O ARTIGO 33 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL 9394/96
Por Robson Stigar | 25/03/2010 | EducaçãoO ARTIGO 33 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL 9394/96
1 – Introdução
Neste pequeno artigo pretendemos analisar a questão da concepção de Ensino Religioso na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei 9394/96, também conhecida como lei Darcy Ribeiro[1]. Vamos analisar as discussões preliminares, os diversos interesses, as concepções divergentes e por fim os embates para a aprovação do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96.
2 – O artigo 33 da LDB 9394/96
Segundo Caron (2007), após a promulgação da Constituição de 1988, temos o inicio da regulamentação do projeto de lei da presente LDB[2] que propôs as modificações necessárias ao projeto definidos pela constituição de 1988 e também vinculados as propostas e interesses para a educação vindas do Banco Mundial, conforme destaca o Fórum Nacional em Defesa de Escola Pública.
o exame mais cuidadoso do processo de construção da política educacional do governo aponta como matriz conceitual da política educacional as diretrizes do Banco Mundial, comum aos vários países latino-americanos. Desta forma, preciso analisar a vitória do projeto governamental como vitória de uma determinada concepção de Estado e de sociedade que pode ser denominada de neoliberal (FÓRUN NACIONAL EM DEFESA DA ESCOLA PUBLICA, 1996, p.4)
Segundo Saviani (2004) no processo de votação do texto da Constituição federal de 1988, o lobby da Igreja Católica foi bastante forte, tendo conseguido inserir a mesma disciplina no corpo da Constituição. Não Satisfeita com isso pretendia ainda que o Estado fosse responsável pela remuneração dos profissionais desta disciplina, e na verdade isto estava assegurado até aaprovação final do substitutivo Darcy Ribeiro. Porem na Câmara dos Deputados foi introduzido a expressão "sem ônus para os cofres públicos". Para Saviani, tal situação contrariou profundamente os interesses da CNBB que põe novamente em ação a força de seu lobby, cujo resultado foi a alteração do artigo 33 pela lei 9457/97.
Segundo Bárbara (2007) por força de um tremendo lobby, o Ensino Religioso acabou entrando como "disciplina no horário normal das aulas de ensino fundamental das escolas públicas, mas com matrícula facultativa". No entender desta pesquisadora tal fato ocorreu devido a falta de uma discussão mais séria sobre os currículos na educação básica, que abriu espaço para que interesses particulares pressionassem por alterações pontuais na Lei.
Segundo Cunha (2004) o texto aprovado pelo Congresso Nacional, em 1996, interditava o uso de recursos públicos para o ensino religioso, como sua antecessora, mas o presidente que a sancionou impôs-lhe um "veto transverso", ao declarar, no momento mesmo em que a firmava que o artigo 33 precisava ser alterado, justamente nessa questão.
Em atendimento ao apelo presidencial, feito, aliás, quando se preparava a visita do papa João Paulo II ao Brasil, o Congresso Nacional foi rápido: em apenas seis meses aprovou a mudança da LDB. Além de silêncio sobre o uso de recursos públicos para o ensino religioso, a nova redação do artigo 33 fazia do ensino religioso "parte integrante da formação básica do cidadão", em flagrante contradição com o caráter facultativo estabelecido pela Constituição. A omissão da responsabilidade financeira sobre os custos do Ensino Religioso transferiu a questão para as negociações entre as entidades religiosas e os governos estaduais e municipais, instâncias políticas onde a divisão do Poder Público, ao contrário da unidade de ação daquelas entidades, ao menos da Igreja Católica, é garantia de seu sucesso. A divisão da interlocução estatal (em duas dúzias de unidades da federação e em mais de cinco milhares de municípios) foi um procedimento tendente a facilitar o ganho de espaço dos grupos religiosos diante de eventuais resistências laicas ou até mesmo do adiamento na implantação do ensino religioso, em função de escolhas ditadas pela prática imediata. (CUNHA, 2004, p. 03).
