Novas tendências do conflito social
Por Marcos Miliano | 05/11/2009 | FilosofiaO texto faz um apanhado de todos os fenômenos sociais que levam a sociedade procurar as instituições judiciárias para resolver os seus problemas, explicando com isso os processos que empoderam essas instituições e geram a juridificação da sociedade.
Em Introdução à era dos direitos, já no início, o autor define que na sociedade moderna a formação de identidades coletivas está geralmente associada à aquisição de direitos, assim como inversamente, novos direitos criam ou consolidam identidades, interesses e discursos sobre a sociedade, trazendo assim os conceitos de juridificação e judicialização como instrumentos que permitem articular os processos macrosssocietários com o sistema de leis e o poder; Citando Harbemas o autor aponta como conceito de juridificação a referência que se faz a um processo de ondas sucessivas e cumulativas pelas quais as relações sociais seriam colonizadas pela crescente atividade reguladora do Estado.
Prossegue fazendo uma análise da juridificação e da judicialização da sociedade, perfazendo em tópicos.
- A invenção de direitos associados a grandes momentos históricos.
- Os processos sociais específicos dentro dos quais urgiram e/ou foram absorvidas as diversas ondas de direitos.
- O impacto desses processos nas relações entre os poderes.
- As transformações específicas do Poder Judiciário, sua organização e composição social e ideológica.
Dessa definição em "ondas", destaca enquanto a primeira: a noção de ondas de direitos não pressupõe que toda a sociedade passe por cada uma delas, seja linear ou cumulativamente. Descreve um processo de vários séculos e cujo sentido é dado pelo momento político atual de predomínio do modelo de democracia liberal.
A segunda: um conjunto de direitos que se afirmam não contra o Estado mas dentro dele, pois já não se trata de limitar negativamente a ação estatal contra o indivíduo mas de assegurar a participação dos indivíduos na definição dos destinos da comunidade de cidadãos.
A terceira onda: medidas de proteção dos desempregados, dos menores e dos inválidos, e mecanismos de universalização do acesso à educação, à saúde e à moradia.
A quarta geração de direitos é associada à ecologia, e tende a expandir-se a outras áreas, incluindo uma série de novos sujeitos em que passou a ser subdividido o cidadão e de objetos que se tornaram titulares de direito – meio ambiente, animais, o feto e o conjunto de fenômenos associados à reprodução em geral, além de outras problemáticas.
A quinta onda do direito virá tratar de questões decisivas relacionadas às tecnologias aplicadas ao see humano enquanto espécie, em especial a engenharia genética. E mecanismos de integração de sistemas informáticos e a mente humana.
O autor ressalta que as ondas de direito tiveram pontos de partida mas nunca chegaram a adquirir um ponto final. Estando cada um em permanente mutação. Entretanto os direitos não podem ser absolutizados e que não se deve buscar a realização integral de um direito, sob pena de se anular ou desconhecer a existência de outros, embora exista uma utilização ideológica do conflito de direitos.
Volta a ressaltar a quarta onda de direitos, especificando-a importante em movimentos sociais que reivindicam identidades coletivas com direitos diferenciados, como as minorias étnicas, raciais, religiosas, sexuais – em nome da igualdade de oportunidades; Essa onda produz uma crescente especificação dos titulares de direitos, desde o genérico cidadão às mulheres, crianças inválidos, índios, velhos, deficientes, etc.
O autor coloca a problemática de que a médio e longo prazos seja o conjunto de processos que dissolvem as fronteiras entre os sujeitos e entre a vida privada e a pública. Esses processos estão ligados à erosão dos valores religiosos, secularizados mas não destruídos na primeira fase de modernização.
Ao explanar sobre a transferência crescente de poder para o sistema judiciário, o autor destaca como se estaria esse fenômeno associado tanto às características da nova onda de direitos e a seus novos titulares e objetos quanto a processos envolvendo a dinâmica dos outros poderes, particularmente a crise de participação e representação política, os processos de desideologização e a perda da aura dos cargos políticos.
A seguir o jurista delimita a transformação do papel do Judiciário expressando e gerando a série de problemas societários a seguir:
·A crise de valores que recoloca em questão os fundamentos em que se assenta a sociedade democrática, associada a perda de confianção no futuro da humanidade.
·A crise de comunicação intra-societária pelo fortalecimento de uma série de novas identidades que não aceitam a existência de um espaço público.
·Uma nova fase da dessacralização do Estado e da sociedade, processo acelerado pela globalização e pelas ideologias privatizantes que igualam o Estado a uma empresa.
·O afastamento entre o sistema jurídico e o âmbito do Estado nacional, fenômeno associado à formação de uma sociabilidade global.
·E paralelo ao item anterior se produzem acordos internacionais entre países dominantes sobre o comércio, patentes, normas técnicas, etc.
·A juridificação como agente de modificação da relação entre os poderes executivo e legislativo.
·O aumento da demanda sobre o judiciário aumentando a morosidade e custos dos processos, tornando a justiça de difícil acesso aos menos favorecidos.
·O enfraquecimento das instituições representativas e da capacidade do Estado de gerar legitimidade produzindo uma crise social.
·A expansão do movimento de defesa dos direitos humanos para novas áreas e o impacto de novas tecnologias. Assim o individualismo se expande e o mundo privado se contrai. Havendo uma colonização interior onde o indivíduo perde interesse pelo mundo público e invade o universo privado.
·O Ministério Público se equiparando à um quarto poder.
·A inflação jurídica.
·A pressão de instituições internacionais.
·A substancialização crescente dos problemas jurídicos.
·As privatizações transferindo ao setor privado, atividades que era estatais.
·A crise da federação brasileira pela demanda dispare de estados e regiões transformando em fonte crescente de conflito.
·O surgimento de novos sujeitos sociais, como grupos étnicos e raciais.
·O surgimento de "máfias" especializadas em processos contra o Governo.
·A continuidade de utilização pelos grupos dominantes do sistema jurídico no Brasil.
·A justiça enquanto escoadouro para todos os grupos sociais afetados pelas reformas da legislação trabalhista.
·A transferência do conflito social para o Judiciário, bem avançado no Brasil.
·A hipertrofia da dimensãopolítico-simbólica em detrimento de sua função jurídico-normativa, sendo uma sociedade juridificada mas pouco judicializada, isto é, abundam as leis mas sua aplicação efetiva escasseia.