O CONCEITO DE PARTE NO DIREITO PROCESSUAL E AS HIPÓTESES DE ILEGITIMIDADE E INCAPACIDADE

Por Anna Caroline Barros Costa | 06/06/2017 | Direito

Anna Caroline Barros

Amanda Duarte Mariano

Sumário: 1 Introdução; 2 Aspectos Gerais do Conceito de Partes e as Hipóteses de Ilegitimidade e Incapacidade; 3 Diferenças entre Extinção e Anulação do Processo; 3.1 Aplicações dos Conceitos de Extinção e Anulação do Processo à Atuação do Ministério Público; 4 O Ministério Público como Parte e Fiscal da Lei; 4.1 Princípios, Garantias e Limites de Atuação do Ministério Público; 5 Conclusão; Referências

RESUMO

Realizar-se-á uma análise dos conceitos essências de um processo, como parte, ilegitimidade e incapacidade para que haja maior compreensão do Ministério Público quando parte, abordando ainda as hipóteses de extinção e anulação do processo, haja vista que este órgão possui diversas vantagens processuais, devido à natureza especial de suas funções. . A partir daí, com base nos estudos dos livros de direito processual e no Código de Processo Civil, inicia-se então, um amplo estudo sobre a temática, haja vista que tal tema é de grande interesse para que se compreenda um processo e conheça as limitações e deveres do Ministério Público, tanto quando parte como fiscal da lei.  

PALAVRAS-CHAVE: Partes. Ação. Processo. Ilegitimidade e Incapacidade. Extinção e Anulação do Processo. Ministério Público.

1 INTRODUÇÃO

O conceito de parte e as hipóteses de ilegitimidade e incapacidade se apresentam como temas essenciais para o estudo do Direito Processual, visto que além de requisitos pré-processuais, são também pilares para todo o processo. Assim, conceitos como partes, ação, ilegitimidade, incapacidade e extinção e anulação do processo serão temas abordados com a efetuação de breves explicações para então adentrarmos na atuação do Ministério Público, como parte de um processo e fiscal da lei, visto que, além de sua função de instituição da proteção do interesse coletivo, pode ser também parte ou interveniente do processo, visto que como parte ele promove a ação penal ou civil na defesa da legalidade objetiva ou da proteção de interesses dignos de tutela e como interveniente, ele atua na fiscalização da aplicação da lei.  

Somam-se a isso, os casos que ocorre a extinção ou anulação do processo, evidenciando os limites do Ministério Público, em que podemos perceber que por meio de tais casos há a preservação de sua independência formal e imparcialidade no exercício de suas funções.

2 ASPECTOS GERAIS DO CONCEITO DE PARTES E AS HIPÓTESES DE ILEGITIMIDADE E INCAPACIDADE

Em princípio, para que haja um processo é necessário um autor, um réu e o magistrado. Assim parte é aquele que “pede tutela jurídica no processo, bem como aquele contra quem essa tutela é pedida”, ou seja, há um autor, aquele que age (sujeito ativo), e o réu, aquele em nome de quem se age (sujeito passivo). Desse modo, entende-se que parte equivale à relação processual existente nos sujeitos da relação jurídica. (MONTENEGRO FILHO, 2009, p.89-90)

     Quando tratamos de processo, junto a ele está interligada a ação e a juridição, ou seja, o fenômeno processual que nasce do conflito de interesses entre as partes. Assim, o Estado como detentor da promoção de paz na sociedade age em prol desta por meio da juridição. Nesse sentido, quando um dos sujeitos do conflito entra com uma ação, surge então o processo, frisando que a ação é um direito público e subjetivo, além também de ser o direito de exigir do Estado à solução da lide. (MONTENEGRO FILHO, 2009, p.41-44)

A legitimidade de agir é uma das condições da ação, ela consiste em saber quem pode promover ação e em face de quem essa ação pode ser promovida, ela diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É importante saber quais critérios devem ser usados para se definir os sujeitos que possuem essa legitimidade. A legitimidade para agir é estabelecida em função da situação jurídica afirmada no processo. Se tratando do processo civil, o legitimado para agir na qualidade de autor da ação é o individuo que se declara titular do direito requerido, já o réu é a pessoa indicada pelo autor da ação como sujeito passivo. Já se tratando do processo penal, no âmbito da defesa dos interesses públicos, o autor é o Ministério Público, e nas ações privadas, o autor é aquele que teve o seu bem – jurídico lesado ou posto em perigo, já o réu não deve ser simplesmente indicado, deve haver indícios de sua autoria. (ROCHA, 2002, p. 194 - 197).

