O CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL E O ENQUADRAMENTO...

Por Cristina Aguiar Ferreira da Silva | 29/03/2017 | Direito

O CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL E O ENQUADRAMENTO COMO DOENÇA GRAVE: AMPLIAÇÃO DO CONCEITO OU FALHA TERMINOLÓGICA?

 

Cristina Aguiar Ferreira da Silva[1]

 

RESUMO

 Os Entes Federativos possuem competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles sobre a instituição do Regime Próprio de Previdência Social, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação federal e pelos atos normativos emanados pelo Ministério da Previdência Social. Em relação às regras de aposentadoria, ficam adstritos a cumprir o texto constitucional, tendo o papel de definir a abrangência de termos amplos, como o que ocorre na aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave. Não obstante a isso, muitas vezes a regulamentação somente reproduz a legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, como é o caso das doenças consideradas graves, sem realizar as adequações necessárias à realidade local ou para a correta aplicação dos conceitos previstos. Essa situação fica mais evidente no caso de alienação mental, objeto do presente trabalho. Seguindo esta linha de pesquisa, este trabalho busca esclarecer os limites dos conceitos genéricos relativos ao rol de doenças graves para o fim de aposentadoria por invalidez, o posicionamento da jurisprudência, sem a pretensão de abordagem exaustiva da matéria. 

ABSTRACT 

The Federative Entities have the constitutional competence to legislate on matters of local interest, among them on the establishment of the Social Security System, provided that the general norms established by the federal legislation and the normative acts emanated by the Ministry of Social Security are observed. Regarding the rules of retirement, they are bound to comply with the constitutional text, having the role of defining the scope of broad terms, such as what occurs in retirement due to disability due to serious illness. Despite this, often the regulation only reproduces the legislation applicable to the General Social Security System, as is the case of diseases considered serious, without accomplishing the necessary adjustments to the local reality or for the correct application of the expected concepts. This situation is more evident in the case of mental alienation, object of the present work. Following this line of research, this paper seeks to clarify the limits of generic concepts related to the role of serious diseases for the purpose of disability retirement, the positioning of jurisprudence, without the pretension of a comprehensive approach to the subject. 

PALAVRAS-CHAVE: Regime Próprio de Previdência Social. Aposentadoria por invalidez por doença grave. Alienação mental. 

KEYWORDS: Regime of Social Security. Retirement due to disability due to serious illness. Mental alienation. 

  1. INTRODUÇÃO

Os Regimes Próprios de Previdência Social possuem amparo no art. 40 da Constituição Federal, o qual prevê as regras básicas de aposentadoria e pensão por morte. Em relação à aposentadoria por invalidez, tipo de inativação involuntária, decorrente de situação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, o dispositivo assim estabelece: 

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

(...)

1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...)" 

             Como é possível verificar do artigo colacionado, a aposentadoria por invalidez possui como regra geral a proporcionalidade, sendo, no entanto, devida a integralidade quando esta incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença grave[2].

             Na mesma linha, o art. 56, § 1º, inc. I, da Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009[3], emitida pela Secretaria de Previdência Social, órgão do antigo Ministério da Previdência Social, determina que compete à lei do ente regulamentar o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive com a definição do rol de doenças consideradas graves.

             Ao fazer isso, os Entes Federativos, em especial os Municípios, muitas vezes em razão da ausência de assessoria técnica especializada apenas reproduz o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, sem aplicar as características locais ou conceitos mais claros dos termos utilizados. Como consequência, o servidor público, em situação de fragilidade física ou mental, acaba por ser aposentado, muitas vezes, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição enquanto lhe era devida a integralidade.

                   É isso que ocorre com a alienação mental, conforme adiante se demonstrará. 

  1. A NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DE DOENÇAS GRAVES

A aposentadoria por invalidez, conforme já mencionado, possui fundamento constitucional, o que deixa aos Entes Federativos uma pequena margem de poder de normatização. Dentre essa competência residual, está a possibilidade do Ente Federativo determinar o rol de doenças graves para fins de garantia de integralidade na aposentadoria por invalidez.

