Noções básicas do inquérito policial

Por Ricardo Ovidio de Oliveira Lima | 17/02/2012 | Direito

Noções Básicas do Inquérito Policial

 

Conceito

 

Em suma, inquérito policial é o conjunto de ações ou diligencias investigatórias realizadas pela policia judiciária que visa a apuração de um fato tido como criminoso, buscando encontrar a sua autoria e a sua materialidade delitiva. Tudo isso para que o titular para a propositura da ação penal possa promovê-la perante a justiça.

 

A finalidade do inquérito é reunir os subsídios para encaminhá-los para a justiça para que lá o titular possa prover a ação penal.

 

Para José Cretella Junior: “É procedimento persecutório anterior à ação penal, de caráter meramente administrativo, não sujeito ao contraditório, cuja finalidade é apurar infrações penais e recolher indícios de autoria, para fundamentar a denúncia ou a queixa.”

 

Já para Fernando Tourinho “o inquérito, pois, nada mais é do que um conjunto de informações sobre a pratica da infração, isto é, sobre o fato infringente da norma e a respectiva autoria”

 

Algo que é necessário salientar é que o inquérito é importante, mas não é essencial, podendo se iniciar uma ação penal sem ter havido o inquérito, sendo essa hipótese muito pouco corriqueira, mas há situações em que isso ocorre. Nesse caso o inquérito é judicial e não policial.

 

 

Características

 

  • O inquérito policial é inquisitivo, pois não há contraditório e nem ampla defesa, havendo apenas a apuração dos fatos.
  • O inquérito policial é sigiloso, pois no art. 20 do CPP, ele traz que a confidencialidade visa proteger a intimidade do indiciado, resguardando o seu estado de inocência.
  • O inquérito policial de ser escrito, conforme expõe o art. 9º do CPP, “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
  • É regido pelos princípios da oficialidade, oficiosidade e da indisponibilidade.  Sendo que o primeiro expõe que o inquérito deve ser dirigido por órgãos públicos oficiais ainda que a ação penal seja privada; Já no segundo principio dispõe que à atividade das autoridades policiais independe de qualquer provocação, sendo ela obrigada a instaurar o inquérito diante de uma noticia de fato supostamente criminoso; E no terceiro, expressa que uma vez instaurado o inquérito policial, ele não pode mais ser arquivado pela autoridade policial.

 

 

Forma de instauração do Inquérito Policial

 

O Código de Processo Penal expõe as formas pelas quais o inquérito pode ser iniciado, e entre elas dispõe o artigo 5º do CPP que:

 

“Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”

 

  • De oficio - instaura-se mediante portaria ou por despacho da autoridade policial, sempre que tomar conhecimento direto e imediato de um fato tido como criminoso, ou seja, para a instauração do inquérito é necessário que haja justa causa. Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência da infração penal, sendo isso chamado de “notitia criminis”.
  • Por requisição do Juiz ou do Ministro da justiça – Requisição é sinônimo de ordem, visto isso a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois como já dito requisição tem natureza de ordem ou determinação, sendo valido salientar que não há subordinação hierárquica.
  • Em razão do requerimento do ofendido – Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um delito. Entretanto, que a lei entendeu ser necessário dar à vítima do delito a possibilidade de endereçar uma petição à autoridade solicitando formalmente que a mesma inicie as investigações. Essa petição, em regra, é utilizada quando há necessidade de uma narrativa mais minuciosa acerca do fato delituoso, em razão de sua complexidade. Caso a autoridade policial indefira a instauração de inquérito, caberá recurso ao superior hierárquico.
  • Por auto de prisão em flagrante - Quando ocorre a prisão de uma pessoa em flagrante, ela deve ser encaminhada à Delegacia de Polícia. Nesta é lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as circunstâncias do delito e da prisão. Lavrado o auto, o inquérito está instaurado.

 

OBS: Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem esta e, nos crimes de ação privada, o inquérito não poderá ser instaurado sem consentimento do ofendido ou de seu representante legal.

 

 

Prazos para a conclusão do Inquérito Policial

           

Tecnicamente o inquérito deve ser encerrado em 30 dias a partir da sua instauração, quando o indiciado estiver solto. Mas à possibilidade de que se abra uma prorrogação, quando pedida pela autoridade policial ao Juiz, tendo como prazo de dilação mais 30 dias. Mas é possível que haja indeferimento, então o Ministério Publico pode oferecer a denuncia ou requerer o arquivamento.

 

Mas a leis especiais que possuem prazos diferenciados, podendo citar como exemplo a lei de crimes hediondos, que é de 30 dias prorrogáveis por mais 30, inclusive se o indiciado estiver preso.

 

 

Diligências

 

As diligencias a serem efetuadas pela autoridade policial está disposto no artigo 6º do Código de Processo Penal, que “in verbis” dispõe que:

 

“Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

Vl - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

Vll - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Vlll - ordenar a identificação do indiciado pelo  processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;”

 

 

Peças inaugurais do Inquérito

 

  1. Portaria da autoridade policial
  2. Auto de prisão em flagrante
  3. Requerimento do ofendido ou seu representante legal
  4. Requisição do Ministério Publico ou do Juiz
  5. Representação do ofendido ou seu representante legal
  6. Requisição do Ministro da Justiça

 

 

Conclusão do Inquérito Policial

           

            A autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo tudo aquilo que investigou e também os métodos, mas não deve conter nenhuma valor mérito pessoal, ou seja, a autoridade policial não deve expor a sua opinião