Negócios Processuais Probatórios no CPC/15 à luz do ordenamento jurídico brasileiro: aspectos gerais e análise jurisprudencial

Por ANA CARLA BARROS CUNHA | 02/05/2018 | Direito

RESUMO

O presente trabalho busca analisar o Novo Código de Processo Civil, mais precisamente abordando os negócios processuais probatórios, apresentando os princípios fundamentais do Novo Código de Processo Civil dos acordos processuais conforme disposto no artigo 190 deste código, e ainda analisar o acordo processual probatório quanto a limitação de provas e violação do princípio do contraditório e ampla defesa em caso de permissão da prova ilícita ao procedimento acordado. Ademais, artigo 190 prevê a possibilidade de as partes acordarem sobre mudanças no procedimento conforme for a sua causa, podendo estes fazerem acordos típicos que são CPC, fazendo valer a autonomia da vontade, além de suprimir as etapas para o desenrolar do processo, tornando este mais célere. Portanto iremos aprofundar o nosso conhecimento no assunto, visto que, trata-se de novidade na nossa legislação abordando ainda algumas nuances jurisprudenciais com base em casos concretos e recentes através de julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave:Análise Jurisprudencial.Autonomia da Vontade. Inexistência de Vícios na Jurisprudência. Negócio Processuais Probatórios.

1 INTRODUÇÃO

O negócio processual surgiu como um grande tema, advindo do novo código do processo civil, inovando o tratamento dado ao processo como forma de um procedimento mais célere, diminuindo a demanda do judiciário, contando com várias regras e disposições relacionados. Destacamos dentro do assunto o art.190 CPC/2015, que é um mecanismo fruto do auto composição e que discorre dá licitude das partes acordarem sobre mudanças no procedimento para o ajuste especifico de sua causa, desta forma, convencionando sobre os ônus da provas, poderes, faculdades e deveres, levando em consideração também as inversões cronológicas antes ou durante o processo (DIDIER, 2016). Este mecanismo revela uma grande inovação para a finalidade do procedimento, uma adequação mais fidedigna com a realidade no caso concreto, utilizando as vontades das partes para um poder pactual, e desta forma retirando o que supostamente será desnecessário para o desenrolar do processo, tornando algo mais célere, e que remete inspiração no processo arbitral, reiterando a vontade das partes.

 Dentre as hipóteses do artigo 190 CPC/2015, levamos em consideração o negócio jurídico sobre o ônus da prova, onde as partes podem convencionar sobre os ônus, especificando quais são os mais adequados para aquele determinado processo, e dentre o fato, é necessário a especificação de quais provas devem ser alocados, e quais tipos serão acordados para o procedimento. As partes podem acordar qual será a melhor forma probatória dentro do processo, porem deve ser apreciado e decidida pelo juiz, se há validade para aquele negócio jurídico acordado (TALAMINI, 2015). Em antemão as partes devem analisar e afirmar todos os pontos estruturando o negócio probatório, e devem fazer os devidos questionamentos sobre inquietações dentre o próprio acordo, de forma que este, não seja desvantajoso para as partes, mas também as partes podem por atos de vontade definirem e constituírem determinadas questões.

Analisando o negócio jurídico em sentido da determinação do pacto da prova, é plausível admitir que o que se busca com a inovação é importante para a fluidez processual, enxugando atos desnecessários para a individualização do processo, porem o que se percebe, pode haver conflitos relacionados ao pacto sobre meios de provas, no caso da restrições de determinado meios, ao exemplo de restrição de prova material ou prova oral/testemunhal, dentre essa restrição o surgimento excepcional de uma prova de fundamental relevância e que deve ser apreciado pelo juiz (CUNHA, 2015). Seguindo a lógica do acordo, tal prova pode ser descartado e por conta desta ação os caminhos prosseguidos para o processo de decisão do juiz pode tomar outras direções, assim, não respeitando o devido processo legal, os princípios basilares do processo civil, contraditório e ampla defesa, se chocando também com a autonomia da vontade, pois pela necessidade da apresentação de nova prova, uma das partes vai ter que desfazer o acordo, tirando a efetividade do mesmo, podendo ofender a segurança processual neste sentido.

Essa análise é relevante para a sociedade, pois todos devem ter a ciência dessa nova técnica processual trazida pelo NCPC, visto que concede força às partes, isto porque podem elas criar procedimentos próprio, se tratando mais de uma questão de auto composição, podendo as partes inclusive retirar do Poder Judiciário a solução de um conflito de interesses, atribuindo-o a um árbitro, não deve haver óbice à sua manutenção perante o Poder Judiciário, mas em um processo por elas redesenhado.

Na questão acadêmica, este artigo é de grande relevância, pois até a promulgação do art. 190 do Novo CPC, não haviam dispositivo que tratassem dessa questão, não podendo as partes mudar o rito processual, sendo assim, esse artigo tem enorme estima para os juristas e para os acadêmicos de direito, servindo como fonte de pesquisa, pois vem expor quais as mudanças trazidas pelo art. 190.

 Portanto, a razão pessoal de escolha da temática originou-se pelo interesse em aprofundar o nosso conhecimento no assunto, visto que, trata-se de algo novo na nossa legislação que devemos ficar ciente, além disso esse artigo servirá para aumentar a fonte de pesquisas para os interessados em conhecer essa inovação trazida pelo NCPC.

Esta pesquisa caracteriza-se como exploratória quanto aos objetivos e quanto aos procedimentos possui levantamento bibliográfico. De acordo com Gil (2002), a pesquisa exploratória tem como finalidade oferecer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, ou à construção de hipóteses. Quanto ao procedimento técnico, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já produzido, composto essencialmente de artigos científicos e livros.

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