Esse é o entendimento de Rosana Cólen Moreno, quando afirma que: 

No que tange ao elenco de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, o primeiro ponto a ser destacado é no que diz respeito ao rol que deve ser estabelecido pela lei do ente. E acaso não o fazendo, deve se valer da permissão contida no § 12 do art. 40, da CF/88 (além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social).[4] 

O rol de doença graves do Regime Geral de Previdência Social está previsto no art. 151 da Lei 8.213/90, que possui a seguinte redação: 

"Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"[5] 

Este rol, embora seja o posicionamento do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, não é taxativo, mas apenas exemplificativo. Nesse sentido, vale citar a decisão do Ministro Luiz Fux, no ARE 861077/DF, julgado em 26/02/2015, que delimitou bem a razão pela qual se deve interpretar a norma no sentido de se analisar a efetiva gravidade da doença. Senão vejamos no trecho da decisão a seguir destacada: 

"Embora o legislador tenha listado algumas doenças que conferem ao servidor público o direito à aposentadoria com proventos integrais, a expressão ‘e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada’ deixa claro que o elenco disposto da lei não é exaustivo.

A evolução legislativa não acompanha o conhecimento médico científico e, configurada a incapacidade permanente para o trabalho, não pode a parte ser prejudicada pela omissão do legislador, a ponto de obstar o exercício de direitos constitucionais inarredáveis.

Assim, ainda que a doença do servidor público não conste expressamente desse rol, não lhe pode ser negada a aposentadoria com proventos integrais, se o mal de que padece é incurável e possui a mesma gravidade daquelas inseridas na lei.

A interpretação da norma não pode se distanciar de princípios constitucionais fundamentais, como são os casos da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade."[6] 

A postura dos Entes Federativos com Regime Próprio de Previdência Social não é diferente. Fundamentados no princípio da legalidade estrita prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal, não é aplicado para o fim de reconhecimento de doença nenhuma além daquelas previstas na lei local, mesmo que ela venha ser efetivamente grave.

Essa situação é ainda piorada se considerarmos que diante do princípio da legalidade, a administração pública deixa de aplicar as próprias previsões normativas, quando se trata de conceito amplo. É o que ocorre com a alienação mental, que está expressamente prevista e, mesmo assim, não é adequadamente aplicada.

A interpretação da norma, de acordo com os princípios constitucionais fundamentais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, auxiliam na interpretação da norma, no sentido de que para a análise da invalidez deve-se verificar se está a se tratar de uma doença grave, enquadrada no conceito amplo de alienação mental, expressão esta prevista na lei como garantidora da integralidade dos proventos.

Nesse sentido, a interpretação do enquadramento da doença incapacitante, para fins de estabelecer o cálculo com base em provimentos integrais ou proporcionais deve levar em consideração não somente o nome da patologia, mas as consequências por ela geradas no segurado. 

  1. A ALIENAÇÃO COMO CONCEITO ABERTO PARA O ENQUADRAMENTO DE VÁRIAS DOENÇAS.

A alienação mental, embora seja termo comumente utilizado, não se enquadra como patologia reconhecida pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID, configurando-se, de forma temporária ou permanente, como resultados de outras doenças.

O conceito de alienação mental é de natureza ampla, que engloba várias doenças de ordem neurológica, como, por exemplo, as demências (Alzheimer, Doença de Pick, Demência Semântica, etc.), e as de ordem psiquiátrica (Esquizofrenia, bipolaridade em determinados graus, doenças e sequelas decorrentes do abuso de drogas e bebidas, etc.).

Diante dessa dificuldade de conceituação, doenças que geram alienação mental, deixam de ser consideradas graves, como é o caso da esquizofrenia.

De acordo com as Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais de 2007, documento elaborado MPS e o INSS[7], verifica-se que a “Esquizofrenia é uma doença da personalidade total que afeta a zona central do eu e altera toda estrutura vivencial”. O mesmo documento, realizando referência a Kaplan, H.I., B.J. Sadock, and J.A. Grebb, em seu Compêndio de Psiquiatria, complementa ao afirmar que “a esquizofrenia é conceituada como doença, com piora das funções mentais, que interfere na capacidade de discernimento em relação aos fatos habituais da vida ou contato adequado com a realidade”.[8]