Se ao despachar a inicial, o juiz puder assentir que a parte ativa ou a passiva não preenchem as qualidades da legitimação ordinária (que é a legitimidade do detentor do direito entrar com uma ação contra um individuo que se opõe à sua pretensão), ou extraordinária (que seria a substituição processual, um terceiro tem a legitimidade de entrar com uma ação cuja pretensão assegura direitos alheios), ele deverá indeferir a inicial. Todavia essas hipóteses de ilegitimidade nem sempre podem ser percebidas imediatamente, quase sempre devendo haver a apresentação de provas que as comprovem. O artigo 267 do Código de Processo Civil enquadra a ilegitimidade de uma das partes como uma das causas da extinção sem resolução de mérito, ou seja, caso ela ocorra, o processo terminará de forma anômala, sem que o juiz venha a abordar o direito material controverso entre as partes, pois se configura como a ausência de uma das condições da ação. (BARROSO, 2007, p. 110 - 111).

Já capacidade de estar em juízo é um pressuposto para que se inicie uma ação, entende-se que quem tem capacidade civil tem capacidade processual, mas nem sempre isso procede, como por exemplo: pessoa jurídica de direito publico, que apesar de ser capaz civilmente não possui a capacidade de ser o autor da ação, ou seja, estar no pólo ativo nos Juizados Especiais Federais; o preso, apesar de ser pessoa capaz, não possui a capacidade de estar nos Juizados Especiais; a ação popular pode ser proposta por um individuo que possua entre 16 e 18 anos, mas este não tem capacidade civil. (COSTA, 2013)

Acrescenta-se ainda nessas hipóteses de incapacidade, sendo ela absoluta ou relativa, o disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil: 

Art. 3o. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o, São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. (ANGHER, 2013, p. 142).

 

É certo que a capacidade processual não pode ser confundida com legitimidade, enquanto a primeira é um pressuposto processual (essencial à formação da relação jurídica processual, sem o qual o processo nem chegaria a existir) sendo que sua ausência gera a nulidade do processo (o ato jurídico simplesmente inexiste) pelo fato de não haver existência e validade da relação jurídica, a ausência segunda gera a extinção sem resolução de mérito, pois é uma condição da ação. (BARROSO, 2007, p. 57-80).

3 DIFERENÇAS ENTRE EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DO PROCESSO

 

Para que possa haver a promoção do entendimento das diferenças entre Extinção e Anulação, é demasiadamente necessária uma breve explicação sobre cada uma, observando que a extinção do processo pode ser sem exame de mérito ou com exame de mérito, assuntos esses elencados nos arts. 267 e 268 do CPC. (DIDIER JR, 2008, p.521-545)

O Código de Processo Civil define a sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Assim, a extinção do processo sem a apreciação de mérito significa dizer que o juiz extinguiu o processo sem analisar o pedido, devido à falta de pressuposto processual, ou seja, aqueles requisitos da relação processual ou de alguma condição da ação. Nesse tipo de caso, pode haver a realização da proposta da ação novamente, haja vista, não colocou fim ao processo, cabendo recurso da decisão, desde que corrigido os ‘’erros’’ e preenchido os requisitos necessários. (DIDIER JR, 2008, p.521-524)

O artigo 267 do CPC taxa as causas que causam a impossibilidade do juiz a analisar o pedido do demandante, havendo assim a extinção do processo sem que haja o exame de mérito, são elas:

 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pelo compromisso arbitral;

Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente à custa e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

 

