O BIODIREITO NAS RELAÇÕES FAMILIARES: CONSIDERAÇÕES SOBRE OS REFLEXOS DA MANIPULAÇÃO GENÉTICA NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Por Natálya Amanda Pontes Coelho Campos | 26/08/2017 | Direito

Natálya Amanda P. C. Campos

Professora Ma. Anna Valéria de M. A. Cabral Marques[3]

 

Sumário: 1. Introdução; 2 Afinal, o que é engenharia genética?; 3 O Direito nas ciências da vida; 4 Implicações éticas na engenharia genética. Conclusão. Referencial bibliográfico.

 

 

RESUMO

 

O presente estudo abordará acerca das implicações genéticas na perspectiva das relações familiares. Sabemos que o mundo, cada dia mais, vem se modernizando em várias áreas, descobrindo novas abordagens e novos métodos de desenvolvimento e isso não poderia ser diferente na área do estudo genético. Desse modo, percebe-se que a genética vem interferindo na nossa concepção de surgimento da vida, revolucionando o nosso modo de pensar. E, é em consequência disso que percebeu-se a necessidade do Direito interferir dentro dessas técnicas modernas, uma vez que essas mudanças são significativas na sociedade e, é dever do Estado defender à vida, à integridade física e a saúde, por isso faz-se necessário a criação de leis que possam impor medidas que visem proteger a pessoa humana, uma vez que estamos lidando com algo novo, que requer alguns cuidados e limites para que não venha colocar em risco a raça humana. Além disso, temos que analisar quais as implicações éticas desse tipo de procedimento, percebendo quais as consequências diretas no âmbito social da manipulação genética. Diante do que foi exposto, percebe-se a necessidade de trabalhar este tema e observar em que medida essa manipulação genética interfere na sociedade, principalmente no âmbito familiar e analisar as implicações éticas e jurídicas desses procedimentos.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVES: Bioética; Genética; Família; Ciência.

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

No caminhar de nossa história percebemos que o homem vem se aperfeiçoando, se desenvolvendo e se transformando. Essas mudanças significativas podem ser vistas em diversas áreas de atuação principalmente, na ciência. Em relação a esta matéria, o homem vem dando saltos incríveis, seja descobrindo novos horizontes, seja aperfeiçoando o que já existe.

Não é de se espantar que isso ocorra, porque este tipo de desenvolvimento humano pode ser encontrado em diversos tempos, desde os tempos pré-históricos o homem consegue se superar e através da ciência se reinventar. O certo é que, os tempos atuais, mais profundamente, a modernidade do século XXI revolucionou a ciência e, mais ainda, as formas de manipulação genética – que não começaram de hoje, mas que nos tempos atuais proporcionam ao homem um maior conhecimento e provoca mudanças além da área cientifica, fazendo com que até mesmo o direito – sim, o direito – se reinvente para que possa abarcar esse novo mundo da genética.

 E, é a partir disto que vamos trabalhar os novos conceitos de família trazidos pela manipulação genética. Como este novo mundo mexeu com o mundo jurídico, bem como quais os limites que o direito encontra para regulamentar tais técnicas e este novo modo familiar. Certo é que há diversos pontos contra e a favor que serão devidamente analisados e estudados para que se entenda e se reconheça que um mundo novo está se formando – ou já se formou.

 

 

2 AFINAL, O QUE É ENGENHARIA GENÉTICA?

 

“Geneticista Mayana Zatz defende mais ousadia nos estudos com células tronco e revela avanço”. Este título pertence a uma reportagem feita pelo jornal O Globo que resume exatamente o avanço científico que vive o mundo atualmente. São diversas as reportagens em que podemos encontrar sobre este mesmo assunto: avanço nas formas de manipulação genética.

A geneticista Mayana, entrevistada pelo jornal, é uma dos milhares de cientistas que descobrem cada dia mais e mais dados genéticos que possuem as mais diversas serventias além de possibilitar significativas alterações tanto na forma humana já concebida, quanto nas gerações futuras, como é o caso da troca de genes, em que elimina-se aqueles que poderiam ser detentores de doenças e permanecem apenas aqueles considerados sadios.

