O assédio moral na legislação constitucional, cível e trabalhista.
Por Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti | 06/12/2009 | Direito
Roberto Ramalho é Advogado, Relações Públicas e Jornalista.
E-mail: beto-cavalcanti@hotmail.com
O estudioso pioneiro no assunto, o sueco HEINZ LEYMANN, conceitua o assédio moral como "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura".
O assédio moral pode e deve ser combatido de forma clara e objetiva usando os instrumentos legais de que se dispõe na legislação constitucional e ordinária, coibindo esse tipo de manifestação e atos abusivos e repetitivos de um chefe, superior hierárquico ou do dono da empresa onde ele trabalha.
De uma maneira clara, objetiva e sucinta procuraremos mostrar na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro que a vítima de assédio moral tem como processar aquele que lhe causar um dano moral e material.
A Constituição Federal em seu artigo 196 diz textualmente:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem 'a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário 'as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Magna também em seu artigo 200 fala sobre a saúde do trabalhador da seguinte forma:
Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei.
[...]
II – Executar as ações sanitárias e epidemiológicas, bem como as da saúde do trabalhador.
O Código Civil Brasileiro, por sua vez afirma o seguinte respectivamente em seus artigos 186 e 187, sobre dano moral e material:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A Constituição Federal Brasileira também reza em seu artigo 1º como seu fundamento entre outras considerações a dignidade da pessoa humana, assim de maneira expressa:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitue-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III – A dignidade da pessoa humana;
O Código Civil Brasileiro reza por sua vez que:
Art.43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Significa dizer que a pessoa assediada tem o direito de ser indenizada por danos moral e material, por esse tipo de violência no ambiente de trabalho.
De acordo ainda com a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, está assegurada a reparação a ofensa ao patrimônio moral da pessoa. Vejamos o que diz o referido artigo.
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação;
Ainda segundo o Código Civil Brasileiro em seu artigo 927, está previsto o dano moral e material ao assediado agredido pelo assediador, seja ele o dono da empresa, o seu chefe ou superior hierárquico que lhe causou assédio moral assim descriminado:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito [arts. 186 e 187], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único – Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo a Cartilha Informativa sobre assédio moral preparada por Wagner Advogados Associados, "as perdas pela vítima podem gerar perdas de caráter moral e material surgindo o direito a indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão, ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o cargo, o que deve ser indenizado".
De acordo como eles "a indenização por danos materiais pode abranger:
• Os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e
• Os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos.
•
Sobre o assunto, complementa: "Além disso, pode haver indenização por dano moral, relativo ao dano psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio moral. Esse direito consta do artigo 186 no novo Código Civil Brasileiro", como nós já tínhamos mencionado acima.
Portanto, vemos que a legislação constitucional e a legislação ordinária, ou seja, a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro possuem instrumentos para se punir aquele que praticar assédio moral contra trabalhador subordinado.
Há, também, na Consolidação das Leis do Trabalho um artigo que obriga o dono da empresa a mantê-la funcionando de maneira que se respeitem os direitos dos trabalhadores em relação a sua integridade física e moral, sendo ele o principal responsável pelo que vier a ocorrer na referida repartição. Afirma textualmente o Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT]
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; [Grifo meu]
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [Grifo meu]
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; [Grifo meu]
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; [Grifo meu]
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; [Grifo meu]
g) [o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários [.] Grifo meu]
È importante ressaltar que a indenização a vítima, isto é, em dinheiro, só se dará quando ela acionar juridicamente o causador do dano moral ou material na Justiça comum ou trabalhista. Se o assédio moral é praticado por um servidor público [agente público] que exerce função de comando contra outro servidor público, no âmbito federal, estadual ou municipal, é o Ente Público que é acionado juridicamente pelo dano moral ou material causado a ele, a vítima, cabendo o mesmo [Ente Público], responsabilizar e processar o causador do ato, através de uma ação regressiva, para reaver a indenização paga a vítima. Além de responder pela indenização cabível, poderá também, o servidor assediador responder a um processo administrativo, e ser punido por tal prática de terror psicológico, denominada pelos americanos de Mobbing, já existindo legislação punitiva para essa prática perversa naquele País e em Países europeus como a Suécia, Alemanha, Grã-Bretanha, França, Portugal e em tramitação em outros.
No Brasil o Assédio Moral, só existe legislação punitiva na esfera legislativa de alguns municípios brasileiros e em três estados da federação: São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, existindo projetos de lei em tramitação em outros estados e outros no Congresso Nacional acrescentando um artigo a Lei que regulamenta os direitos e deveres dos servidores federais, conhecida como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, relatados abaixo:
O projeto de lei 4591/2001 que acrescenta ao art. 117 do Regime Jurídico Único – Lei 8112/90 (estatuto dos servidores federais), conduta punitiva de quem assedia moralmente inferior hierárquico define o assédio moral assim:
"§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços".
Em relação ao Código Penal Brasileiro, já existe um artigo punindo tal prática, o artigo 146-A, constituindo crime a prática de assédio moral nas dependências de repartições federais, estaduais, municipais, empresas públicas, autarquias, e fundações, inclusive abrangendo os Três Poderes da União.
