NORMAS DE PROTEÇÃO A SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Por Alexandra Santiago Dias | 20/04/2017 | Direito

Introdução


A área da saúde e segurança do trabalho, nas empresas modernas, estão fazendo estratégia na ação de crescimento e desenvolvimento. Encontram-se integradas em sua totalidade aos métodos de trabalho na busca da competitividade, qualidade e melhorias das condições de vida dos trabalhadores, e por outro lado, atuam não apenas na adequação de métodos e processos, mas na criação de uma cultura de prevenção de acidentes.
A OMS conceitua saúde do trabalho como sendo: "Um estado de completo A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de raça, de religião, de credo político, de condição econômica ou social. 

  1. Segurança do trabalho 

A segurança do trabalho é entendida como um conjunto de medidas adotadas, visando à redução dos acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como a proteção da integridade e a capacidade de trabalho dos trabalhadores.

A saúde e segurança no trabalho englobam o bem-estar da social, mental e físico do empregado, ou seja, dos trabalhadores como um todo.Infelizmente, alguns empregadores assumem poucasresponsabilidades relativamente à proteção da saúde e da segurança dos seus trabalhadores. De facto, os empregadores, em algumas situações nem sequer têm conhecimento de que têm responsabilidades, muitas vezes, legal, de proteger ostrabalhadores. Como resultado dos perigos e da falta dessa responsabilização com a saúde e segurança dos trabalhadores, (que deveráser entendida como uma prioridade), os acidentes e as doenças profissionais sãofrequentes em todo o mundo. 

1.1 SESMT  

O serviço especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho que é formado pela empresa em uma equipe multidisciplinar composta por: Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro de Segurança do Trabalho e Auxiliar em Enfermagem do Trabalho, que fazem parte do quadro de segurança do trabalho de uma empresa.

Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho criada em seu artigo 162, devido ao aumento de acidentes com trabalhadores, possui função de assegurar a integridade física dos operários, mas também de alertar a equipe contra novas doenças e ajudar a tomar precauções contra acidentes de pequeno porte, que podem atrapalhar o andamento da empresa e prejudicar os funcionários. 

      1.2  Acidentes de trabalho 

Acidentes do trabalho são todos aqueles que ocorrem pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional doença que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária de condições para o trabalho.

São considerados acidentes do trabalho, os acidentes ocorridos durante o horário de trabalho e no local de trabalho, em consequência de agressão física, ato de sabotagem, brincadeiras, conflitos, ato de imprudência, negligência ou imperícia, desabamento, inundação e incêndio. 

  • Divisão do acidente de trabalho

Os principais acidentes de trabalho são os seguintes:

  • Acidentes Registrados – corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi cadastrada no INSS. Não são contabilizados o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicados anteriormente ao INSS.
  • Acidentes Típicos – são os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado.
  • Acidentes de Trajeto – são os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.
  • Acidentes Devidos à Doença do Trabalho – são os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social.
  • Acidentes Liquidados – corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as sequelas.
  • Assistência Médica – corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa.
  • Incapacidade Temporária – compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário – espécie 91. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.
  • Incapacidade Permanente – refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar sequela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92.
  • Óbitos – corresponde a quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho. 
  • Incidente 

Incidente é o nome dado a um acidente de trabalho em que não houve danos pessoais. É considerada muito mais importante que um acidente em que acontecem danos, é uma forma de deduzir um acidente futuro, portanto, devem seranalisado, investigado e sugerido medidas para evitar sua repetição.

Ele é, em resumo, um evento não planejado que acontece com o trabalhador e que pode causar danos à sua saúde ou integridade física ou perda de tempo ou dano material para a empresa. Eles podem ser ainda acidente de trabalho (dentro do horário de trabalho, na empresa ou no local de trabalho) ou acidente de trajeto (quando acontece no caminho de vinda ou volta do trabalho para a casa do trabalhador, dentro do trajeto usado todos os dias). 

  • Consequências dos acidentes

Prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, a estabilidade acidentária veda a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente do recebimento de auxílio-acidente.

São requisitos à caracterização da estabilidade: a ocorrência de acidente do trabalho e o afastamento do trabalho superior a 15 dias (este é um requisito para a percepção do auxílio-doença acidentário), sendo desnecessário investigar se o empregador agiu ou não com culpa.

Além da estabilidade, poderá o empregado acidentado exigir do empregador uma reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, passíveis de cumulação. O dano moral se caracteriza pela violação a direitos personalíssimos, que causem angústia, sofrimento e dor ao ofendido. Note-se que os tribunais trabalhistas vêm sendo especialmente rigorosos na análise de litígios que versam sobre acidente de trabalho, que resultar em morte ou amputação de membro do trabalhador, fixando valores expressivos a título de indenização. 

1.8  Comunicação de acidente de trabalho 

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).

Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

1.9 Causas de acidentes do trabalho 

1.10 Estatísticas de acidentes 

  1.  Normas Regulamentadoras 

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

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