Este tipo de ciência é chamada de engenharia genética. É esta engenharia que está abrindo novos caminhos dentro da ciência e, como consequência direta, no direito. Essas mudanças bruscas na forma de ver um novo tipo de desenvolvimento humano afeta a vida em sociedade, impactando tanto nas questões sociais, quanto nas econômicas. De acordo com Katiely Bernardi e Laidines Seibel Fagundes, engenharia genética seria:

A engenharia genética é o termo usado para descrever algumas técnicas modernas em biologia molecular que vem a revolucionar o antigo processo da biotecnologia. Pode também ser definida como o conjunto de técnicas capazes de permitir a identificação, manipulação e multiplicação de genes em organismos vivos, é uma ciência recente que tem possibilitado a realização de experiências na área da genética, com resultados bastante surpreendentes sobre a vida.

 

O ponto de partida de nosso raciocínio pode ser dirigido à análise do histórico deste tipo de engenharia, que permite a manipulação de genes humanos. Entender como tudo começou e compreender a real intenção deste tipo de ciência é fundamental para buscarmos observar a finalidade desta engenharia e perceber a relevância deste tipo de avanço cientifico para a sociedade.

De acordo com Wilmar Luiz Barth (2005, p. 361), em 1865 foram divulgadas alguns estudos que envolviam algo novo dentro do mundo científico: o gene. Foi Gregor Mendel que foi o descobridor desse novo mundo, que foi denominado por ele de “fator”. Porém, foi somente em 1909 que o trabalho de Mendel foi divulgado e conhecido, tendo sido por um biólogo dinamarquês, o Wilhelm Johannsen. Em 1944, o DNA foi descoberto por Oswald Avery, McLead e McCarty. E, demais atos foram acontecendo para se formar o que conhecemos hoje por biologia molecular, que vem dar sustentação a este tipo de ciência.

E, é importante salientar que este tipo de ciência estudada por Mendel, foi essencial para demonstrar que existe uma transmissão hereditária dos genes e que, o “patrimônio genético do homem é uma realidade que resulta da combinação genética de seus progenitores e das circunstâncias, da fusão e da interligação de fatores endógenos e exógenos” (SANTIAGO, p. 546).

Apesar de ser algo novo ainda dentro do solo brasileiro, a engenharia genética já encontra legislação específica, uma vez que surgem novos direitos e novos deveres dentro da esfera jurídica, além do direito humano, que acima de tudo, deve ser resguardado em sua totalidade. Esses novos direitos são considerados direitos de quarta geração o qual, segundo Elaine Celina Afra da Silva Santos:

A doutrina mais moderna já sinaliza no sentido de admitir direitos de uma quarta geração, que seriam aqueles de caráter intelectual, moral, abrangendo, por exemplo, o direito a bioética, biomedicina, etc. Tanto é necessário o elenco e proteção do maior número possível de direitos e garantias, com o objetivo de dar-lhes maior efetividade, que no que concerne a esta quarta categoria de direitos, já existe documento hábil à sua proteção, qual seja a Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, firmados em Oviedo a 04.04.1997.

 

A partir deste ponto podemos perceber que esses novos problemas – ou, dependendo do ponto de vista, soluções – devem possuir um aparato jurídico eficaz, uma vez que se trata de materiais tão frágeis e, principalmente, por se tratar de algo novo e que até então não se conhece profundamente.

Devemos priorizar a vida, o direito à vida, que é um dos principais direitos fundamentais, principalmente priorizar a qualidade de vida do homem, bem como daqueles que estão sujeitos a pesquisas e procedimentos genéticos. É de suma importância entender a finalidade desta pesquisa e as consequências legais e médicas que este tipo de ciência pode trazer a vida humana.

É necessário analisar a manipulação genética dentro das relações familiares, desde o estudo para a descoberta de possíveis doenças genéticas ao implante do embrião e, nos casos mais conhecidos, de fertilização in vitro em mulheres que não conseguem engravidar.

