O ACIDENTE DO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por Bruno Florentino de Matos | 28/06/2009 | Direito

"O ACIDENTE DO TRABALHO E A PREVIDÊNCIA SOCIAL"

Bruno Florentino de Matos[1]

Resumo

O presente artigo científico tem por objetivo apresentar primeiramente, conceitos básicos e primários, para o entendimento do tema, partindo dos princípios constitucionais ligados a seguridade social, que se divide em: saúde, assistência social e a previdência social, até se chegar ao foco do trabalho que é o "Acidente do Trabalho e a Previdência Social", suas características, parte histórica, particularidades e outros pontos importantes da pesquisa, finalizando com a explicação de como esse infortunístico laboral, causa efeitos previdenciários ao trabalhador acidentado ou a seus dependentes se for o caso de morte do segurado.

Palavras-chave: Direito previdenciário. Acidente do trabalho. Benefícios. Saúde do trabalhador. Requisitos necessários.

Abstract

This paper aims to present first, primary and basic concepts for the understanding of the subject, starting with the constitutional principles relating to social security, which is divided into: health, social assistance and welfare, until they reach the focus of work which is the "accident of Labor and Social Welfare", its characteristics, the historical part, features and other important points of the research, ending with an explanation of how this work infortunístico, cause effects to the employee pension rough or your dependents if applicable the death of the insured.

Keywords: pension law. The work accident. Benefits. Occupational health. Requirements.

1) Introdução

O presente Artigo tem como finalidade, demonstrar como a legislação brasileira, trata os problemas relacionados ao acidente do trabalho e a doença profissional ou do trabalho, partindo primeiramente da parte principiológica da previdência social, trazendo uma base explicativa, permitindo uma visão inteligível do que é seguridade social e os princípios constitucionais que regem no direito previdenciário.

Após a parte introdutória e explicativa da pesquisa, ocorre o aprofundamento no tema "O Acidente do Trabalho e a Previdência Social", iniciando-se da parte conceitual, até ao estudo da caracterização do acidente do trabalho, doenças ocupacionais, saúde do trabalhador, dentre outros aspectos relacionados ao tema, até a explicação dos benefícios provenientes do infortunístico laboral, como veremos a seguir.

2) Princípios gerais do Direito Previdenciário

2.1) Princípio da solidariedade: a Previdência Social se baseia, fundamentalmente, na solidariedade entre os membros da sociedade, assim como a noção do bem estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros, da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário. (CASTRO, 2008 p. 99)

Uma vez que a coletividade se recuse a tomar como sua tal responsabilidade, cessa qualquer possibilidade de manutenção de um sistema universal de proteção social. Ressalta Daniel machado da Rocha, que "a solidariedade previdenciária legitima-se na idéia de que, além de direitos e liberdades, os indivíduos também têm deveres para com a comunidade na qual estão inseridos, como o dever de recolher tributos (e contribuições sociais, como espécies destes), ainda que não haja qualquer possibilidade de contrapartida em prestações (é o caso das contribuições exigidas dos tomadores de serviços). Envolve, pelo esforço individual, o movimento global de uma comunidade em favor de uma minoria, os necessitados de proteção de forma anônima. (CASTRO, 2008 p. 99)

2.2) Princípio da vedação do retrocesso social: princípio bem retratado por Marcelo Leonardo Tavares, "consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas". Impõe-se, com ele, que ele, que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial. Tal princípio como salienta Vilian Bollmann, ainda que não expresso de forma taxativa, encontra clara previsão constitucional quando da leitura do § 2º do artigo 5º da Constituição e mais, ainda, a nosso ver, no artigo 7º, caput, o qual enuncia os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, "sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social". (CASTRO, 2008 p. 99)

2.3) Princípio da proteção ao hipossuficiente: ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciária, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na idéia de proteção ao menos favorecido, na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da interpretação in dúbio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária. (CASTRO, 2008 p. 99)