No entender de Pauly (2004) houve um lobby eclesiástico que aprovou a lei nº 9.475/97, alterando o art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que no seu entendercometeu um erro político estratégico. Segundo o pesquisador tal fato deu plausibilidade à suspeita1 de que as igrejas não quiseram assumir "o ônus" da disciplina, nem abrir mão de eventuais vantagens que dela presumiam receber. Essa alteração insinua um certo "currículo oculto" do ensino religioso, reacendendo o "dilema escola pública x escola privada" (Cunha, 1989) no contexto do qual o "principal opositor que a escola pública tem encontrado em suas lutas tem sido as instituições filantrópicas e/ou confessionais" (Uhle, 1992, p. 274).
Após a promulgação da atual LDB, a educação passou por inúmeras mudanças. Novos parâmetros surgiram e nortearam a educação. O mesmo processo também aconteceu com a disciplina de Ensino Religioso, que passou a ser orientada pela nova redação do artigo 33 da LDB sendo desenhada como área de conhecimento, passando a ser um novo foco de pesquisa, reflexão e também como componente curricular, tanto no aspecto religioso como pedagógico.
O Ensino Religioso apresenta-se hoje como uma questão para a educação brasileira, se não propriamente nova ao menos renovada em suas determinações. Num momento em que as religiões crescentemente ocupam maiores e mais importantes espaços sociais e políticos, a ratificação legal ocorrida recentemente em diversos níveis da legislação do país, e, dentro dela, a regulamentação do financiamento público do Ensino Religioso representa uma mudança significativa nas relações entre as esferas publica e privada e também na concepção do Estado laico.
Como vimos no capitulo anterior o Ensino Religioso passou por varias mudanças e conflitos ao longo da história do Brasil, decorrente a mudanças constitucionais e ideológicas do Estado. Entretanto o modelo catequético foi o mais marcante, dado o grande tempo que vigorou nas escolas. Podemos dizer que o Ensino Religioso no Brasil, ao longo da nossa história vinha sendo caracterizado pelo ensino da religião.
O Ensino Religioso que nasceu nos acordos "político-religioso" procura assumir uma identidade escolar, entre os instrumentos encontra-se esta revista, que periodicamente aborda os mais diferentes aspectos no conteúdo, na dinâmica e na história de um componente curricular. (JUNQUEIRA, 2008, p. 3).
Dentro desta perspectiva surge o artigo 33 na LDB que procurou estabelecer alguns parâmetros para tal componente curricular, porém tal artigo é composto de varias ambigüidades, fato que acaba por repercutir nas instituições de ensino e conseqüentemente no educador e no educando. Com esta ultima LDB o Ensino Religioso ficou totalmente desorganizado, dado a confusão estabelecida pois tal lei é branda, ambígua e conflituosa.
Segundo Candido (2008), a questão da legislação do Ensino Religioso é nada mais que o reflexo de diversas fontes[3] como: o Grupo do Não, a CNBB, o FONAPER e os evangélicos.
Segundo Siqueira (2003), durante a Assembléia Constituinte de 1988, o Ensino Religioso buscou o seu espaço, desencadeado um amplo processo de reflexão e de redefinição do seu papel na escola. Diversos setores interessados estiveram presentes nesse debate e fomentaram um lobby a favor da presença Ensino Religioso na Carta Magna e posteriormente na LDB.
Entre correntes que se criaram em torno da regulamentação do Ensino Religioso – como disciplina integrante do currículo escolar – são realimentadas, a cada assembléia constituinte e fase posterior à promulgação da Carta Magna. Prolonga-se durante todo o período de elaboração da Lei de Diretrizes e Bases, em que o dispositivo sobre a referida disciplina entra em curso de tal regulamentação. (FIGUEIREDO, 1999, p. 28).