 

2.1 As implicações da engenharia genética na manipulação da vida

Para uma melhor compreensão acerca do tema, se faz necessária uma abordagem dos tipos de interferências da engenharia genética no patrimônio genético humano. Entender quais os tipos de interferências e como elas são feitas é imprescindível para o entendimento da justificativa que se dá para a utilização desta ciência que, desperta na sociedade diversas polêmicas envolvendo opiniões contra e a favor.

A engenharia genética, quando na manipulação do gene humano, trabalha com a seleção dos genes de determinado organismo. Esse gene é isolado para que seja manipulado pelo cientista, de modo a ser reintroduzido em outro gene diferente daquele inicial (GONÇALVES, 2014).

A primeira análise que faremos será da manipulação genética em embriões que possam vir ter algum tipo de doença ou síndrome. Isso é possível de acordo com uma nova técnica existente no mundo genético, chamada de Next Generation Sequency. Esta tecnologia, de acordo com Litza Mattos (MATTOS, 2015), tem o objetivo especial de estudar o genoma de uma maneira mais abrangente com a intenção de observar as condições genéticas dos embriões, observando a possibilidade de doenças. De acordo com Mattos, geralmente as mulheres que já possuem uma idade mais avançada para engravidar, ou seja, aquelas que estão mais suscetíveis a ter bebês com algum tipo de doença genética, são as que mais procuram este tipo de alternativa.

Litza Mattos ainda diz que este tipo de técnica ainda busca mais inovação. Os cientistas esperam, em pouco tempo, serem capaz de “curar” os embriões que possuem a probabilidade de apresentar problemas por meio de doenças genéticas. O certo é que, hoje em dia os tipos de técnicas existentes de manipulação genética nos embriões humanos são várias e com fins diversos.

As mulheres que sofrem com o problema da infertilidade até certo tempo atrás só poderiam recorrer a técnicas naturais, que nem sempre davam certo porque, algumas vezes, o problema vai além do alcance de meios naturais. O certo é que, a fertilização in vitro trouxe para essas mulheres a possibilidade de realizar aquilo que não vinham conseguido anteriormente. Essa espécie de fertilização – in vitro – é uma forma de manipulação genética, logo um tipo de engenharia genética. Esta técnica acontece, de acordo com Natalia Ariede, quando os embriões são implantados na mulher que possui dificuldade, ou que por outros motivos recorre a este tipo de técnica (ARIEDE, 2015).

Ariede ainda afirma que para que a fertilização ocorra com mais sucesso, os embriões passam por uma técnica denominada de Diagnóstico Pré-Implantacional, que é utilizada para determinar os embriões mais fortes para serem implantados evitando, por exemplo, um aborto espontâneo.

 

 

3 O DIREITO NAS CIÊNCIAS DA VIDA

 

O estudo da ciência genética pressupõe mudanças consideráveis no modo de vida e nas relações sociais do homem moderno, fazendo com que viessem à tona novos tipos de conceitos e modos de adaptação a essa nova realidade que, notoriamente, a sociedade vive.

O certo é que, a manipulação genética não atinge somente os cientistas, diversos profissionais estão emaranhados dentro destes novos conhecimentos adquiridos, uma vez que essas mudanças significativas alteram todo um estilo de vida. Dentro destes atingidos encontra-se os legisladores que se viram obrigados a inovar nas leis para que pudesse abarcar os novos tipos de ciência, bem como defender aquelas já existentes como o princípio da dignidade humana.

O primeiro obstáculo enfrentado pelo biodireito é a própria Constituição Federal, uma vez que são cláusulas pétreas o direito à vida, à integridade física e à saúde. De acordo com Cláudia Maria Lima Scheidweiler, este direitos devem ser respeitados, em suas palavras:

Assim, os primeiros limites estabelecidos pelo Biodireito no âmbito de qualquer Estado são os limites traçados pelo Direito Constitucional. Desta maneira, ao estabelecer uma Constituição que é inviolável o Direito à vida, à integridade física e à saúde, estes direitos devem ser respeitados e observados pelas legislações infraconstitucionais que tratem de temas ligados às questões da manipulação da vida face aos avanços tecnológicos (SCHEIDWEILER, 2006, p. 525).

