O bullying e as consequências penais

Por Márcia Renata Ferreira Alves | 18/04/2017 | Direito

1 – INTRODUÇÃO

            O “bullying” está presente em todas as esferas, lugares e classes sociais.  Basta ser diferente ou se destacar de alguma maneira, que a pessoa pode se tornar um vítima em potencial.

            Qualquer um de nós podemos nos tornar vítimas, na faculdade, no trabalho, no prédio em que moramos, no nosso bairro ou até mesmo na nossa cidade.

            É preciso buscar o problema em sua raiz, no contexto familiar, principalmente do agressor, que na maioria das vezes, é uma vítima em seu próprio lar.

            Mas não podemos somente analisar; o “bullying” precisa ser punido.  Os agressores não podem agir como agem com suas vítimas, e saírem impunes.

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            Embora o “bullying” não seja tipificado penalmente, ele se caracteriza em alguns crimes do Código Penal.

            O “bullying”, embora não previsto no Código Penal, pode sim ser caracterizado de tal forma.  Basta desmembrar cada ato praticado pelos agressores, e é dessa forma que poderão ser punidos.

2 – O BULLYING

O termo “bullying” é de origem inglesa, sem uma tradução literal para o português.  É um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, de forma repetitiva e intencional, praticados por um indivíduo ou por um grupo de indivíduos cujo o intuito é o de intimidar ou de agredir outro indivíduo ou grupo de indivíduos que são denominados por eles incapazes de promover sua própria defesa satisfatoriamente.

O bullying não é algo novo, mas só recentemente as pessoas começaram a ter mais consciência de seu impacto negativo sobre as pessoas.  No passado atitudes agressivas eram tidas como normais e inevitáveis no desenvolvimento da criança.  Zombaria, exclusão, rejeição, mexericos, empurrões e até mesmo derrubar a vítima eram considerados parte das brincadeiras e do comportamento infantil.  Aqueles que reclamavam ouviam dos pais e educadores que não se deixassem abalar pelas brincadeiras, que deixassem de ser tão sensíveis e passassem a reagir, ou que aquilo os ajudaria a se tornar mais fortes e a ter mais caráter.

3 – AS CONSEQUÊNCIAS PENAIS

 Se observarmos bem a prática do “bullying”, podemos ver que os agressores praticam atos que vão da lesão corporal a tortura, batendo, machucando, muitas das vezes essa agressão leva a sua vítima à morte e em outras vezes, a própria vítima acaba cometendo suicídio pra se livrar daquela vida de horror que passam.

A vítima de “bullying” pode ser vítima de homicídio (Art.121, CP), durante uma briga ou até mesmo de tanto apanhar de seu algoz ou algozes.

Art. 121, CP – Matar alguém:

Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem.  É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.  O homicídio é o crime por excelência.  “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é a vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”. (CAPEZ, 2006, p.3).

Muitas vítimas de “bullying” acabam cometendo suicídio, induzidas por seus algozes ou nas maiorias das vezes para fugir do martírio em que sofrem.  Vítimas de sofrimento.  O suicídio pode ser cometido sozinho, mas também com o auxílio de terceiro, no qual configura o crime de “Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio” (Art. 122, CP).

Art. 122, CP – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Embora não se reconheça ao ser humano a faculdade de dispor da própria vida, a ação de matar-se escapa à consideração do Direito Penal.  A não incriminação do suicídio não exclui, contudo, o seu caráter ilícito.  Fundamentos utilitaristas, basicamente, tornam inócua a sua definição como crime e sua consequente punição.  Se o fato consumou-se, o suicida deixou de existir e escapou do Direito Penal assim como lhe escapou a própria vida. Se, eventualmente, o suicida falhar em sua tentativa, qualquer sanção que lhe pudesse ser imposta serviria somente para reforçar-lhe a liberação de morrer.  Ademais, não haveria oportunidade para a sanção penal exercer qualquer de suas finalidades, “nem – como afirma Aníbal Bruno – a ação segregadora,, porque aí autor e vítima estão dentro do mesmo indivíduo, nem a influência intimidativa, porque quem não temeu a morte e a angústia de matar-se não poderá ser sensível à injunção de qualquer espécie de pena, e somente fora de todo domínio penal, e mesmo do poder público, se poderia exercer sobre o suicida frustrado uma influência emendativa ou dissuasória”.