A grande quantidade de pessoas mobilizadas na década de 90 do século XX gerou a instalação do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso (FONAPER) tendo como objetivo ser uma organização civil de diferentes denominações religiosas para tratar sobre as questões pertinentes ao Ensino Religioso.
Fundado em 26/09/1995 em Florianópolis, o Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso - FONAPER[4] foi um dos principais protagonistas do Ensino Religioso em face da atual LDB. Num primeiro momento, ocupou-se com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases (1996 - 1997), simultaneamente com a estrutura do Ensino Religioso através da produção do Parâmetro Curricular Nacional do Ensino Religioso (1996 - 1997). Vem ainda desde o seu início, articulando ações em vista da formação de professores, vem buscando acompanhar, organizar e subsidiar o esforço de professores, associações e pesquisadores no campo do Ensino Religioso.
Segundo Caron (2007), o FONAPER desempenha um papel importantíssimo para a disciplina de Ensino Religioso:
O papel principal do FONAPER é de consultar, refletir, propor, deliberar e encaminhar assuntos pertinentes ao ER, com vistas às seguintes finalidades: I- exigir que a escola, seja qual for sua natureza, ofereça o ER ao educando, em todos os níveis de escolaridade, respeitando as diversidades de pensamento e opção religiosa e cultural do educando, vedada discriminação de qualquer natureza; II- contribuir para que o pedagógico esteja centrado no atendimento ao direito do educando de ter garantida a educação de sua busca do Transcendente; III- subsidiar o Estado na definição do conteúdo programático do ER, integrante e integrado às propostas pedagógicas; IV- contribuir para que o ER expresse uma vivência ética pautada pelo respeito à dignidade humana; V- reivindicar investimento real na qualificação e habilitação de profissionais para o ER, preservando e ampliando as conquistas de todo o magistério, bem como a garantia das necessárias condições de trabalho e aperfeiçoamento; VI- promover o respeito e a observância da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e dos outros valores universais; VII- realizar estudos, pesquisas e divulgar informações e conhecimentos na área do ER. (CARON, 2007, p. 135).
Baseados em alguns referenciais que caracterizam um componente curricular (dominar linguagens, compreender os fenômenos, enfrentar situações, construir argumentações e elaborar propostas), os integrantes do FONAPER têm procurado construir uma nova concepção de Ensino Religioso – a qual, segundo Junqueira (2002, p. 28), deve privilegiar "informações no campo sociológico-fenomenológico, tradições e cultura, teologias, textos sagrados orais e escritos, ethos, ritos, onde o professor seja um educador e não um agente religioso".
O FONAPER organizou os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso (PCNER)[5] que propõe uma leitura do Ensino Religioso a partir do modelo fenomenológico, ou seja, propõe que o estudo do Ensino Religioso seja o fenômeno religioso, se trata de um novo paradigma para a disciplina de Ensino Religioso, onde entendemos esse Ensino Religioso como área de conhecimento, cujo objeto de estudo é o fenômeno religioso. Dessa forma o Ensino Religioso em sua essência antecede a qualquer opção religiosa.
A pesquisadora Anisia de Paulo Figueiredo (1999) pesquisou em seu trabalho de mestrado as principais discussões sobre a legalização do Ensino Religioso, como nasceram os conflitos, como foram as negociações junto aos diversos setores da sociedade. Sobre tal situação a autora argumenta:
Resta saber o que realmente sustenta tais interesses; quem são os interessados; que mecanismos de controle utilizam para chegarem ao legislativo em que se dão tais negociações; a quem realmente interessaria a questão; para que fins; a que resultados conseguem chegar; há concretização do que é proposto na teoria, ou fica a ilusão de uma aparente realidade a eu muitos consideram como conquista. (FIGUEIREDO, 1999, p. 93).
No conjunto de diálogos que vêm sendo estabelecidos sobre o papel da educação e da escola como instituição formal, ganha espaço a discussão acerca da formulação do projeto político-pedagógico da escola tendo a lei do Ensino Religioso também presente neste projeto, já que a mesma é concebida como disciplina.
