O Auxílio Acidente e o Salário Mínimo

Por Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa | 06/01/2010 | Política

O Auxílio-acidente é o benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho.

Para ter direito ao auxílio-acidente é necessário que o acidentado possua condição de segurado pela Previdência Social, e, que seja trabalhador empregado, trabalhador avulso ou segurador especial.

Não tem direito a este benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.

Vale lembrar que para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social, geralmente a concessão do auxílio-acidente é precedida pelo benefício de auxílio doença-acidentário.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.

Assim, o benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

O pagamento do auxílio acidente é devido desde a data do acidente ou se derivar de auxílio doença, desde a data em que cessa o auxílio-doença.

O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Porém, o valor do auxílio-acidente jamais pode ser inferior ao valor do salário mínimo, sob pena de infringir a Constituição Federal, que assim diz: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (CF, art. 201, §2º).

Contudo, a Previdência Social, via de regra, tem descumprido a Constituição Federal, especialmente na fixação do valor mínimo do auxílio acidente.

Não é raro nos depararmos com o segurado que percebe o benefício de auxílio-acidente com valores muito abaixo do salário mínimo nacional vigente, sendo que em alguns casos, o valor chega a ser menor do que 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente.

É importante lembramos que o constituinte asseverou como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), além de declarar que o Brasil, como Estado Democrático de Direito, deverá velar pela dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III).

Por óbvio, é impossível construirmos uma sociedade justa e solidária, e muito menos propiciarmos dignidade, se as próprias instituições do Poder Executivo descumprem os preceitos elencados em nossa Constituição Federal.

Como solução, cabe-nos buscar amparo no Poder Judiciário, a quem incumbe à função/dever de socorrer a população diante das ilegalidades de nossos governantes.

Neste caso específico, é preciso se valer da competente ação de revisão de benefício previdenciário, que se preparada com a devida técnica e perfeição de um advogado que atue na área previdenciária, poderá devolver ao segurado a sua dignidade e seu direito de receber um benefício com o valor não inferior ao salário mínimo vigente no país.

Vale lembrar que o segurado ainda poderá receber a diferença entre os valores devidos e não pagos dos últimos 60 (sessenta) meses, devidamente corrigidos e atualizados com juros de mora no importe de 1% (um por cento).

Por fim, esclarecemos que somente através de ações judiciais como estas, poderemos cessar as arbitrariedades cometidas pela Previdência Social e outras instituições governamentais, contribuindo, de certa forma, para a construção de um novo Brasil, mais justo, solidário e com mais dignidade aos seus cidadãos.