Observe-se que não se trata de defender que se adote entendimento diametralmente oposto na aplicação das normas, por uma interpretação distorcida dos enunciados dos textos normativos: o intérprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência. (CASTRO, 2008 p. 99)

3) Previdência Social

A previdência social é um seguro coletivo, público, compulsório, destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei. (ARAÚJO, 2006)

Wladimir Novaes Martinez conceitua a previdência social "como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes". (ARAÚJO, 2006)

A previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social. O sistema previdenciário público utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios futuros. (ARAÚJO, 2006)

O artigo 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a: (ARAÚJO, 2006)

I-cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II-proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III-proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV-salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.

As principais regras estão disciplinadas na Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários e regulamenta o caput do artigo 201 da Carta Magna, e na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social. Merece destaque também o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social. (ARAÚJO, 2006)

Cabe destacar também a previdência privada, denominada de previdência complementar prevista no artigo 202 da Carta de 1988. Caracteriza-se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de caráter facultativo, de natureza contratual. A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar ao benefício pago pelo INSS. Já a Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência fechada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas. (ARAÚJO, 2006)

3.1. Assistência Social

A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos artigos 203 e 204, e encontra-se regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). É uma política social destinada a atender as necessidades básicas dos indivíduos, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. As prestações de assistência social são destinadas aos indivíduos sem condições de prover o seu próprio sustento de forma permanente ou provisória, independentemente de contribuição à seguridade social. (ARAÚJO, 2006)

Wladimir Novaes Martins, define a assistência social como "um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas". (ARAÚJO, 2006)

A principal característica da assistência social é ser prestada gratuitamente aos necessitados. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com os recursos dos orçamentos dos entes federativos e mediante o recolhimento das contribuições previstas no artigo 195 da Constituição, além de outras fontes, observando-se as seguintes diretrizes: (ARAÚJO, 2006)

I-descentralização político-administrativa das ações;

II- participação da população.

3.2. Saúde

A Constituição de 1988 tratou da saúde como espécie da seguridade social. Dispõe o artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco e de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A execução das ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado, de forma complementar, conforme preconiza o artigo 199 da Constituição. (ARAÚJO, 2006)

O artigo 198 da Lei Maior dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), que é um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações públicas, e instituições privadas de forma complementar, com as seguintes diretrizes: (ARAÚJO, 2006)

I-descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II-atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III-participação da comunidade.

A Lei nº 8.080/90 é a principal norma que trata da saúde. O artigo 2º da Lei nº 8.212/91 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (ARAÚJO, 2006)

A saúde pública é dever do Estado, logo a prestação do serviço é gratuita, independentemente de ser o paciente contribuinte ou não da seguridade social, o sistema de saúde será financiado pelo orçamento da seguridade social, além de outras fontes (artigo 198, § 1º da Constituição). (ARAÚJO, 2006)

4) Do Acidente do trabalho

O tema acidente do trabalho (ou infortunística), por produzir diversos efeitos no campo do Direito Previdenciário e tem sua previsão na Lei infraconstitucional nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, que o define inicialmente como o que ocorre em decorrência do exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais – exemplo: produtor. Parceiro, meeiro, pescador artesanal que exerçam a atividade econômica individualmente ou em regime de economia familiar -, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19). (COELHO, 2006, p. 141)

5) Os Segurados abrangidos

São devidas aos segurados empregado urbano ou rural (exceto o doméstico), trabalhador temporário, trabalhador avulso, e segurado especial as prestações relativas a acidente do trabalho. (FISCOSOFT, 2008)

Desse modo, o benefício de auxílio-doença acidentário (decorrente acidente do trabalho), por exemplo, será devido ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. (FISCOSOFT, 2008)

O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial. (FISCOSOFT, 2008)

