NOVO PARADIGMA EM SEGURANÇA PÚBLICA

Por JUAREZ VIEIRA RAMOS | 19/10/2009 | Direito




I - INTRODUÇÃO
Em linhas iniciais, o objetivo do trabalho é mostrar que o modelo contemporâneo de polícia - NATUREZA MILITAR- para a sociedade atual, é modelo primitivo e ultrapassado, e não atende as perspectivas do novo século que corre paralelamente em certa velocidade.
Definindo o substantivo masculino PARADIGMA que vem do grego parádeigma, é algo que serve de exemplo geral ou de modelo que é igual a PADRÃO, um conjunto das formas que servem de modelo de derivação ou de flexão que é igualmente padrão ou um conjunto dos termos ou elementos que podem ocorrer na mesma posição ou contexto de uma estrutura (dicionário Priberam da língua portuguesa).
Não se pode caminhar numa sociedade complexa em que os valores morais e éticos já não fazem parte de nossa sociedade e outros valores a desdita. A segurança pública tem andando em profundo descompasso, e em desarmonia com os interesses da sociedade na nova ordem social.
Para Ministro da Justiça TARSO GENRO, a Constituição de 1988 prevê um Estado de Democrático de Direito, cujo marco é a preservação da cidadania. Segundo o Ministro, isso ainda não aconteceu no campo da segurança pública. Ele alerta que, para que isso aconteça será preciso uma mudança de paradigma, de um modelo arcaico que desrespeita os valores de cidadania, para um modelo mais sofisticado de segurança preventiva, que com inteligência, garanta o futuro desse Estado Democrático.
Para ROBSON SÁVIO - do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública da UFMG (CRISP) - afirma que a violência urbana é um fenômeno complexo que se relaciona a uma serie de ofensas não tipificadas como crimes, mas que redundam em enormes prejuízos aos indivíduos e à coletividade e que na maioria das vezes, não aparecem como problemas sociais. Para o pesquisador é preciso pensar um novo conceito de segurança, ver a problemática da violência por outro ângulo, levando em consideração questões que outrora não entravam em jogo, exemplos corriqueiros do cotidiano, como posturas urbanas, cujo adensamento promove uma sensação de insegurança.
Para o Secretário Nacional de Segurança, RICARDO BALESTRERI, e a pesquisadora JAQUELINE MUNIZ, do CESeC/UCAM, Rio de Janeiro, apontam o agente de Segurança Pública como um ouvidor social, uma espécie de porta voz popular dessas pequenas ofensas. Uma coisa é certa, ambos falam de um novo paradigma de segurança para o Brasil.
O que falta, é desenvolvermos um melhor conceito de Polícia e Policial. Uma coisa é ser polícia outra coisa é ser policial. O primeiro diz respeito à questão institucional, enquanto que o segundo diz respeito à pessoa do policial como agente público. O que estamos dizendo é que os conceitos ainda não são tão claro quanto parece. Para tanto, podemos aqui fazer alusão a estas duas categorias:
II ? POLÍCIA/INSTITUIÇÃO.
Partindo de uma definição simples do significado da definição de polícia, temos o seguinte:
Polícia é substantivo feminino que em termos de definição, é ordem e regulamentos estabelecidos numa localidade ou nação. Força pública encarregada de garantir o mantimento da lei e da ordem.
Segundo a doutrina, Polícia é a denominação das corporações governamentais incumbidas da aplicação de determinadas leis destinadas a garantir a segurança de uma coletividade, a ordem pública e a prevenção e elucidação de crimes.
O termo provém do vocábulo grego ("politeia"), donde derivou para o latim ("politia"), ambos com o mesmo significado. Presente em todos os países, com funções de prevenção e repressão ao crime e manutenção da ordem pública, através do uso legítimo da força se necessário, fazendo respeitar e cumprir as leis (Enciclopédia Wikipédia).
O Policiamento ostensivo é a modalidade de exercício da atividade policial desenvolvida intencionalmente à mostra, visível ? em contraposição ao policiamento velado, secreto. Caracteriza-se pela evidência do trabalho da polícia à população, e.g., pelo uso de viaturas caracterizadas, uniformes, ou até mesmo distintivos capazes de tornar os agentes policiais identificáveis por todos.
