O ABORTO E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS-RELIGIOSAS
Por ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO | 01/09/2016 | DireitoÁRICON DE FARIA MARTINS
ARTHUR CÉSAR DE PAULA RODOVALHO
DANILO PEREIRA DE OLIVEIRA
RICHARD RODRIGUES FARIA
1. INTRODUÇÃO
As ideias aqui apresentadas buscam criticar as varias atrocidades cometidas em decorrência da violação do direito á vida, levando em conta, as considerações dos proponentes e os oponentes do tema, indagando; o que torna o aborto consentido um fato tão presente em nossa realidade social?
Tem-se então como suposição hipotética, que a postura diante de tal fato, deve ser racional, analisando cada caso especificamente, considerando as varias acepções referentes à criminalização ou descriminalização do aborto.
O principal objetivo deste projeto é apresentar uma visão sistematizada, baseando-se em argumentos religiosos e legislativos, que possam incitar a discussão entre a opinião pública, para tal, propõe-se demonstrar uma concepção abrangente sobre o assunto, observar o resultado das intervenções jurídicas e religiosas em situações de aborto e também comparar os pensamentos legais-religiosos direcionados ao tema.
Fundamenta-se este trabalho na necessidade de elucidar a visão dos cidadãos, trazendo mais informações, imprescindíveis a formação do conhecimento de senso comum, que por sua vez é tão importante para o desenvolvimento de qualquer grupo social.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Cumpre evidenciar que na tentativa de se obter uma visão mais aprofundada sobre o aborto, deve-se a princípio levar em conta o que a Constituição define como Direito à Vida. Sobre os direitos fundamentais explica Capez (2004, p. 58):
O direito a vida é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável. É considerado o direito fundamental mais importante, condição dos exercícios para os demais direitos. Observe que, sem vida, não há de se falar em liberdade, propriedade, segurança, etc. “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem da vida”.
Em decorrência desse direito natural, surge uma série de indagações, dentre elas, se a proibição do aborto é definida de maneira justa, uma vez que, várias são as interpretações que definem o aborto. Antes de abordar essas questões polêmicas faz-se necessário conceituar o que seja o aborto, que de acordo com Verardo (1987, p.22):
Considera-se aborto a interrupção de uma gravidez. O termo correto seria abortamento, mas vamos utilizar aqui o termo usado comumente. Alguns obstetras delimitam o tempo de gestação para definir o aborto: até a 22.ª semana da gravidez; a interrupção após esse período é considerada parto prematuro e se houver óbito do feto, este é considerado natimorto. [...] Verificamos, no entanto, que a grande maioria dos abortos obedece a um prazo bastante menor que as 22 semanas delimitadas pelos obstetras.
Essa interrupção pode se dar de maneira espontânea ou provocada, onde o aborto espontâneo acontece em consequência de fatores naturais, sem a interferência do meio externo e os provocados quando sofrem influência de agentes mecânicos, podendo ainda ser divididos em: terapêuticos e eugênicos.
Na medida em que os estudos médicos evoluem, os abortos espontâneos apresentam estatísticas cada vez menores, assim, evidenciaremos para fins de estudo os abortos provocados, sendo estes classificados em:
Aborto terapêutico: É aquele praticado quando a mãe corre perigo e também é conhecido por “aborto necessário”. O desenvolvimento da medicina esta tornando raro este procedimento e são indicados para mulheres que possuem: doenças renais e vasculares; insuficiência respiratória causada por asma crônica ou tuberculose; várias cardiopatias; diabetes; hemopatias e alguns tipos de câncer, principalmente do colo de útero, pois representa risco imediato para a mulher. Podemos incluir ainda as indicações de caráter psiquiátrico, sendo recomendado em casos de graves psicoses e debilidade mental.
Aborto eugênico: É praticado quando não há suspeita de que um ou os dois genitores transmitiram graves doenças ou anomalias para o feto. (VERARDO, 1987).
Sobre esses tipos de aborto, a Constituição determina segundo Carvalho (2012, p.652):
O aborto é atualmente considerado ilícito pelo nosso Direito, salvo nos casos especiais previstos na legislação penal (art. 128, I e II, do Código Penal), quais sejam, o aborto praticado para salvar a vida da gestante (aborto necessário), ou se a gravidez resultar de estupro (aborto sentimental). Tem sido polêmica, contudo, a tipificação penal do aborto.
Em simultaneidade aos aspectos legais, temos a visão das principais correntes religiosas:
Catolicismo: Apesar de em alguns momentos da história, o abortamento ter sido permitido, desde 1869 a Igreja proíbe qualquer tipo de remoção cirúrgica do feto, exceto os casos de gravidez ectópica.
Judaísmo: Os judeus consideram prioridade a saúde da mulher, portanto não atribuem caráter criminoso ao aborto.