Os segurados facultativos, contribuinte individual (empresários e autônomos) e empregado doméstico não fazem jus à percepção do auxílio-doença acidentário. Não obstante, em caso de doença ou acidente terão direito ao auxílio-doença previdenciário, desde observadas as regras definidas nos artigos 25 a 27 e 59 a 63 da Lei nº. 8.213/1991. (FISCOSOFT, 2008)

Nota-se ainda, que aposentado empregado que sofrer acidente de trabalho, não fará jus ao auxílio-doença acidentário após os 15 dias de afastamento, no entanto, a empresa fica responsável por emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) dentro do prazo de até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência. (FISCOSOFT, 2008)

Esta vedação ao recebimento do auxílio-doença acidentário, por parte do segurado aposentado, é fundamentada na Lei nº. 8.213/1991, Artigo 124. (FISCOSOFT, 2008)

6) Classificações do acidente do trabalho

Levando em consideração a definição legal, são extraídos "três requisitos para caracterização do acidente do trabalho":

- Evento danoso (infortúnio);

- Sequelas incapacitantes ou morte (consequência);

- Que o evento lesivo tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal). (COELHO, 2006, p. 141)

7) Doenças profissionais ou ocupacionais

Ocorre, entretanto, que há também as doenças profissionais e do trabalho, cujo advento, de acordo coma lei, configura acidente do trabalho. Consideram-se, assim, acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas.

I-Doença profissional (tecnopatia): produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho; (COELHO, 2006, p. 141)

II-Doença do trabalho (mesopatia): adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido e com ele se relacione diretamente. (COELHO, 2006, p. 141)

A doença profissional é decorrente do tipo de atividade realizada (doença típica) sendo assim prescindível a demonstração do nexo de causalidade, que é presumido (ex: febre amarela em quem trabalha em combate à dengue). Por isso incumbirá ao instituto Previdenciário demonstrar que a doença não decorre do trabalho desempenhado pelo segurado. O oposto ocorre com a doença do trabalho, visto que não é exclusiva das pessoas que exercem determinada atividade (doenças atípicas), embora as condições especiais do trabalho sirvam para que possa der adquirida ou desencadeada (exemplo: tuberculose em trabalhadores que mantém contato com câmaras frias). Conseqüentemente, é o segurado que terá que demonstrar o nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida.(COELHO, 2006, p. 142)

Desse modo, teremos a caracterização do acidente do trabalho nas seguintes hipóteses:

1ª acidente do trabalho propriamente dito;

2ª doença profissional;

3ª doença do trabalho.

É da incumbência do Ministério da previdência Social elaborar a relação das doenças profissionais e do trabalho, enquanto que a expedição de instruções para execução de leis, decretos e regulamentos, na área previdenciária, está a cargo do Ministro da Previdência Social (art. 87, parágrafo único, II da CF). (COELHO, 2006, p. 142)

Para conhecer o rol das doenças profissionais e do trabalho basta analisar os anexos ao Regulamento da previdência Social que a elas se referem. De qualquer forma, não pode ser esquecido que o Regulamento permite em casos excepcionais que outras doenças, não incluídas na relação elaborada pelo ministério da Previdência Social possam ser consideradas acidente do trabalho. (COELHO, 2006, p. 142)

8) Situações que não caracterizam acidente do trabalho

Não se caracteriza acidente do trabalho nos seguintes casos abaixo discriminados, pelo fato de não ocorrer o nexo causal com a relação laboral, descaracterizando o status de "Acidente do trabalho", nesses casos.

8.1) Doença degenerativa.

As doenças degenerativas ocorrem em razão de deterioração celular – exemplo: diminuição da capacidade de trabalho com o avançar da idade em razão da perda muscular, como ocorre com os portadores de distrofia muscular progressiva, ou morte das células cerebrais, sendo exemplo da segunda hipótese o mal de Alzheimer - e não em virtude do trabalho desenvolvido. (COELHO, 2006, p. 142)

8.2) A inerente a grupo etário

Quando a doença é própria de pessoas de determinada idade, como é o caso de determinados tipo de diabetes, não podemos falar em doença do trabalho, já que não há qualquer relação entre o trabalho e a doença. (COELHO, 2006, p. 142)

8.3) A que não produza incapacidade laborativa.