A atividade de policiar consiste resumidamente em fiscalizar comportamentos e atividades, regulares, ou manter a ordem pública, reprimindo crimes, contravenções, infrações de trânsito etc., zelando pelo respeito à legislação pelos indivíduos.
Tal modalidade de policiamento tem por objetivo principal atingir visibilidade à população, proporcionando o desestímulo de infrações à lei e a sensação de segurança (prevenção contra infrações legais e profilaxia criminal), por demonstrar a força e a presença estatal, além de dar segurança aos próprios agentes em diligências (repressão).
O policiamento ostensivo tem várias modalidades, por exemplo: a pé, motorizado (veículos 2 ou 4 rodas), de bicicleta, com cães, metropolitano ou em áreas rurais, lacustre, marítimo, aéreo, turístico (Enciclopédia Wikipédia).
O Estado como agente público, prestador de serviço público, que tem o poder tutelar sobre as pessoas físicas e jurídicas, delibera ou atribui poderes de polícia a seus agentes, visa constitucionalmente, estabelecer a ordem pública. Dito isto, lembramos dos ensinamentos de MARIA SYLVIA DI PIETRO: "Embora o poder estatal seja uno, indivisível e indelegável ele desdobra-se em três funções: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. E a função executiva, mediante atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas". Daí a posição de superioridade da administração na relação de que é parte.
Em sentido objetivo, a administração publica abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente as necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo. Esses órgãos são unidades que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do estado.
Como ensina MARIA SYLVIA DI PIETRO, "o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo".
Nas palavras de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, "os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressas através dos agentes neles providos".
Quanto à natureza dos órgãos, para o direito brasileiro, prevalece à teoria objetiva que vê no órgão apenas um conjunto de atribuições, inconfundível com o agente. Para DI PIETRO essa teoria, defendida especialmente pela doutrina italiana, que tem a possibilidade de subsistência do órgão, não obstante, o desaparecimento do agente.
Para HELY LOPRES MEIRELLES, "cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica".
A construção ou implementação de um novo paradigma é, segundo o procurador-geral de Justiça LIDIVALDO BRITTO, é de fundamental importância para a conformação de um novo cenário. Destacou ainda que, devemos enfrentar a questão da criminalidade de forma especializada.
Teoricamente, e partindo do pressuposto de que uma instituição pública (órgão publico), a partir de sua natureza e de seus elementos, pode-se definir que, tais instituições têm a obrigação de prestar serviço publico de qualidade e continuo, exigindo de seus agentes, conferindo-lhes direito, exigindo obrigações e dando condições essenciais e adequadas, dentro da legalidade, e sua efetiva execução, as quais devem respeitar os direitos constitucionais dos indivíduos a quem o serviço deve ser prestados.

III ? POLICIAL/AGENTE PÚBLICO.
Partindo da definição de policial temos o seguinte:
Do ponto de vista gramatical, "Policial" é um adjetivo, que tecnicamente, é relativo ou pertencente à polícia, Membro de uma corporação policial.
Agentes Públicos ? cabe aqui referência aos militares. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como servidores militares. A partir dessa emenda, excluiu-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter que incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares. Essa inclusão em nova categoria é feita em atenção ao tratamento dispensado pela Emenda Constitucional. Porem, conceitualmente, não há distinção entre os servidores civis e os militares.

Mesmo com a mudança no conceito, os militares têm regime jurídico diferenciado, isto é, regime próprio de militar, com código disciplinar ultrapassado e retrogrado eivado de inconstitucionalidade.
Conceito de autoridade policial no direito administrativo:
O ponto de partida da interpretação do conceito de autoridade policial é aquele com fulcro no direito administrativo, sendo qualquer agente público com poder legal para influir na vida de outrem, o qualificativo ?policial? serve para designar os agentes públicos, encarregados do policiamento, seja preventivo, seja repressivo. Assim, podemos, lato sensu, conceituar autoridade como todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento.
ÁLVARO LAZZARINI, tratando da matéria, lembra que a atividade policial é exercida pelos órgãos administrativos dotados de poder de polícia, entendido este como o conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades.
