Noções Básicas Sobre Crime De Estupro

Por Rodrigo da Silva Barroso | 06/05/2008 | Direito

RODRIGO DA SILVA BARROSO, Advogado. E-MAIL rodrigosbarroso@terra.com.br

Noções Basicas e Gerais sobre o Crime de Estupro.

Ultimamente estou sendo muito questionado sobre o tema estupro, então, decidi que deveria esclarecer e trazer noções básicas sobre o "estupro"(somente o estupro sem analisar os demais tipos penais existentes) como o direito o define, quais os requisitos de enquadramento, etc. Quero trazer noções básicas de uma forma que o leitor leigo, possa entender e discutir em alto nível questões praticas sobre o tema tão político, polemico e intrigante.

A lei 12.015/2009, alterou a legislação e a doutrina dos, ora, chamados crimes contra a dignidade sexual, reformando conceitos a tempos ultrapassados.

O Código Penal Pátrio define em seu artigo 213, CP, o crime ou a conduta "estupro" como sendo constranger alguém (inovação da lei 12.015/2009) à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, ou, ainda, praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena imposta, para a conduta prevista no caput, é a de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, mas pode chegar aos 30 anos, conforme veremos.

Em outras palavras a conduta vetada pelo artigo 213, CP consiste em obter, por meio de violência ou grave ameaça, o coito vaginal recusado ou indesejado pela vitima (homem ou mulher), ou qualquer outro ato libidinoso. O núcleo verbal atual é complexo abrange o que antes eram dois crimes (art.213 e art.214-revogado) assim tem-se o verbo "constranger", "praticar" ou "permitir" e indica que o crime em pauta é classificado como material. Ou seja, somente se consuma quando houver o resultado com dolo especifico descrito nos verbos do art. 213, CP, mediante violência ou grave ameaça.

Em resumo temos:

Bem juridicamente tutelado: a liberdade sexual e a dignidade sexual.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa, conforme o texto de lei 12.015/2009, acabando com as discussões jurisprudenciais de anos.

Elemento subjetivo: dolo especifico ( vontade especifica de satisfazer a lascívia através de violência ou grave ameaça).

O estupro exige duas comprovações periciais para a sua configuração ? a ocorrência de ato libidinoso (introdução do pênis na vagina, sem a necessidade de ejaculação = estupro, ou qualquer outro ato libidinoso, anteriormente tutelado pelo art. 214, CP) e a recusa / dissenso da vitima (esta não concordância deve ser clara, evidente e sincera) vencida pela violência (esta deve ser também comprovada) ou pela grave ameaça (capaz de causar a redenção).

Se a violência não visava o dolo especifico (vontade do agente) de satisfação sexual, se a violência for capaz de integrar um desígnio autônomo (vontade do agente) de machucar, ferir ou lesionar, haverá o concurso material entre os crimes sexual e de lesão corporal (a comprovação de dolo (desígnio autônomo) diverso é necessária já que a violência é elementar do crime de estupro).

Se a cópula vaginal for parcial ou não for obtida, teremos duas hipóteses: a primeira hipótese teremos o atentado violento ao pudor, se a não introdução partiu de decisão do agressor (despiu a vitima e a si mesmo, e ficou apenas tocando seu orgão sexual no da vitima) note que frente a nova legislação seria também enquadrado no dolo especifico de estupro; ou tentativa de estupro ? que é crime plurissubsistente ? se a impossibilidade decorrer de ato contrario e alheio aos interesses do agente (exemplo: mulher consegue se desvencilhar, aparece um terceiro que a socorre, o agressor não consegue romper a membrana himenal ,etc).

Se a vitima concordar inicialmente, e em momento posterior se negar e se desvencilhar, havendo fuga, configura-se a tentativa de estupro. Não havendo a fuga, e realizando-se o coito sem violência, será necessário periciar.

Vale lembrar de que o direito pátrio, visando tutelar algumas vitimas em especial, vislumbrou, nos parágrafos 1ª e 2ª, causas especiais com penas maiores.

Note que o art. 224, CP foi revogado não cabendo mais a chamada, presunção de violência.

O crime de estupro foi qualificado à categoria de crime hediondo, no art. 6° da lei n.° 8.072/1990.

O art. 225, CP, prevê que para os crimes contra a Dignidade Sexual a AÇÃO PENAL PUBLICA, via de regra, se procede mediante representação do ofendido. Ou seja, o MP não pode sem a queixa, buscar a responsabilização criminal do sujeito ativo. Todavia, uma vez formalizada a queixa crime, será iniciada a ação penal por intermédio do MP ou do advogado particular, sem possibilidade de arquivar a ação.

O art. 225, parágrafo único, prevê a AÇÃO PENAL PUBLICA será INCONDICIONADA, se todavia a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou for pessoa vulnerável.

Concluindo para haver o estupro temos que ter bem claro o dolo especifico (a intenção do agente), a recusa da vitima, e a violência ou grave ameaça. Bom eu acho que cumpri com o meu objetivo inicial que era de informar ao leigo sobre as noções básicas do estupro. Não tenho a pretensão de discorrer mais detidamente sobre o tema, mais com essas breves linhas podemos discutir e saber o que é o estupro, podemos identificar os absurdos que falam por ai.

Sem mais, agradeço a atenção de todos, que com certeza não foi desperdiçada.

RODRIGO DA SILVA BARROSO

20 / 04 / 2008 Atualizado em 18/10/2010 ? frente a legislação nova.

ANEXO

Parte Especial Título VI Dos Crimes Contra os Costumes Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Alterado pela L-012.015-2009) Capítulo I Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual Estupro Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Parágrafo único - Se a ofendida é menor de catorze anos: (Alterado pela L-008.069-1990) (Revogado pela L-009.281-1996) Pena - reclusão de quatro a dez anos. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-012.015-2009) § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990 § 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990 Atentado Violento ao Pudor Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela L-012.015-2009) Posse Sexual Mediante Fraude Violação Sexual Mediante Fraude (Alterado pela L-012.015-2009) Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Alterado pela L-011.106-2005) Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-012.015-2009) Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (...) Formas Qualificadas Art. 223 - (Revogado pela L-012.015-2009) Presunção de Violência Art. 224 - (Revogado pela L-012.015-2009) Ação Penal Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Alterado pela L-012.015-2009) Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Acrescentado pela L-012.015-2009) Aumento de Pena Art. 226 - A pena é aumentada: (Alterado pela L-011.106-2005) I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Alterado pela L-011.106-2005) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L-011.106-2005) III - se o agente é casado. (Revogado pela L-011.106-2005)