 

 Então, o que deve acontecer é a criação, ou melhor, o reconhecimento de novos sujeitos de direito no âmbito jurídico. Uma vez que, de acordo com Cláudia, a própria Constituição defende que é livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, além da liberdade de pensamento e de consciência e prática científica (SCHEIDWEILER, 2006, p. 525).

Existe no nosso ordenamento jurídico uma lei específica para resguardar a ciência biológica, a qual chamamos de lei da biossegurança. A lei 8.974/95 vai tratar sobre, de acordo com o art. 1º, normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética”. O artigo impõe limites a engenharia genética, além de descrever o que são organismos, moléculas, bem como o que são organismos geneticamente modificados.

A lei 8.974/95 veda alguns atos científicos, resguardando aqueles limites que já foram devidamente abordados, quais sejam: os limites dos direitos humanos. Isso quer dizer que não pode haver nada que extrapole a linha do que é adequado, saudável e suportável para a pessoa humana, que deve sempre ser observada como uma pessoa que tem direito à vida, à integridade e à saúde. Portanto, nada que vá ferir esses três alicerces serão aceitos. De acordo com a lei, é vedado:

Artigo 8 - É vedado, nas atividades relacionadas a OGM: 
I. qualquer manipulação genética de organismos vivos ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei; II. a manipulação genética de células germinais humanas;
III. A intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; IV. A produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível;

 

Além da lei 8.974/75, também podemos observar a resolução 466/2012 do CNS, a qual regula as pesquisas científicas que envolvem a pessoa humana, como forma de resguardar os direitos fundamentais das pessoas que participam das pesquisas, assegurando seus direitos e deveres. Além disso aborda quais são os critérios éticos que devem prevalecer na pesquisa, como o respeito ao participante, a ponderação do riscos e demais fundamentos.

A Anvisa também, recentemente, regula os testes clínicos, especificamente os teste que envolvam medicamentos. Na Resolução nº10 de 2015 ela objetiva definir os procedimentos, bem como os requisitos para os ensaios clínicos com dispositivos médicos.

Conclui-se, portanto, que apesar de ser algo novo dentro da jurisdição brasileira, o Estado vem se modernizando e dando atenção a esses métodos científicos que tanto interferem no modo de vida humana, seja no âmbito social, seja no âmbito do homem em sua própria singularidade. O certo é que, apesar de já haver normas reguladoras sobre esse tipo de pesquisa, deve-se sempre levar em consideração que é algo novo, como já foi bastante frisado, e portanto ainda desconhecido. Deve-se ter o cuidado de assegurar que esses tipos de experimentos não vão interferir na dignidade humana e proteger esses direitos. Além disso, se faz necessária mais envolvimento do Estado nessa matéria, levando em consideração que a ciência vem se inovando cada vez mais e que, esta modernização, ou seja, esses avanços científicos, devem ser considerados além da pessoa humana, devendo ser observado todo o aspecto político e social que estão inseridos nos mesmos. De acordo com Regina Sauwen e Severo Hryniewicz (SAUWEN; HRYNIEWICZ apud SCHEIDWEILER, 2006):

Quando se investiga o direito para além de seu aparato formal (códigos, normas, aparelhamento judiciário, etc....) é possível descobrir um tesouro inestimável: a visão de homem e de sociedade nele implícitas.

 

 

4 IMPLICAÇÕES ÉTICAS NA ENGENHARIA GENÉTICA

 

A engenharia genética, em um conceito melhor elaborado feito por Karina Schuch Brunet, seria:

A engenharia genética é a modificação biológica do homem pela manipulação direta de seu ADN, através da inserção ou deleção de fragmentos específicos – genes -, independente do uso terapêutico ou experimental. Não se confunde, assim, com a manipulação genética, que é uma acepção mais genérica de toda e qualquer intervenção no ser humano, não necessariamente no seu código genético.

 

É inegável que este tipo de estudo traz para a nossa sociedade diversos benefícios, principalmente na área da saúde. No entanto, o que deve ser analisado além deste ponto, são as consequência diretas na sociedade, ou seja, os problemas éticos e sociais que este tipo de modificação genética pode vir a trazer dentro do ambiente social.

