O ABOLICIONISMO E O DIREITO PENAL MINIMO E GARANTISTA COMO PROVAVEL ALTERNATIVA AO SISTEMA PENAL VIGENTE E SUA FUNÇÃO RESSOCIALIZADORA DA PENA

Por Eugenia Monica Barbosa Ferreira | 15/06/2015 | Direito

INTRODUÇÃO/RESUMO

                A temática apresentada faz uma breve reflexão, com a finalidade crítica acerca do sistema penal vigente, enfatizando as ideias abolicionistas e a função da pena face a sua aplicabilidade social e quanto à sua eficácia em uma visão humanística e filosófica, questionando ainda o controle social que busque similaridade entre a realidade e a necessidade de tratarmos as potencialidades e limitações do abolicionismo e do direito penal mínimo e garantista como teorias fundamentais para um novo direito penal, que cumpra suas promessas de justiça, eficácia e eficiência na pacificação social.

DESENVOLVIMENTO

A teoria do abolicionismo penal enfatiza as incoerências e fragilidades da justiça criminal, deslegitimando e enfraquecendo seus argumentos. Dessa forma a crítica sobre o sistema penal vigente, opõe-se ao fenômeno social acarretado pela violência e degradação gerados pela ineficácia e sua ineficiência.

Não obtstante à crítica realizada pelos abolicionistas à alteração do sistema penal acerca de sua fragilidade, deve-se mencionar as limitações que tornam as propostas abolicionistas, também, distantes da realidade social.

É notória a impossibilidade de efetivar as teses abolicionistas, em sua integralidade, no tocante a abolição total do sistema penal, o que poderia acarretar a desordem social e o estado de selvageria.

Entendendo-se que a inexistência do controle estatal, pode possibilitar a transformação do sistema de controle penal em parâmetros desregulados retrocedendo a sociedade primitiva ou gerar o modelo de controle disciplinar, caracterizando um estado sem ordenamento legal  e sem limites as ações liberais dos estados. Configurando uma resposta irracional e inadequada à violação dos direitos juramentais, ainda, proporcionar instancias administrativas sem garantias do processo penal para tutelar as divergências, promovendo uma violência às relações interpessoais e aos direitos fundamentais dos interventores.

Contudo, o Estado não pode impor seu poder a força, deve assim, respeitar e proteger a dignidade humana, mesmo contrariando as formalidades legais e a imposição dos órgãos jurisdicionais. Logo, a validade do contrato processual entre o Estado e aqueles os quais tutela, se dá através de suas instituições e do processo judicial, e estrutura necessária para sancionar e solucionar de maneira imparcial as questões surgidas na sociedade.

Para tanto, a justiça penal, torna-se indispensável ao mínimo controle das transgressões à manutenção dos direitos fundamentais quanto esses estão sob ameaça. Manifestando-se, diante da incapacidade de garanti-los de maneira informal e sem intervenção do Estado.

Todavia, deve-se atentar para que o poder jurídico penal, tanto material, quanto processual busque seu objetivo maior que é o de tutelar os direitos humanos, quando no atributo de suas funções. Também, para uma atividade mais efetiva é importante ter seus efeitos negativos limitados. Assim, consolida-se indispensável a existência de um direito penal mínimo e garantista, cujas penas compreendam a um “mal menor” com observância aos direitos fundamentais tutelados pelo Estado.

Significa, que a atração do direito penal deve buscar como sua finalidade a dupla função preventiva, ou seja, prevenir a ocorrência dos delitos, como também, a prevenção contra penas arbitrárias.

Diante disso, o garantismo e o minimalismo penal indica a impossibilidade de se legitimar a pena como regulador e coibidor da violência imposta pela sanção. Antes, concebem a função da pena, quando da restrição e imposição de limites ao poder judiciário e administrativo ao sentenciar. Neste contexto, a pena surge para proteger o direito do delinquente receber sua punição de maneira proporcional e dimensionada em acordância com seus direitos, seguindo um processo penal e a proteção de suas garantias as quais o Estado se propõe a tutelar.

Enfim, em análise, os ideais abolicionistas revelam-se valorosos, quanto às críticas asseveradas ao sistema penal e suas fragilidades. Onde nota-se relevantes seus argumentos que demonstram os possíveis danos gerados às garantias fundamentais dos cidadãos pela vigência de um poder primitivo arbitrário.

Destarte, é indispensável, diante da estrutura social atual, a existência de um sistema penal para que se garanta o mínimo controle do meio social, visando promover a justiça penal, minorando seu malefícios, por meio de instrumentos eficazes que resguardem os direitos constitucionais dos infratores, principalmente dos apenados subjugados ao poder estatal.

CONCLUSÃO

                O surgimento do movimento do abolicionismo penal deu-se para expor as falhas da justiça penal, ainda apontando os seus efeitos destrutivos causados aos entes sociais. Assim, a mencionada teoria demonstra a dissonância que existe os instrumentos que constitutem tal sistema e o seu discurso, refletindo em efeito real gerado por sua atuação.

                Aduzindo também o visível descaso da justiça criminal aos direitos humanos, quando da manifestação de seu poder de punir, o que deslegitima a conduta penal.

Ademais, conclui-se que, com a teoria da abolição penal, o mínimo de garantia promovida pela ação estatal, inexistiria, e assim várias garantias constitucionais prospectadas através dos processos judiciais criminais, também desapareceriam.

Nesta feita, possibilitaria o surgimento de formas de controle ainda mais maléficos, uma vez que o ius puniendi poderia ser aplicado arbitrariamente.