Em outra obra, o mesmo processualista acrescenta:
Autoridade Policial é um agente administrativo que exerce atividade policial, tendo o poder de se impor a outrem nos termos a lei, conforme o consenso daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, consenso esse que se resume nos poderes que lhe são atribuídos pela mesma lei, emanada do Estado em nome dos concidadãos (1).
O objetivo de definir e conceituar as atividades do policial militar é trazer a lume os efeitos de uma prestação de serviços antiquado.
Como ensinou ELIEZER PEREIRA MARTINS: "a hierarquia e disciplina militares não podem ser avessas às realidades sociais e políticas vigentes, de sorte a gerar nos quartéis uma realidade artificial divorciada da vida em sociedade" (1996: 33).
Nada contra a hierarquia e disciplina que são valores que devem ser cultuados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, famílias, empresas etc.
No caso das instituições militares estaduais com o dever de fazer polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, não são cabíveis o modelo militarista pelos seguintes motivos:
a) São agentes públicos e presta serviço publico a sociedade civil, porem não pode ser militar com filosofias voltadas para dentro. São preceitos de natureza militar própria das forças armadas que não presta serviço direto a sociedade civil. A filosofia militar por ser voltada para dentro, fica isolada da sociedade, criando-se assim, um sentimento aversivo. A sociedade anda numa ordem horizontalizada e não verticalizada. Segundo YTHALO FROTA LOUREIRO o Ser Militar, como revelação de membro das Forças Armadas, incluídas entre elas o Exército, é um ente ideológico, cujas principais características são o autoritarismo, pessimismo em relação à natureza humana, o alarmismo, o nacionalismo e o conservadorismo. O autoritarismo se baseia na disciplina rígida, ressalvando que, nos Exércitos modernos a cultura militar está menos dirigida para a obediência irrestrita das ordens, e a liderança é exercida como forma de comando e não como forma de dominação.
b) A cobrança rigorosa das atividades torna-se opressoras a ponto de, muitas vezes, o superior hierárquico cometer abusos, exageros ou excessos, a ponto de, o subordinado vítima da opressão, desforrar-se contra a sociedade.
c) O Policial Militar assume o serviço preocupado com dia-a-dia das exigências exacerbada das disciplinas, e nesse estado de espírito ocupado por uma idéia fixa, a ponto de não prestar atenção a nada mais, nem com sua própria segurança. Sentimento de inquietação ao apresentar-se para o serviço sem saber por certo se nas ultimas horas de serviço não será vítima de abuso de poder ou assedio moral, de ordens absurdas ou sadismo. Vive em constante desassossego, pressentimento triste. Se todos esses sentimentos arruinadores de assédio moral fossem convertidos em sentimentos de valorização profissional, elogios, respeito à dignidade da pessoa humana, trocando as penas de prisão, em detrimento à atitude insignificante, por outras formas dignas de punir.
d) Os cursos de preparação para policiais militares (praças e oficiais) em inicio de carreira e para os militares nos cursos periódicos como o de cabo e sargentos tem currículo ultrapassado. Um curso de cabo com 45 dias, ministrado pela SDS/CEMET perde-se aproximadamente 40 horas na disciplina de "ordem unida" (marcha, desfile), contra 6h/aulas na disciplina de Português, 3h/aulas na disciplina de ética profissional, 6h/aulas sobre o famigerado código disciplinar. É um verdadeiro absurdo que profissionais da segurança pública, que presta serviço publico a civis, não tenha o mínimo de preparo para, efetivamente, atuar nos diversos níveis sociais e enfrentar os desafios de uma sociedade pluralista e complexa. Quando os Centros de Formação de policiais deveriam gastar esse precioso tempo para ensinar CULTURA JURÍDICA, que tenha pertinência com as atividades do dia-dia do policial nas ruas. Pode-se imaginar um policial militar com conhecimento introdutório de Direito Constitucional; o que dizer de um policial com bom conhecimento introdutório de Direito Penal e Processo Penal; imagine um policial militar com conhecimento em Direito Administrativo que versa sobre poder discricionário e poder de polícia, deveres e obrigações do estado para com a sociedade; e o que dizer de um