As alterações que podem vir a ser efetuadas no genoma humano podem pôr em risco o desenvolvimento social da humanidade, isso quer dizer que deve-se tomar muito cuidado e perceber todas as consequências diretas que esta engenharia traz no âmbito ético-social.

Um exemplo que podemos citar a seleção genética dos genes, em que os embriões mais favorecidos prevalecem sobre aqueles que podem vir a apresentar algum tipo de doença. O certo é que deve-se analisar se este tipo de abordagem aprofundada do ser humano é ético e moral e, sendo, quais as defesas para este tipo de procedimento.

 

REFERÊNCIAS:

ANVISA. Resolução n. 10, de 20 de fevereiro de 2015. Disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/03/2015&jornal=1&pagina=73&totalArquivos=140. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

 

ARIEDE, Natalia. Técnica de fertilização in vitro avança nos últimos 20 anos no Brasil. Jornal Nacional, São Paulo, 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/07/tecnica-de-fertilizacao-vitro-avanca-nos-ultimos-20-anos-no-brasil.html. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

 

BARTH, Wilmar Luiz. Engenharia genética e bioética. Revista Eletrônica PUC-RS, Porto Alegre, v. 35, nº149, 2005. Disponível em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/teo/article/viewFile/1694/1227. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

 

BERNARDY, Katieliy; FAGUNDES, Laidines Seibel. Uso de engenharia genética na prevenção de doenças e escolha do sexo dos filhos. Disponível em: http://www.unicruz.edu.br/seminario/artigos/saude/USO%20DE%20ENGENHARIA%20GEN%C3%89TICA%20NA%20PREVEN%C3%87%C3%83O%20DE%20DOEN%C3%87AS%20E%20ESCOLHA%20DO%20SEXO%20DOS%20FILHOS.pdf. Acesso em: 29 de setembro de 2015.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Reepública Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico. 292 p.

 

BRASIL. Decreto-lei n. 8.974, de 05 janeiro de 1995. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília. Disponível em: http://www.ghente.org/doc_juridicos/lei8974.htm. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

 

BRUNET, Karina Schuch. Engenharia Genética: questões éticas e jurídicas. Disponível em: http://brunet.adv.br/wp-content/uploads/2012/05/EngenhariaGene%CC%81tica.pdf. Acesso em: 29 de setembro de 2015.

 

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Aprova diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos Resolução n. 466, de 12 de dezembro de 2012. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

 

COSTA, Judith Martins. A universidade e a construção do Biodireito. Revista Bioética. 2000. Disponível em: . Acesso em: 07, set.2015.

 

GONÇALVES, Fabiana Santos. Engenharia genética.  InfoEscola, Disponível em: http://www.infoescola.com/biologia/engenharia-genetica/. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

 

GUERRA, M. G. R. M. AGUERA, P.H.S. Dos limites do planejamento familiar frente à manipulação genética e do diagnóstico genético pré-implantacional. Publica direito. 2014. Disponível em: . Acesso em 07, set. 2015.

 

MATTOS, Litza. Nova tecnologia genética permite escolher embrião livre de doença. O tempo, São Paulo, 2015. Disponível em: http://www.otempo.com.br/interessa/nova-tecnologia-gen%C3%A9tica-permite-escolher-embri%C3%A3o-livre-de-doen%C3%A7a-1.1014337. Acesso em: 20 de outubro de 2015.

 

PESOLATO. G. A. Aspectos jurídicos da manipulação genética: clonagem humana. Juris Way. 2011. Disponível em: . Acesso em 07, set. 2015.

 

SANTIAGO, Robson Luiz. (Org.). Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.

 

SCHEIDWEILER, Cláudia Maria Lima. (Org.). Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.

 

SANTOS, Elaine Celina Afra da Silva. Histórico dos Direitos Humanos. Sua implantação e consolidação. Disponível em: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Diretos-Hmanos/49693737.html. Acesso em: 29 de setembro de 2015.

 

[1] Paper apresentado à disciplina Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 6º período noturno

[3] Professor orientador