A lei em questão é referente à implantação do Ensino Religioso em escolas públicas, lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, em especial seu parágrafo 33, modificado pela lei nº 9475, de 22 de julho de 1997.
Esse lobby se fez desde o período da Assembléia Nacional Constituinte, quando entidades como a Associação Interconfessional de Educação de Curitiba (ASSINTEC), o Conselho de Igrejas para Educação Religiosa (CIER) de Santa Catarina, o Instituto de Pastoral de Campo Grande, Mato Grosso do Sul (IRPAMAT) e o Setor de Educação da CNBB, principalmente o Grupo de Reflexão Nacional sobre Ensino Religioso da CNBB (GRERE), assumiram as negociações, legitimadas por coordenadores estaduais de Ensino Religioso dos estados onde ele já era regulamentado.
Com relação ao seu processo de elaboração, no que se refere ao ER, em comum, os dois grupos, CNBB e FONAPER, assumiram as discussões e manifestações, em busca da supressão da expressão "sem ônus para os cofres públicos", presente na primeira redação da Lei. Esta, publicada em meio à efervescência da elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, os quais seriam publicados no ano seguinte, foi recebida com diversas manifestações, não somente do Fórum, mas também da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pois o que se esperava era a instituição do ER como disciplina dos horários normais das escolas públicas, cujos custos ficariam por conta dos cofres públicos, por se tratar de uma disciplina como as demais. Ora, podemos facilmente deduzir do texto que, ao eximir os Estados da responsabilidade financeira, não se compreende o ER como disciplina. A própria divisão entre confessional e interconfessional, presente no texto da Lei, é indicativa desta compreensão do ER, não como disciplina, mas como um apêndice, por assim dizer, que cabe, em primeira instância, às próprias confissões religiosas. É curioso notar a posição ambígua da lei. Ela dá razão ao Grupo do Não ao isentar o Estado do ônus financeiro; dá razão à CNBB e às forças religiosas ao admitir a confessionalidade e a interconfessionalidade. (CANDIDO, 2008, P. 34)
Por conta deste lobby, conseguiu garantir a presença do Ensino Religioso na Constituição de 1988, em seu artigo 210, parágrafo 1º, que diz: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
Tal lobby também se fez presente na elaboração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
Este lobby também se fez presente e mais intenso durante o período de elaboração da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação, só promulgada em 1996, a que ficou conhecida como Lei Darcy Ribeiro.É durante esse período que se constitui o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), uma organização voluntária, de âmbito nacional, composta por membros de diversas culturas e tradições religiosas interessadas em discutir a questão do Ensino Religioso. (DICKIE, 2003, p. 3).
Um ponto crucial defendido por estas instituições não foi incorporado na LDB: que fosse explicitada a responsabilidade financeira do Estado no pagamento dos professores de ensino religioso.
Por isto, o lobby continuou para que o artigo 33 dessa lei (onde cabia o tratamento dessas questões) fosse modificado.
O sentido da lei está em garantir que a escola de Ensino Fundamental oportunize aos alunos o acesso ao conhecimento religioso. Não é seu interesse fazer com que a escola garanta aos educandos o acesso às formas institucionalizadas de religião – isto é competência das próprias igrejas e crenças religiosas. À escola compete garantir o acesso ao conhecimento religioso, a seus componentes epistemológicos, sociológicos e históricos. Pode naturalmente, servir-se do fenômeno religioso e de sua diversidade, sem, contudo, erigir uma ou outra forma de religiosidade em objeto de aprendizagem escolar. Na aula de Ensino Religioso nossas crianças têm que ter acesso ao conhecimento religioso, não aos preceitos de uma ou de outra religião. (ZIMMERMANN, 1998, p. 11).
Assim em 22 de julho de 1997 foi sancionado o substitutivo do artigo 33, com o número 9475, substitutivo de autoria do padre Roque Zimmerman e que define o Ensino Religioso como disciplina normal do currículo das escolas públicas, sendo do Estado a responsabilidade pela contratação de professores.