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, corroborando a gravidade da doença, já se manifestou quanto a aposentadoria com proventos integrais em relação à doença esquizofrenia. Nesse sentido vale colacionar as ementas dos acórdãos proferidos, com as seguintes ementas: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE - PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS - CARREIRA - REPOSICIONAMENTO - PADRÃO INFERIOR - POSSIBILIDADE - APOSENTADORIA - ESQUIZOFRENIA - DOENÇA GRAVE - PROVENTOS INTEGRAIS - PODER DE AUTOTUTELA - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - EXERCÍCIO - CINCO ANOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

O servidor público portador de esquizofrenia faz jus à aposentadoria com proventos integrais, tendo em vista que a doença enquadra-se no conceito de doença grave qualificada como alienação mental (CR, 40, § 1º, I, e Lei 8.112/90, 186 , I, § 1º).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de extensão do benefício de aposentadoria com proventos integrais aos servidores que sofrem de um mal de idêntica gravidade àqueles exemplificados no 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.536/CE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013, AgRg no REsp. 1.379.747/RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013, AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.12.2012, AgRg no AREsp 218.181/CE, 1T, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.10.2012.

O poder de autotutela conferido à Administração Pública para anular atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos sedimentado na Súmula 473 do STF deve ser exercido no período de cinco anos, prazo aplicável para revisão do ato de reenquadramento do padrão da carreira dos servidores públicos (Lei 9.784/99, 54).

A análise da incidência dos institutos da decadência ou da prescrição sobre o direito de revisão dos atos administrativos constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício.

É legítimo o ato administrativo de rebaixamento do padrão da carreira quando o servidor tiver auferido período maior que 730 dias de licença para tratamento da saúde, porque tais lapsos temporais somente se contam como de efetivo exercício quando não excederem a dois anos (Lei 8.112/90, 102, VIII, b).

Recurso parcialmente provido."[9] (grifamos) 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL PLEITEADO PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. DOENÇA GRAVE. ESQUIZOFRENIA. MOLÉSTIA QUE SE EQUIPARA À ALIENAÇÃO MENTAL.

Se a invalidez do servidor decorreu do acometimento de moléstia grave como a esquizofrenia, que pode ser equiparada à alienação mental, os proventos devem ser pagos de forma integral.

O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183).

Recursos da autora, do réu e remessa necessária desprovidos."[10] (grifamos) 

"ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA INCAPACITANTE. ALIENAÇÃO MENTAL. APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Faz jus a aposentadoria com proventos integrais na forma do artigo 186, § 1º da Lei 8.112/90, o servidor que conforme Laudo Pericial sofre de esquizofrenia, doença que se enquadra no conceito de alienação metal.

2.Os honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, com equidade considerando as especificidades do caso e sopesando as variantes previstas nas alíneas do § 3º, não dão ensejo à pleiteada redução.

Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida."[11] (grifamos) 

Desta feita, fica claro pelo entendimento proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que a aposentadoria por esquizofrenia, embora não conste no rol de doenças graves, deverá ser considerada como tal, pois se enquadra no conceito de alienação mental, previsto no referido rol. 

  1. CONCLUSÃO

A competência local de normatização, embora restrita pelos preceitos maiores trazidos pela Constituição Federal e pelas normas federais, permite a definição para fins de aposentadoria por invalidez integral do rol de doenças graves. No entanto, muitas vezes por falta de orientação técnica especializada, os Entes Federativos acabam apenas por reproduzir previsões do Regime Geral de Previdência Social.

Como consequência, não raras vezes, os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social que adquirem uma incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, ao serem inativados  são surpreendidos por uma redução drástica de seus proventos, em decorrência da aplicação da proporcionalidade. Nas doenças graves, indevidamente consideradas como comum, isso fica ainda mais evidente, pois por preceito constitucional, a aposentadoria por invalidez de um servidor com uma doença grave deve ser integral.

A negativa ou errôneo enquadramento legal na via administrativa acaba por exigir ao segurado o ingresso de ação no Poder Judiciário, submetendo-o ao moroso processo judicial, cujos frutos, muitas vezes, o servidor não consegue usufruir antes de sua morte.