   Já quando ocorre a extinção da resolução com mérito, significa dizer que houve o exame do juiz, em que ele analisou e julgou o pedido como procedente ou improcedente. Contudo nesse último caso, não cabe ingresso a uma nova ação, visto que gerou coisa julgada. (DIDIER JR, 2008, p.540-545)

O artigo 269 do CPC elenca os requisitos essenciais, para que ocorra a resolução com mérito, são eles:

 

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação

 

Nesse sentido, um dos casos ocorre quando depois de feita a proposta da ação, as partes realizem uma composição amigável para resolver a questão proposta, assim, o Juiz, ao conhecer da mudança, prolatará a sentença de julgamento de mérito, havendo a extinção do processo, fundamentando a sua decisão no acordo ocorrido entre as partes.

Como vimos, quando ocorre a extinção do processo, esse se extingue por completo, todavia, na anulação, o que se torna nulo não é o processo, mas sim os atos processuais. Assim, a anulação ocorre pela falta de preenchimento de algum requisito necessário que a lei prevê para que haja a validação do ato processual, ou seja, a nulidade decorre devido ao descumprimento formal do processo.

Ada Pellegrini explica sobre a declaração de nulidade do processo como consequência jurídica da prática irregular de ato processual, mediante a não observância da forma prescrita em lei, seja pela não observância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade surgido com sua prática.

 Nesse sentido, essa nulidade ocorre devido à forma ou ao fundo. Quando ocorre pela forma, ocorre nulidade relativa, isso se não prevista em lei, caso contrário será absoluta e quanto ao fundo, à nulidade ocorre devido a vícios em relação à ação.

 O artigo 13, inciso I do CPC demonstra um dos casos em que o juiz poderá decretar a nulidade do processo.

 

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

 

Percebe-se assim, que a falta de capacidade processual, terá como consequência o dever do juiz em determinar a correção do defeito, caso não haja correção, o ele irá determinar a nulidade do processo.

 

3.1 Aplicações dos conceitos de extinção e anulação do processo à atuação do Ministério Público

O Ministério Público além de ter como função essencial à justiça, sendo uma instituição criada para defender os interesses da sociedade e dos indivíduos indisponíveis pode ser também parte atuante do processo, em que pode haver a anulação e extinção do processo à sua atuação.  (MONTENEGRO FILHO, 2009, p. 367 e 367).

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Continua o art. 129, III da Constituição Federal abordando sobre a legitimidade do Ministério Público para promover ação pública. Assim, ele assume como parte, a condição de substituto processual que pleiteia em nome próprio o reconhecimento de direito alheio, marcando a intitulada legitimidade extraordinária que é feita através da ação civil pública, instrumento processual de tutela dos direitos coletivos.  (Misael Montenegro Filho, pag. 370 e 371). Assim, segundo Mary Shelley “uma vez que o Ministério Público atende a hipótese legal e integra a lide como parte, lhe são atribuídos os mesmos poderes e ônus das outras pessoas na mesma posição”.

O art. 3º do CPC dispõe dos requisitos necessários parar que haja a apreciação de mérito da ação, sendo eles o interesse e a legitimidade para que se possa propor ou contestar a ação. Assim, a desistência da ação por parte do Ministério Público acarreta em extinção do processo sem apreciação de mérito. Outro fator também que gera a extinção é o abandono do processo, visto que demonstra desinteresse da parte, ou seja, o abandono é caracterizado pelo fato de continuar paralisado o processo, mesmo tendo sido intimada pessoalmente a parte para adotar as providências de seu cargo.

