O BIODIREITO NAS RELAÇÕES FAMILIARES: O direito a filiação na maternidade de substituição

Por Carolina de Albuquerque Léda Carvalho | 25/11/2017 | Direito

Carolina de Albuquerque Leda Carvalho

Louise Santos Almeida

Jéssica Mesquita Rodrigues

Gabriel Rodrigues Oliveira de Santana

RESUMO

O presente trabalho possui a função de abordar a cessação temporária, que é uma técnica que utiliza uma mulher como substituta para exercer a maternidade de outra, o material genético é de terceiro, acontecendo um empréstimo de corpo da mulher. Sendo um dos pontos divergentes quanto a maternidade de substituição a questão da filiação, pois uma parte da doutrina explana que existem casos em que a mulher que emprestou o corpo quer ter o direito a filiação dessa criança, e o Ordenamento Jurídico estabelece o conceito de mãe como aquela que “deu a luz”, já outra parte da doutrina estabelece que a filiação seria da mãe que teve a vontade e aceitação de ter os filhos, ficando a dúvida para quem seria o direito a filiação nesses casos.

Palavras-chave: Cessação temporária. Filiação. Biodireito. Maternidade de substituição.

SUMÁRIO

1 Introdução; 2 Maternidade de substituição; 2.1 Evolução histórica; 2.2 Aspectos médicos; 3 Biodireito na maternidade de substituição;  3.1 Conflito de filiação; 4 Resolução 2.013/13 do Conselho Federal de Medicina; 5 Conclusão; Referências

1 INTRODUÇÃO

Diariamente cientistas anunciam novos avanços nos âmbitos da biotecnologia e da engenharia genética. Tais inovações, desde a clonagem de animais, até as mais modernas formas de reprodução assistida, ocasionalmente, causam perplexidade e certo desacerto à sociedade moderna.

Tradicionalmente, seria inviável, ou mera ficção científica, conceber a idéia de casais inférteis ou estéreis alcançarem a maternidade e a paternidade. Contudo, com o avanço experimentado pela biomedicina e biotecnologia, e com o conseqüente desenvolvimento das técnicas de reprodução assistida, proporcionou-se a tais casais o direito a procriação, com descendentes com a mesma carga genética de seus genitores, inclusive.

Porém, tais formas de reprodução assistida suscitaram problemáticas jamais experimentadas pela ciência jurídica, visto que desencadeou um verdadeiro descompasso entre a ciência do direito e as problemáticas sociais decorrentes das técnicas de reprodução assistida. A velocidade do desenvolvimento científico atropelou as noções do ético e de alguns institutos jurídicos, de modo que o resultado lógico de tal experiência foi o surgimento de indagações diversas pela sociedade civil, que passou a temer os rumos que o progresso científico poderia conferir a vida como hoje é conhecida. E é neste sentido que a maternidade de substituição merece um reforço em sua análise.

A participação de uma terceira pessoa desafia o até então absoluto brocardo de maternidade-filiação, pelo qual se concebia como genitora aquela que vivenciasse todos os estágios da gravidez, sendo, portanto, discutível tal perspectiva, uma vez que poderá representar a mãe aquela que emprestou o seu útero para que o embrião se desenvolvesse e, por óbvio, se consumasse o projeto de procriação de determinado casal, como poderá ser aquela que buscou, solicitou o empréstimo do órgão gestante de uma segunda mulher, ante a inviabilidade da sua própria gravidez, caracterizando-se como uma mãe socioafetiva, na mais adequada definição da doutrina especializada.

Como única forma de regulamentação pertinente à matéria discutida, a resolução número 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, dispõe a respeito da maternidade de substituição, estabelecendo restrições a tal prática de forma precária.

Centrando-se então na percepção do direito de filiação perante a prática da maternidade de substituição analisando-se também as implicações decorrentes no direito de filiação diante da prática da supracitada técnica reprodutiva, tomando por referência o princípio do melhor interesse da criança. (SÁ JUNIOR, 2013)

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