Nepotismo no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: O Controle do CNJ e o acesso à Justiça
Por Milena de Fátima Nunes dos Santos Ferraz | 05/12/2013 | DireitoNepotismo no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:
O Controle do CNJ e o acesso à Justiça
Márcia Christina Reis Perfetti
Milena de Fátima Nunes dos Santos Ferraz[1]
Sumário: 1 Introdução; 2 O CNJ e a reforma do Judiciário; 2.1 O CNJ e o TJ-MA; 2.2 Nepotismo e o TJ-MA; 2.3 O nepotismo e o acesso à justiça; 3 Conclusão
Resumo: O presente estudo pretende analisar as constatações da inspeção do Conselho Nacional de Justiça na Justiça Estadual do Maranhão, para analisar os dados encontrados e a relação entre cargos comissionados, “sobrenomes semelhante” e os princípios de igualdade, bem como os princípios constitucionais da Administração Pública. Pretende-se compreender os impactos das práticas de favorecimento de parentes com ineficácia do Poder Judiciário Estadual do Maranhão e como isso dificulta o acesso da população à justiça.
Palavras-chave: CNJ; TJ-MA; Nepotismo; Justiça.
1 INTRODUÇÃO
São frequentes as discussões acerca do nepotismo do judiciário e as formas e mecanismos utilizados para burlar os controles institucionais contra esta prática. Parece-nos oportuno uma reflexão sobre um tema tão importante e tão controverso, pois devemos ter um olhar mais atenciosos para esta problemática, já que as decisões jurídicas são passíveis de influências argumentativas advindas de pressões políticas e contingências relacionadas grupos que assumem o controle dos Três Poderes.
Procuramos no decorrer do trabalho analisar a criação e atuação do Conselho Nacional de Justiça, dentro do contexto da Reforma do Judiciário, os desafios e problemas enfrentados pelo referido conselho, bem como o impacto da inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e sua repercussão no acesso à justiça.
É necessário repensar as medidas constitucionais que vedam a prática do nepotismo, o que vem sendo realizado, bem como os impactos na prática judiciária de sua existência e erradicação.
2 O CNJ e a Reforma do Judiciário
Uma importante inovação fora trazida ao ordenamento jurídico do País pela Emenda 45/04 com a criação de um Conselho Nacional de Justiça, composto por membros ínsitos e externos à estrutura judiciária, para promover a fiscalização ou controle externo das ações administrativas do Judiciário, das atividades funcionais de seus membros, tendo poder, inclusive, de sanção disciplinar e punição, além de ter competência para estudar os problemas do Poder Judicante e lhes propor recurso de enfrentamento.
Jose Afonso da Silva defende que “Esse tipo de órgão externo é benéfico a eficácia das funções judiciais, não só por sua colaboração na formulação de uma verdadeira política judicial como, também impede que os integrantes do Poder Judiciário se convertam num corpo fechado e estratificado.”[2]
O Conselho Nacional de Justiça foi criado no contexto daquilo que hoje se convencionou chamar de crise do judiciário. Um poder em crise necessita de reformas urgentes para a sua adequação às necessidades da sociedade, visando satisfazer as necessidades do povo. O Poder Judiciário frequentemente é visto pela população como o poder que se não se constitui de modo democrático e como aquele que mais desperta desconfiança. Com a meta de tornar o Judiciário mais eficaz e transparente é que vem acontecendo a Reforma do Judiciário.
Sobre esse quadro atual, assim explica Castro e Camargo:
Em razão da crescente falta de credibilidade do Poder Judiciário, tornou-se unânime, em todos os segmentos da sociedade, a ideia da necessidade de uma reforma no Poder Judiciário que venha a conferir mais celeridade e eficácia às suas decisões.Instaurou-se uma crise que culminou numa proposta de reforma que tramita pelo Congresso Nacional desde 1992.[3]
Como se vê tal crise remonta ao início da ordem Constitucional de 1988. Surgiu a necessidade do que se convencionou chamar de controle externo do judiciário, porém, como pontua José Afonso da Silva:
Outro ponto muito controvertido, sempre, foi o do chamado controle externo do Poder Judiciário. Esta expressão peca por sua má significação, porque transmite a ideia de que o Poder Judiciário seria controlado por um órgão externo. Isso seria inconcebível, porque então este órgão externo é que seria o Poder. Isto não exclui a necessidade de um órgão não judiciário para o exercício de certas funções de controle administrativo, disciplinar e de desvios de condutas da magistratura, como é previsto em Constituições de vários países (...)[4]
Em controle externo, ou pelo menos algum tipo de controle vem ganhando terreno nas Cartas Estaduais desde 1996, sempre considerado inconstitucional.[5] Assim, em 2004, com a Emenda Constitucional n. 45 foi criado o Conselho Nacional de Justiça – CNJ cujas competências são:
Art. 103-B
(...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
A associação dos Magistrados Brasileiros entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional n.45/2004. O Supremo Tribunal Federal apreciou tal ação e a considerou improcedente.[6] Embora o CNJ tenha conseguido se firmar como um órgão do Poder Judiciário, inúmeros são os desafios a serem enfrentados por ele. Um destes desafios é efetuar o controle dos Judiciários Estaduais, objetivando eliminar práticas que firam os preceitos do Art. 37 da CF/88, caput.
