será vista a seguir.

3.2.1 Capacidade Processual e Capacidade de ser parte

A capacidade de ser parte é um direito inerente para todas as pessoas desde o nascimento com vida, isto é, todos possuem a capacidade de ser parte desde o primeiro suspiro extra-uterino. Esta capacidade, portanto, é aquela vista na Teoria Geral do Direito Privado, alocada nos artigos 1º a 5º do Código Civil, incluindo a distinção dos relativa e absolutamente capazes – estes mais especificados entre os artigos 3º e 5º. É justo nesse ponto que se encontra o início da diferença entre capacidade processual e capacidade de ser parte. A capacidade processual está extremamente ligada à capacidade absoluta das partes em litígio, uma vez que só assim podem entender com eficácia e de forma plena o andar e decisões do processo. No caso dos relativamente incapazes, no entanto, possuem capacidade de serem partes, mas não a capacidade processual, devendo os mesmos ser representados ou assistidos.

Para José de Albuquerque Rocha, a capacidade processual é:

a aptidão que deve ter a parte para exercitar, por si mesma, os poderes jurídicos de que é titular no processo. Como o poder jurídico se exercita através da manifestação da vontade de seu titular, sendo esta sua principal característica, segue-se que a capacidade processual é a aptidão da parte para manifestar, por si mesma, sua vontade no processo. Vemos, pois, que o problema da capacidade processual surge da verificação de que nem sempre a parte tem capacidade de exercitar, por si mesma, seus poderes. (ROCHA, 2002, p. 245-246)

Interessante, ao dar estudos no que tange a capacidade processual, é a retomada dos estudos do campo da legitimidade – já vista anteriormente. Umas das condições da ação é a legitimidade para agir, ou legitimidade ad causam. Nesse contexto, deve-se ter em pauta que todos possuem capacidade de serem partes e legítimos ad causam, em regra; mas, para a prática dos atos processuais deve a parte ter capacidade processual, a capacidade para estar em juízo, ligada a legitimação não mais ad causam, mas ad processum. Nesse caso, uma criança pode ser parte e, logo, possuem legitimidade ad causam; porém, somente através de seus representantes terão a legitimidade ad processum.

Dessa forma, não pode a capacidade processual (ad processum) jamais ser confundida com a capacidade de ser parte (ad causam), visto que aquela é pressuposto processual e sua ausência extingue o processo (artigo 267, inciso VI) e esta, a capacidade de ser parte, com sua ausência sequer começa o processo por não ter julgamento de mérito, evidenciando a carência de ação.

Além da capacidade processual e da capacidade de ser parte, há uma previsão no artigo 133 da Constituição Federal que alude que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, em outras palavras, trata da capacidade postulatória.

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