O benefício da aposentadoria por idade frente ao princípio da dignidade da pessoa humana
Por Iarah Gonçalves de Almeida | 03/07/2015 | DireitoO benefício da aposentadoria por idade frente ao princípio da dignidade da pessoa humana
Resumo
Diante a revolução tecnológica do século XX e o consequente aumento da qualidade e expectativa de vida da população, surgem novas questões acerca do idoso e suas garantias. A fim de atender as novas funções do Estado, vez que este está cada dia mais onerado, a aposentadoria por idade passa a ser alvo de novas concepções, o que pode influenciar os valores sociais e os princípios constitucionais que protegem aqueles com idade avançada. Faz-se necessário, portanto, analisar as regras de aposentadoria por idade conforme o ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de constatar a capacidade de garantir o mínimo existencial ao idoso, aprofundando, principalmente, quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direito previdenciário. Aposentadoria por idade. Dignidade da pessoa humana.
Abstract
Due to technological revolution of the twentieth century and the consequent increase in the population quality and life expectancy, arose new questions about the elderly and their guarantees. In order to meet the new state functions, as this is increasingly burdened, the retirement by age becomes the target of new concepts, which can influence social values and constitutional principles that protect those with advanced age. As a result, it is necessary to analyze the rules of the retirement by age according to the Brazilian law in order to establish whether such rules are able to secure the existential minimum for the elderly, deepening, especially, in what regards the principle of the dignity of human person.
Keywords: Social security law. Age for retirement. Dignity of the human person.
Sumário
1. Introdução. 2. Evolução histórica da Previdência Social no Brasil. 3. Princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Aposentadoria por idade. 5. Aposentadoria por idade e o direito à vida digna. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. Introdução
O presente artigo tem como objetivo o estudo acerca do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), especificamente nas disposições estabelecidas pela Lei n. 8.231/91, no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conforme será analisado, a aposentadoria por idade poderá ser concedida, em regra, aos segurados que atingirem 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
A aposentadoria trata-se de um benefício de natureza alimentar ao contribuinte, tendo em vista que em muitos casos a renda da aposentadoria passa a ser a única renda auferida pelo cidadão, servindo como meio de subsistência de um grupo familiar para obtenção do indispensável para uma vida digna.
Assim, feitas as considerações iniciais, este artigo tem por finalidade analisar brevemente alguns aspectos teóricos e práticos da aposentadoria por idade, demonstrando em contrapartida as dificuldades enfrentadas pelo aposentado que tenta sobreviver valendo-se deste benefício.
2. Evolução histórica da Previdência Social no Brasil
A legislação que inaugurou o tema da previdência social no Brasil foi o Decreto Legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, também conhecido como Lei Eloy Chaves, decreto com a finalidade de proteger os ferroviários de certos riscos sociais, como doença, invalidez, idade avançada e morte, instituindo, para tanto, pensões e aposentadorias.
Destaca-se que, antes de 1930, as pensões e aposentadorias eram feitas no âmbito de cada empresa, mas passaram a ser feitas por autarquias federais, cujas finalidades eram unificar os trabalhadores de cada categoria profissional, isto é, marítimos, bancários, comerciários, industriários, entre outros.
Em 1960, por meio da Lei n. 3.807, editou-se a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que unificou e uniformizou a proteção aos trabalhadores de diversas classes e suas respectivas pensões e aposentadorias, sem, contudo, extinguir os institutos já existentes.
Tal extinção só ocorreu em 1966, por meio do Decreto-Lei n. 72, com a criação de uma única autarquia Federal, o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Ressalta-se que o trabalhador rural foi amparado em 1963, quando foi criado o Estatuto do Trabalhador Rural pela Lei n. 4.214, e posteriormente em 1971 pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, criado pela Lei Complementar n. 11.
Já em 1976 foi instituída, pelo Decreto n. 77.077, a Consolidação das Leis sobre Previdência Social (CLPS), reunindo por volta de 60 diplomas similares à Previdência Social.
Posteriormente, em 1977, criou-se o SINPAS, que estruturou administrativamente o sistema da Previdência Social, com o fim de dar-lhe uma maior operacionalidade, sem, contudo, remover ou alterar direitos e obrigações previdenciárias.
Com a extinção do SINPAS em 1990, a Lei n. 8.028 criou uma autarquia federal responsável por gerir e administrar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fundindo o IAPAS e o INPS.
3. Princípio da dignidade da pessoa humana
A Constituição Federal de 1988 elencou como fundamentos da República Federativa do Brasil e, consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, resguarda o art. 1º, III da Constituição Federal:
Art. 1: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.
Assim, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que os direitos fundamentais alcançaram um significativo avanço no que diz respeito às garantias individuais e coletivas dos brasileiros, haja vista que estes passaram a ser tratados como núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana.