2.1 O CNJ e o TJ-MA
O CNJ iniciou uma série de inspeções nos Judiciários Estaduais com vistas a cumprir sua função fiscalizadora. No Judiciário Maranhense suas atividades foram realizadas em outubro e novembro de 2008.
Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva
Justiça Comum Estadual do Maranhão
Portaria n. 83/2008
O presente auto, previsto no item 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo informar ao E. Colegiado os principais problemas constatados durante a inspeção preventiva entre os dias 22 e 25 de outubro de 2008, e 20 e 21 de novembro de 2008, em unidades judiciais e em unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Maranhão.[7]
O relatório final continha 43 páginas de irregularidades, separadas em 35 modalidades. Foram encontradas irregularidades nas cartas precatórias, no controle de prazos processuais, na jornada de trabalho, nas centralizações administrativas, deficiências em recursos humanos e materiais, na falta de avaliação qualitativa do tribunal, dentre várias outras.[8] O CNJ estabeleceu prazos severos para o esclarecimento e resolução das inúmeras irregularidades encontradas no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e demais comarcas.
2.2 Nepotismo e o TJ-MA
O historiador Paulo Rios, em artigo acadêmico sobre o Nepotismo assim explica a origem da referida expressão:
No caso do nepotismo do ponto de vista de sua morfologia, a palavra híbrida (latim e grego) nepotismo é formada pelo radical e também raiz: nepote (do latim (do latim népos/nipote/nepõtes, que significa sobrinho, neto, descendente) e pelo sufixo nominal “ismo” que significa “prática de”.[9]
Preliminarmente associado ao favoritismo que os papas davam aos seus sobrinhos, seu sentido atual é o de favorecimento de parentes mediante a utilização da máquina pública. O Nepotismo parece ter sido um hábito trazido nas caravelas, conforme nos informa Sérgio Buarque de Holanda[10] e encontra-se profundamente arraigado na estrutura dos três poderes do Estado Brasileiro.
Na constituição Federal de 1988, carta que refletiu e reflete os anseios do povo brasileiro após o período da ditadura militar assim expressa em seu ilustre caput do artigo 5°: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade[11], à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”, A igualdade é um princípio norteador positivado. A igualdade precípua que ninguém será tratado de maneira de desigual, isto é, ninguém será preterido ou privilegiado em virtude da lei.
Por longos anos o povo brasileiro tem convivido com vícios da política como coronelismo, mandonismo, clientelismo e nepotismo. Este último fere o princípio da igualdade, porém sua prática faz parte do cotidiano daqueles que detém o poder, principalmente o poder público, no Estado Brasileiro. O Maranhão, como membro federativo do Estado Brasileiro também “herdou” estruturas políticas insidiosas, ou seja, condutas que ferem o princípio constitucional da igualdade e contribuem para o mau funcionamento da administração pública. O relatório de inspeção do CNJ no Judiciário Estadual Maranhense assim constatou a falta de isonomia e os critérios nebulosos de contratação para os cargos comissionados:
6.3.2 É relato da Coordenação de Pagamento daquele Tribunal que os cargos dos gabinetes são todos comissionados, de livre exoneração e nomeação, e que a partir de dezembro de 2007, com a edição da Lei Estadual n° 8.727/2007, os servidores efetivos que exercem cargo em comissão recebem, além da diferença entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, o acréscimo de 20% (vinte por cento) do seu vencimento; [12]
Ora, quem serão estes ocupantes destes cargos comissionados uma vez que são de livre exoneração e nomeação? Quem controla o provimento destes cargos? O Judiciário do Estado Brasileiro é um Poder que deve seguir os princípios constitucionais da Administração Pública. Nota-se a ausência dos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Porém as irregularidades encontradas pelo CNJ não se encerram aí:
6.5 Com base na listagem nominal dos servidores comissionados lotados nos gabinetes dos desembargadores do Tribunal do Maranhão, confrontamos os dados referentes aos sobrenomes e constatamos diversas semelhanças entre estes. Destaque-se que as semelhanças nominais também foram verificadas em outros gabinetes, de forma cruzada;[13]
Estas semelhanças nominais não são mera coincidência. É o velho vício do nepotismo, do favorecimento de parentes, que utiliza a máquina pública com fins ilícitos. O relatório ainda informa textualmente que:
6.6.2 Durante o levantamento dos processos administrativos contra magistrados constatamos que no passado recente (2003) o juiz que atuava em Santa Luzia foi acusado de favorecimento pessoal, perseguições, favorecimento a parentes, liberação indevida de preso, retenção indevida de processos[14] e outras irregularidades, tudo a denegrir a imagem do Poder Judiciário (em novembro de 2006 o juiz foi aposentado compulsoriamente, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, mas não consta a existência de ação judicial capaz de gerar a perda do seu vínculo com a Administração Pública);[15]
Observa-se que o vício do nepotismo atinge mais do que a simples contratação para os cargos comissionados. Leva ao favorecimento pessoal de parentes, perseguição de desafetos, liberação de criminosos, retenção ou liberação de processos. O CNJ manda tomar as providências cabíveis para esclarecer e sanar estas questões que, como o relatório constatou, mancham a imagem do Poder Judiciário.