Se não há perturbação na capacidade de trabalho por não haver qualquer desvio no padrão normal de saúde, não é possível falar, também, em doenças do trabalho, como na hipótese do empregado ter contraído em simples resfriado. (COELHO, 2006, p. 143)

8.4) Doença endêmica

Doença infecciosa comum em determinada parcela da população, ou dos habitantes de uma região, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (COELHO, 2006, p. 143)

Quando a doença é própria de uma determinada região – exemplo: malária na região norte – não é considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (COELHO, 2006, p. 143)

9) Situações equiparadas ao acidente

Equipara-se ao acidente do trabalho:

9.1) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (COELHO, 2006, p. 143)

9.2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de: (COELHO, 2006, p. 143)

9.2.1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; (COELHO, 2006, p. 143)

9.2.2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; (COELHO, 2006, p. 143)

9.2.3) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; (COELHO, 2006, p. 143)

14.2.4) ato de pessoa privada do uso da razão; (COELHO, 2006, p. 143)

9.2.5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior; (COELHO, 2006, p. 143)

9.2.6) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (COELHO, 2006, p. 143)

9.2.7) o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

Quando ocorre na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de veículo de propriedade do segurado. (COELHO, 2006, p. 144)

Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. (COELHO, 2006, p. 144)

Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior será considerado o agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional. (COELHO, 2006, p. 144)

10) A saúde no ambiente laboral.

A saúde física e mental do trabalhador é afetada em relação ao trabalho, assim demonstra como o trabalho influencia na vida do ser humano de duas formas: primeiramente abrange a saúde física, que na maioria das vezes é afetada pelos acidentes de trabalho ou pelas lesões ocorridas no ambiente do trabalho. A segunda é a saúde mental que abrange as doenças ou distúrbios da mente, ressaltando a prevenção e o tratamento de ambas.

O surgimento das doenças dos trabalhadores está ligado ao modo como o trabalho é distribuído e organizado em nossa sociedade, bem como as condições de trabalho e como sempre as empresas, visando os lucros, dão preferência a profissionais multifuncionais, com isto reduzem o custo sobre salário, benefício e permanecem com o quadro de funcionários enxuto. Com a avançada tecnologia, equipamentos utilizados nas empresas são adquiridos, a princípio, para facilitar a vida dos funcionários, mas não é bem isto que acontece, pois com o trabalho automatizado, o trabalhador não tem controle sobre suas atividades, ocorrendo às lesões por esforços repetitivos, às doenças mentais entre outras, são os resultados negativos deste processo nos dias atuais. Com estas atitudes são poucas as empresas que realmente pensam no bem-estar dos funcionários.

11) Das interferências do trabalho inadequado

Com o maior número de freqüência, podemos citar como uma das conseqüências do trabalho inadequado a Lesão por Esforço Repetitiva (LER), também conhecida como Distúrbio Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), é um conjunto de doenças que atingem músculos, tendões e membros superiores (dedos, mãos, punhos antebraço, braços e pescoço) e tem relação direta com as condições de trabalho. São inflamações provocadas por atividades do trabalho que exigem do trabalhador movimentos manuais repetitivos, continuados, rápidos e ou vigorosos, durante um longo período de tempo.

Contudo, apesar de algumas organizações seguirem a risca todos os métodos de prevenção, a maioria dos trabalhadores não sabe que há várias doenças consideradas LER, as mais conhecidas são: Tenossinovite (inflamação dos tecidos que revestem os tendões), Tendinite (inflamação dos tendões), Bursite (inflamação das bursas, pequenas bolsas que se situam entre os ossos e os tendões das articulações do ombro), Miosites (inflamação dos monóculos), Síndrome do ombro doloroso (compressão de nervos e vasos em região do ombro).

