Norma Regulamentadora 5 - Da Composição da CIPA
Por Andre Campagnaro Chaves | 05/01/2016 | AdmComo deverá ser a composição da CIPA?
Segundo consta no item 5.6 da NR 5 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a CIPA deverá ser composta de representantes tanto do empregador quanto dos empregados, seguindo o dimensionamento que está definido no Quadro I da norma regulamentadora 5.
Também constante da norma, o dimensionamento da CIPA deverá ser feito por estabelecimento da empresa (item 5.2 da NR 5). Estabelecimentos distintos, exigem CIPAs distintas.
Dúvida bastante frequente é quanto a estabelecimentos na mesma rua, frente a frente, ou extremamente próximos. Não importa: tratando-se de estabelecimentos distintos, a formação da CIPA deverá ser distinta, de acordo com o dimensionamento em cada um dos estabelecimentos individualmente.
QUADRO I - Dimensionamento de CIPA
Quadro I da Norma Regulamentadora 5
Os grupos que o Quadro I se refere na sua primeira coluna, são grupos de atividades das empresas, que podem por sua vez ser consultados no Quadro II da norma, com redação dada pela Portaria SIT/DSST 14/2007.
Estes grupos são constituídos através do agrupamento de CNAEs (código nacional de atividades econômicas), unindo no mesmo grupo aquelas empresas com atividades semelhantes de acordo com seu CNAE (mesmo setor econômico).
Importante atentar-se ao item 5.6, pois a CIPA será composta por representantes das duas “partes”: empregador e empregados. Assim, o dimensionamento dado pelo Quadro I refere-se ao número de representantes de cada uma destas partes.
Um dimensionamento dado pelo Quadro I de um membro efetivo e um membro suplente, por exemplo, significa que o empregador indicará um efetivo e um suplente, e os empregados elegerão um efetivo e um suplente.
Logo, todos os dimensionamentos previstos neste Quadro refere-se a 50% dos membros totais da CIPA. Essa é uma dúvida muito comum, e é importante portanto ressaltar a necessidade de leitura aprofundada da norma regulamentadora 5 (e todas as outras NR), já que este ponto é esclarecido no item 5.6, e ainda assim é fonte de questionamentos (e erros!) frequentes.
E se não enquadrar no Quadro I da Norma Regulamentadora 5?
As empresas menores não terão empregados suficiente para criar a obrigatoriedade da formação da CIPA. Isso não significa, entretanto, que a norma regulamentadora 5 não contém exigências para elas.
Ao contrário, 100% das empresas que admitam trabalhadores como empregados, independente do seu tamanho, devem possuir alguém responsável pelo cumprimento das obrigações que são da CIPA.
Quando há a formação da comissão, a própria comissão cumpre com suas responsabilidades. Quando não há, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, como pode ser verificado no item 5.64 da norma.
O designado possui os mesmos objetivos da comissão, com menos burocracias (não há a necessidade de reuniões, eleição, etc). Entretanto, ele deverá ser submetido ao mesmo treinamento de NR 5 a que os membros da CIPA devem ser submetidos.
Infelizmente, a cultura no Brasil ainda não é propícia à existência de comissões suficientemente envolvidas e participativas na prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, como elas devem ser.
Mas, vagarosamente percebemos um avanço neste sentido, principalmente através de programas organizacionais e cultura empresarial de algumas multinacionais e empresas de grande porte.
Com o tempo, é possível ter na CIPA e na própria norma regulamentadora 5, fortes aliadas para a segurança e a saúde dos trabalhadores.