Buscou-se demonstrar, com o presente trabalho, que há vasta jurisprudência no sentido de entender que o rol de doenças graves é meramente exemplificativo, sendo devida a análise de caso concreto, em que a utilização de termos amplos como alienação mental, ao contrário de resguardar os direitos, acaba por violá-los.

A administração pública tem como obrigação a adequada normatização da matéria para permitir que, por perícia médica oficial, possa ser constatado, eventualmente, que, mesmo não constando do rol, a gravidade da patologia apresentada pelo segurado justifica a concessão da integralidade.

Trata-se de garantir o direito fundamental à Previdência e a proteção dos riscos sociais constitucionalmente escolhidos, devendo ser amparado por proteção do servidor. 

  1. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 15 de junho de 2016.

_________. Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: . Acesso em 10 de dezembro de 2016.

_________. Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012. Disponível em: . Acesso em 15 de junho de 2016.

_________. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais de 2007. Disponível em: . Acesso em 28 de março de 2017.

_________. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em 28 de março de 2017.

_________. Ministério da Previdência Social. Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009. Disponível em: . Acesso em 15 de junho de 2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 861077. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgado em 26/02/2015. Publicado em DJe-041 DIVULG 03/03/2015 PUBLIC 04/03/2015. Disponível em: . Acesso em 20 de março de 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n.771579.  20110112354853APC. Relator: Leila Arlanch, Revisor: Flavio Rostirola. 1ª Turma Cível. Data de Julgamento: 19/02/2014. Publicado no DJE: 27/03/2014. Pág.: 102. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n.778078, 20050111024299APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA,  4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 114. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n.470838, 20060111168910APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO,  3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 13/01/2011. Pág.: 47. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2016.

MORENO, Rosana Cólen. Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: foco na prevenção e no combate à corrupção. São Paulo: LTr, 2016. p. 175 

[1] Doutoranda em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Pós-graduada em MBA Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogada. Coordenadora do Núcleo de Direito Administrativo e Previdenciário da Advocacia Fernandes Andrade S/S. Atua como professora em cursos de Pós-graduação. Atuou como Conselheira do Conselho Nacional da Previdência Social CNPS e do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência CONAPREV. Atuou como comentarista das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal na Rádio Justiça. Prestou consultora à Confederação Nacional dos Municípios. Ministra cursos e palestras nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo e Previdenciário. Possui engajamento e realiza pesquisa científica em áreas que envolvem os Direitos Humanos, Recuperação da Memória e Justiça de Transição.

[2] Deve-se atentar para a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, que atingem os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.

[3] “Art. 56.  O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61. 

1º Lei do respectivo ente regulamentará o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo disciplinar:

I - a definição do rol de doenças;

II - o conceito de acidente em serviço;

III - a garantia de percentual mínimo para valor inicial dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição; e

IV - a periodicidade das revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade e obrigatoriedade de que o aposentado se submeta às reavaliações pela perícia-médica.

2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.

3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

4º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.” (BRASIL. Ministério da Previdência Social. Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009. Disponível em: . Acesso em 28 de março de 2017).

[4] MORENO, Rosana Cólen. Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: foco na prevenção e no combate à corrupção. São Paulo: LTr, 2016. p. 175.

[5] BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: . Acesso em 28 de março de 2017.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 861077. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgado em 26/02/2015. Publicado em DJe-041 DIVULG 03/03/2015 PUBLIC 04/03/2015. Disponível em: . Acesso em 20 de março de 2017.

[7] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais de 2007. Disponível em: . Acesso em 28 de março de 2017.

[8] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais de 2007. Disponível em: . Acesso em 28 de março de 2017.

[9] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n.771579.  20110112354853APC. Relator: Leila Arlanch, Revisor: Flavio Rostirola. 1ª Turma Cível. Data de Julgamento: 19/02/2014. Publicado no DJE: 27/03/2014. Pág.: 102. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2016.

[10] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n.778078, 20050111024299APO, Relator: Antoninho Lopes, Revisor: James Eduardo  Oliveira,  4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 14/04/2014. Pág.: 114. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2016.

[11] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n.470838, 20060111168910APC, Relator: João Batista Teixeira, Revisor: Mario-Zam Belmiro,  3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 13/01/2011. Pág.: 47. Disponível em: . Acesso em 28 de novembro de 2016.