Na verdade, os verbos nucleares do tipo penal descrito no art. 122 – induzir, instigar e auxiliar – assumem conotação complementarmente distinta daquela que têm quando se referem à participação em sentido estrito.  Não se trata de participação – no sentido de atividade acessória, secundária, como ocorre no instituto da participação “stricto sensu” -, mas de atividade principal, nuclear típica, representando a conduta proibida lesiva direta do bem jurídico vida. (BITENCOURT, 2011, p.123, 124).

Pode ser vítima de lesão corporal, previsto no Art. 129 do Código Penal.

Art. 129, CP – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Segundo a Exposição de Motivos do Código Penal, o crime de  lesão corpora “é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.  Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o aninus necandi. (CAPEZ, 2006, p.130)

A lesão corporal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito ativo, sem nenhuma qualidade ou condição especial; crime material e de dano, que somente se consuma com a produção de resultado, isto é, com a lesão ao bem jurídico; instantâneo, podendo apresentar-se sob as formas dolosa, culposa ou preterdolosa. (BITENCOURT, 2011, p.191, 192).

A maioria das vítimas de “bullying”, sofrem agressões físicas cometidas por seus algozes, com a intenção de aterrorizá-las e mostrá-las quem manda através da força.

 A lesão corporal, no entanto, está qualificada em três modalidades: lesão grave, lesão gravíssima e lesão corporal seguida de morte e todas podem caracterizar a prática do “bullying”.

Lesão corporal não é apenas ofensa  à integridade corpórea, mas também à saúde.  A lesão à saúde abrange tanto a saúde do corpo como a mental.  Se alguém, à custa de ameaças, provoca em outra um choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal, que pode ser leve ou grave, dependendo de sua intensidade.( BITENCOURT, 2011, p.192).

Lesão corporal leve – Consiste no dano à integridade física ou à saúde que não constitua lesão grave ou gravíssima(§§1º a 3º).  É um conceito a que chegamos por exclusão, pois se da lesão não decorre nenhum dos resultados agravadores previstos nos parágrafos citados, estaremos diante de uma lesão simples, prevista no tipo fundamental.  É certo que sempre que não se lograr provar o resultado agravador ou então na hipótese de crime tentado, se não se lograr provar qual tipo de lesão intencionada pelo agente (se leve, grave ou gravíssima), a lesão será tida como simples, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo. (CAPEZ, 2006, p.137).

Lesão corporal de natureza grave – As lesões corporais graves estão previstas no § 1º do art. 129.  A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos.  Importante notar que é possível a coexistência das diversas formas de lesão grave, constituindo elas crime único; deve o juiz, nessa hipótese, levá-las em consideração na fixação da pena base (CP, art. 59).  Por exemplo: se resulta perigo de vida (inciso II) e aceleração do parto (inciso IV). (CAPEZ, 2006, p.140).

Lesão corporal leve – Consiste no dano à integridade física ou à saúde que não constitua lesão grave ou gravíssima (§§1º a 3º).  É um conceito a que chegamos por exclusão, pois se da lesão não decorre nenhum dos resultados agravadores previstos nos parágrafos citados, estaremos diante de uma lesão simples, prevista no tipo fundamental.  É certo que sempre que não se lograr provar o resultado agravador ou então na hipótese de crime tentado, se não se lograr provar qual tipo de lesão intencionada pelo agente (se leve, grave ou gravíssima), a lesão será tida como simples, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo. (CAPEZ, 2006, p.137).

Lesão corporal gravíssima – O Código Penal não menciona a expressão “lesão corporal gravíssima”, contudo, para diferenciar esses resultados qualificadores daqueles previstos no § 1º, a doutrina e a jurisprudência fazem uso dessa nomenclatura.

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