Novo Constitucionalismo Democrático na América Latina

Por Natalia Silva Sampaio | 22/06/2017 | Resumos

Origem do Novo Constitucionalismo Democrático na América Latina 

Os progressos feitos pelo constitucionalismo europeu em relação à democracia e  ao liberalismo são inegáveis, mas, na prática, a América Latina tem se destacado por tentativas da realização prática de um modelo constitucional democrático, visto que para alguns países dessa região a constituição é consequência de um poder constituinte que deve visar a concretização da vontade do povo e que se legitima de forma democrática, não sendo um simples instrumento limitador de um poder já constituído, caracterizando a transformação do  constitucionalismo latino-americano em um novo constitucionalismo latino-americano procura assegurar, de todas as formas, apesar de todas as dificuldades externas e internas, a democracia e as normas constitucionais.

A evolução começa com o neoconstitucionalismo que surgiu após a Segunda Guerra Mundial, mas não se caracterizou como uma teoria constitucional, e sim como uma teoria de direito. Sua fundação é a análise da dimensão positiva da Constituição e seu objetivo é tornar o Estado de Direito no Estado Constitucional de Direito.

O novo constitucionalismo se preocupa tanto com a dimensão jurídica e legal da Constituição como com a legitimidade democrática da Constituição, evidenciando uma postura revolucionária do constitucionalismo e, ao mesmo tempo, criando métodos que o tornam útil para o progresso do povo e sua soberania. Ou seja, o novo constitucionalismo surgiu visando a legitimidade da Constituição e a conexão com o que é positivado pelo neoconstitucionalismo, assim, o novo constitucionalismo não é só uma teoria de direito, pois é também uma teoria  da Constituição de caráter democrático. 

Características formais e matérias do Novo Constitucionalismo da América Latina 

Originalidade, amplitude, complexidade e rigidez são as quatro características formais que assinalam o Novo Constitucionalismo da América Latina.

A originalidade se refere ao seu conteúdo inovador, a inovação dos textos que tem demostrado a capacidade do Novo Constitucionalismo em criar normas, instituições e características dentro do ordenamento que promovam a inclusão social e que legitimem através de elementos de participação, o exercício do governo por meio dos poderes constitucionais. Por tal motivo, as atuais constituições são, essencialmente, formadas e dotadas de princípios, tácitos ou explícitos, que transpõem a letra da lei, vão além de casos concretos e inegavelmente geram efeitos jurídicos.

A amplitude se relaciona com a extensão relevante das novas constituições, um fator ligado à complexidade do teor textual, que independente dessa complexidade e extensão não podem deixar de responder com eficiência às necessidades daqueles que estão sob sua jurisdição. A extensão se dá, também, porque tais textos estão intrinsicamente ligados às tradições e pela necessidade de expressão do poder constituinte.

A complexidade não se restringe à leitura e ao vocabulário, diz respeito ao esforço para que os conteúdos técnicos sejam simplificados sem que a funcionalidade do texto seja atingida e modificada de alguma forma, é a capacidade de ajustar e combinar elementos técnicos e complexos à uma linguagem mais acessível, e isso é recomendável para que se facilite a compreensão do texto constitucional, tornando o constitucionalismo elitizado em constitucionalismo popular e a o alcance e entendimento de todos.

A rigidez se liga muito mais ao compromisso com a soberania do povo, ou seja, seu poder constituinte, do que com a durabilidade das constituições, que têm nascido objetivando rebuscar a ligação com preceitos democráticos, já que estes configuraram uma situação de ruptura com o texto e a aplicação do texto constitucional. Assim, a rigidez, sendo uma das características formais do Novo Constitucionalismo Latino-americano, busca uma nova legitimidade formal.

            Além dessas características formais, o novo constitucionalismo possui uma série de características matérias que buscam instrumentos para reestruturar a relação entre a soberania e o governo, sejam pelas “formas de participação democrática” da Colômbia, ou pela “gorvenança participativa” da Venezuela, e tantas outras denominações que estabeleçam métodos de legitimidade e controle sobre os poderes constituídos, caracterizando a democracia participativa e a definindo como assistente e complemento da legitimidade e dos progressos democráticos.

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