Respeitar a dignidade da pessoa humana deve ser o foco das relações de trabalho, das relações civis, criminais, bem como no que se refere a concessão do benefício da aposentadoria.
O princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia da democracia, entendimento corroborado ao ser elevado a título de fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Nesse sentido, com o intuito de conceituar a dignidade humana, Ingo Wolfgang Sarlet assim preconiza:
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (2002, p.60).
Ressalta-se que toda a forma de depreciação ou de redução do homem, considerando-o não como um sujeito, mas sim como um objeto de Direito é vedada, não havendo sequer alguma possibilidade de se rebaixar qualquer ser humano. (NOBRE JÚNIOR, 2000, p. 64).
Destarte, o conceito mencionado nos revela desse modo que todo cidadão tem direito a uma vida digna, sendo lhe assegurado o devido respeito, resguardado os seus direitos e reconhecendo os seus deveres como cidadão. A dignidade é uma forma de valorização do ser humano.
Nessa toada, a aposentadoria por idade deveria ter por meta amparar o risco do envelhecimento, o alcance da idade avançada, pois é quando acarreta a perda ou diminuição da capacidade laboral, sendo um dever do Estado amparar e resguardar o segurado com condições de vida digna.
Assim, o aposentado não deve ser tratado como um meio para que o Estado atinja seus interesses, mas sim como uma finalidade do Estado. Estado este que deve garantir ao indivíduo, além de um benefício justo aos custos de uma vida digna, um aparato estatal como saúde, lazer e educação para que aquele possa viver com as condições necessárias para sua existência.
4. Aposentadoria por idade
A cobertura previdenciária para a contingência idade avançada está prevista no art. 201, I, e no §7º, II, da Constituição Federal, e é um dos benefícios mais conhecidos, uma vez que busca garantir o bem-estar do segurado e de sua família com base na presunção de incapacidade laboral em razão da elevada idade.
É um assunto que vem sendo bastante discutido ao longo dos anos, pois, com a revolução tecnológica do século XX, a longevidade aumenta a cada ano, conjuntamente com a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Em razão disso, a cobertura previdenciária segue o mesmo caminho, estendendo-se por um prazo mais longo conforme o cálculo de expectativa de vida da população.
Em via contrária, contudo, tem-se a taxa de natalidade, que diminui ao longo dos anos e interfere diretamente no custeio da Previdência Social, já que também há uma diminuição no número de pessoas economicamente ativas.
Temos, então, os dois fatores que emitem bastante influência no futuro da Previdência Social e, consequentemente, na aposentadoria por idade, que é o benefício mais frequentemente concedido, pois a velhice é fato previsível para qualquer ser humano. O aumento da quantidade de aposentados por idade em conjunto com a diminuição na taxa de natalidade acabam, portanto, onerando excessivamente os cofres da Previdência.
De acordo com o art. 201, §7°, II da Constituição da República, a aposentadoria por idade é garantida ao segurado que, tendo cumprido a carência mínima, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Tal idade é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.
Importante ressaltar que os trabalhadores rurais só passaram a ter acesso ao benefício da aposentadoria por idade a partir da Lei n. 8.213/91.
O benefício deve ser requerido voluntariamente pelo segurado. A exceção cabe nos casos do art. 51 do PBPS e do art. 54 do RPS, que preveem a possibilidade da aposentadoria ser requerida pela própria empresa do segurado, quando este, cumprido o período de carência, completar 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Ressalta-se que, neste caso, a aposentadoria é considerada compulsória, cabendo ao empregado buscar a indenização prevista na legislação trabalhista.
Será considerada como data da rescisão do contrato de trabalho aquela imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
É indispensável, em regra, a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento da aposentadoria, salvo no caso do art. 3°, §1°, da Lei n. 10.666 de 2003, que versa o seguinte:
Art. 3º (…) §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conforme o entendimento da Lei n. 10.666/2003 e da jurisprudência, não é necessário a cumulação dos requisitos de idade mínima e carência, restando o direito à aposentadoria por idade ainda que haja a perda da qualidade de segurado, sendo necessário apenas que tenha sido cumprida a carência anteriormente.
Nesse sentido, o STJ manifestou através de Embargos de Divergência:
(…) 2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/91. 3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes. 4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. (…) (EREsp 200600467303, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 22.03.2010, p. 152).
Destaca-se que, em razão da Lei 8.213/91, deve-se atentar para três situações. A primeira é com relação aos segurados filiados ao RGPS antes da referida Lei e que já haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem. Tais segurados, por direito adquirido, fazem jus à concessão do benefício pelas normas vigentes à época.
É nesse sentido que se posiciona o STF, através da Súmula 359: “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”, e de alguns julgados:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: PROVENTOS: DIREITO ADQUIRIDO. I — Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 359-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF (…) (RE-AgR 269407/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02.08.2002, p. 00101).
