Noções básicas do inquérito policial
Por Ricardo Ovidio de Oliveira Lima | 17/02/2012 | DireitoNoções Básicas do Inquérito Policial
Conceito
Em suma, inquérito policial é o conjunto de ações ou diligencias investigatórias realizadas pela policia judiciária que visa a apuração de um fato tido como criminoso, buscando encontrar a sua autoria e a sua materialidade delitiva. Tudo isso para que o titular para a propositura da ação penal possa promovê-la perante a justiça.
A finalidade do inquérito é reunir os subsídios para encaminhá-los para a justiça para que lá o titular possa prover a ação penal.
Para José Cretella Junior: “É procedimento persecutório anterior à ação penal, de caráter meramente administrativo, não sujeito ao contraditório, cuja finalidade é apurar infrações penais e recolher indícios de autoria, para fundamentar a denúncia ou a queixa.”
Já para Fernando Tourinho “o inquérito, pois, nada mais é do que um conjunto de informações sobre a pratica da infração, isto é, sobre o fato infringente da norma e a respectiva autoria”
Algo que é necessário salientar é que o inquérito é importante, mas não é essencial, podendo se iniciar uma ação penal sem ter havido o inquérito, sendo essa hipótese muito pouco corriqueira, mas há situações em que isso ocorre. Nesse caso o inquérito é judicial e não policial.
Características
- O inquérito policial é inquisitivo, pois não há contraditório e nem ampla defesa, havendo apenas a apuração dos fatos.
- O inquérito policial é sigiloso, pois no art. 20 do CPP, ele traz que a confidencialidade visa proteger a intimidade do indiciado, resguardando o seu estado de inocência.
- O inquérito policial de ser escrito, conforme expõe o art. 9º do CPP, “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
- É regido pelos princípios da oficialidade, oficiosidade e da indisponibilidade. Sendo que o primeiro expõe que o inquérito deve ser dirigido por órgãos públicos oficiais ainda que a ação penal seja privada; Já no segundo principio dispõe que à atividade das autoridades policiais independe de qualquer provocação, sendo ela obrigada a instaurar o inquérito diante de uma noticia de fato supostamente criminoso; E no terceiro, expressa que uma vez instaurado o inquérito policial, ele não pode mais ser arquivado pela autoridade policial.
Forma de instauração do Inquérito Policial
O Código de Processo Penal expõe as formas pelas quais o inquérito pode ser iniciado, e entre elas dispõe o artigo 5º do CPP que:
“Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”
- De oficio - instaura-se mediante portaria ou por despacho da autoridade policial, sempre que tomar conhecimento direto e imediato de um fato tido como criminoso, ou seja, para a instauração do inquérito é necessário que haja justa causa. Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência da infração penal, sendo isso chamado de “notitia criminis”.
- Por requisição do Juiz ou do Ministro da justiça – Requisição é sinônimo de ordem, visto isso a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois como já dito requisição tem natureza de ordem ou determinação, sendo valido salientar que não há subordinação hierárquica.
- Em razão do requerimento do ofendido – Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um delito. Entretanto, que a lei entendeu ser necessário dar à vítima do delito a possibilidade de endereçar uma petição à autoridade solicitando formalmente que a mesma inicie as investigações. Essa petição, em regra, é utilizada quando há necessidade de uma narrativa mais minuciosa acerca do fato delituoso, em razão de sua complexidade. Caso a autoridade policial indefira a instauração de inquérito, caberá recurso ao superior hierárquico.
- Por auto de prisão em flagrante - Quando ocorre a prisão de uma pessoa em flagrante, ela deve ser encaminhada à Delegacia de Polícia. Nesta é lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as circunstâncias do delito e da prisão. Lavrado o auto, o inquérito está instaurado.
OBS: Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem esta e, nos crimes de ação privada, o inquérito não poderá ser instaurado sem consentimento do ofendido ou de seu representante legal.
Prazos para a conclusão do Inquérito Policial
Tecnicamente o inquérito deve ser encerrado em 30 dias a partir da sua instauração, quando o indiciado estiver solto. Mas à possibilidade de que se abra uma prorrogação, quando pedida pela autoridade policial ao Juiz, tendo como prazo de dilação mais 30 dias. Mas é possível que haja indeferimento, então o Ministério Publico pode oferecer a denuncia ou requerer o arquivamento.
Mas a leis especiais que possuem prazos diferenciados, podendo citar como exemplo a lei de crimes hediondos, que é de 30 dias prorrogáveis por mais 30, inclusive se o indiciado estiver preso.
Diligências
As diligencias a serem efetuadas pela autoridade policial está disposto no artigo 6º do Código de Processo Penal, que “in verbis” dispõe que:
“Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;”
Peças inaugurais do Inquérito
- Portaria da autoridade policial
- Auto de prisão em flagrante
- Requerimento do ofendido ou seu representante legal
- Requisição do Ministério Publico ou do Juiz
- Representação do ofendido ou seu representante legal
- Requisição do Ministro da Justiça
Conclusão do Inquérito Policial
A autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo tudo aquilo que investigou e também os métodos, mas não deve conter nenhuma valor mérito pessoal, ou seja, a autoridade policial não deve expor a sua opinião