Não cabe ao Ministério Público desistir da ação, visto que, devido sua função, há a imposição de sua permanência na autoria da ação até o final do processo. Embora não lhe seja permitido desistir da ação, pode, por outro lado, entender que estão ausentes os elementos necessários ao acolhimento do pedido e postular a sua improcedência. Nesse sentido leciona Carvalho Filho:

A hipótese, que de resto é comum no âmbito da ação penal, decorre da circunstância de que o Ministério Público, ainda que seja parte no processo, está sempre no exercício da fiscalização das leis. Avulta, de outro modo, que não tem ele interesse direto na procedência da ação, vez que, na qualidade de legitimado extraordinário, preordena-se à defesa dos interesses difusos e coletivos que lhe cometeu a Constituição. Desse modo, nenhum fator jurídico existe que possa impelir os órgãos ministeriais a se pronunciar sempre em favor da procedência da ação. Ao contrário, dotados que são da prerrogativa da independência funcional, atuam à luz dos elementos formadores de seu livre convencimento.

Já a nulidade do processo por parte do Ministério Público ocorre quando não há sua intervenção, haja vista ele deveria ser intimado e em tais casos a ausência de sua presença é tida como pressuposto processual, objeto essencial de validade, como já abordado acima. (DIDIER JR., 2008, p. 254 e 255).

Art. 246 do Código de Processo Civil:

É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

 

Ainda sobre a nulidade, devido ao fato da intervenção do Ministério Público ocorrer mediante ao interesse público, quando não há tal intervenção ocorre então à nulidade absoluta do processo. Todavia, tratando-se de intervenção vinculada a uma das partes, entende-se que essa falta de intimação do Ministério Público não gere nulidade, quando se verificar que não houve qualquer prejuízo para aquela parte. (GRECO FILHO, 1998).

 

4 O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE E FISCAL DA LEI

A princípio pode-se conceituar as partes da ação como sendo o autor e o réu, ou seja, o sujeito ativo e o passivo da ação. Aquele em cujo próprio nome é solicitada a prestação jurisdicional do Estado é o autor, tal definição está presente no art. 2º do Código de Processo Civil. Consequentemente o réu seria o individuo contra quem se pede essa prestação. O autor pode ser caracterizado ainda como aquele que instaura o processo, através de sua manifestação de vontade, à qual o sistema jurídico outorga o poder de determinar as partes, bem como, a matéria tratada na atividade processual. (ROCHA, 2002, p. 186).

Na qualidade de parte, o Ministério Público tem legitimidade extraordinária para ajuizar as ações expressamente previstas em lei, ele age em nome próprio, mas não defende os seus interesses, ou seja, é um substituto processual, cabendo-lhe os mesmos direitos e ônus que às partes (art. 81 do Código de Processo Civil).  Além da função devida de defender os interesses públicos, a ele também é atribuída a legitimidade para a defesa do interesse de terceiros, apenas quando a lei expressamente equiparar tais interesses privados alheios ao interesse público, como por exemplo na ação de interdição, constando expressamente do Código de Processo Civil, do artigo 1.177 ao 1.179, que além de assentir tal possibilidade, apresenta também em quais situações esse fato poderia ocorrer. (BARROSO, 2007, p. 60–61).

As funções processuais do Ministério Público são exercidas no processo civil, incluindo a área trabalhista e a eleitoral, bem como no processo penal. Sendo parte, ele pode atuar como parte principal (processo penal e civil) e substituto processual (processo civil). (ROCHA, 2002, p. 255). 

O Ministério Público tem ainda a função de ser interveniente, ou fiscal da lei, cujas hipóteses e consentimento, assim como a possibilidade de nulidade processual, estão previstos nos art. 82, 83 e 84, respectivamente, do Código de Processo Civil:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.  Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. (ANGHER, 2013, p. 259).

Entre as três hipóteses apresentadas, as duas primeiras (art. 82, I e II do CPC), tratam sobre direitos privados, cuja intervenção do Ministério Público se faz necessária pela incapacidade de uma das partes, ou devido à natureza do direito material em questão, tutelado de maneira especial pelo Estado, demandando do legislador um maior controle na aplicação correta da lei. Já a terceira hipótese (art. 82, III do CPC) fixa uma regra genérica, possibilitando a intervenção do Ministério Público em todas as conjecturas em que se faça presente o interesse público. Caso não haja determinação legal expressa, podem surgir duas formas de intervenção ministerial. A primeira é a espontânea, que ocorre mediante solicitação voluntária do Ministério Público para acesso ao feito, via manifestação justificada. Se a solicitação for aceita pelo juiz, a sua habilitação estará concluída. A segunda é provocada através do despacho judicial em que se reconhece a presença do interesse publico. (BARROSO, 2007, p. 61-62).                        

