Novidade legislativa sobre o estupro de vulnerável

Por Matheus Garofalo Fernando | 03/11/2017 | Direito

Há grandes dúvidas sobre os requisitos necessários para se configurar o crime de estupro, especialmente quando se trata de estupro de vulnerável. Primeiramente devemos entender quem a lei considera como vulnerável. O artigo 217 do Código Penal Brasileiro prescreve que são vulneráveis os menores de 14 anos e qualquer um que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Sendo assim, entende-se que, quem praticar quaisquer atos libidinosos ou a conjunção carnal estará praticando o crime de estupro de vulnerável, com pena de oito a quinze anos de reclusão, sendo que se da pratica de tal crime ocorrer lesão corporal de natureza grave a pena é de dez a vinte anos, e ainda, se ocorrer morte a pena é de doze a trinta anos.

O Superior Tribunal de Justiça no dia 25 de outubro deste ano editou a súmula 593 trazendo novidades importantes para tal crime. Citada súmula diz que não importa se a vítima do estupro de vulnerável consente ou não, ou seja, não importa se ela quis a prática do ato libidinoso ou conjunção carnal, e também não importa se a vítima teve experiência sexual anterior ou ate mesmo um relacionamento amoroso com o criminoso.

Portanto, não interessa se a pessoa vulnerável, já teve relações com o agente delituoso, o crime se configurará, mormente pela pratica do ato ou pela conjunção, não importando para a caracterização do crime se há consentimento ou não.

Fiquem atentos, e denunciem tal prática!

Matheus Garofalo Fernando
Aluno do 10ª Ciclo de Direito- FAFRAM.

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