E-mail: beto-cavalcanti@hotmail.com
O estudioso pioneiro no assunto, o sueco HEINZ LEYMANN, conceitua o assédio moral como "a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega (s) contra um indivíduo que apresenta como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura".
O assédio moral pode e deve ser combatido de forma clara e objetiva usando os instrumentos legais de que se dispõe na legislação constitucional e ordinária, coibindo esse tipo de manifestação e atos abusivos e repetitivos de um chefe, superior hierárquico ou do dono da empresa onde ele trabalha.
De uma maneira clara, objetiva e sucinta procuraremos mostrar na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro que a vítima de assédio moral tem como processar aquele que lhe causar um dano moral e material.
A Constituição Federal em seu artigo 196 diz textualmente:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem 'a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário 'as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Magna também em seu artigo 200 fala sobre a saúde do trabalhador da seguinte forma:
Art. 200 – Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei.
[...]
II – Executar as ações sanitárias e epidemiológicas, bem como as da saúde do trabalhador.
O Código Civil Brasileiro, por sua vez afirma o seguinte respectivamente em seus artigos 186 e 187, sobre dano moral e material:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A Constituição Federal Brasileira também reza em seu artigo 1º como seu fundamento entre outras considerações a dignidade da pessoa humana, assim de maneira expressa:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitue-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III – A dignidade da pessoa humana;
O Código Civil Brasileiro reza por sua vez que:
Art.43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Significa dizer que a pessoa assediada tem o direito de ser indenizada por danos moral e material, por esse tipo de violência no ambiente de trabalho.
De acordo ainda com a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, está assegurada a reparação a ofensa ao patrimônio moral da pessoa. Vejamos o que diz o referido artigo.
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação;
Ainda segundo o Código Civil Brasileiro em seu artigo 927, está previsto o dano moral e material ao assediado agredido pelo assediador, seja ele o dono da empresa, o seu chefe ou superior hierárquico que lhe causou assédio moral assim descriminado:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito [arts. 186 e 187], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único – Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo a Cartilha Informativa sobre assédio moral preparada por Wagner Advogados Associados, "as perdas pela vítima podem gerar perdas de caráter moral e material surgindo o direito a indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão, ou, no caso de servidor público, exoneração, abandona o emprego ou o cargo, o que deve ser indenizado".
De acordo como eles "a indenização por danos materiais pode abranger:
• Os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e
• Os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos.
•
Sobre o assunto, complementa: "Além disso, pode haver indenização por dano moral, relativo ao dano psicológico que a vítima suportou em virtude do assédio moral. Esse direito consta do artigo 186 no novo Código Civil Brasileiro", como nós já tínhamos mencionado acima.
Portanto, vemos que a legislação constitucional e a legislação ordinária, ou seja, a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro possuem instrumentos para se punir aquele que praticar assédio moral contra trabalhador subordinado.
Há, também, na Consolidação das Leis do Trabalho um artigo que obriga o dono da empresa a mantê-la funcionando de maneira que se respeitem os direitos dos trabalhadores em relação a sua integridade física e moral, sendo ele o principal responsável pelo que vier a ocorrer na referida repartição. Afirma textualmente o Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho [CLT]
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; [Grifo meu]
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; [Grifo meu]
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; [Grifo meu]
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; [Grifo meu]
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; [Grifo meu]
g) [o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários [.] Grifo meu]
È importante ressaltar que a indenização a vítima, isto é, em dinheiro, só se dará quando ela acionar juridicamente o causador do dano moral ou material na Justiça comum ou trabalhista. Se o assédio moral é praticado por um servidor público [agente público] que exerce função de comando contra outro servidor público, no âmbito federal, estadual ou municipal, é o Ente Público que é acionado juridicamente pelo dano moral ou material causado a ele, a vítima, cabendo o mesmo [Ente Público], responsabilizar e processar o causador do ato, através de uma ação regressiva, para reaver a indenização paga a vítima. Além de responder pela indenização cabível, poderá também, o servidor assediador responder a um processo administrativo, e ser punido por tal prática de terror psicológico, denominada pelos americanos de Mobbing, já existindo legislação punitiva para essa prática perversa naquele País e em Países europeus como a Suécia, Alemanha, Grã-Bretanha, França, Portugal e em tramitação em outros.
No Brasil o Assédio Moral, só existe legislação punitiva na esfera legislativa de alguns municípios brasileiros e em três estados da federação: São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco, existindo projetos de lei em tramitação em outros estados e outros no Congresso Nacional acrescentando um artigo a Lei que regulamenta os direitos e deveres dos servidores federais, conhecida como Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, relatados abaixo:
O projeto de lei 4591/2001 que acrescenta ao art. 117 do Regime Jurídico Único – Lei 8112/90 (estatuto dos servidores federais), conduta punitiva de quem assedia moralmente inferior hierárquico define o assédio moral assim:
"§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços".
Em relação ao Código Penal Brasileiro, já existe um artigo punindo tal prática, o artigo 146-A, constituindo crime a prática de assédio moral nas dependências de repartições federais, estaduais, municipais, empresas públicas, autarquias, e fundações, inclusive abrangendo os Três Poderes da União.