policial militar com conhecimento em Direito Civil, algumas leis especiais como Maria da Penha, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Estatuto do Idoso, Lei do Desarmamento. Os policiais militares nem conhecem a própria legislação, a maioria dos policiais militares nunca conheceram o estatuto próprio; e nem sabem quais são os crimes militares, porque nunca tiveram contato com o Código Penal Militar e Processual Penal Militar. A única polícia com o dever constitucional de estarem 24 horas nas ruas fazendo policiamento ostensivo para manter a ordem é a POLICIA MILITAR, as outras policias tem funções diferentes, por essa razão deveriam ser conhecedores da legislação pátria, do ordenamento jurídico, são eles que em primeira mão, recebem e se deparam com os diversos problemas sociais, são eles que decidem, conciliam e mediam questões de natureza diversas (civis e criminais). Palestras ou aulas sobre motivação é essencial periodicamente, o profissional desmotivado não tem o mesmo pique ou interesse dos colegas, por isso, não produz bem. E outras disciplinas proveitosas para o exercício da atividade policial em comunidade. A formação jurídica deve ser eficaz, capaz de fornecer-lhes o embasamento teórico indispensável para atuar, unindo firmeza e conhecimento, sob o manto da lei. O policial que trabalha nas ruas, num dia atribulado, durante o patrulhamento ostensivo e preventivo, ou restaurando a ordem no atendimento de ocorrências, realizará diversas intervenções onde necessitará do saber jurídico para aplicação aos casos concretos.
IV - CONCLUSÃO
Em linhas conclusivas, a exemplo das policias civis e federais com a mesma finalidade, tem prestado grandes serviços de relevância a sociedade. Eles também vivem sob a égide de um código disciplinar e não precisam ser militares para comportarem-se como policiais e reconhecer seu lugar hierarquicamente estabelecido entre seus pares, e tem uma vida profissionalmente disciplinada.
As policias civis e federais, e outras instituições também lidam diretamente com a criminalidade e não precisam vestir uma farda e ser militar para impor respeito.
O Dr. YTHALO FROTA LOUREIRO pontifica: "Daí porque a inserção dos policiais militares no mundo ainda gera graves perplexidades, pois, difícil é suportar a relação entre a estrutura ideológica conservadora e os novos desígnios estabelecidos às Policias Militares pela Constituição Federal de 1988".
RICARDO BALESTRERI Secretario Nacional da Segurança Pública, disse no curso de Direitos Humanos que não há uma sociedade civil e outra militar. Outros especialistas falam que a polícia militar deve ser mais policia e menos militar. Pois, como escrevera RICARDO BALESTRERI, "as transformações têm que passar pela educação. Não se muda um país sem educar as pessoas".
Por fim, a proposta seria educar primeiro para desmilitarizar, em seguida (o mais depressa possível, devido à velocidade com que corre a criminalidade), elevar para nível superior os concursos para policiais militares (de soldado a oficial). As pesquisas têm mostrado que, quanto maior o nível intelectual, maior o grau de entendimento. Uma pessoa que já passou por uma graduação universitária, possui uma maior maturidade, maior vivência e capacidade de discernimento; outra vantagem é que a exigência de Nível Superior para ingresso na carreira pode tornar o profissional mais apto para aprender técnicas policiais. É uma medida a mais.
Em fim, poderemos contar com uma segurança publica de qualidade com nova visão paradigmática.

Referencias Bibliográficas
1. Jesus, Damázio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotadas. 5ª edição, São Paulo. 2000.
2. Lazzarini, Álvaro, Do poder de polícia, Justitia, São Paulo.
3. Di Pietro, Sylvia Maria Zanella.
4. Melo, Celso Antonio Bandeira de.
5. Venosa, Silvio Sávio.
6. Dicionário Priberam da língua portuguesa
7. Lopes, Meirelles Hely.
8. Britto, Lidivaldo. Procurador-Geral de Justiça
9. Enciclopédia Wikipédia
10. Pedro, Aparecido Antunes. Policial Militar Rodoviário em Ourinhos (SP), Bacharel em Direito.
11. Martins, Eliezer Pereira. Direito Administrativo Disciplinar Militar.
12. Loureiro, Ythalo Frota. Promotor de Justiça do Estado do Ceará ? Aluno da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará (ESMP)
13. Balestrini, Ricardo. Secretario Nacional da Segurança Pública.