Existem também muitas doenças físicas ou psicológicas relacionadas ao trabalho como obesidade, problemas com a coluna vertebral e Depressão, Síndrome de Burnout e dentre outras.

12) Da Comunicação do acidente do trabalho (CAT)

A empresa está obrigada e comunicar a previdência Social a ocorrência do acidente do trabalho. Para tanto, existem dois prazos:

I – até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência se o acidente do trabalho. Para tanto, existem dois prazos: (COELHO, 2006, p. 145)

I- até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência se o acidente não causou a morte do segurado; (COELHO, 2006, p. 145)

II- de imediato caso o acidente tenha causado a morte do segurado, embora seja atualmente de difícil ocorrência, não podemos deixar de considerar que, em alguns casos é impossível a comunicação por motivos alheios à vontade da empresa, sendo ao principal exemplo a força maior. Há também "circunstâncias especiais que dificultam a iniciativa do empresário". (COELHO, 2006, p. 145)

É o exemplo da grande distância ou de difíceis meios de comunicação e transporte entre o local do acidente e a sede mais próxima da autoridade administrativa competente. (COELHO, 2006, p. 145)

O descumprimento da obrigação de comunicação é penalizado com a imposição de multa, aplicada e cobrada pela previdência Social, variável entre o limite mínimo – R$ 465,00 – e o limite máximo do salário de contribuição – R$ 3.218,90– sucessivamente aumentada nas reincidências. (COELHO, 2006, p. 145)

Impõe-se ainda á empresa que forneça cópia fiel da comunicação ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao sindicato da sua categoria profissional. (COELHO, 2006, p. 145)

Se não houver comunicação por parte da empresa à previdência social, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não sendo necessário observar, nestes casos, os prazos impostos às empresas. Por outro lado, em empresa não se exonera da responsabilidade pela falta de comunicação. (COELHO, 2006, p. 145)

13) O dia do Acidente do Trabalho

É considerado como dia do acidente do trabalho, no caso de doença profissional ou do trabalho, valendo o que ocorrer primeiro: (COELHO, 2006, p. 146)

a) a data do início da incapacidade de trabalho para o exercício da atividade habitual.

b) o dia da segregação compulsória; ou

c) o dia em que for realizado o diagnóstico

14) Dos benefícios provenientes do Acidente do Trabalho

Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:

a) Quanto ao segurado:

1) auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente de trabalho não tem carência);

2) aposentadoria por invalidez; e

3) auxílio-acidente.

b) Quanto ao dependente:

1) pensão por morte.

15) Estabilidade do acidentado

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze meses), a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (FISCOSOFT, 2008)

O entendimento predominante versa no sentido que só terá direito à estabilidade, o empregado que permanecer afastado em face de acidente do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, situação em que fará jus ao auxílio-doença acidentário. (FISCOSOFT, 2008)

Caso haja a reabertura do auxílio-doença acidentário, de acordo com o entendimento predominante, a contagem do período de estabilidade provisória será contada a partir da última alta médica. (FISCOSOFT, 2008)

16) Considerações finais

O acidente do trabalho por muitos anos foi ignorado e não havia respaldo legal e jurídico, que protegesse o trabalhador. Através dos anos foram surgindo Leis, Decretos e as Constituições Federais, que passaram a defender o trabalhador.

Porém, desde a primeira Lei de Acidente do Trabalho - Lei n.º 3.724, de 15 de janeiro de 1919, sempre houve a mão protetora do Estado, é necessário, sim, que o empregado seja atendido quando houver um infortúnio, através de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, porque existe um ser humano por trás do empregado, que tem dependente e responsabilidades para com a sociedade.