Espiritismo: Embasando-se nas teorias de Kardecistas e mesmo de outras derivações de linha espírita, o aborto é considerado crime.
Budismo e Hinduísmo: Como são poucos os relatos escritos existem várias interpretações, variando assim da cultura de cada lugar. Geralmente o aborto não é criminalizado.
Islamismo: Consideram o aborto ilícito.
Protestantismo e outras: Não possuem uma posição homogênea, todas admitem o aborto terapêutico, e algumas aceitam o aborto eugênico; (VERARDO, 1987).
Em vista dos argumentos apresentados, observa-se que mesmo havendo divergências sobre o tema, não existem argumentos que justifiquem as praticas impensadas e criminosas, a não ser a falta de conhecimento e consequente falta de reflexão, principalmente se levarmos em conta a importância tanto da vida da mãe, quanto do feto.
3. METODOLOGIA
Conforme foi proposto pelo projeto, foram apresentadas várias considerações sobre o tema. Através dessas ideias, propõem-se indagar se o Direito à Vida é ferido ou não, ao ser praticado o abortamento, que também é conhecido popularmente como aborto. Para tal, utilizou-se de materiais bibliográficos disponíveis na Biblioteca Martinho Lutero, onde se encontram obras de diversos autores.
Para compreensão do tema estudado, utilizou-se de teorias para a análise e explicação de fenômenos particulares, abordando-os conjuntamente com as duas concepções diferentes que foram anexadas ao projeto, que são a concepção religiosa e a jurídica. Levar-se-á em conta o estudo das semelhanças e diferenças entre alguns tipos de grupos, sociedades ou povos e os seus costumes e tradições aderidos na norma de conduta em suas respectivas sociedades. Assim, poderemos perceber as influências impostas sobre a opinião particular dos indivíduos.
Pode-se perceber que, apesar das várias considerações polêmicas provenientes da discussão relativa à criminalização ou descriminalização do aborto, este assunto se apresenta de forma um tanto quanto desprezada pela nossa sociedade, desprezo este que pode ser comprovado pelos próprios noticiários, visto que, vários tipos de aborto são praticados de maneira cruel e clandestina, inclusive sem as mínimas condições de higiene.
Dado o esforço, torna-se clara a intenção do projeto aqui presente, que partindo da necessidade de reflexão sobre o assunto, apresenta-se de forma expositiva, sendo, por isso, passível de julgamentos e criticas individuais.
Explica-se ainda que os mesmos sejam selecionados de forma aleatória, optando-se por escolhas diferentes para promover discussão mais acirrada em opiniões diferenciadas e ideais embutidos nos estudos.
Considerando o caráter interdisciplinar deste trabalho, para executá-lo, seguimos o norte da Instrumentalização Científica, que determina como organizar trabalhos científicos, a disciplina Sociedade Contemporaneidade cooperou com a história do direito, levando-nos a esclarecer sobre a origem do direito costumeiro e o Common law. Em busca das fontes do direito, procuramos observar o direito sob a ótica da Introdução ao Estudo do Direito I. O problema social e seus costumes são objetos de estudo da Cultura Religiosa e, por fim, a Comunicação e Expressão arremessaram-nos aos dicionários e à gramática, em busca de termos próximos ao adequado para tratar do assunto em tela, com o mínimo de coerência e coesão textual necessário para o trabalho.
Conforme Gil (2002 p. 44) “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. Dentro desta mesma linha de pensamento de acordo com Castilho, Borges e Pereira (2011, p.11) a pesquisa bibliográfica é fundamentada na consulta de todas as fontes auxiliares referentes ao assunto que foi selecionado para efetivação do trabalho. Envolve todas as documentações localizadas em campo público como: livros, revistas, monografias, teses, artigos de Internet.
A análise dos dados será de forma qualitativa para uma melhor compreensão do tema escolhido. Castilho, Borges e Pereira (2011, p.13) apontam que a técnica de pesquisa qualitativa “é basicamente aquela que busca entender um fenômeno específico em profundidade. Ao invés de estatísticas, regras e outras generalizações, a qualitativa trabalha com descrições, comparações e interpretações”.
4. REFERENCIAS
CAPEZ, Fernando [et.al]. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 18.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.
CASTILHO, Auriluce Pereira; BORGES, Nara Rúbia Martins; PEREIRA, Vânia Tanús. (orgs.) et al Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO / 1. ed. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011. Disponível em: <. http://www.ulbraitumbiara.com.br/noticias/encontre-aqui-o-nosso-manual-de-metodologia-cientifica/> Acesso em: 18/05/2012 às 17h00.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2011.
Theophilos: v.5, n.1/2;jan/dez.2005.
VERARDO, Maria Tereza. Aborto: um direito ou um crime? São Paulo: Moderna, 1987.