Tratando-se de matéria previdenciária, se concedido um benefício de acordo com normas vigentes à época, o mesmo não pode ser revisto, salvo se a concessão for ilegal, pois ao contrário estar-se-ia ofendendo o ato jurídico perfeito.
O segundo caso é com relação aos segurados filiados ao RGPS após a Lei n. 8.213/91, que terão sua situação regulada pelas regras permanentes.
Por fim, a terceira situação se dá com os segurados filiados antes de 25/07/1991 e que não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem com as normas vigentes à época, estes estarão sujeitos às normas de transição.
Diante dessas regras gerais, faz-se necessário questionar se o benefício da aposentadoria por idade é capaz de garantir o mínimo existencial necessário para a vida digna do idoso aposentado, bem como diversos outros direitos da pessoa idosa, que vem sendo cada vez mais discutidos e ampliados na evolução do mundo moderno.
5. Aposentadoria por idade e o direito à vida digna
Conforme mencionado no capítulo anterior, são necessários apenas dois requisitos para que a aposentadoria por idade seja concedida, quais sejam: a) o segurado completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzidos em 5 anos cada um desses limites se o contribuinte for trabalhador rural, e; b) possuir o número mínimo de contribuições para a contagem da carência.
Porém, quando o aposentado se depara com tal benefício, fica clara a queda brusca no seu salário, o que acaba por abaixar também o padrão de vida do segurado e de sua família.
Questiona-se então o papel do Estado perante a situação do beneficiário, pois o ideal seria que o segurado recebesse um valor ainda maior do que recebeu durante seu tempo laboral ativo, principalmente devido ao aumento de gastos necessários para garantir a sobrevivência na velhice.
A diminuição fica ainda mais significativa quando o Estado não concede ao segurado o acesso à saúde com qualidade, tendo o beneficiário arcar com tais despesas, muitas vezes sem a ajuda suficiente e eficiente de políticas públicas de saúde e qualidade de vida.
Diante dos pontos mencionados, a alternativa de vários aposentados é retornar ao mercado de trabalho em busca de uma complementação da renda mensal, fato que deveria ser apenas uma faculdade dada ao aposentado, e não uma necessidade. Infelizmente, muitos segurados enfrentam dificuldades para encontrar novos trabalhos, pois o mercado está cada vez mais exigente e seletivo e, para piorar. a maior parte dos aposentados pertencem à classe baixa e não tem condições de arcar com a própria qualificação, restando apenas o ingresso em trabalhos informais, muitas vezes feitos sem planejamento e fadados ao fracasso.
Existem, ainda, os que optam por empréstimos bancários por considerem uma solução rápida e acessível, mas acabam por construírem dívidas infindáveis.
Em razão dos motivos acima elencados, mostra-se necessário uma correção do valor do benefício da aposentadoria por idade, valor este que deveria ser capaz de garantir uma vida digna ao segurado em um momento da vida de extrema necessidade.
O argumento de que há um deficit na previdência social pública não é suficiente para sustentar o desrespeito aos princípios constitucionais, principalmente no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana, que tem como função também garantir o bem-estar do idoso aposentado.
6. Conclusão
Diante de todo o estudo exposto, nota-se a extrema necessidade de revisão do valor do beneficio de aposentadoria por idade, bem como da estrutura de vida estabelecida pelo Estado ao aposentado, que não detém mais capacidade laboral plena. É dever do Estado a garantia de condições de vida digna para o beneficiário que contribuiu por um longo período para a previdência e que necessita de uma real proteção e assistência nessa fase de sua vida.
A alegação da deficiência existente no sistema previdenciário não pode justificar as falhas do Estado que não proporciona recursos como, por exemplo, medicamentos, leitos, lazer e educação de maneira adequada a todas as classes sócias e faixas etárias, uma vez que assim como os gastos por estes serviços atingem aos trabalhadores com ampla capacidade laboral também atingem ao aposentado, que detém como meio de sustento uma verba ínfima calculada aos benefícios do Estado, não guardado paridade com os custos de uma vida digna.
Destarte, o retorno ao mercado de trabalho, não deve ser colocado como uma necessidade para complementar a aposentadoria por idade e sim, como possibilidade do aposentado sentir-se produtivo.
Portado, a abordagem de tal problemática é de interesse de todos, haja vista que o direito a uma vida digna deve se estender a todas as pessoas sem distinção de idade, não podendo esquecer-se da importância dos aposentados no seio social.
7. Referências
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HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss de língua portuguesa. 2. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
LIMA, Mario Rodrigues de. O caráter alimentar da aposentadoria e suas consequências. 2013. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7914/O-carater-alimentar-da-aposentadoria-e-suas-consequencias>. Acesso em 16/11/2014.
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SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
SANTOS, Jefferson Cruz dos. Princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição cidadã. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.33027>. Acesso em 18/11/2014.