Natureza Salarial das Gueltas
Por Mara Rubia Lopes Pardini | 21/05/2013 | DireitoNatureza salarial das Gueltas
Gueltas são valores pagos geralmente por fabricantes aos empregados de estabelecimentos comerciais como incentivo para venda de seus produtos. Tal prática é usual, dentre outros, no ramo farmacêutico, em que os laboratórios oferecem a gratificação aos balconistas de farmácias pela venda de produtos de sua marca como se fossem mais eficazes que os medicamentos genéricos. Ocorre também em postos de gasolina, quando os frentistas oferecem aditivos e lubrificantes de determinadas marcas sob o pretexto de serem melhores para o rendimento e conservação do veículo.
O dinheiro para o pagamento das gueltas não se origina diretamente do empregador, porém decorre da existência de um contrato de trabalho entre este e o empregado. É no exercício de suas funções, no seu horário e local de trabalho que o funcionário oferece determinadas marcas aos consumidores pensando em aumentar sua própria renda pelo recebimento dessas gratificações. Contudo, ao fazê-lo, não apenas obtém o benefício para si e para o fabricante, como também aumenta o faturamento da empresa para a qual trabalha. Portanto, apesar do pagamento das gueltas originar-se de terceiros, o empregador, ao permitir que seja feito em seu negócio e sob seu comando, equipara tal gratificação às comissões, assumindo a responsabilidade pela integração das gueltas ao salário do empregado, consoante art. 457 da CLT.
Há, ainda, que se considerar também a habitualidade do pagamento das gueltas para integração dessa gratificação ao salário do empregado para fins de reflexo em outras verbas salariais, como décimo terceiro, férias e FGTS. Tal caráter não eventual do pagamento pode ser facilmente comprovado através de prova documental (contracheques) ou pela produção de prova testemunhal em audiência.
E, finalmente, o entendimento sobre as gueltas constituírem verdadeiras comissões e, assim, integrarem o salário para todos os efeitos fica consubstanciado nos acórdãos proferidos aos recursos ordinários, nos autos dos processos 0000870-53.2010.5.03.0077 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e 0154800-37.2007.5.15.0021 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Campinas e interior de SP).
Bibliografia
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 3ª Edição São Paulo: Editora Método, 2013.
Escrito pelo aluna Mara Pardini
Revisado pelo professor Marcos Roberto Costa.