Ao tentar definir a posição do Ministério Público na ação processual, Vicente Greco Filho afirma:

Com efeito, todo aquele que está presente no contraditório perante o juiz é parte. Portanto, dizer que o Ministério Público ora é parte ora é fiscal da lei não define uma verdadeira distinção de atividades, porque seja como autor ou como réu, seja como interveniente eqüidistante a autor e réu, o Ministério Público, desde que participante do contraditório, também é parte. (CASTRO, 2010 apud GRECO FILHO, 1998, p. 156).

A própria Constituição Federal brasileira deixa claro a função do Ministério Público em seu artigo 127:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (ANGHER, 2013, p. 56).

Sendo assim, o Ministério público busca cumprir aquilo que, em parte, lhe cabe, que seria o dever que assegurar o acesso dos cidadãos, aos bens necessários para garantir uma vida digna, por isso ele é usualmente caracterizado como sendo o órgão de proteção aos fracos e oprimidos, tutelando sempre, os valores fundamentais do Estado enquanto comunidade. (GRINOVER, et al, 2003, p. 210 – 211).

4.1 Princípios, garantias e limites de atuação do Ministério Público

A participação do Ministério público na ação processual deverá ser conduzida por dois princípios: o principio da legalidade e o principio da imparcialidade. Partindo do principio da legalidade entende-se que o Ministério Público está sujeito ao ordenamento jurídico estatal, principalmente à Constituição. Sua atuação deve ser conforme a lei. Em oposição ao principio da liberdade, presente no direito privado, cuja máxima afirma que tudo o que não está proibido é permitido, o principio da legalidade dita que tudo o que não é permitido está proibido. Sendo assim, o principio da legalidade está expresso no fato de que o Ministério Público tem o dever de motivar e fundamentar os seus atos, de acordo com o ordenamento jurídico. (ROCHA, 2002, p. 257). 

O segundo principio é o da imparcialidade, que pode ser compreendido em dois sentidos: o da imparcialidade subjetiva, que seria a eqüidistância entre o agente público frente às demais partes processuais, e a imparcialidade objetiva, que seria a indiferença ao se tratar dos interesses presentes na ação processual. Dessa forma compreende-se que o Ministério Público, representado por uma pessoa física, que deve se portar com terceiro em relação às outras partes, apresenta a imparcialidade subjetiva, mas não a objetiva, pois ele defende no processo, interesses cuja proteção lhe é devida por determinação legal. (Idem, p. 257).

Existem ainda outros dois princípios básicos, que caracterizam o Ministério Público. Primeiramente fala-se do principio da unidade, ou seja, é uma instituição una e indivisível, todos os seus membros fazem parte de um corpo, e mesmo que fossem substituídos, em por outro, em suas respectivas funções, isso não afetaria os processos em que ele é parte, pois aqueles que o compõe, apenas representam o órgão que é o Ministério Público. (GRINOVER, et al, 2003, p. 213).

Por fim tem-se o principio da independência funcional, cuja tese diz que, apesar de fazerem parte de um copo uno e indivisível, os membros do Ministério Público, agem conforme a sua própria consciência, com subordinação única e exclusiva ao ordenamento jurídico, sem interferência dos demais poderes que compõe o Estado. Esses princípios fazem parte, também, do rol de garantias atribuídas ao Ministério Público. (Idem, p. 213).

Devido à natureza especial da função do Ministério Público, a lei lhe estabelece diversas vantagens processuais, estas vantagens não podem ser vistas como benefícios concebidos à instituição em si, e sim como meios que facilitam a defesa dos interesses públicos por tal órgão. Essas vantagens são basicamente: a necessidade do acesso do representante do Ministério Público a todos os atos do processo, a não - sujeição ao pagamento antecipado de custas nem à condenação em verbas de sucumbência, a manifestação em ultimo lugar quando o Ministério Público atuar como fiscal da lei e por fim o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. (BARROSO, 2007, p. 62 - 63).