No caso de acidentes do trabalho e doença profissional ou do trabalho, sempre haverá seqüelas, significando que por mais protegido pela legislação, nunca será indenizável, as dificuldades de viver a partir do infortúnio. Mesmo que a indenização seja milionária. Não existe preço para a qualidade de vida do ser humano.

O acidente do trabalho e a doença profissional ou do trabalho, deveria ser prevista e antecipada para que não ocorresse em hipótese alguma. A empresa deveria investir na prevenção, treinando o empregado, fornecendo EPI - Equipamento de Proteção Individual, utilizando EPC - Equipamento de Proteção Coletiva, melhorando as condições de higiene e do trabalho. Mas nem sempre acontece. As empresas estão sucateadas, os empresários não investem em melhorias tecnológicas, e é comum ver empregados trabalhando em condições subumanas, sem proteção de qualquer natureza.

Depois de tomadas às providências acima mencionadas, deveria a Seguradora Privada, assumir o papel da seguridade social, cobrando por seus serviços de assistência e taxando as empresas, de acordo com os fatores inerentes ao grau de risco das empresas, ao número de acidentes registrados ou ocorridos, aos equipamentos de proteção, tanto individual como coletivos, aos sistemas preventivos e de proteção contra incêndios, do mesmo modo, como funciona atualmente com seguro de bens imóveis e pessoais.

Está na hora do Estado parar de dar assistência social aos empregados, uma vez que o sistema existente vive sendo vítima de fraudes, roubos e omissões tanto por parte dos seus funcionários, como por parte da empresa empregadora.

17) Referências Bibliográficas:

ARAUJO, Luiz Alberto David; JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva 2005.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra; Almeida, 1999.

CÁS, Danilo da. Manual teórico-prático para elaboração metodológica de trabalhos acadêmicos. São Paulo: Jubela livros, 2008.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista: Manual de Direito Previdenciário. 9 ed Florianópolis, 2008.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: Método, 2006. p 10-50.

COELHO, Fábio Alexandre, ASSAD, Luciana Maria, COELHO, Vinícius Alexandre. - Manual de Direito Previdenciário: Benefícios. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.

MELO, Raimundo Simão de, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador, 3ª ed, São Paulo, Editora: LTR, 2008. p 52-68.

JÚNIOR, Carlos Morais Affonso. Acidentes de trabalho, out. 2000, disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1211> Acesso em: 12 Jan. 2009.

FISCOSOFT. Acidente do trabalho regra e procedimento, abril 2008, disponível<http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/frame_ajuda.php?executa=recente/recente.php&destino=%2Findex.php%3FPID%3D144999%26flag_mf%3D%26flag_mt%3D > Acesso em: 20 fev. 2009.

BUSCALEGIS, Acidente do trabalho – considerações, março 2008, disponível em < http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/Acidente_do_trabalho-consideracoes.htm> Acesso em: 12 maio de 2009.

ESPINOSA, Ricardo, Evolução histórica da lei sobre acidente de trabalho, Junho de 2008, disponível em http://www.conjur.com.br/2008-jun-13/evolucao_historica_lei_acidente_trabalho?pagina=2> Acesso em: 30 Jul. de 2009.

NEV-CIDADÃO, Acidente no trabalho, Junho de 2009, disponível em < http://nev.incubadora.fapesp.br/portal/trabalhoerenda/direitostrabalhistas/acidentedetrabalho> Acesso em: 25 jun. de 2009.

ARAÚJO, Francisco Carlos da Silva. Seguridade social. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1272, 25 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9311>. Acesso em: 24 jun. 2009.

GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário Completo, Junho de 2008, disponível em: <http://www.scribd.com/doc/2410079/Direito-Previdenciario-COMPLETO>. Acesso em: 25 Jun. 2009.



[1]Acadêmico de Direito – 10º termo/ 5º ano Faculdade IESB – Instituto de Ensino Superior de Bauru Estagiário da Procuradoria Federal do INSS. E-mail: bruno_florentinodematos@yahoo.com.br