Entretanto mantém o Ensino Religioso como matrícula facultativa; deixa aos estados da federação a definição dos critérios para contratação dos professores; determina que o Ensino Religioso não possa ser proselitista e que as Secretarias de Educação devem ouvir entidade civis, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos seus respectivos conteúdos.
Considerações finais
Um breve histórico da aprovação dessa lei e de sua modificação são importantes para que se perceba já na sua promulgação da referida lei, o desempenho de um forte lobby das igrejas cristãs, em especial da liderança da Igreja Católica Apostólica Romana.
Referencias
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[1] Darcy Ribeiro formou-se em Antropologia, criou a Universidade de Brasília, de que foi o primeiro Reitor, foi Ministro da Educação, foi Ministro-Chefe da Casa Civil de João Goulart, foi Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro (1982), elegeu-se Senador da República (1991), função que exerceu defendendo vários projetos, entre eles a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
[2] A seqüência da elaboração da LDB se dá pelo substitutivo da relatora deputada Ângela Regina Amin (PDS-SC). Para garantir um projeto de lei democrático, coerente com as necessidades e urgências da educação brasileira, foram desencadeadas, por diferentes setores da sociedade, intensas atividades para influenciar a definição da lei. Em maio de 1993, o referido Projeto recebe o nº 101-93, indo para o Senado tendo como relator o Senador Cid Sabóia. No Senado, em 20 de novembro de 1994, recebeu a aprovação da Comissão de Constituição e Justiça. Em 1995, o senador Darcy Ribeiro (PDT-RJ) foi indicado como novo relator e apresentou um outro projeto de sua autoria, que passa a tramitar no Congresso Nacional, de forma paralela ao da Câmara, que vinha circulando desde 1992. O projeto do Senador Darcy Ribeiro foi subscrito pelos senadores Maurício Correa (PDT-DF) e Marco Maciel (PFL-PE), e o projeto nº 1.258-88 (Jorge Hage e Ângela Amin) foi preterido no Senado, fazendo com que o Substitutivo do Senador Darcy Ribeiro tramitasse no Senado Federal e em fevereiro de 1996 fosse aprovado. Como o projeto era oriundo da Câmara, foi preterido ao do Senado; o novo projeto retornou à Câmara. Nesta recebeu como relator o Deputado José Jorge (PFL-PE), que consegui sua aprovação em 17 de novembro de 1996, com 349 votos a favor, 73 contra e quatro abstenções. Em 20 de dezembro de 1996, o Presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a LDB nº 9.394-96, publicada no Diário Oficial do dia 23-12-96, reconhecida como Lei Darcy Ribeiro. (CARON, 2007, p. 120-121).
[3] Conforme apresenta em sua dissertação de mestrado, O Ensino Religioso e suas fontes: uma contribuição para a epistemologia do Ensino Religioso.
[4] O FONAPER declara-se compromissado com "as diversidades de pensamento e opção religiosa e cultural do educando" e com valores que seriam supraconfessionais, como a dignidade e a ética. Vem se dedicando a promover encontros e campanhas, a elaborar documentos e publicações, a definir parâmetros curriculares e formas de capacitação para o Ensino Religioso. O FONAPER é "uma sociedade civil de âmbito nacional, sem vínculo político-partidário, confessional e sindical, sem fins lucrativos, sem prazo determinado de duração, que congrega, conforme este Estatuto, pessoas jurídicas e pessoas físicas identificadas com o Ensino Religioso Escolar e se constitui em um organismo que trata questões pertinentes ao Ensino Religioso – ER, sem discriminação de qualquer natureza." (FONAPER, 1996, Estatuto, Cap I, Art I).
[5] Segundo Candido (2004), a definição dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso é a expressão máxima da preocupação do FONAPER com a formação de professores.