2.3 O nepotismo e o acesso à justiça
O nepotismo é claramente um entrave à atual tendência do judiciário de facilitar o acesso à justiça pela população brasileira. O nepotismo impede os critérios meritocráticos de entrada de pessoas para o quadro funcional do Judiciário. Como bem ilustra Nalini:
Insatisfatória a estrita visão do acesso à Justiça como acesso aos tribunais. Se este é o coroamento do Estado de Direito, é também – e simultaneamente – um direito meramente formal, tantos são os obstáculos antepostos ao acesso da pessoa à ordem jurídica justa.[16]
Isto é, a noção de acesso à justiça é bem mais ampla. Conforme o relatório acima citado, os favorecimentos e perseguições influem diretamente no acesso à justiça. Aqueles possuidores de parentes ou privilegiados nos quadros dos tribunais terão seus processos agilizados, enquanto aqueles sem vínculo relacional ou com inimizades nos quadros terão seus processos retidos. O nepotismo e outras formas de clientelismo representam um entrave ao acesso ao Judiciário, bem como podem gerar morosidade processual, situação especialmente combatida pelo movimento de acesso à justiça.
O acesso à justiça não deve possuir entraves ou facilitações devido a relações interpessoais. A justiça e o juiz devem ser neutros e respeitar os princípios constitucionais processuais. O Judiciário Maranhense deve combater e eliminar o nepotismo com o objetivo de conquistar a probidade e assegura os meios neutros e corretos de acesso aos quadros do Tribunal e às vias processuais.
3 CONCLUSÃO
A Emenda Constitucional n. 45, de 31 de dezembro de 2004, apresentada à nação como “Reforma do Judiciário”, trouxe significativos avanços ao processo democrático nacional, na medida em que mesclou alterações de ordem legal tendentes a proporcionar uma maior celeridade no trâmite dos processos e instrumentos eficazes e mais transparentes de controle social sobre o Poder Judicial. Tal emenda criou o Conselho Nacional de Justiça com a função principal de fiscalizar os atos do Judiciário.
Em inspeção do referido Conselho na Justiça Estadual Maranhense foram encontradas inúmeras irregularidades, a exemplo da presença do nepotismo, verdadeiro entrave ao atual movimento de acesso à justiça. O nepotismo deve ser combatido para que a imagem do judiciário seja respeitada e o acesso à justiça facilitado.
REFERÊNCIAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
CASTRO E CAMARGO, Maria Auxiliadora. Tribunal Constitucional e Conselho Nacionaç de Justiça: Controles externos ou internos? Brasília a. 41 n. 164 out/dez. 2004.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva: Justiça Comum Estadual do Maranhão, Portaria n. 83/2008. Disponível em: ˂http://WWW.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/inspeções/relatório_insp_n02_maranhao.pdf˃ Acesso em 02/03/10.
HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. REVISTA A CEJ, V. I n. 3 set/dez 1997.
RIBEIRO, Paulo Roberto Rios. Os limites do público e do privado na República: o nepotismo na administração pública brasileira. Revista Jurídica Praedicatio. Ano I, 1 ª Ed., vol I, ISSN: 2176-2457. Acesso em 02/03/10. Disponível em: ˂http://revistapraedicatio.inf.br/download/artigo12pdf˃.p.4.
SILVA, Jose Afonso. Comentário a Constituição. 6ed.São Paulo:2008.p.553.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. ver. E ampl. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 568.
[1] Alunas do 3° período da graduação em Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB (Márcia_perfetti@yahoo.com.br;mfnsf@hotmail.com
[2] SILVA, Jose Afonso. Comentário a Constituição. 6ed.São Paulo:2008.p.553.
[3] CASTRO E CAMARGO, Maria Auxiliadora. Tribunal Constitucional e Conselho Nacional de Justiça: Controles externos ou internos? Brasília a. 41n 164 out/dez. 2004.p.367.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33 ed. ver. E ampl. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 568.
[5] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9 ed. ver. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p.1052.
[6] Ibid. p.1053.
[7] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva: Justiça Comum Estadual do Maranhão, Portaria n. 83/2008. Disponível em: ˂http://WWW.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/inspeções/relatório_insp_n02_maranhao.pdf˃ Acesso em 02/03/10.
[8] Ibid.
[9] RIBEIRO, Paulo Roberto Rios. Os limites do público e do privado na República: o nepotismo na administração pública brasileira. Revista Jurídica Praedicatio. Ano I, 1 ª Ed., vol I, ISSN: 2176-2457. Acesso em 02/03/10. Disponível em: ˂http://revistapraedicatio.inf.br/download/artigo12pdf˃.p.4.
[10] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
[11] Grifo nosso.
[12] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Op. Cit.
[13] Ibid.
[14] Grifo nosso.
[15] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Op. Cit.
[16] NALINI, José Renato. Novas perspectivas no acesso à justiça. REVISTA A CEJ, V. I n. 3 set/dez 1997.