Noções Gerais sobre Duplicata e Nota Promissória

Por Hildenguedson Ribeiro Dias | 19/04/2013 | Direito

Noções sobre Duplicata e Nota Promissória

Hildenguedson Ribeiro Dias

Acadêmico de Direito- UNIBALSAS 

Emissão

            Mamede (2008) discorre que nos negócios mercantis que sejam celebrados entre as partes domiciliadas no território nacional e com o pagamento no todo ou em parte, ajustado para o prazo não inferior a 30 dias, prazo este contado da data da entrega da mercadoria ou despacho da prestação de serviços, o empresário extrairá uma fatura para ser apresentada ao contratante, na qual discriminará asmercadorias vendidas e dos serviços prestados, bem como pode conter apenas os números e os valores de notas parciais expedidas por ocasião das vendas.

            Entende-se que a duplicata é um título de crédito independente, pois não precisa de outro título para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Deve-se usar para balizamento do tema duplicata, a Lei 5.474/68. No Brasil a duplicata é bastante usada, porém, depende da honestidade e boa-fé do devedor.

            Boa parte da doutrina menciona que a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela lei que a rege, como: a) uma compra e venda mercantil; b) um contrato de prestação de serviços, na prática a duplicata é mais utilizada nos negócios jurídicos de compra e venda mercantil, por isso o nome duplicata mercantil, sendo vetada pelos tribunais a emissão da mesma para um contrato de leasing por exemplo.

Do pagamento das duplicatas

            Oliveira (2003) nos remete para os artigos 9 à 12 da lei 5.474/68, que traz as condições para o pagamento, sendo lícito ao comprador resgatar à duplicata antes de aceita-las ou da data de vencimento, bem como no pagamento poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor, que decorre no caso de devolução de mercadorias. O art. 12 do diploma legal assegura o pagamento por aval, sendo o avalista equiparado ao devedor, mesmo que o aval seja dado pós vencimento.

            Percebe-se dentro do próprio texto doutrinário que é comum a incidência de problemáticas, referente ao pagamento das duplicatas, nos tribunais superiores.

Requisitos

            Segundo Mamede (2008) a duplicata conterá:

1)    A denominação duplicata, a data de emissão e o número de ordem; 2) o número da fatura; 3) a data certa do vencimento ou se a mesma é a vista; 4) o nome do domicílio do vendedor e do comprador; 5) a importância a a pagar, em algarismos e por extenso; 6) a praça de pagamento; 7) a cláusula a ordem; 8) a declaração de reconhecimento e da obrigação de pagá-la pelo comprador como aceite; 9) a assinatura do emitente.

Prescrição da pretensão de execução

            Texto exposto no art. 18 da lei 5.474/68 cita: prescreve contra o sacdo e respectivos avalistas em três anos contados da data do vencimento do título; contra endossantes e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto; de qualquer dos coobrigados, contra os demais, em um ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. Importante colocar que os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

NOTA PROMISSÓRIA

Conceito

            Ramos (2011) destaca, quanto ao estudo da classificação dos títulos de crédito, que a nota promissória amolda-se como promessa de pagamento que gera num primeiro momento em duas situações jurídicas distintas que é a do promitente, chamado na Lei Uniforme de subscritor, sendo este o emissor da nota e que se compromete a pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador em favor de quem a nota é emitida, chamado de tomador e que receberá a importância prometida.

            Requião, (2008) já a definia como título de crédito, literal e abstrato, pelo qual o emitente se obriga, para com o beneficiário ou portador declarado no texto, a lhe pagar ou à sua ordem, certa soma em dinheiro. Em suma, na nota promissória, a relação cambiária se estabelece apenas entre duas pessoas: o emitente, devedor que promete o pagamento e o beneficiário, que é o credor.

Requisitos Essenciais

            Entrando na matéria dos requisitos nos ensina Mamede (2008), que para esse documento ser considerado uma nota promissória precisará atender alguns requisitos essenciais como: Identificação, declaração cambiária, (promessa pura de pagar uma quantia determinada) quantia certa, nome do tomador, data de emissão e a assinatura do promitente, sendo esta de próprio punho ou por seu representante com poderes especiais. Devendo, no entanto observar a súmula 60 do STJ, para que seja plenamente válida.

Características

            Uma das principais e mais importantes características da nota promissória é a cartularidade que tem como objetivo permitir a circulação do crédito por meio de uma carta, dando segurança a quem recebe o título de crédito, que sem a apresentação deste ou com sua apresentação através de cópia, mesmo que autenticada não produz efeito e pode ser recusada pelo devedor da cartula.

            Para que o crédito possa circular, no entendimento de Mamede (2008) é preciso que a obrigação representada pela nota promissória seja autônoma, não dependendo de nada mais do que o documento no qual se escreve literalmente, não estando vinculado ao negócio de onde se originou a cartula.

Aval

            Santos, (2009) nos ensina, que o aval é uma garantia de pagamento do título dada por terceiro, típica do Direito Cambiário. O avalista gera para si a obrigação pelo avalizado, comprometendo-se a satisfazé-la de forma solidária ao devedor principal, sendo o aval uma obrigação autônoma, o que difere da fiança que será sempre uma obrigação acessória; no aval a responsabilidade do avalista será sempre solidária, enquanto que na fiança, a responsabilidade é subsidiária.

Requisitos não essenciais

A nota promissória pode apresentar requisitos não essenciais, quais sejam:

O sacador poderá definir o prazo ou o termo (a data) para pagamento; a nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável a vista. É faculdade do emitente indicar o lugar em que se efetuará o pagamento prometido; fazendo-o, somente ali o título poderá ser exigido. Em sua ausência, tem-se que a obrigação deverá ser saldada no lugar de emissão do título; inexistindo esse, na localidade que conste ao lado do nome do subscritor; Se também não há tal indicação, no domicílio do subscritor da nota promissória. (MAMEDE, 2008, p.368).

Requisitos Essenciais

            Entrando na matéria dos requisitos nos ensina Mamede (2008), que para esse documento ser considerado uma nota promissória precisará atender alguns requisitos essenciais como: Identificação, declaração cambiária, (promessa pura de pagar uma quantia determinada) quantia certa, nome do tomador, data de emissão e a assinatura do promitente, sendo esta de próprio punho ou por seu representante com poderes especiais. Devendo, no entanto observar a súmula 60 do STJ, para que seja plenamente válida. 

Referências Bibliográficas

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial.  3 ed. São Paulo: 3 ed. 2008.

OLIVEIRA, Celso Marcelo. Títulos de Crédito Pelo novo Código Civil. 1 ed. São Paulo: LZN, 2003.

SANTOS, Elisabete Teixeira Vido. Elementos do Direito Empresarial. 8 ed. São Paulo: Premier, 2009.