Sabe-se ainda que tanto os membros quanto a própria instituição, gozam de garantias que asseguram a sua independência. As garantias atribuídas à instituição são, as já conceituadas, indivisibilidade e independência funcional, já as garantias direcionadas aos membros estão dispostas, no artigo 128, § 5º, I, da Constituição Federal. (ROCHA, 2002, p. 260 - 262). 

 

Art. 128: §  - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do  Art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto  nos arts. 37. X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (ANGHER, 2013, p. 57).

 

Assim como as garantias, os impedimentos têm a função de assegurar a independência funcional do Ministério Público, e através dela, garantir a atuação de forma imparcial, assim como as garantias, tais impedimentos também estão enumerados na Constituição Federal. (GRINOVER, et al, 2003, p. 215).

Art. 128: § , II - c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária. f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (ANGHER, 2013, p. 57).

 

Por fim, Sabe-se que a presença do Ministério Público nos feitos que lhes são obrigados é fundamental, sendo que a sua ausência pode gerar a nulidade do processo, abrindo ensejo até mesmo para a ação rescisória, segundo o art. 487, III, a, do CPC. As disposições do Código de Processo Civil são, atualmente, consideradas insuficientes, frente ao aumento das atribuições do Ministério Público, que uma consequência da preferência do legislador por um meio de defesa coletiva dos interesses comuns da sociedade. (BARROSO, 2007, p. 60 - 63).

5 CONCLUSÃO

Dado o exposto, a partir da observação dos aspectos analisados, conclui-se que a figura do Ministério Público, é de suma importância no estudo do conceito de partes, sua atuação, tanto na defesa dos interesses dos cidadãos, quando lhe é imposto o dever de intervir em determinados casos, quanto na tutela dos interesses do Estado, é indispensável para a manutenção da ordem pública e do regime democrático. A aplicação das hipóteses de ilegitimidade e de incapacidade ao seu exercício podem ser consideradas uma forma de disciplinar a sua atuação, estabelecendo condições para que a ação se concretize, ao tratar sobre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, e reforçando a obrigatoriedade da sua intervenção nos casos exigidos por força de lei, sendo que caso tal fato não ocorra, o processo será considerado nulo. Apesar de suas garantias por ser um órgão especial, o Ministério Público deve ser guiado por regras, que constam expressamente no ordenamento jurídico, todavia assim com as garantias, os limites têm a função primordial de assegurar a independência funcional do Ministério Público, de modo que ele não seja subordinado a nenhum poder, fazendo assim com que a sua atuação seja mais eficaz e confiável.

REFERÊNCIAS

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BARROSO, Carlos Eduardo F. de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7º ed. São Paulo: Saraiva 2007.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL, Planalto. Lei nº 11.232/05. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 02 de novembro de 2013.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública : comentários por artigo. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 460 p. Cap. 9: Desistência ou abandono da ação, p. 107-116.

COSTA, Gustavo D' Assunção. Reflexões sobre o art. 13 do Código de Processo Civil e a falta de capacidade processual do incapaz. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23943. Acesso em: 03 de novembro de 2013.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª Ed. São Paulo: Juspodivm, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 156 in CASTRO, Lincoln Antônio de. O Ministério Público no Processo Civil. Disponível em: http://www.mpam.mp.br/centros-de-apoio-sp-947110907/civel/artigos/fazend a-publica-estadual/3849-o-ministerio-publico-no-processo-civil. Acesso em: 03 de novembro de 2013. 

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Teoria Geral do Processo. 19º ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 6ª Ed. São Paulo: Método 2009.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 6º ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SHELLEY, Mary. Tudo Direito. A Atuação do Ministério Público no Processo Civil. Disponível em: http://tudodireito.wordpress.com/2012/03/25/a-atuacao-do-ministerio-publico-no-processo-civil/. Acesso em: 03 de novembro de 2013.

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